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A mulher sob o casamento.

Fidelidade e débito conjugal: uma abordagem jus-histórica

Elaborado em 10.2007.

Andrea Almeida Campos

Professora Universitária de Direito Civil Universidade Católica de Pernambuco) e de Filosofia e Hermenêutica Jurídica (Faculdade Damas - Recife). mestre.

Nuptiae sunt conjunction maris et feminae et consortium omnis vitae; divini et humani juris comunicatio.

Modestino apud Digesto [01].

A vida humana não cabe no ordenamento jurídico. Ela se esparrama, irrompe sulcos, desafoga-se em enchente e transborda sobre si mesma. Inventa novos planos e abismos com a sua força liquefeita para ser novamente compartimentalizada em sistemas normativos herméticos, de alta seguridade. E quando menos se espera, ela brota como um gêiser livrando-se das amarras da terra, desenhando as suas formas e o seu balé no palco dos ares. Mas a vida humana, ao menos até o estágio em que estamos, não seria possível sem regras, sem normas. A natureza intrínseca ao ser humano reclama por uma ordem que se arremeta ao seu caos tão distante que se afigura dos seres angelicais. Não somos anjos nem demônios; e os somos contraditoriamente tantas vezes na vida. Somos carne, luz e sombra e para que os sejamos, plenamente, precisamos submetermo-nos aos pôlderes, às piscinas das águas, à contenção, ao direito.

E assim perpetua-se a coreografia desta dialética entre a ordem jurídica e a dinâmica da vida. Esta última sempre imprevisível, com seus próximos passos em gestação, tentando ser alcançada e domada pelo ordenamento, incomodado com seu estado constante de subversão, irritado muitas vezes, mas incansável na tentativa de domesticá-la e acomodá-la na casa de seu sistema.

E onde mais forte se consubstancia a vida humana, massa e fôrma do direito?

-Não importa em que tempos, o inconsciente coletivo sempre apontou as formas do corpo feminino como berço da vida, e não apenas da vida humana. Não importando se como um fruto seu, ou um seu pressuposto. Como saber quem veio antes, o mundo ou Vênus? Já existíamos antes dos deuses? O que nos responderia o pintor renascentista Boticcelli ao nos apresentar a sua deusa do amor evadindo-se das conchas, pudica de seu sexo para não intimidar o que já havia no mundo com a sua força? Não somos todos nós filhos do amor? Como negar a nossa natureza venuziana, aquática, se assim o é bem mais da metade de nossa constituição física?

Portanto, eis o maior desafio das normas, enquadrar o que lhe preexiste, um requisito seu: a sexualidade feminina. Encarcerar-lhe na caixa de pandora de seus códigos e de suas constituições no afã de harmonizar o sistema, neutralizar poderes e submeter o seu próprio sopro criador. Controlá-la em todos os seus aspectos, desde as suas primeiras expressões de desejo e sedução, passando por seu desvirginamento, a concepção de outras vidas em seu ventre, a escolha de seus amores e as horas de seu tempo de trazer em si outra carne, de ser aguada e semeada pelo jardineiro.

Porque eis o que é a sexualidade feminina: a vida humana em essência, razão e pressuposto de existência do direito. Esta que com ele se digladia, interpenetra-se, sucumbe-se e impõe-se.

Mas diante deste fluxo-refluxo incessante, simbiótico e multicor não se extinguem as esperanças de que um dia possam ambos apenas sorrirem e, como amantes amadurecidos, compartilharem seus passos tranqüilamente, messando seus espaços e suas verves de mãos dadas, em arco-íris.


I A Horda Primitiva e o Estado de Natureza. As Leis do Matriarcado.

