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Medidas de segurança.

A impossibilidade de manutenção do instituto face à sua vinculação ao pressuposto da periculosidade

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07/04/2010 às 00:00
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A periculosidade passa a legitimar o discurso jurídico no sentido de afastar da sociedade todos aqueles que possam trazer algum risco para a harmonia social.

Resumo: este trabalho busca abordar a medida de segurança, espécie de sanção penal aplicada aos doentes mentais infratores, problematizando questões acerca da sua utilização face à ideologia da defesa social. Nesse sentido, serão analisados os motivos que justificaram o surgimento do instituto, as regras que devem ser observadas para sua aplicação, os argumentos usualmente utilizados pela doutrina para diferenciar as medidas de segurança das penas propriamente ditas, questionando-se, ao final, sobre a legitimidade dos tratamentos hoje dispensados ao louco infrator que, com base no pressuposto da periculosidade, têm servido apenas para segregá-los definitivamente do meio social.

Palavras-chave: medidas de segurança, doença mental, periculosidade, defesa social e prisão perpétua.


1 INTRODUÇÃO

As medidas de segurança, instrumento utilizado com vistas à contenção dos denominados "loucos infratores", não têm recebido a devida importância nos manuais de Direito Penal, não possuindo estes uma análise crítica suficiente para demonstrar a real efetividade do instituto, bem como o seu real alcance, sendo, portanto, poucos os trabalhos que se dedicam a uma análise profunda do problema, visando à modificação da estrutura que hoje se impõe.

Possuindo aplicação destinada à prevenção e defesa social, as medidas de segurança intervêm na esfera de liberdade individual dos doentes mentais infratores gerando para estes, na maioria absoluta dos casos, um único destino, qual seja, a segregação eterna.

O aumento da criminalidade observado em tempos passados proporcionou a implementação de novos meios sancionatórios capazes de atuar não mais sobre o ato criminoso praticado, mas sobre o próprio indivíduo, em particular sobre aqueles sujeitos considerados inadaptáveis a uma convivência pacífica no meio social. Coube ao Direito Penal, assim, providenciar a contenção de todos aqueles que se apresentassem como descumpridores ou prováveis descumpridores das regras de comportamento.

É neste contexto que passaremos a analisar, a partir de então, o tratamento despendido à loucura no decorrer dos séculos que possibilitou o surgimento do instituto ora em apreço, e que vem, desde os seus primórdios, gerando conseqüências no mínimo desumanas para o portador de sofrimento mental infrator.


2 SURGIMENTO HISTÓRICO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

O Direito Penal, para proteger determinados bens jurídicos tidos como fundamentais, sempre buscou neutralizar todos aqueles indivíduos que pudessem colocar em risco a harmonia do convívio em sociedade, atribuindo como conseqüência direta a todos os descumpridores ou prováveis descumpridores das regras de comportamento impostas determinados tipos de sanções. É nesse contexto que surge o instituto ao qual hoje se denomina medida de segurança.

Na Roma antiga, como indivíduos que pudessem colocar em risco os ideais de pacificação social, os furiosus, assim denominados os doentes mentais, eram afastados do seu convívio com a coletividade tendo em vista a temibilidade de suas condutas. Dessa forma, permaneciam sob os cuidados e tutela de seus familiares, devendo por estes ser contidos. Diversamente, se suas famílias não se responsabilizassem pelos mesmos, eram submetidos à custódia das autoridades públicas. [01]

Torna-se possível perceber, portanto, desde essa época, a segregação dos portadores de doença mental do convívio social em razão do estigma da periculosidade. Assim, uma vez rotulados como entes perigosos, deveriam ser afastados do convívio social. Vale ressaltar, entretanto, que estes não eram atingidos pelo Direito Penal, mas excluídos pela simples condição de loucos. Uma das justificativas para a não punição encontrava-se no fato da loucura ser considerada por si só, nesse período, um castigo para aqueles que por ela fossem atingidos.

