Jus Navigandi

O maior portal jurídico do Brasil

 
doutrina » direito administrativo » atos administrativos » discricionariedade
 
RECOMENDE ESTE TEXTO   VERSÃO PARA IMPRIMIR

O controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários com fundamento no princípio da razoabilidade

Elaborado em 06.2009.

Artur Carnauba Guerra Sangreman Lima

Bacharelando em Direito pela Faculdade de Alagoas (FAL)

Sumário: 1. Introdução. 2. Atos Administrativos. 3. O Controle Judicial dos Atos Administrativos. 4. O Princípio da Razoabilidade como Fundamento do Controle Jurisdicional. 5. Conclusão. 6. Referências Bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

Os atos administrativos, classicamente, são divididos em vinculados e discricionários, conforme o grau de liberdade. Vinculados são aqueles aos quais o legislador não conferiu margem alguma de atuação, atrelando a edição de um determinado ato à ocorrência de uma específica situação de fato. Já nos discricionários, por sua vez, o legislador oferta ao administrador uma margem de atuação (dentro da lei) para que se defina a decisão mais adequada a ser tomada diante de um dado caso concreto.

Em relação a esses últimos (atos discricionários), de forma geral, a doutrina administrativista brasileira restringe a possibilidade de controle judicial tão-só à análise da legalidade, ou seja, o Poder Judiciário somente estaria autorizado a verificar a existência dos elementos vinculados à lei, como a competência para sua edição, a observância da forma legalmente exigida ou se foi editado em vista de um fim público.

Entretanto, a jurisprudência e doutrina modernas vêm modificando essa concepção, admitindo assim a possibilidade do referido controle diante da ofensa a princípios como o da Razoabilidade.

Nesse prisma, surge a possibilidade de o Judiciário efetuar o controle da discricionariedade administrativa não por simples análise de critérios formais, mas principalmente quanto a aspectos concernentes à essência do ato. Em outras palavras, isso significa conferir aos órgãos jurisdicionais a possibilidade de invalidar atos discricionários que desatendam ao interesse público estatuído pela norma, incluindo-se também aqueles que, malgrado hajam atendido uma finalidade pública, poderiam fazê-lo de forma mais eficiente. Do mesmo modo, lança-se a possibilidade de verificar a adequação entre o ato editado e os motivos que inspiraram sua prática.

Portanto, faz-se mister apreciar pormenorizadamente a questão, identificando o posicionamento hodierno das Cortes Jurisdicionais, bem como as razões que ensejam essa mudança de paradigma, admitindo destarte a possibilidade de um controle mais apurado e mais eficiente dos mencionados atos a bem do interesse público.


2. ATOS ADMINISTRATIVOS

2.1.AS FUNÇÕES ESTATAIS E O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES

A Separação de Poderes é um princípio geral do Direito Constitucional, tendo sido adotado por nossa Carta Magna como um dos princípios fundamentais. Nesse sentido, estabelece seu art. 2º que "são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o Executivo e o Judiciário".

A teoria tripartite da separação de poderes foi elaborada pelo filósofo Montesquieu, haja vista a necessidade de controle de um poder por outro, buscando assim combater os abusos e arbítrios daqueles que se investem na função de comando, configurando-se como uma das principais formas de garantir e respeitar as liberdades públicas.

Criou-se, então, a ideia de funções estatais distintas, mas equilibradas, detentoras de faculdades próprias, com atuação independente uma das outras, contudo, possuindo cada uma o dever de evitar abusos das demais. Conforme leciona Dirley da Cunha, "Montesquieu, portanto, preconizava fundamentalmente, para além de uma divisão de funções, a idéia de uma recíproca limitação de poderes, e isso só era possível num ambiente em que os poderes distintos fossem exercidos por órgão também distintos" [01].

Em que pese essa independência orgânica, não se pode olvidar que o Poder Estatal é uno e indivisível. A divisão de poderes, bem esclarece José Afonso, nada mais é que "uma forma de organização jurídica das manifestações do Poder" [02]. Trata-se, pois, de um meio de especialização funcional e independência orgânica, a qual reflete a independência de um para com o outro.

