Em decisão recentíssima publicada no DJ de 04 de junho de
2009, o Supremo Tribunal Federal, em Plenário, no HC 96.099, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, pacificou o tema sobre a desnecessidade de
apreensão de arma de fogo e consequente perícia para se caracterizar o crime
de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), quando
presentes outros elementos que comprovam a sua utilização. Na espécie, o
paciente pretendia a exclusão da causa de aumento, tendo em vista que a arma de
fogo não fora apreendida e, por consequência, não fora periciada,
impossibilitando, assim, constatar a potencialidade lesiva do artefato, o que
seria inafastável para configurar a majorante. Veja-se a ementa:
"ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE
SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE
PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I -
Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada
no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal
qualidade integra a própria natureza do artefato. II -
Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa.
III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser
evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima
- reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo
depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o
contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada
para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova,
nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de
fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser
empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves.
VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado
com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem
indeferida." (STF, T. Pleno, HC nº 96099, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, j. 19/02/2009, DJ 04/06/2009) (grifei)
Votaram com o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI os
Ministros MARCO AURÉLIO, MENEZES DIREITO, CÁRMEN LÚCIA e
CARLOS BRITTO. Ausentes os Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie e
Joaquim Barbosa. Ficaram vencidos os Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e o
Presidente, Ministro Gilmar Mendes.
Sublinhe-se que, apesar de ausentes no julgamento, os
Ministros ELLEN GRACIE e JOAQUIM BARBOSA já se pronunciaram no
sentido do voto do relator no âmbito da 2ª Turma. Veja-se:
"ROUBO. USO DE ARMA DE FOGO
(CP, ART. 157, § 2º, I). 1. A qualificadora de uso de arma de fogo (CP,
art. 157, § 2º, I) independe da apreensão da arma,
principalmente quando, como ocorreu nos autos, a arma foi levada pelos
comparsas que conseguiram fugir." (STF, 2ª T., HC 84032, Rel. Min.
ELLEN GRACIE, DJ 30/04/2004) (grifei)
"HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA COMO
AGRAVANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO
CONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I,
DO CÓDIGO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
NA ARMA UTILIZADA NO ROUBO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA
PARTE, DENEGADA. O Superior Tribunal de Justiça sequer examinou o pedido da
acusação para que a agravante da reincidência fosse reconhecida. Daí por
que não há como o presente habeas corpus ser conhecido nesse ponto. O
reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do
art. 157 do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de
perícia na arma utilizada no roubo. Precedentes (HC
84.032, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 30.04.2004, p. 70; e HC 92.871, rel.
para o acórdão min. Ricardo Lewandowski, julgado em 04.11.2008). Ordem
parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada." (STF, 2ª
T., HC nº 94448, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 11/11/2008, DJ 19/12/2008)
(grifei)
Portanto, além dos cinco Ministros que votaram no HC nº
96.099 pela desnecessidade da apreensão e perícia na arma de fogo, dois outros
Ministros já sinalizaram seus entendimentos na linha majoritária da Suprema
Corte.
Voltando ao que ficou discutido no HC nº 96.099, observe-se
um trecho do voto do Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, o qual transcrevo por
ser elucidativo:
"(…) Se, por qualquer meio de prova,
em especial pela palavra da vítima – reduzida à impossibilidade de
resistência pelo agente – ou pelo depoimento de testemunha presencial ficar
comprovado o emprego de arma de fogo, esta circunstância
deverá ser levada em consideração pelo magistrado na fixação da pena.
E no caso sob exame, o depoimento da
vítima é firme nesse sentido (…). Caso o acusado pretenda
contraditar o que se contém no acervo probatório ou sustentar a
ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será
dele o ônus de produzir tal evidência, nos termos do art.
156 do Código de Processo Penal (…). Não seria razoável exigir
da vítima ou do Estado-acusador comprovar o potencial lesivo da arma,
quando o seu emprego tiver sido evidenciado por outros meios de prova,
mormente quando esta desaparece por ação do próprio acusado, como
usualmente acontece após a prática de delitos dessa natureza." (grifei)
Oportuna, ainda, foi a justificação no voto para a adoção
desse posicionamento:
"Não se olvide, de resto, que constitui dever
da autoridade judicial não apenas zelar para que os direitos
fundamentais do acusado sejam estritamente respeitados, mas também
velar para que a norma penal seja aplicada com vistas à prevenção do
crime e ao cerceamento da delinqüência. (…) Exigir uma
perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo
empregada no delito de roubo, ainda que cogitável no plano das
especulações acadêmicas, teria como resultado prático estimular os
criminosos a desaparecer com elas, de modo a que a qualificadora do
art. 157, § 2º, I, do Código Penal dificilmente possa ser aplicada, a
não ser nas raras situações em que restem presos em flagrante, empunhando
o artefato ofensivo. Significaria, em suma, beneficiá-los com a própria
torpeza, hermenêutica essa que não se coaduna com a boa aplicação do
Direito." (grifei)
O Ministro CARLOS BRITTO expôs interessante
advertência:
"Hoje em dia, aluga-se arma para
assaltar, praticar crime. Logo depois do crime, a arma
de aluguel é devolvida. E, quando é própria, o assaltante
faz questão de se desfazer dela para evitar a perícia. Ou seja, se
essa tese vingar [01], a impunidade vai grassar mais uma
vez, dará as cartas." (grifei)
Ainda invocando as lições do julgamento do HC 96.099, o
sempre proverbial Ministro MARCO AURÉLIO ponderou:
"(…) já sinalizei convencimento sobre a matéria
e chego mesmo a dizer que, a prevalecer a corrente
contrária [02], a corrente formalizada a uma só
voz pela Segunda Turma, o negócio será desaparecer, sempre
e sempre, com a arma utilizada. Arma que, como
ressaltou o ministro Carlos Ayres Britto, está, inclusive, no mercado de
aluguel e, quase sempre, é devolvida de imediato àquele que a
disponibilizou. (…) Não estou lembrado do precedente que foi citado e que
seria de minha lavra. Mas, se no passado concluí de forma diversa, estou a
evoluir, e deve o juiz sempre evoluir tão logo convencido de assistir maior
razão (…) à tese rechaçada, repudiada." (grifei)
Prestando atenção nos excertos dos votos acima e
interpretando-os, é possível claramente vislumbrar que o STF invoca
como fundamento o princípio da proporcionalidade, porém sob uma vertente ainda
pouco difundida no Brasil: a da proibição da proteção insuficiente.