Com a expansão da Revolução Industrial, houve um crescimento desordenado das grandes cidades européias, o que ocasionou uma elevação das taxas de desemprego e, como conseqüência de todo esse processo, um grande aumento dos crimes cometidos contra o patrimônio. Assim, "[...] um movimento global faz derivar a ilegalidade do ataque aos corpos para o desvio mais ou menos direto dos bens". (FOUCAULT, 2001, p.65). Todo esse processo clamava pela necessidade de segurança, o que levou à aplicação de medidas de correção a todos aqueles que apresentavam comportamentos tidos como anti-sociais.

Como bem destaca Virgílio de Mattos:

Era preciso controlar as massas de vagabundos, sem-terra, sem-teto, sem trabalho e sobretudo os sem possibilidade de vir a conseguir trabalho. Para as grandes cidades, fluem as hordas de famintos, os doentes, os loucos, as prostitutas, inconcebível o que essa gente era capaz de fazer – literalmente – por um pedaço de pão. (MATTOS, 2006, p. 58).

Tendo isto em vista, passa-se a ser traçada uma trajetória única para todos aqueles indivíduos considerados socialmente perigosos para os ideais da classe dominante da época, sendo inseridos nesse quadro os criminosos, mendigos, vagabundos e loucos.

A segregação, a partir de então, aparece como resposta eficaz à contenção desses indivíduos. Assim, à todas as condutas que desobedecessem regras sociais impostas, ou que se apresentassem como propulsoras de comportamentos criminosos em razão do modo de vida do agente, seriam aplicadas sanções, sendo a mais comum delas aquela que possui como característica imediata a privação da liberdade do indivíduo.

Ocorre, contudo, que o aumento da criminalidade, juntamente com o alto índice de reincidência observado durante o decorrer do século XIX, acabou por gerar discussões acerca das possíveis insuficiências do sistema penal. [02]

A sanção-pena, medida de caráter exclusivamente retributivo, já não era considerada como meio capaz de atingir os propósitos de intimidação e emenda a que se propunha, o que levou pensadores da época a instituir a necessidade de criação de medidas que pudessem evitar a prática de delitos, visando com isso resguardar a segurança da própria sociedade. Surgem, assim, as várias reflexões "[...] sobre a necessidade quanto à enunciação de uma nova espécie de resposta jurídico-penal". (FERRARI, 2001, p.16).

Os estudos realizados em prol da negação do caráter exclusivo de retribuição das penas disseminaram os ideais da Escola Positiva italiana que sustentava a idéia de que a prisão, do modo como era imposta, simplesmente aumentava os impulsos criminosos do delinqüente. Necessário seria o estabelecimento de novos métodos capazes de defender a sociedade desses indivíduos, e esse fim só poderia ser alcançado por meio de tratamentos que visassem à correção e recuperação do delinqüente. [03]

Assim sendo, a nova medida criminal se orientaria por critérios de periculosidade, o que passava a não demandar necessariamente o cometimento de uma conduta criminosa para que houvesse a intervenção do Direito Penal na vida de determinados indivíduos. Uma vez considerados socialmente perigosos seriam excluídos do meio social todos aqueles que representassem risco para a sociedade, ou pelo menos para os ideais de uma classe específica.

Desta maneira, passam a se destacar invocações referentes à possível forma de aplicação dessas medidas, estabelecendo-se que a alguns indivíduos, após o cumprimento de uma sanção-pena, ainda deveria ser aplicada uma medida de tratamento como forma de prevenir o cometimento de novos crimes, de coibir a reincidência. A outros, por apresentarem comportamentos considerados anti-sociais, se enquadrando nesse aspecto loucos, mendigos, vagabundos, prostitutas, ébrios habituais, a mesma medida seria aplicada sem que para tanto fosse necessário anterior cometimento de um injusto penal.