Destaque-se que a independência não se configura pela exclusividade no exercício das diferentes funções do Estado, mas na predominância, denominada também de funções típicas. Assim, o Poder Público atua por intermédio de atos administrativos, legislativos e judiciais, os quais são, respectivamente, de incumbência dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

A Constituição Federal, na forma acima enunciada, prevê também a harmonia entre os poderes. Esta tem claramente o condão de limitar a independência orgânica. É o denominado sistema de freios e contrapesos, que cria ingerências "à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados" [03].

Após uma análise acerca da separação de poderes e das funções estatais, é interessante aprofundar o conceito de função administrativa. Lúcia Valle Figueiredo muito bem aborda a questão:

"A função administrativa consiste no dever de o Estado, ou de quem aja em seu nome, dar cumprimento fiel, no caso concreto, aos comandos normativos, de maneira geral ou individual, para a realização dos fins públicos, sob regime prevalecente de direito público, por meio de atos e comportamentos controláveis internamente, bem como externamente pelo Legislativo (com o auxílio dos Tribunais de Contas), atos, estes, revisíveis pelo Judiciário" [04].

A função administrativa consiste, portanto, em um dever-poder, no qual alguém se encontra investido, de satisfazer certas finalidades a bem do interesse público. De tal sorte, edita atos gerais (decretos regulamentares, por exemplo) ou individuais, geralmente sob regime de direito público (certo que o ente público executa também atos de natureza privada). Por fim, há que se destacar que de tais atos cabe controle pelo Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas, e pelo Judiciário, haja vista ser a inafastabilidade do controle jurisdicional a tônica do Estado de Direito.

2.2.CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO

Inicialmente, há que se destacar que o ato administrativo é ato jurídico, portanto, incluído no gênero fato jurídico. Com efeito, a diferenciação entre ambos se dá justamente porque emanado pela vontade do Estado, no exercício das prerrogativas públicas. Bandeira de Mello define ato administrativo como a:

"declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional" [05].

De tal definição impende destacar um dos princípios basilares do Direito Administrativo hodierno, consagrado no Art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, qual seja, a legalidade administrativa. Deste princípio extrai-se a necessidade de permissão legal para validar a atuação do ente público. Em outras palavras, a Administração Pública só deverá agir de acordo com o que a lei determina, não se admitindo ações que estejam além ou aquém dos objetivos nela previstos.

Em outras palavras, a Administração Pública só deverá agir de acordo com o que a lei determina, não se admitindo ações que estejam além ou aquém dos objetivos nela previstos.

2.3.ELEMENTOS

No estudo dos atos administrativos, a doutrina, com suporte na previsão legal do Art. 2º da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), elenca cinco elementos, também denominados de requisitos, como forma de melhor compreender e sistematizar a análise do tema, quais sejam, competência (ou sujeito), forma, finalidade, motivo e objeto. A ausência de qualquer deles implica em nulidade do ato, portanto, imprescindível estejam todos presentes, conjugadamente.

A competência nada mais é que o poder-dever conferido aos agentes públicos para a prática de determinados atos. É um requisito vinculado à lei, o que significa dizer que esta deverá necessariamente prever a quem competirá a prática de cada ato.

O conceito de forma também possui uma fácil identificação, consubstanciado-se na exteriorização do ato administrativo, com a devida observância das formalidades legais exigidas, incluindo a necessidade de publicidade e motivação.

A finalidade, por sua vez, possui dois sentidos diversos. Na forma do lecionado por Di Pietro [06] "em sentido amplo, a finalidade sempre corresponde à consecução de um resultado de interesse público"; já sob um enfoque mais restrito, a "finalidade é o resultado específico que cada ato deve produzir".

O objeto, conforme ensina Meirelles, "identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes" [07]. Simplificadamente, é a manifestação concreta da vontade da Administração.

