A partir de um recente julgado do Supremo Tribunal Federal,
voltou à tona o debate sobre a posição hierárquica dos tratados e
convenções internacionais no direito interno brasileiro. Nessa decisão (STF,
RE nº 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, DJE nº 104, d. 04.06.2009), a Corte
Suprema discutiu sobre a possibilidade ou não da prisão civil por infidelidade
depositária judicial, ficando decidido a sua ilegitimidade no sistema jurídico
atual.
Essa orientação do STF baseou-se na ratificação do Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos pelo Brasil, ambos em 1992. Como os dois tratados proíbem
expressamente a prisão civil de depositário infiel, só autorizando a prisão
de devedor de alimentos, logo, a partir da adesão do Brasil a esses
instrumentos internacionais, a vedação a esse tipo de prisão passa a valer
também no direito interno brasileiro. Assim, para chegar a essa conclusão, o
STF entendeu, por maioria, que os tratados internacionais sobre direitos humanos
têm caráter supralegal, isto é, estão hierarquicamente abaixo da
Constituição Federal, porém acima das leis infra-constitucionais.
Após isto, pode-se então perguntar: qual a relação do
assunto em tela com o Código de Processo Penal Militar? A resposta a esse
questionamento está estampada no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.002,
de 21 de outubro de 1969, Código de Processo Penal Militar (CPPM), que aduz:
"nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas [do CPPM] e
as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as
últimas".
Logo, pode-se perceber que o legislador, ao editar o CPPM em
1969, já demonstrava uma posição vanguardista em relação aos tratados e
convenções internacionais. Melhor dizendo, já dispensava um tratamento
supralegal para os tratados internacionais em nosso ordenamento jurídico.
Posicionamento este que veio a consolidar-se vários anos após a elaboração
do CPPM, mais especificamente na recente decisão supramencionada do STF, bem
como em outras subseqüentes no mesmo sentido (v.g., STF, HC 96772/SP,
2ª T., Rel. Min. Celso de Mello, DJE nº 157, d. 20.08.2009).
Ao dissertar sobre o tema, Célio Lobão (2009, p. 40)
explica: "Nos casos concretos, se houver divergência entre as normas da
lei processual penal militar e as de convenção e de tratado de que o Brasil
seja signatário, prevalecerão as últimas […]". Na mesma linha, Jorge
César de Assis (2008, p. 21) ensina: "Tratando de eventual divergência
entre as normas do CPPM e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja
signatário, afirma o dispositivo em estudo [§ 1º do art. 1º do CPPM] que
prevalecerão as últimas". Desse modo, ambos os doutrinadores destacam a
prevalência das normas decorrentes dos tratados sobre o CPPM, que é lei
infra-constitucional. Ademais, fica evidente que o tratamento dispensado pelo
legislador da lei processual penal militar aos tratados e convenções
internacionais, deve-se ao fato de que estes últimos estão em posição
hierarquicamente superior em relação às demais leis infra-constitucionais.
Em suma, apesar de o Código de Processo Penal Militar em
vigor ter sido elaborado em 1969, desde aquela época já apresentava
conformidade com o teor da visão hoje prevalecente no STF. Ou seja, o CPPM a
partir do seu surgimento já dispunha em seu texto — expressamente — a tese
da supralegalidade dos tratados e convenções internacionais ratificados pelo
Brasil. Com isso, há uma enorme ampliação do rol de direitos e garantias
fundamentais também no âmbito da Justiça Militar, advindos dos diversos
mecanismos internacionais, como, por exemplo, da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos. E isso só vem consolidar o disposto no § 2º do art.
da Carta Magna, segundo o qual: "Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por
ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do
Brasil seja parte".
REFERÊNCIAS
ASSIS, Jorge César de. Código de Processo Penal Militar
anotado: artigos 1º ao 169. 2. ed. 3. tir. Curitiba: Juruá, 2008. 1º v.
BRASIL. Constituição Federal, Estatuto dos Militares,
Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar. Organizador
Álvaro Lazzarini. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2003.
LOBÃO, Célio. Direito processual penal militar. São
Paulo: Método, 2009.