Ocorre, dessa forma, uma mudança de foco: deixa-se de considerar o fato delituoso, para considerar a pessoa do delinqüente; a exigência da pré-existência do cometimento de um ilícito, para a condição de periculosidade do agente.

Nesse contexto, o infrator portador de doença mental e todos aqueles que representam perigo para o meio social passam a ser punidos não pelo ato que efetivamente praticaram, mas pelo risco que representariam estando em liberdade. Como bem destaca Rui Carlos Alvim: "Percebe-se que o intento não mais concerne a uma equação de justiça – equilíbrio entre os delitos e as penas –, pressupondo antes e tão somente um sentido utilitarista, estribado na defesa social." (ALVIM, 1997, p.22). A exclusão daqueles considerados inadaptáveis a uma convivência pacífica se apresenta, assim, como fim último ao alcance da defesa da sociedade.

Foi apenas em 1893, contudo, com a elaboração do anteprojeto do Código Penal Suíço, por Carl Stooss, que houve a sistematização desta nova espécie de resposta jurídico-penal, a qual se denominou medida de segurança, sendo esta destinada à recuperação daqueles delinqüentes tidos como "perigosos".

Tendo em vistas as palavras de Luiz Regis Prado:

O anteprojeto continha disposições sobre a internação dos multi-reincidentes, aplicada em substituição da sanção penal, assim como a previsão da internação facultativa em casa de trabalho e o asilo para ébrios contumazes, dentre outras significativas medidas. Seu artigo 40 prescrevia que, no caso de constatar a possibilidade de reincidência, mesmo após o cumprimento da pena, a autoridade federal poderia ordenar que tal pena fosse substituída pela internação do condenado em um estabelecimento adequado por um prazo de tempo que variava de dez a vinte anos. (PRADO, 2005, p.740).

Surge, assim, a noção regulamentada de uma dupla via sancionatória, e tal acontecimento acabou por traduzir todos os estudos realizados anteriormente em relação à necessidade de criação de uma espécie de sanção, de cunho essencialmente preventivo, que substituísse ou complementasse, quando necessário, o fim retributivo da sanção-pena.

A partir de então, o instituto das medidas de segurança passou a caminhar ao lado das penas, se diferenciando delas em alguns aspectos, mas corroborando inevitavelmente com toda estrutura de exclusão apresentada em relação àqueles que supostamente pudessem provocar algum mal para a sociedade. Dentre estes pode ser incluído aquele que seria mais tarde o grande personagem para quem se voltaria sua aplicação, ou seja, o louco infrator.


3 Sistematização das medidas de segurança no ordenamento jurídico brasileiro

No ordenamento jurídico brasileiro, possível se torna observar o tratamento despendido ao louco infrator já no Código Criminal do Império de 1830. Nesse diploma, medidas de tratamento de cunho meramente humanitário atingiam aqueles que, afetados pelo estado de loucura, viessem a praticar algum crime.

Em 1890, quando da sistematização da matéria no Código Penal da República, passou-se a estabelecer entre seus dispositivos que todos aqueles indivíduos isentos de culpabilidade em virtude de doença mental seriam entregues às suas famílias ou recolhidos em hospitais de alienados. Eram considerados, também nessa época, como não criminosos, enquadrando-se nesse aspecto todos aqueles que acometidos por imbecilidade nativa ou enfraquecimento senil, viessem a praticar algum delito [04].

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Foi apenas com o Código Penal de 1940, entretanto, que ocorreu a introdução definitiva no ordenamento jurídico brasileiro das medidas de segurança, sendo teoricamente abstraída destas a idéia essencialmente retributiva da pena.

Nesse contexto, com a promulgação do referido diploma, a inimputabilidade, ou falta de capacidade de entendimento ou vontade em virtude de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, passou a delimitar a intervenção coercitiva do Estado na esfera de liberdade de uma categoria diferenciada de infratores, de forma a mantê-los distantes da sociedade.

