Resumo
Pretende-se analisar a distinção entre moral e Direito
contida na segunda parte da obra Direito e Estado no pensamento de Emanuel
Kant, de Norberto Bobbio, intitulada de Os problemas fundamentais do
Direito no Pensamento de Kant. O artigo, primeiramente, disserta sobre o
texto do autor; numa segunda parte apontam-se os seus problemas fundamentando-se
na literatura especializada. Bobbio, no texto em questão, apresenta uma série
de distinções entre a moralidade e legalidade, havendo critérios implícitos
e explícitos. A leitura de Bobbio, no entanto, possui dificuldades em relação
à Filosofia do Direito de Kant – algumas das objeções revelam-se pela não
interpretação sistemática das obras do autor, principalmente a separação da
Filosofia prática do campo do Direito; também os critérios ‘implícitos’
e ‘explícitos’ são prejudicados a partir da leitura atenta dos textos,
sobretudo às questões atinentes aos imperativos hipotéticos e categóricos,
legislação interna e externa e autonomia e heteronomia da vontade.
Palavras-Chaves: Direito. Filosofia. Bobbio. Kant. Moral.
Legislação.
Abstract
Intend analyze the second part of the work Law and State
in the Thought of Immanuel Kant, of Norberto Bobbio, entitled of The
fundamental problems of the Right in the Thought of Kant. The article,
firstly, tries to represent the author''s text; in a second moment, it will be
pointed their problems, being based in the specialized literature. Bobbio
presents distinction criteria between the morality and legality, having entitled
criteria of implicit and explicit. The reading of Bobbio, however, it possesses
vary difficulties in relation to the Philosophy of the Right of Kant - some of
the objections are revealed by the not systematic interpretation of the author''s
works, principally the separation of the practical Philosophy of the field of
the Right; also the ‘implicit’ and ‘explicit’ criterion are prejudiced
starting from the reading attempts of the texts of Kant, mainly the subjects
regarding the hypothetical and categorical imperatives, legislation intern and
extern and autonomy and heteronomy of the will.
Keywords: Right, Philosophy. Bobbio. Kant. Moral. Legislation.
Sumário: Introdução. 1.Os critérios de distinção entre
direito e moral 2. Apontamentos ao texto de Bobbio. Conclusão. Referência .
Introdução
O presente trabalho investiga a distinção entre Direito e
moral de Kant proposta por Norberto Bobbio. Pretende-se discorrer sobre os
conceitos sob o ponto de vista do autor, avocando-se, em seguida, uma ideia
antitética ao exposto. Portanto, em um primeiro, momento busca-se apresentar
uma interpretação fiel ao texto; após procura-se oferecer alguns apontamentos
críticos em função das dificuldades do mesmo.
Segundo Bobbio, e segundo uma corrente majoritária entre as
obras pesquisas, o Direito possui uma feição oposta aos atributos da moral em
vários aspectos. Observa-se que Bobbio não faz alusão às obras críticas de
Kant, requerendo apenas, como texto principal, A metafísica dos costumes
para fundamentar a análise entre Direito e moral. Em consequência, vê-se
claramente que admite um sistema pós-crítico do Direito. Assim, o mesmo
ficaria adstrito a uma concepção amoral, formulado sob imperativos
hipotéticos técnicos.
Bobbio propõe, para a análise, critérios ditos
explícitos, pois contidos e desenvolvidos nos textos de Kant, e critérios
intitulados de implícitos, isto é, apenas citados por Kant, porém sem os
desenvolver. Os primeiros, os explícitos, são distintos em duas categorias –
quanto à forma da lei moral e forma da lei jurídica e quanto à liberdade
interna e liberdade externa. Os critérios implícitos, por sua vez, são
ponderados em autonomia/heteronomia da vontade e quanto aos deveres, havendo
imperativos categóricos e imperativos hipotéticos.
Invertendo-se essa postura, havendo, destarte, uma
interpretação sistemática da obra de Kant, admite-se uma contestação ao
indicado por Bobbio. Sendo o Direito derivado duma razão prática,
necessariamente pertenceria ao estudo da moral, não sendo, assim, desvinculado
da mesma, mas correspondente aos seus atributos - autônomo, instituído de
forma livre, internamente concebido (visto ser promulgado), e adstrito aos
imperativos categóricos, não aos imperativos hipotéticos técnicos.
1. Os critérios de distinção entre
Direito e moral
Em nota prévia, Bobbio (1997, pg. 49) propõe-se a discorrer
sobre os problemas fundamentais do Direito em Kant utilizando-se da primeira
parte da obra A Metafísica dos Costumes como texto principal. O
autor cita outras obras consideradas, por ele, como texto introdutório e como
apêndice. A introdução seria a Fundamentação da Metafísica dos Costumes;
o apêndice seria a obra Sobre a Paz Perpétua. Além, conforme Bobbio
(1997, pg. 49 e 50), são referências as obras chamadas de Filosofia da
História. Observa-se, logo, a não inclusão dos textos críticos de Kant,
o que remete à consideração de um pseudo-sistema pós-crítico do Direito.
A parir dessa nota preliminar, Bobbio indica a distinção do
Direito e moralidade a partir de critérios explícitos, pois contidos no texto,
e critérios implícitos, não contidos no texto de forma desenvolvida, mas
apenas citados. O primeiro critério, explícito, possui duas variáveis –
quanto à forma das leis, isto é, quanto à distinção entre legislação
interna e legislação externa; e quanto à liberdade externa e liberdade
interna (BOBBIO, 1997, pgs. 53s). O segundo critério, implícito, distingue-se
entre duas variáveis – a autonomia e heteronomia; e imperativos hipotéticos
e imperativos categóricos (BOBBIO, 1997, pgs 62s). Analisemos primeiramente os
critérios explícitos.
1.1. Critérios explícitos
1.1.1 A forma da obrigação
Segundo Bobbio (1997, pg. 53), o primeiro critério
explícito é puramente formal. Não se refere ao conteúdo da moralidade ou
legalidade, mas apenas a forma da obrigação e seus critérios. Para tal
distinção, o autor afirma a necessidade de considerar os elementos formais que
distinguem a ação moral do pensamento jurídico. São, esses elementos
formais, distintos em três categoriais – a) a ação moral é aquela que é
realizada não para obedecer certa atitude sensível, mas somente para obedecer
à lei do dever; b) a ação moral é aquela que é cumprida não por um fim,
mas somente pela máxima que a determina; c) a ação moral não é movida por
outra inclinação a não ser pelo respeito à lei.
Conforme Bobbio (1997, pg. 54), pode-se concluir que a moral
não é a ação coerente com o dever, mas cumprida pelo dever, diferente da
ação conforme a legislação, que pode ser cumprida segundo uma inclinação
ou interesse. Assim, quanto o sujeito atua de determinada maneira porque é seu
dever, cumpre uma ação moral; quanto atua de maneira diversa, para adaptar-se
à lei, a ação corresponde somente à forma legal, ao Direito.
Também quanto à forma, pode-se distinguir Direito de moral
pela legislação interna e legislação externa. Como adverte Bobbio (1997, pg.
56), a ação legal é externa, pois a adesão à legislação jurídica
pressupõe uma concordância exterior às suas leis, independentemente da
intenção pela qual é cumprida. Já a moral, pelo oposto, é interna, isto é,
requer uma adesão íntima às suas próprias leis, ou seja, uma intenção que
esta convicta da boa vontade da lei a ser seguida.
As leis externas são às leis jurídicas, são consideradas
por si mesma, requerendo apenas um conformismo para o agir legalmente. A ação
legalmente jurídica não exige um atuar por respeito ao dever - o ato pode ser
aceito como juridicamente irrepreensível quanto o motivo for meramente
utilitário, por exemplo, para satisfazer suas próprias expectativas ou evitar
uma sanção (BOBBIO, 1997, pg. 57).
Já uma legislação interna, portanto, moral, exige uma
atitude além do conformismo à lei jurídica, ou externa. A norma moral deve
ser executada em respeito ao dever, sem um interesse externo que a determine,
mas definido internamente como obrigação com pureza de intenção. Assim,
segundo Bobbio, evitar-se-ia a intervenção do Estado em questões de
consciência. A legislação interna, moral, ficaria excluída da jurisdição,
o que garantiria a limitação do Estado e a liberdade da consciência do
indivíduo (BOBBIO, 1997, pg. 57 e 58).
1.1.2. A liberdade interna e externa.
O segundo critério de distinção é quanto à liberdade
interna e liberdade externa. Este seria um critério explicito não-formal. Diz
Kant, segundo Bobbio, que a liberdade moral deve ser entendida como sendo a
faculdade de adequação às leis que a nossa razão dá a nós mesmos; e por
liberdade jurídica entende-se a faculdade de agir no mundo externo, não sendo
impedidos pela liberdade igual dos demais seres humanos, livres como eu, interna
e externamente (BOBBIO, 1997, pg. 58).
Compreendendo-se, em outros termos, a liberdade como sendo a
faculdade de se fazer algo sem ser coagido, tem-se que a liberdade moral é a
dos impedimentos que provêm de nós mesmo; a liberdade jurídica, por oposto
compreende no impedimento que provém dos outros, eficaz no domínio externo.
Observa que a distinção entre as liberdades não coincide com aquela entre
deveres com relação a si mesmo e deveres com relação aos outros; os deveres
internos também são em relação aos outros, distinguindo entre deveres com
relação à própria perfeição e deveres com relação à felicidade dos
outros (BOBBIO, 1997, p. 59).
Assim, a liberdade moral se esgota na relação entre eu e
eu, mas não que ela se refira unicamente a uma ação com relação a mim
mesmo, mas que sou responsável por aquela ação somente diante de mim mesmo.
Em outras palavras: a legislação moral não é a que prescreve deveres com
relação a si mesmo, mas aquela por cujo cumprimento somos responsáveis
somente frente a nós mesmos; já a legislação jurídica não é a que
prescreve deveres com relação aos outros, mas aquela por cujo cumprimento
somos responsáveis frente à coletividade. Daí, do conceito de liberdade
externa, advém a característica do dever jurídico de ser um dever pelo qual
somos responsáveis frente aos outros. É dessa característica que os outros
podem exigir de mim o cumprimento da minha obrigação. (BOBBIO, 1997, pgs. 60 e
61)
1.2. Critérios implícitos
Conforme Bobbio (1997, pg. 62), Kant cita maiores
distinções ente moral e Direito, porém não desenvolve essa análise de forma
expressa – assim Bobbio requerer, deste então, buscar nos exegetas de Kant os
tais juízos. São dois os critérios intitulados de implícitos – o critério
da autonomia [01] e heteronomia [02] e o critério de
imperativos categóricos e imperativos hipotéticos. Primeiramente analisaremos
o critério da autonomia e heteronomia da vontade.
1.2.1. Autonomia e heteronomia
Bobbio (1997, pg. 62) atribui à vontade moral a autonomia,
onde o dever não é derivado de um fim qualquer, mas pelo respeito à lei
moral. Assim, a autonomia é considerada como a faculdade de dar leis a si mesmo
através de uma vontade livre, ou uma lei moral que não se deixa determinar por
inclinações ou cálculos interessados. Por antítese, a heteronomia dá-se
quando a vontade é determinada por um fim não universal, isto é, quando a
vontade não dá a si mesma uma lei, mas é determinada por um objeto, que
fornece suas máximas.
Daí, a moral reconhecida como vontade autônoma, Bobbio crê
seguro afirmar que a natureza da vontade de agir conforme o Direito, por
oposição, deve necessariamente ser classificada como heterônoma. Deste modo,
quanto à qualificação do direito, Bobbio (1997, pg. 63) o tipifica nos
seguintes termos:
Que se considere o direito seja como legalidade, seja
como liberdade externa (segundo as duas definições explícitas ilustradas
anteriormente), acreditamos que a vontade jurídica possa ser considerada
somente como vontade heterônoma. Enquanto legalidade, a vontade
jurídica se diferencia da vontade moral pelo fato de por ser determinada
por impulsos diversos do respeito à lei: e esta é de fato a própria
definição da heteronomia. Para o direito não é importante que eu cumpra
a ação prescrita, a fim de satisfazer um interesse meu, uma vez que está
bem clara que também a ação mais honesta, cumprida por interesse, não é
mais, por isso mesmo, uma ação moral. Enquanto liberdade externa, a
vontade jurídica se diferencia da vontade moral porque provoca-nos outros
titulares de igual liberdade externa o poder de me obrigar e, portanto é
perfeitamente compatível, como veremos melhor mais adiante, com a coação:
mas, mais uma vez, uma vontade determinada pela coação é ma vontade
heterônoma, uma vez que é bem claro que também a ação mais honesta,
quando cumprida por medo da punição, não é mais uma ação moral. (Grifo
meu)
Assim sendo, conclui-se que para Bobbio a vontade moral é
autônoma, por oposta da vontade jurídica, que seria heterônoma. O autor
postula, portanto, que para o Direito não é importante que se cumpra a ação
prescrita de forma categórica, mas somente para o fim de satisfazer um
interesse pessoal, ou seja, a vontade jurídica não é a vontade de ser lei
para si mesma, mas cumprida por medo da punição, isto é, por um móbil,
externamente.
1.2.2. Imperativos categóricos e
imperativos hipotéticos
Trata-se, segundo Bobbio, do segundo critério de distinção
contido de forma não explicita no texto de Kant. À moral destina-se o
imperativo categórico; ao direito o imperativo hipotético. São imperativos
porque ordenam deveres, diferente das leis da natureza, que regulam os
fenômenos naturais, isto é, entre relações causais. Os deveres ocorrem,
portanto, a partir da pressuposição da liberdade (BOBBIO, 1997, pg. 64).
Os imperativos categóricos são os que prescrevem uma ação
boa por si mesma. Do contrário, os imperativos hipotéticos são os que
prescrevem uma ação boa para alcançar determinado fim. Esses imperativos
hipotéticos, por sua vez, possuem subespécies segundo o fato possível ou
real. Os possíveis são os técnicos. Os reais são os pragmáticos, pois se
referem ao agir conforme um bem-estar em geral.
Dessas distinções Bobbio chega à seguinte conclusão (BOBBIO,
1997, pg. 66):
De resto, a dedução pode ser facilmente confirmada logo
que pensamos nos dois significados do direito: como legalidade e como
liberdade externa. Se o direito coincide com a legalidade, isto significa
que um imperativo jurídico não é formulado desta maneira: "Você
deve manter as promessas", mas desta outra maneira: "Porque o fato
de manter as promessas é vantagem para você, você deve agir em
conformidade". Se depois entendemos por obrigação jurídica aquilo
que tem como correspondente a faculdade dos outros de me obrigar ao
cumprimento, devemos deduzir que a formulação do imperativo jurídico
deveria ser feita desta maneira: "Se você quer evitar se constrangido
pela força a cumprir as obrigações assumidas, você deve manter as
promessa." E com isso ficaria confirmado que comandos categóricos são
somente os comandos morais, e que também neste aspecto a esfera da
juridicidade se distingue da esfera da moralidade. (Grifo meu)
Por conseguinte, vê-se claramente a tipificação do Direito
como um imperativo hipotético técnico, sendo os pressupostos de exterioridade
e heteronomia da vontade constitutivos dos deveres jurídicos. [03]
2. Apontamentos ao texto de Bobbio
Como Bobbio não indica a leitura das obras críticas,
entende-se que o autor admite a existência de um sistema pós-crítico, isto
é, um sistema fundado na própria Metafísica dos Costumes e textos
posteriores. Como consequência dessa interpretação, tem-se a separação do
Direito do campo da filosofia prática pura. Ou seja, o Direito não faria parte
da filosofia moral, mas, destacado desta, pertenceria ao campo dos imperativos
hipotéticos técnicos.
Parece ocorrer em Bobbio, em função duma interpretação
restrita, uma confusão de conceitos entre ética e moral. Conforme Ricardo
Terra (1987, pg. 50-52), a moral deve ser entendida como gênero, sendo a ética
e o Direito espécies. Assim observa-se a necessário classificação do
Direito, da mesma forma que ética, como parte da filosofia moral de Kant, não
como um conceito diverso, como, por exemplo, separado da teoria moral e
fundamentado como um imperativo hipotético, não moral. Logo, considerando o
Direito como subespécie da moral, as distinções proposta por Bobbio ficam
prejudicas. [04]
Por conseguinte, em uma interpretação contrária da de
Bobbio, o Direito pertencendo ao campo da filosofia prática, moral, tem-se o
jurídico como uma sequência de autorização (uma série de leis permissivas)
da razão prática pura. Parte-se, portanto, da crítica prática de Kant. Nas
palavras do professor Beckenkamp (2009, pg. 77 e 78):
Reconstituindo a linha de fundamentação do direito como
uma seqüência de autorizações da razão prática pura, obtém-se o
direito como espécie da moral, ou seja, a doutrina do direito natural como
uma das duas partes da filosofia prática ou moral de Kant.