Por fim, o motivo do ato administrativo, novamente nas lições de Di Pietro, "é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo" [08]. Por pressuposto de direito entende-se a lei que justifica a edição do ato. Já por pressuposto de fato, conceito auto-explicativo, o acontecimento que o ensejou.

2.4.ATRIBUTOS

A doutrina elenca outras características, decorrentes da supremacia do interesse público sobre o privado, denominadas de atributos, os quais distinguem os atos privados dos públicos, haja vista as particularidades da atuação estatal. São: a) presunção de legitimidade e veracidade; b) imperatividade; c) auto-executoriedade; e d) tipicidade.

A presunção de legitimidade e veracidade decorre do suso mencionado princípio da legalidade, autorizando a imediata execução dos atos administrativos. Dessa forma, estes são presumidamente verdadeiros e legais até o advento de uma declaração de invalidade; se esta não sobrevier, continuam válidos, ainda que em curso argüição de vícios ou defeitos.

Importante destacar que a presunção de legitimidade diz respeito à adequação do ato à lei, ou seja, sua elaboração e execução se deram na estrita observância dos ditames legais. Já a presunção de veracidade implica dizer que os fatos alegados pela Administração são verdadeiros – a chamada fé pública.

Tais atributos possuem grande relevância para conferir celeridade às atividades do Poder Público, evitando que fiquem na dependência de uma decisão, acerca da eventual impugnação, para dar-lhes execução. Sendo assim, enquanto não for decretada a invalidade do ato pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, este continuará a produzir efeitos como se válido fosse. É exatamente nesse ponto que surgem a imperatividade e a auto-executoriedade.

A imperatividade é o atributo que impõe a subsunção de terceiros aos atos administrativos, independentemente de sua anuência. De outra forma, a auto-executoriedade é a qualidade do ato que permite sua execução sem a necessidade de prévio crivo do Poder Judiciário.

Por derradeiro, a tipicidade significa a correlação entre a situação de fato e a medida adotada pela Administração Pública. Por Di Pietro:

"Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei" [09].

Trata-se, também, de um atributo intimamente ligado ao princípio da legalidade, excluindo a possibilidade da prática de atos que não correspondam à finalidade estabelecida na norma. É, ainda, uma garantia para o administrado, o qual se resguarda contra uma atuação desarrazoada do Estado.

2.5.VINCULAÇÃO E DISCRICIONARIEDADE

Conforme o grau de liberdade, os atos administrativos dividem-se em discricionários e vinculados. Estes últimos são aqueles aos quais o legislador não conferiu margem alguma de atuação, atrelando a edição de um determinado ato à ocorrência de uma específica situação de fato. Por sua vez, aos discricionários o legislador oferta ao administrador uma margem de atuação (dentro da lei) para que se defina a decisão mais adequada a ser tomada diante de um dado caso concreto.

Aos vinculados o legislador entendeu que, diante de uma específica situação, só existe uma (e apenas uma) atitude a ser tomada pelo administrador público, ou seja, caso não fosse adotada tal medida não se estaria sendo atendido o interesse público. Neste caso, há somente uma forma de agir considerada pela lei como apta a alcançar os preceitos legalmente estabelecidos, mas não só, a própria norma define quais os requisitos e as condições para a realização desta classe de atos.

Não existe, portanto, qualquer apreciação subjetiva por parte do administrador ao praticar um ato administrativo vinculado, não lhe competindo a apreciação de qualquer critério de conveniência e oportunidade. Havendo uma determinada situação de fato, o ato deverá ser executado; ao revés, ausente qualquer dos requisitos, será impossível sua realização.

Já nos atos discricionários, o legislador entendeu que, diante de uma dada situação fática, seria impossível definir um único modo de agir para a administração pública, tendo em vista que as particularidades de cada caso concreto exigem decisões/ações distintas. No ensinamento de Di Pietro (1991: 41):

"Pode-se, portanto, definir a discricionariedade administrativa como a faculdade que a lei confere à Administração para apreciar o caso concreto, segundo critérios de oportunidade e conveniência, e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas perante o direito" [10].