A condição humana está inexoravelmente envolvida por um manto de mistério inconsútil que retroalimenta todas as ciências e toda a arte. Quem somos, da onde viemos e para onde vamos, são as proposições básicas colocadas por esse ser que pensa, cria e se emociona. Talvez a inalcançabilidade desses marcos teóricos seja um pressuposto para que continuemos a evoluir, a quebrarmos as pedras, a fragmentá-las até o pó na busca incessante da essência do sonho humano. Já dizia o Mestre Jurista Virgílio de Sá Pereira [02] "A ciência é como o amor, que se alimenta mais do desejo que da posse. Mais do que a posse da verdade científica, é a necessidade incoercível de investigá-la o mais aguçado aguilhão do nosso aperfeiçoamento". E assim o fazemos em relação ao nosso alvorecer no mundo. Há um consenso entre os estudiosos tais como Friedrich Engels (2005) de que é inconcebível uma concepção unívoca dos primórdios da trajetória humana sobre o planeta, mais ainda, nas palavras de Batalha (1986), é impossível formular uma lei de evolução retilínea das instituições jurídicas, sendo que no Direito de Família a pesquisa dessa linha evolutiva seria inócua. No entanto, sejamos como os gregos, inconformados com o não saber, e partamos de uma suposição, lancemos o nosso fio de Ariadne por dentre o labirinto da verdade indevassável. Essa suposição seria a de que, no início, vivíamos em hordas selvagens, de forma nômade, ao sabor das contingências na luta pela sobrevivência. Esse estado de natureza alcunhado por Thomas Hobbes (2002), seria a situação em que teríamos vivido durante todo o paleolítico, a era da pedra lascada, em torno de 50.000 anos a.C até 10.000 anos a.C, quando então teria se dado o início da era neolítica, ou seja, da pedra polida. Mas voltemos à horda primitiva e nos engendremos por dentre os seres humanos que vagueiam por sobre florestas, atravessando rios, sobrepondo desertos, estabelecendo relações sexuais fortuitas e aleatórias. Em termos de capacidade física estamos em desvantagem em relação aos demais animais, não nadamos como os peixes, não voamos como os pássaros, não temos a força bruta de outros mamíferos, mas raciocinamos, intuímos, emocionamo-nos de forma complexa e, desse modo, suplantamos as nossas vulnerabilidades, manipulando até onde for possível o nosso entorno para que continuemos vivos. Nas palavras românticas do sábio chinês Chuang Tzu [03] "as pessoas eram livres como o cervo selvagem e todas as coisas eram produzidas, cada uma para a sua própria esfera. Pássaros e feras se multiplicavam, árvores e arbustos cresciam. O homem e a mulher viviam como pássaros e feras e toda a criação era única". Pelo que podemos observar da natureza humana, a prática da violência estava, também, presente, e se os machos protegiam os integrantes do grupo, também estupravam e matavam, entre si e entre pessoas de outros grupos nômades. Logo, não há o que se falar em família, em pai, mãe e filhos, até porque há uma linha de pensamento que argúi que os homens desconheceriam a sua participação na perpetuação da espécie. Como o que havia era a promiscuidade e o hiato entre a relação sexual e o nascimento da criança era bastante longo, sendo observados na natureza, animais que se autoreproduziam, há essa possibilidade do desconhecimento do macho, para os quais as fêmeas humanas seriam semelhantes a deusas. O sentido da divindade, o sentimento da existência de um ser superior, sempre teria se feito presente devido ao estado de fragilidade do ser humano diante da natureza, e o feminino integraria esse imaginário do sobrenatural [04]. Para Engels, esse estágio iniciático precederia à instituição da propriedade privada cujo advento viria após a descoberta da agricultura. Segundo Alvin Toffler (1984), a humanidade passou por três revoluções fundamentais que deram início a toda uma era e modificaram integralmente a nossa forma de vida e de relação entre nós mesmos e com o planeta. A essas revoluções Toffler (1984) chamou-as de "ondas". A primeira onda teria sido a descoberta da agricultura, a segunda, a revolução industrial e, finalmente, a terceira onda seria a revolução cibernética. A agricultura mudou radicalmente a forma de ser e viver dos humanos. Deixamos de ser nômades e passamos a ser sedentários. A partir desse sedentarismo, travamos relações mais efetivas e afetivas com os nossos semelhantes. É a partir do sedentarismo que desponta a família e as funções atinentes aos papéis desempenhados dentro dela. Para Engels (2005), o conjunto dessas famílias teria formado os clãs que, inicialmente usariam de seus meios de produção, principalmente a terra, de forma coletiva. A essa propriedade coletiva própria do Direito das Coisas, estaria relacionado o matrimônio comunitário no Direito de Família. O casamento comunitário ou "communal mariage" é uma idéia que foi sustentada por John Lubbock (2005) que via o jus primae noctis, direito do senhor feudal de passar a noite de núpcias com a noiva de seus súditos e o uso de entregar as esposas aos hóspedes, como reminiscências dessa espécie de casamento. Darwin (1974) também admite a existência do "communal mariage" onde todos os homens e todas as mulheres da tribo são reciprocamente maridos e mulheres. A questão para o nosso atual estudo e que nos preocupa é: A partir de quando a sexualidade feminina passou a ser objeto de regramento, ou seja, normatizada pela ordem local? Caso tenha ocorrido o preceituado por Lubbock (2005), o matrimônio coletivo em concomitância com a propriedade coletiva, desta assertiva depreenderíamos que nessa sociedade comunista, a sexualidade das mulheres não sofreria limitações tais como a obrigação de fidelidade e do débito conjugal, o dever da conjunção carnal, já que a um homem caberiam várias mulheres e vice-versa. O dever de fidelidade e de débito conjugal caberia apenas às mulheres raptadas de outras tribos ou clãs, mulheres as quais não poderiam ter acesso os demais membros do grupo e tão apenas aquele que a raptou. E por que diante de tamanha oferta de mulheres os homens procurariam raptar "estrangeiras"? Para Darwin (1974), os homens são movidos por um sentimento de exclusivismo atávico, através do qual podem assegurar a perpetuação da espécie pela transmissão de sua carga genética. Mesmo se um homem tivesse várias mulheres, ele as defenderia ciumentamente dos demais, como forma da preponderância de seus gens. Logo, o casamento comunitário apenas ocorreria em sociedades onde existissem menos mulheres do que homens, sobretudo em razão do infanticídio das crianças do sexo feminino. Apenas nessas condições a poliandria seria suportada pelos homens que, dessa forma, agiriam em desacordo com os seus próprios instintos que é o da exclusividade sobre as fêmeas [05]. Indaga-se se, ao revés, nas comunidades onde havia mais mulheres do que homens, o que ocorreria seria uma simples poliginia, um homem com várias mulheres ou o maior número de mulheres seria um pressuposto para uma ginecocracia, ou seja, uma comunidade chefiada por mulheres? A existência em vários grupos primitivos da designação do parentesco apenas pela linha feminina, deu ensejo ao sociólogo Bachofen (2007) escrever o seu célebre livro Das Mutterecht, "O Matriarcado". Para Bachofen, esse fato decorreria da incerteza da paternidade diante da promiscuidade, logo o parentesco era determinado pela maternidade e a subordinação dos filhos às mães teria dado origem à ginecocracia. Esta apenas teria dado lugar à androcracia a partir do rapto de mulheres de outras tribos que passou a ser mais e mais significativo em quantidade. Para o sociólogo Gumplowicz [06], o casamento mediante rapto constituiu o ponto de partida da emancipação dos homens, já que as mulheres nativas não puderam conservar seus privilégios em face da concorrência estrangeira. No entanto, outros estudiosos como Westermarck [07] dão ao vocábulo matriarcado um outro sentido no qual, em face do princípio do pater incertus, prevaleceria o parentesco por linha materna, não obstante o chefe da família fosse o tio materno. Do que não restam dúvidas é de que à medida que um homem, mais forte do que os demais, passa a ser proprietário de uma maior extensão de terras e a possuir um número maior de mulheres, a sexualidade feminina passa a submeter-se de forma cada vez mais servil à vontade e aos instintos desse macho que ao consolidar a propriedade privada e o controle sobre mulheres, crianças e escravos, institui a era do patriarcado, base da organização jurídica e política das sociedades até a contemporaneidade.


II A Mulher sob o Casamento na Antiguidade.

II.I O Código de Hamurabi.

Muito se tem criticado o fato de os textos jurídicos iniciarem a análise do Direito Positivo a partir da codificação da Mesopotâmia. Entretanto, por mais que se queira inovar, é inelutável a circunstância de que a História seguiu-se à pré-História, tendo por marco a invenção da escrita e essa História junto à escrita foi inaugurada entre os rios Tigre e o Eufrates em torno de 3.000 anos antes de Cristo. Se onde está a sociedade está o Direito, este já teria os seus germens no paleolítico e no neolítico como já consideramos, sendo essas regras elaboradas e impostas pelos mais fortes, mas um Código escrito que tenha chegado até nós, a menos que a paleontologia nos presenteie com novas descobertas, esse é um legado do povo amorrita, vindo do deserto da Arábia e que se estabeleceu na cidade da Babilônia, sendo conhecido como os antigos babilônios. O mais importante de seus reis foi Hamurabi que viveu entre 1728 e 1686 a.C. Hamurabi expandiu os domínios babilônicos por toda a Mesopotâmia, do golfo Pérsico até o norte da Assíria [08]. Tendo por base o direito sumério, Hamurabi ordenou que fosse elaborado esse, então, que teria sido um dos primeiros códigos jurídicos, com leis escritas, registradas pela História. O Código de Hamurabi consagrava o princípio do talião, o olho por olho, dente por dente, segundo o qual o castigo do criminoso deveria ser exatamente proporcional ao crime por ele cometido. Além das penas severas, o Código procura garantir firmemente o regime de propriedade privada da terra. Se onde está a propriedade privada, está o patriarcado, lá também estará a subjugação da sexualidade feminina. Por este documento jurídico, o adultério feminino era rigidamente punido. O cônjuge adúltero (a mulher) e o companheiro eram ligados e jogados à água (§129), mas o adultério seria lícito caso o marido viesse a abandonar o lar, não deixando alimentos, ficando claro aí o papel de provedor do homem nas sociedades patriarcais. Todavia, em retornando o marido, a mulher deveria voltar a coabitar com ele (§135). Se a mulher, em razão de um outro homem, fizesse matar o seu marido, sofreria pena de empalamento (§153). A mulher que não tinha filhos poderia ser repudiada (§138), mediante a restituição do dote e do terhatum (soma entregue, no regime babilônico, pelo pai da noiva à família do noivo). Este parágrafo da Lei faz restar evidenciado o caráter primordial da função reprodutora feminina dentro do casamento. Não obstante, se um homem se casasse com uma mulher que se tornasse enferma, este não poderia repudiá-la, mas lhe seria lícito casar novamente, devendo manter a primeira mulher até a morte (§148).

II.II A Mulher sob o Casamento no Direito dos Assírios.

A Assíria era uma região do norte da Mesopotâmia utilizada como passagem natural entre a Ásia e o Mediterrâneo [09]. Assíria é uma palavra derivada de assur que significa "lugar de passagem". Os assírios fizeram grandes conquistas militares e construíram um dos maiores impérios da Antigüidade. Do século VIII ao século VI a.C. dominaram uma extensa região que incluía toda a Mesopotâmia, o Egito e a Síria. Suas principais cidades eram Assur, Jarrán e a sua capital Nínive. Com avançada técnica militar, os assírios eram guerreiros extremamente cruéis. Não se contentavam com a simples vitória, massacravam e torturavam terrivelmente os vencidos, incendiavam e destruíam as cidades conquistadas. Mas as suas mulheres eram melhor tratadas do que as do povo babilônio. O terhatum era entregue à noiva e não à sua família, visando garantir a mulher contra a arbitrariedade do repúdio. Quanto ao débito conjugal, o casamento não obrigava a mulher a coabitar com o marido, podendo permanecer na casa paterna, onde o receberia. Se a mulher passasse a habitar com o marido, deveria levar um sirku ou dote. Com o falecimento do marido, seu irmão deveria desposar a viúva, tal como ocorria no levirato dos hebreus. Portanto, eram cruéis com os inimigos, mas procuravam proteger, ao máximo, as suas mulheres.

II.III O Deuteronômio.

