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Sequestro de animais domésticos

09/02/2010 às 00:00
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É cada vez mais frequente a divulgação de notícias envolvendo o "sequestro" de animais domésticos em diversas localidades do Brasil. Após uma rápida consulta na internet foi possível confirmar a proliferação desse tipo de crime em cidades como São Paulo, Rio de Janeiro e Goiânia. Até o jornal Folha de São Paulo chegou a informar que um programa de televisão discutiria o sequestro de cães na região dos Jardins em São Paulo.

As notícias confirmam essa nova prática criminosa envolvendo o "sequestro" de cachorros e gatos, em que os donos desses animais são surpreendidos com exigências de altos valores como preço do resgate e não mais simples pedidos de recompensa. Essa mudança no alvo dos criminosos talvez reflita o status que os bichos ganharam nas famílias, sendo considerados por muitos como um membro da família.

No entanto, esses fatos noticiados se referem ao crime de sequestro? Para fins meramente didáticos, o seguinte exemplo será utilizado: um cão é subtraído de uma residência à noite e horas depois os donos do animal recebem uma ligação em que é exigido o pagamento de um valor em dinheiro como condição do resgate.

No presente caso, trata-se de um crime de sequestro?

Por óbvio que NÃO.

O crime tipificado no art. 159 do Código Penal define como extorsão mediante sequestro o fato de "sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem como condição ou preço do resgate".

Portanto, o sujeito passivo deste delito pode ser qualquer pessoa, mas nunca um animal. O exemplo utilizado pode configurar um crime de furto majorado pelo repouso noturno (art. 155, §1° do CP), pois o animal pode ser considerado como uma coisa alheia móvel, conforme ensina Damásio:

"Podem também ser furtados os minerais do solo e os semoventes".

Até aqui nenhuma dificuldade, pois basta lembrar que existe o crime de abigeato (furto de gado), o que facilita essa conclusão.

Em que pese o erro cometido pelos jornais, a notícia é interessante do ponto de vista acadêmico, então vamos aproveitar o exemplo já utilizado e dificultar as coisas. Levando-se em consideração o exemplo anterior, o que aconteceria se os meliantes utilizassem grave ameaça ou violência?

Nessa hipótese, a grave ameaça pode causar um constrangimento ao dono do animal, levando-o a  fazer, tolerar ou omitir alguma coisa. Assim sendo, resta configurado, em tese, o crime de extorsão:

"Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa".

Cumpre salientar que a perda de um animal que é considerado como um filho por alguns será um sacrifício muito superior do que o prejuízo patrimonial correspondente à vantagem exigida pelo extorsionário, podendo afetar a tranquilidade pessoal e familiar, bem como a integridade física da vítima (não é incomum relatos de grande sofrimento pela perda de um animal, inclusive depressão e outras doenças).

Por esse motivo, concluímos que o exemplo citado narra, em tese, um crime de extorsão, na medida em que o dono do animal é constrangido a fazer algo (prestar uma vantagem econômica indevida), mediante a grave ameaça de perder o seu animal de estimação.

Ademais, o crime de extorsão se concretiza no constrangimento físico (violência) ou psíquico (ameaça) da pessoa, qualquer que tenha sido o meio empregado.

Por este motivo, pouco importa a qualidade do meio, bastando que seja suficiente para constranger a vítima a ponto desta prestar uma vantagem econômica indevida a outrem.

Em outras palavras, se o meio empregado é irrelevante, pode ser feita com a utilização de um animal doméstico. Nas palavras de Cezar Roberto Bittencourt, "os bens ou interesses que constituem objeto da ameaça ou da violência praticadas pelo agente são aqueles cujo sacrifício implique, para seu titular, um mal maior que o prejuízo patrimonial decorrente da indevida exigida, como a vida, a integridade física, a honra, a reputação, o renome profissional ou artístico, o crédito comercial, o equilíbrio financeiro, a tranquilidade pessoal ou familiar, a paz domiciliar, a propriedade de uma empresa, entre outros".

Portanto, as notícias que estão sendo veiculadas como sequestro de animais domésticos são inverídicas, pois não é possível a prática de tal crime contra um animal, conforme aduzido acima.

No entanto, foi demonstrado mediante a utilização de um exemplo hipotético que é possível a configuração do crime de extorsão, na medida em que o dono do animal é constrangido a fazer algo (prestar a outrem uma indevida vantagem econômica), mediante a grave ameaça de perder o seu animal de estimação.

Assim sendo, cuide bem de seu animal de estimação para não ser vítima de um extorsinonário.

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Sobre o autor
Diogo Bianchi Fazolo

Advogado do escritório DBF Advocacia, em Foz do Iguaçu (PR).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FAZOLO, Diogo Bianchi. Sequestro de animais domésticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2414, 9 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14328. Acesso em: 19 abr. 2024.

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