Também segundo Joaquim Salgado, a definição de Direito
requer conjuntamente a ideia de uma razão prática, remetendo-se
necessariamente às obras críticas do autor, nas palavras de Joaquim Salgado
(1986, pg. 280): "O princípio do direito é uma ideia a priori da
razão prática, que se mostra como condição da existência da sociedade civil
(da vida humana em sociedade), como a liberdade é uma idéia a priori da
razão prática postulada apoditicamente, sob pena de se não poder, fundar toda
a eticidade, inclusive o direito" Daí, conclui Salgado (1986, pg. 281)
"por isso, a definição do direito deve trazer em si o conceito de
liberdade e de igualdade, que são elementos constitutivos da idéia de
justiça." Assim Salgado define o Direito segundo Kant nos seguintes termos
(SALGADO, 1986, pg. 286):
A idéia de justiça aparece como critério de aferição
de validade de toda legislação jurídica. Kant não cogita, pois, somente
de oferecer um conceito do direito, arrolando as categorias jurídicas
principais com vistas ao direito positivo, mas quer justificar, em primeiro
lugar e radicalmente, o direito como idéia (idéia como fundamento e não
tarefa em primeiro lugar), para, como base na idéia do direito (que é a
justiça) desenvolver as suas categorias. (...)
Verifica-se que também Hans Kelsen (2006, pg. 406)
peticiona por uma interpretação moral do Direito em Kant. Segundo Kelsen,
em nota destinada a Kant, "também a legalidade é um valor moral, pois
ela é concordância com normas ‘morais’". Observa-se, assim, que
Kelsen requer uma interpretação diversa da de Bobbio, não imputando a
Kant uma fundamentação do Direito como imperativo amoral. Assim interpreta
que para Kant o Direito é parte da moral, sendo que ela também dispõe
sobre o Direito (KELSEN, 2006, pg. 70).
Desta feita, a partir da reconstrução do argumento fundado
nas obras críticas de Kant, os critérios de distinção entre direito e moral
propostos por Bobbio são, de imediato, prejudicados.
O primeiro critério, quanto à forma da legislação -
interna e externa, torna-se inepto. Uma vez incorporado o jurídico à moral,
não em razão à eficácia externa do cumprimento pelo poder público, mas
somente pela incorporação do jurídico ao moralmente considerado, logo se
chega à conclusão de que as regras jurídicas são também imperativos
categóricos e, portanto, conforme a legislação interna, ou não somente
conforme à exterioridade, mas também à interioridade – as leis jurídicas
promulgadas por cidadãos também constituem leis da liberdade formalmente
admitidas. [05]
Quanto ao critério da liberdade, externa e interna,
conceituar, como faz Bobbio, o Direito como pertencente à liberdade externa e a
moral como liberdade interna também constitui um erro terminológico a partir
da filosofia prática. O Direito, mesmo externamente considerado, exigirá
condições que tornam a coexistência universal possível ao arbítrio dos
demais (BECKENKAMP, 2003, pg. 166).
Ainda quanto à interioridade do Direito, Salgado afirma que
a ordem coativa do Direito recebe da razão os atributos da interioridade, visto
que não se trata de uma ordem coativa qualquer, mas ditada pela razão, segundo
o princípio da partilha igual da liberdade de todos os membros da sociedade
humana (SALGADO, 1986, pg. 289).
Portanto, visto a razão fornecer os atributos da
interioridade, também o direito posto constitui-se como parte da doutrina
moral, não sendo, consequentemente, apenas um imperativo hipotético técnico.
Conforme Beckenkamp (2003, pg. 171):
A doutrina do direito natural fornece, portanto, os
princípios que devem nortear a implementação da exterioridade do direito,
sem os quais pode-se muito bem instituir positivamente uma esfera jurídica
que não corresponda às exigências da legislação prática da razão.