Como forma do Direito Penal intervir diretamente nas ações daqueles indivíduos que apresentavam comportamentos desviantes, a medida de segurança seria aplicada ora de forma a substituir a pena em relação àqueles considerados inimputáveis, ora como complemento às penas dos imputáveis. Instituiu-se, assim, no Brasil, o sistema do duplo binário, que se caracteriza pela possibilidade de utilização de duas vias distintas de sanções criminais em relação a um único injusto penal.

Por meio dessa medida visava-se, através do tratamento, além de excluir da aplicação de uma pena aqueles considerados irresponsáveis, conter os etiquetados como perigosos, possuindo como pressupostos para sua aplicação a prática de fato previsto como crime e a periculosidade do agente, que por sua vez, era presumida pela lei em alguns casos específicos. Vale dizer, se o indivíduo ao cometer um delito, se enquadrasse em quaisquer das hipóteses previstas na lei como presuntivas de periculosidade, obrigatoriamente lhe seria aplicada a medida, sem que para tanto qualquer investigação judicial fosse realizada no sentido de comprovar ou não a existência da periculosidade criminal do agente. [05]

Ainda nesse mesmo sentido, admitia-se a aplicação do instituto, em casos excepcionais, àqueles acontecimentos tidos como quase-crimes, igualados a ilícitos penais na época. Para isso, levar-se-ia em conta fatos que "[...] não realizam inteiramente um injusto penal, mas contêm em si latente a configuração de um crime e revelam no seu autor não só a inclinação, mas a efetiva capacidade de cometer ações puníveis". (BRUNO, 1984, p. 301).

Dois eram os grupos em que se poderiam dividir as espécies de medidas de segurança nesse momento: medidas de segurança pessoais e patrimoniais. As primeiras, por sua vez, ainda se desdobravam em detentivas e não detentivas. Detentivas eram aquelas que deveriam ser cumpridas através de internação em manicômio judiciário, casa de custódia e tratamento, colônia agrícola ou em instituição de trabalho, reeducação ou ensino profissional. As não detentivas, em contrapartida, não exigiam a completa privação da liberdade do indivíduo. Enquadram-se, nesse sentido, a liberdade vigiada, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados locais. Já as medidas patrimoniais compunham-se apenas pela interdição de estabelecimento comercial ou de sede de sociedade ou associação e pelo confisco de objetos que poderiam ocasionar a prática de qualquer delito. [06]

Uma vez judicialmente imposta a medida, previa o referido diploma, para os casos de internação, prazo mínimo de duração, sendo este tempo calculado levando-se em conta a pena de reclusão que seria abstratamente cominada ao crime cometido, ou seja, a própria gravidade do delito. Seu prazo máximo, contudo, ficou vinculado à cessação da periculosidade do agente infrator.

3.1 As medidas de segurança no Código Penal de 1984

O Código Penal de 1984 trouxe modificações em relação a algumas regras estabelecidas no diploma anterior no que se refere ao instituto ora em apreço. Dentre tais regras, pode-se citar a extinção do antigo sistema do duplo binário que, como já exposto, possibilitava a aplicação sucessiva de pena e medida de segurança. Adotou-se, assim, o sistema vicariante, que prima pela aplicação exclusiva de uma ou outra espécie de sanção penal.

Ademais, imperiosa se mostrou também a modificação realizada no que concerne à antiga possibilidade de ser utilizado, para fins de aplicação da medida, o critério da presunção de periculosidade. O Código atual não adotou tal preceito, exigindo para a aplicação da medida a comprovação, por perícia médica, da periculosidade criminal do agente, ou seja, da probabilidade de que este possa vir a reiterar em conduta criminosa após a prática de um delito, o que também se apresenta como um grande absurdo, pois nenhum tipo de saber, seja ele o jurídico, seja ele o psiquiátrico, é capaz de prever condutas, de predizer o futuro.

Contudo, assim estabeleceu-se para os dias atuais o âmbito de aplicação das medidas de segurança, a serem agora aplicadas apenas a inimputáveis e semi-imputáveis.