Os hebreus tinham por base jurídica positivada as leis recebidas de Jeová por Moisés, o Deuteronômio. O deuteronômio integra o pentateuco, os cinco primeiros livros bíblicos. O nome "deuteronômio" é de origem grega e significa "segunda lei" ou "repetição da lei". Teria sido escrito nas planícies de Moabe em torno de 1.473 a.C. . A estrutura dessa legislação atende aos interesses do patriarcado, protegendo a propriedade privada e a família e punindo severamente a mulher que não se submeter às suas regras. O casamento era monogâmico e a morte, a punição pelo adultério da mulher. Caso a mulher não fosse virgem ao casar-se, deveria ser punida com o apedrejamento (§22). O repúdio era lícito, salvo se o marido houvesse deflorado a mulher antes do casamento. Caso o marido viesse a falecer, um seu irmão deveria desposar a viúva, tal instituição recebeu o nome de levirato e era minuciosamente disciplinada no Deuteronômio [10].

II.IV A Mulher sob o Casamento no Direito Romano.

Se Juno era a deusa das deusas, Minerva a deusa da inteligência e Vênus a deusa do amor, a mulher romana era objeto de contrato de compra e venda entre homens. Pois as formas antigas do matrimônio romano relembram a compra da mulher pelo homem. A Lei das XII Tábuas previa três formas de a mulher ficar sujeita ao poder ou manus do marido: a confarreatio, a coemptio e o usus (BATALHA, 1986). A expressão manus designa o poder marital. Primitivamente, designava o poder doméstico do chefe da família sobre as pessoas e as coisas que a integravam. Manus e familia eram, originariamente, termos correlatos. Familia designava o domínio do poder enquanto que o manus seria o símbolo do poder ou o próprio poder. A mulher poderia, também, contrair casamento sine manus, ou seja sem manus, mas não se animem, o casamento sine manus não significa que a mulher ficaria sob o próprio domínio e sim que continuaria sob o poder do pai.

Etimologicamente, matrimônio significa "encargo, ofício ou dever da mãe", pois que advém do latim mater que significa mãe, e munus que é encargo (CAPPARELLI, 1999). O matrimônio é, então, na essência do seu logos, um tributo pago pela mulher-mãe de uma família, um encargo ou carga a ser transportada e suportada por ela. Mas a etimologia também revela não ser menos exigente em relação aos homens, impondo-lhes, também, um árduo encargo, pois vejamos: a palavra patrimônio vem do latim pater, ou seja, pai, e munus, encargo ou ofício, logo, cabe ao homem-pai prover o núcleo familiar com os bens necessários para a sua sobrevivência, dedicar a sua vida ao acúmulo desses bens para que, em caso de privação, haja um considerável excedente para que os membros da família não pereçam. Apesar desses encargos poderem ser considerados naturais e justos para a sobrevivência humana, o grande desafio é vivê-los sem perder a poesia e a base da família como lócus do afeto. A língua portuguesa procurou construir um termo que indicasse teleologicamente um outro sentido à união entre homem e mulher. A palavra "casa"-mento significa a constituição de uma nova casa ou lar, ou seja, de uma vida a dois, com deveres e obrigações, mas também como espaço de trocas e vivências no trilhar de um caminho que constrói um mesmo destino para os seus integrantes. Mas voltemos ao casamento dos romanos.

O usus consistia na convivência sob o mesmo teto entre marido e mulher pelo período de um ano sem interrupção, após o qual o marido, desde que não satisfeito, poderia devolver a mulher à sua família, devolvendo-lhe o dote. A coemptio era uma venda simulada, em que o comprador punha a mão sobre a mulher adquirida e mediante a entrega de um dote, levava-a para o seu domínio. Já a confarreatio consubstanciava-se na forma solene do matrimônio do patriciado, da elite romana, tendo conteúdo religioso, sendo celebrado pelo sacerdote da família, era as justas núpcias. Não é sem fundamento que o Direito Romano é a base do direito privado por excelência. A família romana constituía um pequeno Estado sob as ordens de seu soberano, o chefe da família. O governo da família era independente e autônomo em relação a qualquer poder exterior. Todas as dissensões internas eram dirimidas pelo chefe da família que desempenhava a função de domesticus magistratus. Este tinha o direito de vida e de morte (jus vitae necisque) sobre os seus integrantes, logo sobre a esposa no casamento com manus. No casamento sine manus, o marido também detinha esse poder com a diferença que a mulher não estava sob a dependência patrimonial do marido e sim, na dependência financeira de seu pai ou tutor. Logo, entre os romanos, o chefe de família tinha poder absoluto, recebendo a denominação de pater familiae. Excepcionalmente, este poderia, inclusive, vender a mulher e os filhos como escravos. O adultério feminino poderia ser punido com a morte e o não cumprimento do débito conjugal poderia levar ao repúdio da mulher com a sua conseqüente devolução à família de origem.

Sempre houve o divórcio no direito romano. O casamento durava enquanto houvesse a affectio maritalis, terminando de mútuo consenso através do divortium bona gratia. O divórcio também poderia ocorrer como fruto da vontade unilateral do marido, que deveria manifestar a sua intenção perante a esposa à vista de sete testemunhas.

No casamento solene, o contrato de núpcias era aperfeiçoado com o beijo dos noivos, tradição absorvida pela Igreja Católica e praticada universalmente até os nossos dias. Portanto, o beijo, originariamente, não significa o amor entre os cônjuges, mas o marco do nascimento de direitos e obrigações entre eles [11].


III A Mulher sob o Casamento na Idade Média. O Direito Canônico.