Procedendo a partir da própria razão, a doutrina do direito natural
permite estipular, em primeiro lugar, princípios racionais para a
interação com outros arbítrios no estado de natureza e, em segundo lugar,
princípios de constituição do estado civil, dividindo-se, assim, em duas
partes essenciais: "A divisão suprema do direito natural tem de ser
aquela entre o direito no estado de natureza e o direito civil, dos
quais, o primeiro é chamado o direito privado, o segundo, o direito
público." (MS, AA VI, 242)
Nesse mesmo sentido, afirma Salgado (1986, pgs. 283) que Kant
desenvolve o seu pensamento afirmando que se a minha ação pode conviver com a
liberdade de todos - segundo leis universais ela é justa. Assim conclui Kant,
segundo Salgado, que o que constitui um empecilho à liberdade é injusto e que
o afastamento desse empecilho é, pela mesma forma, justo. Daí se considera que
a coação (própria do Direito) contrária à minha ação justa é um
obstáculo à liberdade, exatamente porque não restaura o bem maior do homem e
critério definidor do justo, a liberdade. Com isto, mostra Kant o caráter
ético da própria coação do Direito.
Quanto ao primeiro critério implícito, a distinção entre
autonomia e heteronomia, vê-se que a tese de Bobbio é plenamente contestável.
A exigibilidade, para Bobbio, da conduta externa entre os diferentes arbítrios
pertenceria ao poder Estatal e, logo, a obediência a uma lei jurídica seria
heterônoma. No entanto, conforme o professor Beckenkamp (2009, pg. 79 e 80):
(...) é preciso cuidar para que a doutrina kantiana do
direito público seja entendida devidamente como parte do direito natural,
estando em questão precisamente as condições sob as quais um Estado pode
ser reconhecido como racional, ou seja, como fonte de leis universalmente
válidas. Entre essas condições está a de que o povo ou a totalidade dos
indivíduos submetidos a um Estado constitua o poder legislador, de tal modo
que as leis a que todos têm de se submeter são originárias da vontade de
todos, o que define a liberdade jurídica ou externa de cada um: "Minha
liberdade externa (jurídica) [...] é a autorização de não obedecer a
quaisquer leis externas a não ser àquelas a que eu tenha podido dar minha
anuência." (Zum ewigen Frieden, AA VIII, 350 nota).
De tal modo, o professor (Beckenkamp, 2008, pg. 34) conclui:
"Nesta medida, mesmo as leis positivas de um Estado constituído são
leis da autonomia, e não leis heterônomas" (Grifo meu).
Da mesma forma, o critério implícito de distinção entre
moral e Direito, proposto por Bobbio, comparando os imperativos categóricos e
hipotéticos também fica inutilizado. Na razão prática pura, para Bobbio, os
princípios de Direito puramente racionais seriam estabelecidos pela
autorização de fazer ou deixar de fazer algo, isto é, não uma obrigação ou
um imperativo. Contudo invertendo-se a ordem, sendo, a partir da razão prática
pura o direito uma autorização de impedir a restrição dos outros a mim na
execução do que uma lei me autoriza, vê-se que o Direito não é apenas
jurídico no sentido do que é posto, mas também, como corresponde a um direito
do outro, um dever moral, isto é, um dever que o ser racional admite como
máxima da vontade. Nas palavras do professor Beckenkamp (2009, pg. 78):
Para se chegar daí a um imperativo, entretanto, é
preciso inverter a relação, uma inversão tornada necessária pela mesma
razão prática pura: uma vez que o lícito ou autorizado já traz o selo da
racionalidade, impedir os outros na execução do que é lícito constitui
para mim um ilícito, estando, portanto, submetido a uma lei obrigatória,
de que decorre diretamente o imperativo categórico do direito: "age
exteriormente de tal maneira que o livre uso de teu arbítrio possa
coexistir com a liberdade de qualquer um segundo uma lei universal" (MS,
AA VI, 231). Em termos mais triviais, a inversão pode ser formulada assim:
o meu direito constitui um dever para os outros, o direito dos outros
constitui um dever para mim. Esse meu dever é inicialmente um dever
jurídico, ou seja, um dever que me pode ser cobrado externamente;
mas, como corresponde a um direito do outro que lhe foi conferido pela
razão, ele será indiretamente também um dever ético, ou
seja, um dever que um ser racional deve admitir como máxima de sua vontade
(Grifo meu).
Ou seja, o Direito também deve ser admitido como um
imperativo categórico, pois tal é fundado sob normas práticas puras, o que o
compreende como uma exigência incondicional da razão prática. E desta feita,
torna-se inadmissível a interpretação de Bobbio, intitulada de ‘implícita’,
que conceitua o Direito, a par duma filosofia prática, como imperativo
hipotético técnico.
