Assunto freqüente na mídia e nas causas
cíveis, o dano moral é talvez o principal responsável pelos processos nos
Juizados Especiais Civis Estaduais (antiqüíssimos Juizados de Pequenas Causas,
terminologia abolida já há quase 20 anos, mas ainda bastante usual na
linguagem popular). Mas o que seria, na verdade, dano moral?
Há uma falsa percepção de que o dano moral seria sinônimo
de incômodo, chateação ou qualquer constrangimento que alguém venha a passar
motivado por outrem. Entretanto, este não é o real significado do dano moral,
ao menos para o Direito.
Antes de mais nada, faz-se necessário esclarecer o que vem a
ser o dano, para o Direito.
O dano é um dos requisitos para que haja a responsabilidade
civil.
E o que vem a ser responsabilidade civil?
A responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma
jurídica pré-existente (um mandamento), contratual (decorrente de ajustes
prévios entre os contratantes) ou legal, impondo ao infrator a conseqüente
obrigação de indenizar. Tal transgressão a uma norma jurídica será chamado
de ilícito.
Um ilícito pode ser, ao mesmo tempo, civil e penal. Aqui,
trataremos apenas dos reflexos dentro do Direito Civil, pois existe grande
diferença entre as duas disciplinas. Note, entretanto, que um ilícito pode, ao
mesmo tempo, trazer reflexos tanto penais quanto civis, como, por exemplo, um
ataque que venha a lesionar uma pessoa. O autor (da lesão) estará sujeito às
penas do crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal,
podendo ainda ter de indenizar a vítima dos gastos que tiver no tratamento da
lesão sofrida, além da possibilidade de vir a ter que indenizar danos morais
eventualmente sofridos pela vítima.
A responsabilidade civil poderá ser, a depender da natureza
jurídica da norma transgredida, uma responsabilidade contratual ou
extracontratual (também chamada de aquiliana). No caso da responsabilidade
contratual, a norma violada é uma norma negocial, enquanto que, na
responsabilidade extracontratual, a norma jurídica violada é uma norma legal.
A responsabilidade contratual tem base nos artigos 389 e
seguintes do Código Civil. Vejamos o que diz o art. 389:
Art. 389. Não cumprida a obrigação,
responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.
Já a responsabilidade aquiliana tem sua base nos artigos
186, 187 e 927 do Código Civil. Vejamos o art. 186:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Conforme mencionado anteriormente, para que exista a
responsabilidade civil, faz-se necessário provar a existência de três
requisitos. São eles: conduta humana, nexo de causalidade e dano ou prejuízo.
A conduta humana é o comportamento (ação ou omissão) da
pessoa que gera um prejuízo a outrem.
Já o nexo de causalidade é exatamente o vínculo (relação
causa-efeito) entre a conduta do agente e o prejuízo havido pela vítima.
Por fim, o dano é exatamente a lesão ocasionada pelo agente
a um interesse protegido pelo direito, seja este interesse material ou moral.
O dano material, como não é objeto deste artigo, será
deixado para ser apreciado em outra situação. Falaremos, portanto (e
finalmente) sobre o que vem a ser o dano moral.
Entende-se por dano moral toda espécie de lesão a um
direito da personalidade de alguém.
O Código Civil brasileiro, nos artigos de 11 a 21, trata dos
direitos da personalidade, tais, como: a integridade física, a imagem, a honra,
o nome. Em verdade, os direitos da personalidade, que têm proteção
constitucional, não se esgotam em um rol trazido na lei, podendo-se chegar a
novos direitos da personalidade, tendo em vista a proteção máxima que lhes é
conferida.
Sendo assim, ocorrendo alguma lesão a um dos direitos da
personalidade de um indivíduo, terá havido dano moral em sentido amplo,
podendo ser, por exemplo, um dano estético (dano à integridade física), um
dano à imagem ou um dano moral em sentido estrito (dano à honra).
É por este motivo que a jurisprudência, sobretudo a do STJ,
já há algum tempo vem entendendo que o dano moral dispensa a demonstração de
sofrimento psicológico, bastando, para a sua caracterização, da ofensa a um
dos direitos da personalidade da pessoa. Vejam-se, como exemplo, os recorrentes
casos nos Juizados Cíveis de reparação por danos morais movidos por
consumidores em face de empresas por negativações indevidas em serviços de
proteção ao crédito. Dispensa-se qualquer demonstração de sofrimento,
presumindo-se o dano moral pela simples exposição da pessoa em rol de maus
pagadores, o que, por si só, já é uma lesão à personalidade da pessoa.
Eis o chamado dano in re ipsa, ou seja, aquele em que
a presunção da sua ocorrência é bastante, em situação na qual há
suficiente indício de que haja ocorrido, em razão de ser conseqüência
necessária e inevitável da conduta praticada. O dano moral, portanto, dispensa
sua demonstração, bastando apenas que se demonstre a ocorrência de conduta
ensejadora de transtorno a direito da personalidade para que seja considerado
como ocorrido.
Tal é o motivo que levou o STJ a editar recentemente o enunciado
403 de sua Súmula: "Independe de
prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem
de pessoa com fins econômicos ou comerciais".
Por outro lado, a demonstração de circunstâncias fáticas
como o abalo psicológico, a ocorrência real de negativa de crédito ou
quaisquer efeitos do dano têm importância prática no momento de se mensurar a
extensão do dano, o que certamente trará reflexos na quantificação da
indenização correspondente. Uma simples negativação indevida de crédito
merecerá, sem dúvida, uma compensação menor que a hipótese de uma pessoa
que, de férias, venha a ter o crédito negado em decorrência de inscrição
indevida no SPC, vindo a passar por abalos durante todo o período de férias
sem que tenha concorrido para a negativação.
Por outro lado, como se está falando da hipótese de
registro nos cadastros de proteção ao crédito, cumpre aqui destacar o teor do
recente enunciado de n. 385 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Da
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento".
Trata-se de exemplo de aplicação da teoria do abuso de
direito, pois, não raro, o devedor contumaz, tendo várias pendências que
geraram restrições em seu nome, verificando um registro de uma dívida
inexistente, recorre ao Judiciário a fim de obter uma reparação, alegando o
dano in re ipsa. É óbvia a inexistência do dano moral na hipótese,
pois, em que pese a restrição indevida, há várias outras, devidas, que
justificam a inexistência de qualquer dano a direito da personalidade em
decorrência daquela única negativação inoportuna.
Um ponto de relevância para o tema, e que merece destaque,
é o que diz respeito ao dano moral da pessoa jurídica, tese que vem sendo
admitida reiteradamente pela doutrina e jurisprudência – em que pese
posição divergente defendida por renomados juristas – pois, embora
questionável o dano moral em sentido estrito (ofensa à honra de uma pessoa
jurídica), é incontroverso que uma sociedade comercial, por exemplo, tem
direito à proteção de seu nome, ou que uma organização religiosa possa
pretender proteção jurídica a fim de impedir divulgações difamatórias que
possam vir a trazer-lhe prejuízos frente à sociedade.
Este é, aliás, o teor do enunciado n. 227 da Súmula do STJ:
"A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Outra discussão que vem se mostrando tendente a se pacificar
diz respeito à possibilidade de cumulação de danos morais. Imagine-se, por
exemplo, uma vendedora de uma loja de cosméticos que se vê obrigada pelo
empregador a posar para uma campanha publicitária, sem qualquer remuneração
extra, utilizando os produtos que vende, sob pena de, não aceitando, ser
demitida por justa causa. Caberia à vendedora pleitear, a um só tempo em face
do empregador, e em decorrência do mesmo fato, duas indenizações decorrentes
de danos morais diversos: uma por utilizar a sua imagem para fins comerciais,
merecendo, portanto, uma reparação pecuniária compensatória à exposição
à qual foi submetida, e outra pelos constrangimentos aos quais foi submetida,
que possam ter lhe ocasionado ofensa à sua honra, por sido compelida dentro de
uma situação sem qualquer opção, podendo-se ter configurado, a depender do
caso em concreto, hipótese de assédio moral.
No mesmo exemplo, caso o uso da maquiagem viesse a trazer
ainda efeitos colaterais na vendedora (sempre, é claro, verificando-se o caso
em concreto), poder-se-ia estar configurada outra hipótese de dano moral, por
ofensa à integridade física da empregada, ou seja, uma só conduta teria
desencadeado três espécies de dano moral, todas indenizáveis.
É neste sentido que vem caminhando a jurisprudência do STJ,
que cristalizou tal entendimento no recentíssimo enunciado de n. 387 de sua
Súmula, segundo o qual "É lícita a cumulação das indenizações de
dano estético e dano moral".
Entendo que o referido enunciado, em verdade, merece
interpretação extensiva, indo além do que o mandamento que se extrai, pois,
como se verificou no exemplo acima, pode-se deduzir ser possível a cumulação
de tantos danos morais quantos forem os direitos da personalidade lesionados
pela conduta geradora.
Faz-se necessário ainda verificar que proteção aos
direitos da personalidade não se dá apenas na forma de indenização. A
indenização é, em verdade, uma forma de compensação, agindo como forma de
proteção compensatória, uma vez ocorrida a lesão. Não é por outro motivo,
aliás, que já decidiu o STJ que não incide sobre a indenização por danos
morais imposto de renda, pois, em verdade, não se trata de renda, mas de
reparação ao patrimônio (moral) da vítima.
Existe, entretanto, ainda a possibilidade de proteção
preventiva aos direitos da personalidade, que se dá por meio da tutela
específica, que pode se dar, por exemplo, por meio da tutela inibitória.
Exemplo bastante didático é ocorrido ao programa televisivo e radiofônico
Pânico, que, perseguindo insistentemente a atriz global Carolina Dieckman, não
deixou outra alternativa à atriz, senão a acionar o Judiciário com o fim de
se livrar das perseguições costumeiras. No caso, a pretensão tratada era que
se encerrassem as investidas dos humoristas sobre a sua pessoa, e não somente
indenizações pelos fatos já ocorridos. A fim de chegar à tutela específica,
o magistrado foi graduando as penalidades até chegar à efetividade, começando
por multa, passando por multa aumentada mais distanciamento de 200 metros da
vítima, finalizando com a obrigação de não acompanhar, seguir e sequer
mencionar o nome da atriz, sob pena de tirar o programa do ar, chegando assim à
tutela específica para o caso em concreto.
Por fim, vale lembrar que o dano moral não se confunde com
aborrecimentos dia dia-a-dia. O dano moral, como dito, caracteriza-se por ofensa
a um ou mais direitos da personalidade. Assim, por exemplo, uma mera queda de
sinal telefônico, um mal atendimento em um restaurante ou a aquisição de um
aparelho com defeito não são capazes de ensejar reparação por dano moral.
|