"Crescei e Multiplicai-vos. Eis a questão". E essa questão foi fortemente respondida pela Igreja Católica no decorrer de sua História, ao tornar o matrimônio um dos sacramentos religiosos e ao incentivar a reprodução como o principal fundamento da união entre um homem e uma mulher. Senão vejamos o que dispõe o atual Código Canônico no Cânone 1055, IN VERBIS:

§ 1 A aliança matrimonial, pela qual o homem e a mulher constituem entre si uma comunhão da vida toda, é ordenada por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, e foi elevada, entre os batizados, à dignidade de sacramento.

O Jus in Corpus, direito de cada cônjuge sobre o corpo um do outro e o "Dois em uma só Carne", são dogmas canônicos que se impõem através dos tempos (ARRIETA et alli, 1991). Para esse Direito, o matrimônio apenas se consuma com o ato conjugal. A jurisprudência canônica entende por ato conjugal a penetração do membro viril, com ejaculação no interior da vagina (HORTAL, 1979). Logo, a cópula é alçada à posição da mais suprema relevância e, não há que se olvidar a exigência da ejaculação do verum semen, sem a qual, se configura, também, a impotência masculina in casu. Se o matrimônio é indissolúvel, até que a morte os separe, assim não o mais era se não fosse cumprida a obrigação da prestação do débito conjugal nos tempos medievais. Hodiernamente, a impotência para a cópula, quer por parte da noiva, quer por parte do noivo será causa de anulação do matrimônio apenas caso o mesmo não tenha sido consumado.

Logo, a impotência do homem ou da mulher para o transcurso sexual (impotência coendi) constituía injúria grave e causa para a anulação do casamento religioso no direito canônico medieval. Inclusive, a negativa para a conjunção carnal, por si só já constituía injúria grave. Na Idade Média, sequer as justificativas como dor de cabeça ou dor de dente da mulher eram desculpas para a recusa, assim como a própria mulher poderia queixar-se ao padre ou ao seu pai, caso o marido praticasse coito interrompido ou também não estivesse cumprindo os seus deveres carnais matrimoniais. A sodomia era, como ainda o é, injúria gravíssima e causa de anulação do sagrado sacramento matrimonial, já que o coito deveria ter por finalidade precípua tão somente o incremento do número de fiéis para a Igreja.

O matrimônio não é tido apenas como lícito, para os que tenham sido batizados, como o é, ademais, celebrado por "Cristo", depreendendo-se, daí, o seu caráter sagrado. Santo Agostinho fundamenta a idéia do matrimônio enquanto sacramento nos seus três fins precípuos: bonum prolis, fidei et sacramentis (reprodução, fidelidade e sacramento). Portanto, a fidelidade e o débito conjugal são intrínsecos ao próprio sacramento. Como já o dissemos, apesar do caráter de indissolubilidade do casamento católico, já que é um sacramento, a importância do exercício do Jus in Corpus é tanta que a sua não consumação enseja a dissolução total do vínculo. O tema foi abordado no cânone 1142, cujo texto é o que se segue:

O matrimônio não consumado entre batizados, ou entre uma parte batizada e outra não-batizada, pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice com justa causa, a pedido de ambas as partes ou de uma delas, mesmo que a outra se oponha.

O impedimento por impotência é, atualmente, regulamentado pelo cânone 1084, com sentido similar ao que lhe dava o Código Canônico de 1917. São três os requisitos para que a impotência constitua impedimento: antecedência, perpetuidade e certeza. Quanto à perpetuidade, o Direito Canônico considera aqueles casos que são incuráveis por meios ordinários, lícitos e não perigosos para a vida ou gravemente prejudiciais à saúde (ARRIETA et alli, 1991).

A impotência antecedente e perpétua, tanto do homem como da mulher, do mesmo modo se é conhecida do outro cônjuge como se não o é, quer absoluta, quer relativa, torna nulo o matrimônio em virtude do próprio direito natural [12].

Saliente-se que se trata de impotência para o intercurso carnal e não a impotência generandi, qual seja, a impotência para gerar. O atual Direito Canônico, tal como previsto no Código Canônico de 1917, não prevê a possibilidade de anulação do casamento por impotência coendi (para o coito) durante o matrimônio, como o previa os cânones medievais, constituindo, o mesmo, injúria grave, mas tão somente a possibilidade de anulação do casamento caso o mesmo não possa ser consumado, ou seja, caso nunca tenha sido exercido o direito sobre o corpo do outro Jus in Corpus. Para tanto o Código Canônico atual em seu cânone 1020 prevê o exame das partes dos noivos a ser realizado pelo pároco a quem compete assistir ao matrimônio (HORTAL,1979). Dispensável avisar que tais exames não têm ocorrido na prática, não obstante constar do processo de habilitação matrimonial e integrar-lhe a instrução.

Quanto ao adultério, esta é a única causa que na legislação canônica, justifica a separação perpétua. Para que o adultério ocorra deve haver a "cópula perfeita" entre duas pessoas das quais, ao menos uma, seja casada. Insuficientes são, portanto, os atos libidinosos, como carícias, beijos e demais contatos físicos por mais íntimos que sejam. A doutrina e a jurisprudência canônica entendem como cópula perfeita, a união sexual natural, com ejaculação no interior da vagina da mulher, ou seja, a presença do verum semen no lócus intravaginal, rumo ao útero [13]. Logo, mesmo havendo discussão fragorosa em contrário dos estudiosos do Direito Canônico, a relação sexual onanística, assim como a cópula sodomítica com pessoa do mesmo sexo ou não, inclusive a bestialidade (relação sexual com animais) não constituem adultério positivado. Valioso considerar que, para o direito canônico, o adultério não é crime, mas, em ocorrendo, é uma faculdade reconhecida ao cônjuge inocente de dissolver perpetuamente o vínculo matrimonial, logo, um facultas agendi.

Caso o cônjuge traído sexualmente, haja consentido a esta traição, ou lhe tenha provocado, como, por exemplo, pelo abandono do cônjuge, mesmo que temporária, não mais com ele coabitando a fim de facilitar-lhe o congresso carnal com outro, ou pela recusa sistemática em pagar o débito conjugal com a intenção que o outro o traia, ou ao deixar-lhe em uma situação de carência e desamparo com vistas ao adultério, ou mesmo ao incitá-lo ao ato adulterino por coação ou indução. Note-se que a ação em caso de provocação deva ser positiva, com vistas à prática adulterina, logo o simples abandono temporário em si, assim como a recusa esporádica no cumprimento do débito conjugal, não gera direito ao adultério por parte do outro cônjuge. Não será, in casu, o adultério causa para a dissolução do casamento se ocorrer o perdão.

Resta evidente, que ao restringir o conceito de adultério, o Direito Canônico cuida da permanência da organização familiar, dificultando-lhe o esfacelamento, mesmo que à custa de almas e corações despedaçados.


IV A Mulher sob o Casamento no Código Civil de Napoleão.

...Enfim, minha incomparável mãezinha, dir-lhe-ei meu segredo: zombe de mim, fique em Paris, tenha seus amantes, que todo o mundo o saiba, não me escreva, nunca mais, e olha o que acontece! Eu lhe amarei dez vezes mais. "..." Estaremos amanhã em Livourne, e, o mais cedo que eu puder, nos teus braços, aos teus pés, sobre o teu seio. Napoleão Bonaparte. [14]

Essas são as palavras epistoladas de um Napoleão apaixonado, em campanha de guerras e conquistas à sua amada esposa Josefina. Napoleão integrava o exército francês e teve em Josefina uma grande aliada para ascender politicamente. Bem articulada entre os generais, Josefina introduziu Napoleão à elite parisiense. Napoleão casou-se com a bela e lépida viúva, fazendo-a imperatriz de França e de sua alma. No entanto, como as campanhas de guerra levavam meses, os boatos sobre a intrepidez carnal de Josefina grassava os salões e era a esses boatos que Napoleão respondia em carta, nos campos de batalha a sua efusiva amada. E foi esse mesmo Napoleão que ordenou fosse elaborado o primeiro Código Civil da modernidade, o Código Civil de Napoleão de 1804. Napoleão tinha como umas de suas grandes preocupações, além da separação do Estado e da Igreja através da elaboração de um Código laico, a limitação dos privilégios da nobreza detentora de terras, herdeira do absolutismo e a proteção dos direitos e dos interesses da burguesia ascendente. Partiu dos princípios da secularização do matrimônio e da independência da lei e da religião, tendo em vista a liberdade de consciência. Os formuladores do Codex deveriam seguir à risca a tradução dos textos romanos, o Corpus Juris Civilis e o Digesto, de forma que pouco restasse à exegese. A propriedade e a família são as instituições basilares de um Direito Civil pós-Revolução Francesa, onde os interesses individuais são preponderantes. Protege-se a família burguesa e a propriedade nos limites dessa família. O Código de Napoleão é rígido quanto à prestação do débito conjugal, os deveres de coabitação e a fidelidade. O jurista francês Planiol (1926) chega a afirmar Au fond, lê mariage n’est pas autre chose que l’ union sexuelle de l’ homme e de la femme. Ou seja, chega-se, inclusive a reduzir-se o escopo do casamento para tão somente o cumprimento do débito conjugal.

Durante a cerimônia matrimonial entre Napoleão e Josefina, Napoleão impede que o papa coroe Josefina, tirando-lhe a coroa das mãos, fazendo-o ele mesmo, demonstrando, assim, a separação entre o poder temporal e o poder espiritual, sendo que o temporal emanaria dele e não do poder divino. Este ato "napoleônico" pode ser contemplado na tela do pintor Jacques-Louis David "A Sagração de Napoleão". Por Josefina não mais poder ter filhos, havendo se casado com Napoleão já viúva, Napoleão dela se separa vindo a contrair segundas núpcias com Maria Luísa de Áustria, irmã da Imperatriz do Brasil, Maria Leopoldina. O que ocorreu depois, todos sabem, Napoleão teve um filho com Maria Luísa e Josefina retirou-se para uma vida reclusa no campo.

O que estava previsto no Código de Napoleão é o que até hoje influencia os diplomas civis ocidentais, neles incluídos os deveres de débito conjugal e de fidelidade no casamento. O que estava na boca de Napoleão ao pronunciar as últimas palavras em seu leito de morte na Ilha de Santa Helena, era o nome de sua amada infiel: "Josefina, Josefina...".


V A Mulher sob o Casamento no Direito Luso-Brasileiro: Ordenações Portuguesas, Código Civil de 1916 e atual Código Civil Brasileiro de 2002. A Questão da Honra.

Ao folhearmos o Código Civil brasileiro, publicado no dia 10 de janeiro de 2002 e que entrou em vigor no dia 10 de janeiro de 2003, logo nos deparamos com uma sorte de inovações no que tange aos sujeitos de direito, que são legitimados pelo atual Diploma não apenas como titular de direitos de propriedade, mas também de direitos subjetivos como os da personalidade, que incluem a imagem, a honra e a privacidade. Esses direitos de fundamentos humanísticos sempre foram tutelados pelo Direito Penal, restringindo-se a essa esfera a resolução das contendas provenientes do ferimento de quaisquer deles. Caberia, então, ao Direito Penal, o humano, demasiado humano, como nos falou Nietzsche, e ao Direito Civil, o patrimonial, demasiado, patrimonial, parodiando o Mestre alemão. No entanto, mesmo no Direito Penal, no que concerne à honra masculina que é correspondente não ao comportamento do homem, mas ao das mulheres que com ele estabeleçam uma relação jurídica (esposas e filhas), este atributo da personalidade não é isonômico em relação aos sujeitos de direito, dele titulares. Esta assertiva evidencia-se no famoso livro V das Ordenações Filipinas [15], promulgado em 1603 e vigente até 1830 no Brasil. Neste Diploma Legal, quanto mais alto o nível social do titular do direito à honra, maior a sua faculdade de, inclusive, praticar crimes em defesa desta, portanto, a própria honra como conceito filosófico muda de acordo com o patrimônio e o status social de quem a detém. Debrucemo-nos sobre o seu artigo 38:

38. DO QUE MATOU SUA MULHER POR A ACHAR EM ADULTÉRIO

Achando o homem casado sua mulher em adultério, licitamente poderá matar assim ela como o adúltero, salvo se o marido for peão e o adúltero fidalgo ou nosso desembargador, ou pessoa de maior qualidade. Porém, quando matar alguma das sobreditas pessoas, achando-a com sua mulher em adultério, não morrerá por isso, mas será degredado para África com pregão na audiência pelo tempo que aos julgadores bem parecer, segundo a pessoa que matar, não passando de três anos. (grifos nossos)

1 – E não somente poderá o marido matar a sua mulher e o adúltero que se achar com ela em adultério, mas ainda os pode licitamente matar sendo certo que lhe cometeram adultério; e entendendo assim provar, e provando depois o adultério por prova lícita e bastante conforme o direito, será livre sem pena alguma, salvo nos casos sobreditos, onde serão punidos segundo acima dito é. (PIERANGELI, 2004)

Logo, a honra, como direito da personalidade não é universal, mas restrito aos seres do sexo masculino e, ainda mais, aos que mais forem privilegiados e detiverem a propriedade privada. E o que é mais interessante, a honra de um homem não estaria na personalidade do homem, mas na da sua esposa e filhas.

A asserção de que o Direito Continental Europeu é essencialmente patrimonialista, inclusive no que toca ao casamento é válida pelo que já narramos neste presente trabalho ao examinarmos a família romana, base de nosso Direito de Família. Imperioso salientar, que tendo por base o direito romano-germânico, o direito continental traz, consideravelmente, em seu bojo a influência dos institutos jurídicos germânicos. O matrimônio legítimo entre os germanos era o matrimônio com mundium. Mundium, entre os germanos é o equivalente a manus entre os romanos e simboliza o poder (IHERING, 1999). Segundo Brunner-Schwerin [16], o matrimônio com mundium realizava-se uno actu, mediante a prestação do preço pelo noivo e a entrega da noiva. Posteriormente, a celebração do matrimônio foi separada em dois atos: os esponsais (verlobung, desponsatio) e a traditio (traditio puellae). A desponsatio era contrato de alienação, concluído em forma de contrato real entre o noivo e a Sippe ou o tutor da noiva, mediante o qual esta era vendida em matrimônio, pouco importando a vontade da noiva. O preço de compra (Wittum, wittemo, wetma, weotuma, widemo, meta; em latim: pretium nupciale, pretium emtionis, dos) era rigorosamente disciplinado. Com o tempo, o preço era pago mediante arras e, mais tarde, tornou-se simbólico. A evolução transformou o objeto da compra: já não era mais a mulher. O mundium e a própria idéia de compra desapareceu, transformando-se o preço em dote (wittum). O patrimônio aperfeiçoava-se com a traditio, ato simbólico que transferia o mundium ao marido. Ou seja, mais uma vez explicitamos que remonta às origens do nosso Direito ser a mulher uma propriedade privada de seu marido e não um sujeito de vontades. Mas, voltemos e continuemos a abordar a honra como um direito da personalidade.

Com a Constituição Brasileira de 1988, Constituição democrática, cidadã, pós-ditadura militar brasileira e, porque não dizer, pós-ditadura em quase todos os países latino-americanos, consolidaram-se os direitos e as garantias individuais no artigo 5o e nos seus, inicialmente, 77 [17] incisos. No inciso X, vislumbramos ali, protegidos, tutelados e garantidos os direitos da personalidade: a honra, a imagem e a privacidade, IN VERBIS:

(...)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(...) (grifo nosso)