Conclusão
Na presente conclusão do trabalho, é oportuno dizer que
não se buscou exaurir a matéria, até mesmo porque as divergências entre as
leituras do texto de Kant não se esgotam apenas nos critérios propostos por
Bobbio. Nesse diapasão, importa expor que o objetivo do trabalho foi alcançado
- fornecer uma contestação à interpretação equivocada quanto à análise
dos conceitos.
O entender de Bobbio sobre o conceito de Direito em Kant é
negligente no sentido de não considerar o mesmo como parte da Filosofia
crítica prática, fundamentando-o como uma espécie de adendo ao sistema e,
consequentemente, tendo-se um Direito fora da moral, ou como um imperativo
hipotético técnico. Confirma essa interpretação a caracterização do
Direito como obediência à vontade heterônoma (pois o agir conforme o Direito
seria apenas agir para evitar a sanção ou em função de um benefício),
formulado por uma legislação apenas externa (não requerendo, portanto, uma
adesão íntima aos seus comandos) e contendo, assim, sujeição aos imperativos
hipotéticos técnicos.
O entendimento da doutrina especializada, por oposição,
mostrou-se desfavorável a essa interpretação fragmentária, contida no texto
de Bobbio. Observou-se que a moral deve ser compreendida como gênero, sendo a
ética e o Direito espécies. Portanto, vê-se nitidamente que ao Direito
incumbe o campo do estudo da moral. Assim, considera-se pertencente ao âmbito
do Direito a autonomia da vontade, a forma da lei postulada internamente, sendo
as leis promulgadas constituídas pela liberdade dos sujeitos e, deste logo, o
fundamento sob imperativos categóricos.
Referências
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Notas
Bobbio (1997, pg. 62) cita a passagem da Fundamentação sobre a
autonomia: "’A autonomia da vontade é a qualidade que a vontade tem de
ser lei para si mesma (independentemente de uma qualidade qualquer dos objetivos
do dever)’ (p. 67)"
Quanto à heteronomia, Bobbio (idem) cita: "’Quando a
vontade busca a lei que deve determiná-la num lugar diferente de onde está
acostumada, segundo as suas máximas a instituir uma legislação universal,
quando, conseqüentemente, superando a si mesma, busca esta lei na qualidade de
alguns dos seus objetos, resulta sempre e tudo isso uma heteronomia. A
vontade não dá então a lei para si mesma: é o objeto, ao contrário, que lhe
dá, por efeito das suas relações com ela". (ib., pg. 68)’
Observa-se que a literatura jurídica pesquisada também segue a mesma
orientação de Bobbio – Vide: Miguel Reale (2002, pgs 662 e 663)
"De onde se pode concluir: 1) que a heteronomia é incompatível com a
Moral, mas é compatível com o Direito; 2) que pode haver cumprimento da
regra jurídica com plena correspondência entre a "vontade da lei" e
a "vontade do obrigado". (Grifo meu) Também Moncada (1995, pg. 257)
faz a mesma interpretação: "Ao lado d moral, o direito é uma
normatividade que só pode definir-se como critério de liberdade, ou seja, como
meio de permitir a realização da liberdade do homem em si e nas suas
relações com a liberdade dos outros. A única diferença está em que a moral
exige, por parte do homem, uma adesão íntima e convicta aos motivos éticos do
obrar enquanto que o direito dispensa essa adesão interna da consciência e
contenta-se com a conformidade externa ente acção e o preceito. A primeira
pressupõe afecto; a segunda, pura observância externa; na primeira, a acção
é incoercível; na segunda coercível; uma visa na sua valoração às
intenções, a outra os actos humanos externos."(Grifo meu) Também Vide:
Eduardo Bittar (2005, pg. 278s). Vide: Artur Kaufman (1994, pg. 295)
sobre a autonomia em Kant – a autonomia estaria apenas no âmbito do pensado,
é somente um princípio regulativo.
Ver também Almeida in: Kriterion vol.47 no.114 Belo
Horizonte Dec. 2006
Cf Kant, 2003, pg. 78. Sobre o direito representado como a liberdade
de todos de acordo com leis universais. Assim Kant afirma: "pode-se
localizar o conceito do direito diretamente na possibilidade de vincular
coerção recíproca universal com a liberdade de todos" (idem)