Inimputável, de acordo com a matéria disposta no artigo 26 do Código Penal, seria todo aquele que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, ao cometer um ilícito penal, o inimputável terá sua culpabilidade excluída face sua incapacidade de entender seu ato, sendo, portanto, isento de pena.

Por sua vez, como ainda dispõe o parágrafo primeiro do dispositivo legal acima mencionado, semi-imputável é todo aquele que, em virtude de perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado não é capaz de entender inteiramente o caráter ilícito do fato emanado de sua prática delituosa ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Segundo Eduardo Reale Ferrari:

Denominados de fronteiriços, os semi-imputáveis encontram-se numa zona intermediária da higidez mental e a plena insanidade, ocupando faixa cinzenta os estados atenuados, incipientes e residuais de psicose, certos graus de oligofrenias e, em grande parte, as chamadas personalidades psicopáticas e os transtornos mentais transitórios. Embora capazes de entender o caráter ilícito do fato, não possuem integral aptidão sobre os seus atos, tendo como conseqüência a possibilidade de o juiz optar entre concretizar a pena com redução quantitativa ou aplicar a medida de segurança criminal [...]. (FERRARI, 2001, p. 39).

Importante ressaltar no momento a possibilidade trazida pela norma quanto à aplicação de medida de segurança aos semi-imputáveis. Se considerados culpáveis, como conceber o afastamento da aplicação de uma sanção-pena a estes tipos de indivíduos?

Esta possibilidade arbitrária concedida ao juiz de reduzir consideravelmente a pena, a saber, de 1/3 a 2/3, ou de aplicar medida de segurança, que pode significar uma restrição da liberdade do acusado por toda a sua vida, se mostra, no mínimo, absurda.

Como já observado anteriormente, o instituto das medidas de segurança é marcado pela indeterminação de sua duração, o que, por conseqüência, provoca uma intervenção ainda mais severa na liberdade individual daquele que a ela encontra-se submetido. Portanto, não há razões que justifiquem, quando presente a culpabilidade, a aplicação de uma medida que pode ser de caráter perpétuo em detrimento de uma pena, no sentido estrito, que, além de limitar o poder de punir do Estado, ainda assegura aos indivíduos todos os direitos e garantias inerentes a este tipo de sanção.

Desse modo, com a entrada em vigor do Código Penal de 1984, delimitou-se o âmbito de aplicação das medidas de segurança, se apresentando o instituto hodiernamente como conseqüência jurídica do delito praticado por aquele que não possui completo discernimento para entender a ilicitude de sua conduta. Para essa categoria de indivíduos afasta-se a aplicação de uma pena para aplicar "medida de tratamento" a ser cumprida em Hospitais de Custódia e Tratamento, tomando por base a periculosidade do agente e tendo por fim critérios meramente preventivos.

Nesse contexto, o louco, ao cometer qualquer conduta ilícita que se enquadre num tipo penal, passou a ter sua culpabilidade excluída por ser considerado irresponsável penalmente, tendo para si afastada a aplicação de uma pena para ser submetido a algo que se denomina de "tratamento", mas que de tratamento, como poderá ser observado adiante, quase nada tem.

A necessidade de prevenir delitos futuros se volta, assim, para o controle e exclusão daqueles etiquetados como perigosos e, nesse sentido, a única alternativa apresentada ao louco infrator se resume no seu afastamento do convívio social sob o argumento de que sua liberdade coloca em risco a tranqüilidade da sociedade. Exclusão, preconceito, e o velho e ainda atual estigma da periculosidade.

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Sobre a autora
Francine Machado de Paula

Pós-graduanda em Ciências Penais pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA, Francine Machado. Medidas de segurança.: A impossibilidade de manutenção do instituto face à sua vinculação ao pressuposto da periculosidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2471, 7 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14617. Acesso em: 24 abr. 2024.

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