Eugenio Cuello Calón (1975), classifica a honra como um bem jurídico que apresenta dois aspectos, um subjetivo e outro objetivo. O aspecto subjetivo designaria o sentimento da própria dignidade moral, nascido da consciência de nossas virtudes ou de nosso valor moral, ou seja, a honra stricto sensu. Já o aspecto objetivo representar-se-ia pela estimação que outrem faria de nossas qualidades morais e de nosso valor social, indicando a boa reputação moral e profissional, que pode ser afetada pela injúria (ofensa à dignidade ou ao decoro), calúnia (falsa imputação ou denúncia de fato definido como crime), ou difamação (imputação de fato ofensivo à reputação de pessoa física ou jurídica, atingindo-a no conceito ou na consideração a que tem direito). O que nos salta aos olhos é que este bem jurídico transitou da esfera penal para a esfera civil, no sentido de que ao ofensor caberá não apenas uma sanção penal de ordem pública, mas uma indenização pecuniária, ou seja, de ordem privada. Pois bem, o que há pouco tempo poderia ser um escândalo: mensurar a honra em dinheiro, hoje o é através da lei positivada e pela sua consagração pelos usos e costumes. No entanto, no que tange à honra feminina, o Código Civil de 1916, já reparava o seu ferimento com compensações pecuniárias nos casos em que a mulher fosse virgem e menor e houvesse sido deflorada; no caso de ser mulher "honesta", fosse ameaçada ou violentada; caso fosse seduzida com promessas de casamento e, finalmente, se fosse raptada. (Código Civil de 1916, art. 1.548, I a IV). O objetivo da norma era a reinserção social da mulher ferida em sua honra, e não apenas dela, mas também a do seu genitor. No caso de desvirginamento de menor, a responsabilidade do ofensor era objetiva, independente de culpa. Vemos, então, que o instituto da responsabilidade civil, mesmo que de forma tímida e assistemática, já rondava as nossas leis civis. Não obstante, na prática, a maculação da honra masculina em casos de adultério ou de violação de suas filhas e esposas era sancionada com sangue.

Diversamente do Direito Anglo-Saxônico, o nosso Direito Civil de fundamentos romano-germânicos, não tinha a tradição de tutelar os danos não patrimoniais na esfera civil, ou seja, os danos morais, esses intangíveis e de difícil mensuração pecuniária. Até bem recentemente, as ações de Responsabilidade Civil apresentavam caráter fortemente patrimonialista, o que se contabilizava era unicamente as perdas materiais e não as imateriais de fundo moral. Portanto, a honra, a imagem, direitos protegidos tão apenas no âmbito filosófico-penal, vai para a nossa nova Constituição Federal e desembarca em um Capítulo próprio em nosso Código Civil de 2002 (Livro I, Título I, Capítulo II), assim como nas decisões de nossos tribunais. O dano moral, onde se incluiria o dano à honra, ocorre quando se trata apenas da reparação da dor causada à vítima, sem reflexo em seu patrimônio. É a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem (Rodrigues, 2002). No entanto, já que se preza tanto a honra em nosso Documento Civil, onde está aquele artigo, aquele que tratava da anulação do casamento no prazo de dez dias ao descobrir-se a mulher, anteriormente ao matrimônio, já deflorada? Foi revogado. Mais adiante, seguimos rumo às regras do Direito de Família, essas tão arraigadas nos porões e nas salas de visita sociais. De tão difíceis modificações, essas que envolvem as crenças, as vontades e os desejos mais profundos dos entes sociais, os seres humanos. É apenas lembrarmo-nos do esforço hercúleo daqueles que lutaram pela aprovação da Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977) e pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62) . É preciso lembrarmo-nos que a mulher casada, antes dessa nova Lei, era considerada como relativamente incapaz para a prática de determinados atos da vida civil. Relativamente incapaz como os pródigos e os silvícolas. Relativamente incapaz como no atual Código Civil o são os ébrios. Portanto, se solteira e maior, seria absolutamente capaz; se casada e maior, relativamente incapaz. O casamento, então, levava a uma diminuição da capacidade jurídica, mas aumentava o status social feminino. Por conseqüência, trocava-se a autonomia e a capacidade plena pelo casamento para que a mulher não se tornasse um "aleijão" social. Mas a situação poderia ser pior, pois, se por acaso a mulher fosse dignosticada como histérica, então seria a possibilidade de interditá-la e diminuir a sua capacidade jurídica para a incapacidade absoluta, podendo ser enquadrada no que previa o inciso II do art. 5º do Código Civil de 1916, IN VERBIS:

Art. 5º . São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

...

II – os loucos de todo o gênero.

...

No entanto, ao deitarmos os olhos sobre as normas civis publicadas em 10 de janeiro de 2002, podemos verificar grandes mudanças no que tange às relações de gênero. Este galgar foi iniciado com, como já o dissemos, a Constituição Federal de 1988, no seu art. 5o , I, IN VERBIS:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

No que tange à fidelidade recíproca, esta continua a constituir um dos deveres matrimoniais arrolados no Código Civil de 2002, art. 1.566, juntamente à vida em comum no domicílio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e consideração mútuos. A honra dos cônjuges continua depositada no comportamento de seu consorte tanto que, como nos ensina a civilista Maria Helena Diniz (2002), o adultério constitui uma ofensa à honra conjugal [18]. A mudança (e esta é de interesse tanto para o Direito como para a Sociologia Jurídica) é que a honra ao passar a ser tutelada pelo Direito Privado, em sendo ferida, esta violação é considerada um ilícito civil. Logo, ao ser o titular desse bem desonrado, no caso de adultério, terá este o direito subjetivo de demandar por uma indenização pecuniária por dano moral. Se o adultério constitui delito contra a honestidade, a ofensa conjugal é, então, ato ilícito civil, como preceitua o Código Civil de 2002 em seu Livro III, Título III:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Portanto, o adultério, assim como a honra do cônjuge ofendido, passeia da esfera penal para a esfera da Responsabilidade Civil sistematizada no mesmo Diploma Legal pré-falado, senão vejamos:

Art.927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O direito à indenização pela violação da honra, que é um direito da personalidade está positivado tanto no artigo supra como no art. 12 do Livro I, Capítulo II, do mesmo Código:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

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