Quanto à conveniência e oportunidade, de grande relevância a lição de Carvalho Filho (2006: 40):

"Conveniência e oportunidade são os elementos nucleares do poder discricionário. A primeira indica em que condições vai se conduzir o agente; a segunda diz respeito ao momento em que a atividade deve ser produzida. Registre-se, porém, que essa liberdade de escolha tem que se conformar com o fim colimado na lei, sob pena de não ser atendido o objetivo da ação administrativa" [11].

Pela conjugação da ideia de ambos, conclui-se que a discricionariedade é a liberdade de atuação do administrador público para, diante de um caso concreto, definir, lastreado em critérios de conveniência e oportunidade (ou seja, apontando o instante e em que condições deverá o ato ser praticado), qual a opção a ser adotada, sempre em observância aos fins legais. Invoca-se a melhor doutrina de Bandeira de Mello:

"Discricionariedade, portanto, é a margem de liberdade que remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis, perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente, uma solução unívoca para a situação vertente" [12].

Insta destacar que a discricionariedade é liberdade de atuação dentro da lei, ou seja, a lei abre um leque de opções para que o administrador defina a opção mais adequada. Não há, portanto, espaço para decisões arbitrárias ou tendenciosas, mas simplesmente, em alguns casos, é impossível prever todas as hipóteses que o administrador irá se deparar.

Ainda, nos dizeres de Di Pietro, a discrição pode ser "indispensável para permitir o poder de iniciativa da Administração, necessário para atender às infinitas, complexas e sempre crescentes necessidades coletivas" [13].

Logo, constata-se que no ato vinculado, como já abordado, não há margem para qualquer apreciação subjetiva do administrador, isso porque a norma define com precisão como a Administração deverá operar. O mesmo não ocorre no ato discricionário, haja vista a existência de uma margem em que lhe cabe avaliar e decidir qual a melhor alternativa, a mais condizente com o interesse público. Com propriedade, Bandeira de Mello afirma que:

"A diferença nuclear entre ambos residiria em que nos primeiros a Administração não dispõe de liberdade alguma, posto que a lei já regulou antecipadamente em todos os aspectos o comportamento a ser adotado, enquanto nos segundos a disciplina legal deixa ao administrador certa liberdade para decidir-se em face das circunstâncias concretas do caso, impondo-lhe e simultaneamente facultando-lhe a utilização de critérios próprios para avaliar ou decidir quanto ao que lhe pareça ser o melhor meio de satisfazer o interesse público que a norma legal visa a realizar" [14].

Há que se ter em mente que a discricionariedade irá se apresentar em um dos elementos anteriormente enumerados, certo que a competência e a forma, segundo entendimento majoritário, são requisitos sempre vinculados ao disposto na lei.

Sobre a finalidade há uma discussão sobre a sua vinculação estrita à norma. Para a maior parte da doutrina este é um requisito sempre vinculado ao disposto na legislação. Entretanto, parcela dos doutrinadores percebe a vinculação quando se diz que o fim de qualquer ato administrativo é o interesse público. De forma diversa, quando se trata do fim específico a que este ato se destina, Bandeira de Mello aceita certa margem de liberdade na apreciação do administrador:

"na maior parte das vezes a apreciação do que é interesse público depende, em certa medida, de uma apreciação subjetiva, isto é, de uma investigação insuscetível de se reduzir a uma objetividade absoluta (como, aliás, todos os elementos da norma), de tal modo que só pode ser perseguido o interesse público; porém, a qualificação do interesse público comporta certa margem, delimitada, é certo, de juízo discricionário" [15].

Em relação ao motivo e ao objeto, é inquestionável a inclusão destes como elementos discricionários, submetidos ao juízo subjetivo do administrador. Compõem, dessa forma, o chamado mérito administrativo.

2.6.MÉRITO ADMINISTRATIVO

O mérito representa a margem de atuação conferida ao administrador público para definir, na execução de atos discricionários, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a solução que melhor contempla a finalidade legal, reconhecendo-a dentre as hipóteses abstratamente admitidas pela norma. Meirelles assim o conceitua:

"O mérito administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar" [16].

