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Reputação ilibada e notável saber jurídico.

Análise dos requisitos para investidura no cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal

06/11/2009 às 00:00
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CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente artigo tem por escopo analisar e conceituar os requisitos para escolha e investidura no cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente duas destas condições indispensáveis: notável saber jurídico e reputação ilibada.

Neste diapasão, informa o art. 101 da Constituição da República de 1988 que o Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze ministros, dentre cidadãos (deve o brasileiro estar no gozo de seus direitos políticos) com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, que possuam notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal. Não se deve esquecer que o referido cargo é privativo de brasileiro nato, consoante previsão do art. 12, § 3°, IV, da Carta Maior.

Assinala Cretella Junior (1993, p. 3063) que a nomeação e escolha dos ministros perpassa por três fases distintas, a saber: a) o Presidente da República indica o nome; b) o Senado Federal aprova a escolha; c) o Presidente da República nomeia o indicado.


A FORMA DE ESCOLHA DOS MINISTROS DO STF E A HISTÓRIA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA

A forma de composição do Supremo Tribunal Federal, conforme o determinado na Constituição da República, nos termos do art. 101 e parágrafo único, possui requisitos e procedimentos específicos, inspirados, indubitavelmente, na Constituição dos Estados Unidos da América.

Este paradigma tomou corpo quando da proclamação da república, nos idos de 1889. O posterior engendrar da nova Constituição (1891), sob a inspiração de um de seus artífices, o baiano Ruy Barbosa, fomentou o modelo que perdura até os nossos dias. Resume-se, entre outros pontos, à escolha do ministro pelo Presidente da República, com a conseqüente aprovação pelo Senado Federal.

Ao analisar as Constituições anteriores, percebe-se uma similaridade no tocante aos requisitos para investidura no cargo e à composição do Tribunal, modificando-se um ou outro requisito, no mais das vezes sem mudanças substanciais.

Assim, na Carta de 1891 se estabeleceu o número de quinze ministros, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovado o nome pelo Senado Federal, de "notável saber e reputação"[1].

O Diploma de 1934 reduziu o número de ministros para onze, subsistindo a possibilidade de aumento para dezesseis, diante de proposta do próprio Tribunal, nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado, dentre brasileiros natos, alistados eleitores, de notável saber jurídico e reputação ilibada, inaugurando-se o requisito etário apenas para não magistrados, qual seja: ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade [2].

A Carta de 1937, a "polaca", manteve quase que integralmente as disposições de 1934, alterando apenas o requisito etário, válido desta feita inclusive para magistrados, os quais deveriam ter mais de trinta e cinco e menos de cinquenta e oito anos de idade[3]. Assim também dispôs a Constituição de 1946, nos termos anteriores, diferenciando-se da anterior apenas no referente à possibilidade de aumento do número de ministros por proposta do Tribunal, ao não estipular número máximo, não havendo também idade máxima para ingresso, apenas a idade mínima de trinta e cinco anos[4].

A Constituição de 1967 estabeleceu a composição do STF em dezesseis ministros, sem possibilidade de aumento, número reduzido para onze a partir da Emenda Constitucional de 1969, com nomeação pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, dentre brasileiros natos com mais de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.


NOTÁVEL SABER JURÍDICO

Este pressuposto foi, por algum tempo, o mais discutido entre os estudiosos do Direito. Assim, o escolhido pelo Presidente da República deve possuir notável saber jurídico, corolário lógico das funções exercidas pelo investido no cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal.

Ora, outra não é a função senão a jurisdicional a exercida pelos ministros, acrescida de uma inegável finalidade: guarda da Constituição.

Outrossim, a Constituição de 1891 estabeleceu como requisito o "notável saber", apenas, sem explicitar se seria um ''''saber jurídico''''. Numa interpretação literal do dispositivo e por razões eminentemente políticas, o Presidente Floriano Peixoto indicou um médico, Cândido Barata Ribeiro, e dois generais, Innocêncio Galvão de Queiroz e Antônio Séve Navarro, sendo rejeitadas as indicações pelo Senado Federal[5].

Afirma Maximiliano (1954, p. 317), a respeito deste episódio, que "o Senado, embora amigo do Vice-Presidente em exercício, não aprovou os decretos, e, sim, o parecer da Comissão de Constituição e Diplomacia, que os fulminou, firmando a boa doutrina". Teve o Senado da República firmeza de ânimo, apesar do governo ter maioria na Casa e de reinar a instabilidade política.

É de grande valia a explicitação de dois consideranda do parecer, conforme Barbalho apud Maximiliano (idem, ibidem), que se intitulou ''''Parecer João Barbalho'''', in verbis:

''''a) Esse requisito de notável saber, exigido pela Constituição, refere-se especialmente à habilitação científica em alto grau nas matérias sôbre que o Tribunal tem de pronunciar-se, jus dicere, o que supõe nos nomeados a inteira competência e sabedoria que no conhecimento do Direito devem ter os jurisconsultos.

b) Mentiria a instituição aos seus fins, se se pudesse entender que o sentido daquela expressão notável saber, referindo-se a outros ramos de conhecimentos humanos, independesse dos que dizem respeito à ciência jurídica; pois que isso daria cabimento ao absurdo de compor-se um tribunal judiciário, verbi gratia, de astrônomos, químicos, arquitetos, etc. sem se inquerir da habilitação profissional em Direito.''''

Para Lenza (2008, p. 475), a partir destes fatos e do referido parecer, consagrou-se o entendimento de que deve o ministro do Supremo Tribunal Federal ser jurista e, necessariamente, bacharel em Direito. Assim entendem Ferreira Filho (2000, p. 502) para quem, sem dúvida, ''''não poderá fazer parte do Supremo quem não for graduado em Direito;  Cretella Júnior (op. cit., p. 3062); e Temer apud Moraes (2004, p. 479)[6].

Ao revés, para Moraes (2004, p. 479) o Supremo Tribunal Federal ''''não exige para seus membros a obrigatoriedade do bacharelado em Ciências Jurídicas'''', no mesmo sentido de Fiúza apud Moraes (id., ib.), ''''apesar da obrigatoriedade de notável saber jurídico''''. