Nestes dias em que a informação prolifera em nossos lares,
vemos que na imprensa brasileira, não se passa um dia sequer, sem que os
jornais denunciem crimes de pedofilia, como se pedofilia fosse crime no Direito
brasileiro. Talvez isto surpreenda o leitor, mas pedofilia nunca foi crime, e
nem é crime, em nosso Ordenamento Jurídico.
A pedofilia é conceito da área da psiquiatria que define
uma perturbação mental no indivíduo. É resultado da história pessoal e de
todo um contexto social. Na verdade, são crimes: o estupro, agora, o estupro de
vulneráveis (Art. 217-A do CP), recentemente criado pela Lei nº 12.015,
de 07 de agosto de 2009, que alterou o Título VI da Parte Especial do
Código Penal e o artigo 1º da Lei nº 8.072/90 que dispõe sobre os crimes
hediondos e revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, que trata da
corrupção de menores. Sendo certo que também são crimes, por exemplo, a
corrupção de menores (art. 218 do CP), a satisfação de lascívia mediante
presença de criança e adolescente (Art. 218-A do CP), o favorecimento de
prostituição ou outra forma de exploração sexual de vunerável (art. 218-B
do CP), portanto, pedofilia não está tipificada como crime. Apesar de que o
termo pedofilia extravasou o domínio científico e passou para o léxico
social, designando indiscriminadamente qualquer conduta de violência sexual
contra crianças, crime comete quem passa a falsa informação de que Pedofilia
é crime.
Se alguém tem relações com uma menor de 14 anos,
presume-se estupro. Pedofilia é outra coisa, e nosso direito não contempla
essa figura. O mundo acadêmico fica dormitando sobre a situação, e políticas
públicas de combate a "pedofilia" não são levadas à efeito. A
precariedade da saúde e a precariedade do sistema penal se entrelaçam com a
falta de vontade do Estado de encarar a situação, resultando daí o
agravamento da mesma.
Ademais, cumpre lembrar que a Classificação Interna de
Doenças (CID 10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), item F65.4, define a
pedofilia como "Preferência sexual por crianças, quer se trate de
meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente
pré-púberes".
Os Manuais de Medicina Legal, a exemplo de CROCE, lecionam
que: "Pedofilia é o desvio sexual caracterizado pela atração por
crianças, com os quais os portadores dão vazão ao erotismo pela prática de
obscenidades ou de atos libidinosos [01].
Preocupa-nos o fato de que a confusão mantida pelas
instituições, e, sobretudo, por inúmeros circulos academicos de confundir, ou
mesmo de não levar em consideração, a extrema diferença entre os perfis
psicológicos do pedófilo e do agressor sexual venha a ensejar a impunibilidade
destes e a injusta imposição de pena daqueles que sofrem efetivamente de mal
tão grave, apto, portanto, ao reconhecimento das suas iniputabilidades.
O abuso sexual, nem sempre é praticado por pedófilo. É
preciso fixar a linha divisora entre o que são pedofilia e agressão sexual.
Ora, a agressão sexual tem a característica de acontecer mais no ambiente
doméstico. Normalmente é praticada pelo pai, padrasto, tio, avô ou pessoas
próximas à família. O pior de tudo isto, é que o agressor sexual pode levar
uma vida aparentemente normal.
"O agressor sexual, ao contrário do pedófilo,
jamais se excitaria olhando a foto de uma criança tomando banho numa
banheira, por exemplo. O universo psicológico dele envolve a sedução, a
submissão daquela criança e quase sempre envolve a violência física,
porque a violência moral é, sabidamente, intrínseca a esta modalidade
criminosa".
A justiça ideal é aquela patenteada na igualdade apregoada
por Rui Barbosa, em sua "Oração aos Moços", consistente no fato de
se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, portanto, é
preciso fixar, para o bem social, de forma definitiva se Pedofilia é crime ou
doença, e distinguir em cada caso in concreto a existência de um atuar
pedófilo ou de uma agressão sexual simplesmente criminosa.
Não se pode permitir, em hipótese alguma, que o criminoso
comum, possa se esconder sob o pálio da doença denominada de pedofilia.
Ao leigo, o tema, pode não causar grave preocupação,
contudo, ao estudioso do direito, de olhar atento aos principios norteadores do
sistema penal pátrio, sobretudo, em relação aos princípios da reserva legal,
da imputabilidade, da individualização da pena, e do direito penal
humanitário, é absolutamente relevante a definição da pedofilia, para poder
tratá-la como crime (conduta típica, antijuridica e culpável), portanto,
sujeita a aplicação de pena, ou, como doença consequentemente sujeita a
tratamento psiquiátrico em manicômio judiciário.
Por enquanto, por mais que os meios de comunicação repitam
a expressão "crime de pedofilia", por força do princípio da reserva
legal, pedofilia não é crime.
Nota
01
Croce, Delton, et alli, Manual de Medicina Legal,
Saraiva, São Paulo, 1995