Conforme anteriormente exposto, os atos administrativos vinculam-se quanto à competência, forma e finalidade (tendo em vista que o fim último de toda atuação da administração pública será o interesse público). Em se tratando de atos vinculados, também não haverá liberdade de atuação quanto ao objeto e o motivo, haja vista a previsão anterior, pela norma, do antecedente e do conseqüente. Ou seja, a própria lei define a atitude a ser tomada pelo legislador caso se depare com uma determinada situação fática.

De outra parte, nos atos discricionários a lei confere liberdade de atuação para o administrador escolher os elementos motivo e objeto, em que pese a necessidade de observância à lei, tanto respeitando os requisitos vinculados, quanto não esquecendo que a discricionariedade é liberdade dentro dos limites legalmente estabelecidos.

Nesse prisma, infere-se que o mérito administrativo é a liberdade de atuação conferida ao administrador público para valorar os motivos e optar por determinado objeto, segundo critérios não positivados (conveniência e oportunidade), exercitando assim seu poder de atuar discricionariamente.


3. O CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

3.1.FORMAS DE INVALIDAÇÃO: ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO

Constitui princípio do direito administrativo o poder-dever que goza a Administração Pública para efetuar o controle de seus próprios atos, o qual poderá ocorrer a requerimento do particular ou de ofício. Dessa forma, possibilita-se uma reapreciação dos atos que produziu, seja analisando questões de legalidade ou de mérito. É o denominado Princípio da Autotutela.

Pela legalidade, verifica o administrador a conformidade do ato emanado com o ordenamento jurídico, sendo um dever sua invalidação diante de uma violação aos preceitos legais. Acerca do mérito, é possível que certo ato, malgrado legal, não seja mais conveniente ou oportuno para o interesse público, fazendo-se necessário o seu desfazimento.

Nesse prisma, são duas as modalidades de invalidação: revogação e anulação. Esta última é a supressão de um ato ilegal, podendo ser tanto pela própria Administração, quando estará agindo em consonância com o poder-dever de autotutela, quanto pelo Judiciário, no exercício da função jurisdicional.

Em outras palavras, é a forma de invalidação do ato administrativo por vício de legalidade ou legitimidade, cabível tanto nos atos vinculados quanto nos discricionários, sempre que se encontrem em dissonância com a legislação vigente. Não há, portanto, análise de conveniência e oportunidade, como ocorre na revogação.

Saliente-se que esta forma de invalidação constitui-se em um dever para a Administração Pública, sempre que verificada a desconformidade com o Direito. É ato vinculado, devendo ser praticado sempre que observada a ilegalidade ou ilegitimidade.

Por sua vez, a revogação é a extinção de um ato válido e eficaz que, em face de um interesse público superveniente, tornou-se inconveniente e/ou inoportuno. Subsume-se deste conceito que tal modalidade de invalidação é ato discricionário, praticável somente por quem o emanou. Em outras palavras, a revogação é de exclusividade da Administração, e não se funda numa contradição entre o ato a lei, mas tão-só num desinteresse em sua manutenção.

Em suma, os atos administrativos poderão ser invalidados pelo próprio Administrador Público, sob regência do princípio da autotutela, seja para anulá-los, constatando-se sua ilegalidade, seja para revogá-los, pelo desinteresse em sua manutenção diante do interesse público. Será possível, ademais, a invalidação do ato pelo órgão judicante, ao qual cumprirá a análise tanto dos vinculados quanto dos discricionários, verificando sua incompatibilidade em relação ao ordenamento jurídico, ou seja, a legalidade.

3.2.O DEVER JURÍDICO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO DE ADOTAR A SOLUÇÃO IDEAL OU DE EXCELÊNCIA

Regido pelo princípio da legalidade, o administrador público deverá agir sempre visando os fins legais estatuídos no ordenamento jurídico como um todo. Não há que se falar tão-somente nas normas infra-legais, mas também nos ditames constitucionais, sejam os positivados ou os princípios implicitamente consignados.

Em relação aos atos vinculados, não há dúvidas, uma vez que o legislador definiu antecipadamente qual seria a atuação mais adequada e necessária para cada caso. A conduta administrativa deverá ser pautada em critérios pré-selecionados, dispensando-se qualquer tipo de interpretação para alcançar a providência que melhor atenda o fim estatuído pela lei e o interesse público.

O mesmo não ocorre com os atos discricionários, porque o legislador não determinou com exatidão qual seria a providência a ser tomada. Todavia, não se pode olvidar que a discrição requer também obediência aos preceitos legais, apesar da existência de intelecção subjetiva para averiguar qual atitude seguir. Acontece que esse juízo deverá ser feito a bem do interesse público, buscando observância não só a critérios de legalidade, mas também de eficiência, moralidade e razoabilidade.

Invocam-se as lições de Bandeira de Mello:

"Por outro lado, a ‘liberdade’ que a norma haja conferido em seu mandamento ao administrador, quando lhe abre alternativa de conduta (...), não lhe é outorgada em seu proveito ou para que faça dela o uso que bem entenda. Tal liberdade representa apenas o reconhecimento de que a Administração, que é quem se defronta com a variedade uniforme de situações da vida real, está em melhor posição para identificar a providência mais adequada à satisfação de um dado interesse público, em função da compostura destas mesmas situações. Por isso, a lei, não podendo antecipar qual seria a medida excelente para cada caso, encarrega o administrador, pela outorga de discrição, de adotar o comportamento ideal: aquele que seja apto no caso concreto a atender com perfeição à finalidade da norma" [17].

O gestor público jamais poderá utilizar-se da liberdade conferida pela norma para escolher alternativa que, de alguma forma, o favoreça ou mesmo qualquer delas indiscriminadamente. Deverá agir visando à captação das melhores circunstâncias, a bem do interesse público. Tem a obrigação de verificar, analisando o caso concreto, qual a melhor forma de proceder.

Nesse sentido perfilham-se, como principais características do regime jurídico de direito público, os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. O primeiro aponta que a Administração buscará sempre e primordialmente o atendimento dos interesses da coletividade, como forma de resguardar e viabilizar os interesses individuais. É a primazia do interesse coletivo sobre os demais interesses que existem na sociedade.

A seu turno, a indisponibilidade significa que nenhum interesse público pertence à Administração ou a seus agentes. O administrador não possui a titularidade, sendo mero gestor da coisa pública; por isso, não lhe é conferida a disponibilidade sobre esses interesses confiados à sua guarda e realização. Importa em um poder-dever, isso porque sempre que se confere uma competência à Administração Pública há a imperiosidade de que se satisfaça um interesse público. Em decorrência lógica, o administrador, obrigatoriamente, deverá agir, visando sempre resguardá-lo.

Analisando a importância desses princípios como forma de basilar a atuação administrativa, Justen Filho que:

"Os princípios apresentam enorme relevância no âmbito do direito administrativo. Tal deriva de que a atividade administrativa traduz o exercício de poderes-deveres, o que significa a vinculação no tocante ao fim a ser atingido. Em inúmeras oportunidades, o Direito não estabelece a conduta satisfatória. A escolha da conduta a ser adotada dependerá das circunstâncias, o que não equivalerá a consagrar a liberdade para o agente escolher como bem entender. Nessas situações, pode haver alguma liberdade de autonomia quanto ao meio a adotar, e os princípios serão instrumento normativo adequado para evitar escolhas inadequadas" [18].

Como se percebe, afirma o autor que a supremacia e a indisponibilidade cercam o administrador público, impondo um dever de buscar sempre a forma mais adequada de atuar. Sem dúvida, quando estiver diante de uma situação que haja um "modus operandi" pré-concebido significa que a própria lei já encontrou a alternativa mais adequada, mais condizente com o interesse público em questão.

Todavia, numa concepção vetusta de discricionariedade, o administrador, ao se deparar com uma situação em que se afigurem diferentes opções para sua atuação, poderá agir do modo que melhor lhe aprouver, ressalvados apenas os casos de ilegalidade. Assim, não haveria a obrigatoriedade de, em se deparando com circunstância que justifique a atuação discricionária, buscar atender o interesse público, que é indisponível e requer sua satisfação com excelência.

Os atos discricionários, não obstante a necessidade de uma avaliação subjetiva, exigem a melhor atuação possível do administrador público. A discrição é conferida por impossibilidade de estabelecer antecipadamente, diante de um leque de opções possíveis, a que melhor se adequaria. Nessa linha, Bandeira de Mello:

"a única razão lógica capaz de justificar a outorga de discrição reside em que não se considerou possível fixar, de antemão, qual seria o comportamento administrativo pretendido como imprescindível e reputado capaz de assegurar, em todos os casos, a única solução prestante para atender com perfeição ao interesse público que inspirou a norma. Daí a outorga da discricionariedade para que o administrador - que é quem se defronta com os casos concretos - pudesse, ante a fisionomia própria de cada qual, atinar com a providência apta a satisfazer rigorosamente o intuito legal" [19].

Há que se ter em mente que, ao conferir qualquer grau de discricionariedade, o legislador pretendeu que houvesse uma adequação diante do caso concreto, que só seria possível pelo administrador, ao qual foi outorgada, sem dúvida, uma liberdade, mas acompanhada com um dever, o de coerência com o interesse público. E, ao revés do que se pode pensar, a discricionariedade é a maior prova de que a lei sempre almeja o comportamento de excelência, uma vez que se assim não fosse teria optado entre uma que realizasse o interesse público sob o conceito médio de satisfação. No entanto, conferiu uma margem de liberdade para que fosse executada não uma ação mediana, mas a melhor. Nesse sentido o magistério de Bandeira de Mello:

"É exatamente porque a norma legal só quer a solução ótima, perfeita, adequada às circunstâncias concretas, que, ante o caráter polifacético, multifário, dos fatos da vida, se vê compelida a outorgar ao administrador – que é quem se confronta com a realidade dos fatos segundo seu colorido próprio – certa margem de liberdade para que este, sopesando as circunstâncias, possa dar verdadeira satisfação à finalidade legal" [20].

Compartilha o mesmo entendimento Lustosa Júnior:

"a partir das considerações sobre o mérito, a que, sem dúvida alguma, merece maior relevância, dentre as novas idéias que arejam o tema da discricionariedade, é a conotação atribuída a essa voz. Eis: margem de liberdade conferida pelo administrador para que satisfaça, de forma ótima, ao interesse público. Essa exigência é lógica A vinculação dos atos administrativos representa, de certa forma, uma garantia para os administrados. Para que se justifique seu relaxamento, é necessário que os resultados obtidos não sejam menos que excelentes. De fato, esse é um dos fundamentos da discricionariedade. Deve ser exercitada nos momentos em que o administrador seja mais capacitado que o legislador para escolher o melhor caminho para alcançar a finalidade pública" [21].

Em síntese, os atos administrativos discricionários têm por objetivo atender de forma sublime o fim colimado na norma, e não meramente confiar ao administrador uma liberdade de atuação. O legislador, ao conferir a discricionariedade, percebeu que seria impossível prever antecipadamente o melhor critério a ser adotado diante de situações que comportam variantes; portanto, atribuiu à Administração Pública o poder-dever de averiguar qual seria a ação que atenderia da melhor forma o interesse público.

3.3.CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS VINCULADOS

O controle dos atos administrativos, de uma forma geral, encontra fundamento no princípio da legalidade, explicitamente citado no art. 37, "caput", da Constituição Federal. Tal princípio surge com o Estado de Direito e é o alicerce do regime jurídico-administrativo, em que qualquer atuação estatal somente será possível caso exista uma determinação legal precedente.

Nesse sentido, diz-se que a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei permite, diversamente do que ocorre na legalidade conferida aos particulares, em que é possível fazer tudo que a lei não veda (art. 5º, II, CF). Nessa linha, qualquer desconformidade existente entre um ato administrativo e a legislação dará ensejo à sua invalidação pela própria Administração ou sua revisão pelo Poder Judiciário.

Gasparini conceitua esse controle jurisdicional como "o controle de legalidade das atividades e dos atos administrativos do Executivo, do legislativo e do Judiciário por órgão dotado do poder de solucionar, em caráter definitivo, os conflitos de direito que lhe são submetidos" [22].

Há que se destacar, primeiramente, com fundamento no princípio da inércia, que a atuação do poder judiciário somente se justificará mediante provocação do interessado. Segundo, que a própria Constituição da República prevê, em seu art. 5º, a inafastabilidade do controle jurisdicional, tema que será oportunamente abordado.

O controle judicial dos atos administrativos vinculados é feito com base no mencionado princípio da legalidade, cumprindo ao órgão judicante invalidá-los sempre que em dissonância com o ordenamento jurídico pátrio. Visa o controle da atividade administrativa, seja típica ou atípica, mantendo o ato quando, apesar da divergência de entendimento, verifique-se legal ou anulando-o quando contrários ao Direito.

Frise-se que não se fala aqui em apreciação do mérito, haja vista a inexistência de valoração de conveniência e oportunidade nos atos vinculados. O controle impõe-se tão-somente, por suas próprias características, à análise da legalidade, em qualquer dos elementos.

3.4.A AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE LEGALIDADE: A FORÇA NORMATIVA DOS PRINCÍPIOS

Já o controle jurisdicional da atividade administrativa discricionária encontra considerável divergência na doutrina pátria, lastreada primordialmente na separação dos poderes estatais. Não se questiona, entretanto, a anulação destes atos quando eivados de ilegalidade. Por outro lado, não se vislumbra a possibilidade de o Judiciário adentrar à análise do mérito administrativo, reduto do juízo de conveniência e oportunidade da Administração.

Acontece que a cada dia vem ganhando força a corrente doutrinária que admite essa modalidade de controle, inclusive adentrando à análise do mérito. Não obstante, verifica-se a ampliação dos critérios de aferição da legalidade. Seu conceito não se restringe mais aos textos positivos, tendo se desenvolvido e ampliado, de forma a incluir os princípios gerais do direito, notadamente os administrativos.

Inegável também que o advento do neoconstitucionalismo trouxe consigo um novo marco filosófico para o direito constitucional: o pós-positivismo, que ultrapassa a teoria da legalidade estrita, conjugando-a com a atribuição de normatividade aos princípios, acarretando no surgimento de uma inovadora hermenêutica constitucional. Humberto Ávila (2004:70), com propriedade, conceitua:

Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção.

São os princípios normas gerais e abstratas, por vezes não expressamente previstos, que servem de base para o ordenamento jurídico como um todo. São os valores fundamentais de uma sociedade, que embasam a elaboração e aplicação de outras normas, princípios e regras, principalmente estas últimas. Dirley da Cunha enumera as características dos princípios jurídicos:

"são normas jurídicas e, portanto, são cogentes, obrigatórios, dotados de eficácia jurídica vinculante e integram o ordenamento jurídico; são o alicerce do sistema jurídico e, por conta disso, servem de critério para sua exata compreensão e inteligência, dando-lhe coerência geral; determinam o conteúdo das regras jurídicas e dos demais atos do poder público; condicionam a interpretação e a eficácia das regras; e tem uma tríplice função, a saber, de ser fundamento da ordem jurídica, com eficácia derrogatória e diretiva; de orientar o trabalho interpretativo e, finalmente, de ser fonte supletiva em relação às demais fontes do direito" [23].

Diante de tais qualidades, vem a calhar a lição de Barroso, pela qual os "princípios não são, como as regras, comandos imediatamente descritivos de condutas específicas, mas sim normas que consagram determinados valores ou indicam fins públicos a serem realizados por diferentes meios" [24].

    Página 1 de 3   Próxima » 
doutrina » direito administrativo » atos administrativos » discricionariedade