Realmente, o princípio da proporcionalidade é visto de forma mais destacada
sob a modalidade "proibição de excesso". Porém, ultimamente,
principalmente com a incursão pioneira de INGO WOLFGANG SARLET [03]
no assunto, a outra vertente vem ganhando terreno na dogmática
processual-constitucional brasileira. Ensina SARLET que:
"(…) o Estado – também na esfera
penal – poderá frustrar o seu dever de proteção atuando de modo
insuficiente (isto é, ficando aquém dos
níveis mínimos de proteção constitucionalmente exigidos) ou
mesmo deixando de atuar, hipótese, por sua vez, vinculada (pelo menos em
boa parte) à problemática das omissões inconstitucionais. É neste
sentido que – como contraponto à assim designada proibição
de excesso – expressiva doutrina e inclusive
jurisprudência tem admitido a existência daquilo que se convencionou
batizar de proibição de insuficiência (no sentido de insuficiente
implementação dos deveres de proteção do Estado e como tradução livre
do alemão Untermassverbot)." (grifei)
Também incursionaram no assunto, dentre outros, MARTHA DE
TOLEDO MACHADO [04], EDILSON MOUGENOT BONFIM [05]
e LENIO LUIZ STRECK [06].
Para LENIO STRECK, a doutrina e a jurisprudência
nacional, em sua maioria, ainda não se deram conta de que estão trabalhando
com o princípio da proporcionalidade sob um único horizonte, ou seja,
"com a hipótese – para mim, a-histórica e
atemporal – do garantismo negativo, em que a violação da
proporcionalidade se dá pela proibição de excesso ( Übermassverbot),
esquecendo a relevante circunstância de que o Estado pode vir a
violar o princípio da proporcionalidade na hipótese de não proteger
suficientemente direitos fundamentais de terceiros (garantismo
positivo), representado pela expressão alemã Untermassverbot"
[07] (grifei)
Assim, sob a perspectiva da justificativa do voto do Min.
RICARDO LEWANDOWSKI no HC 96.099 e dos acima colacionados, vê-se que o STF,
por seu Pleno, vem dando primazia ao princípio da vedação de proteção
insuficiente – ainda que não o diga expressamente –, porquanto não se
pode admitir que o agente, valendo-se de sua própria torpeza, utilize a arma de
fogo e, posteriormente, se desfaça dela, inviabilizando a perícia e, por
efeito consequencial, afastando, sempre, o roubo circunstanciado pelo emprego de
arma. Se o agente, desaparecendo com a arma de fogo empregada no assalto, quiser
levantar a tese de inexistência de potencialidade ofensiva do artefato
(aduzindo, inclusive, que se utilizou de arma de brinquedo), deve comprovar tal
circunstância, obedecendo-se à regra processual de distribuição do ônus da
prova (art. 156 do Código de Processo Penal).
Se assim não for, o agente que desse modo agisse restaria
sempre impune, sendo que, parafraseando o eminente professor MAGALHÃES
NORONHA [08], o Estado estaria privilegiando a torpeza e
despertando a hilaridade dos sagazes, sendo um verdadeiro partícipe no assalto
ao patrimônio alheio.
Por tudo isso, vê-se que a desnecessidade da apreensão e a
consequente perícia encontram suas justificações nas dobras do princípio
constitucional da proporcionalidade, mais precisamente na vertente da proibição
da proteção insuficiente.
Exigir, sempre e incondicionalmente, a apreensão e perícia
da arma de fogo nos crimes de roubo seria despertar a hilaridade dos
sagazes...
Notas
Ou seja, a que não admite o roubo circunstanciado pela arma de fogo
sem a devida apreensão.
Ou seja, a que não admite o roubo circunstanciado pela arma de fogo
sem a devida apreensão.
Constituição e Proporcionalidade: o direito penal e os
direitos fundamentais entre proibição de excesso e de insuficiência. Revista
de Estudos Criminais, nº 12, ano 3, Ed. Nota Dez, 2003, p. 86 e ss.
Proibições de excesso e proteção insuficiente no direito
penal: a hipótese dos crimes sexuais contra crianças e adolescentes,
Verbatim, 2008.
Curso de Processo Penal, Saraiva, 2008, 3ª ed., p. 63
Entre Hobbes e Rousseau – a dupla face do princípio da
proporcionalidade e o cabimento de mandado de segurança em matéria criminal.
STRECK, Lenio Luiz (org.). Direito Penal em Tempos de Crise, Livraria do
Advogado, 2007, pp.75/110.
Op. cit., p. 100.
Direito Penal, vol. 2, Saraiva, 1996, 28ª ed., p. 379.
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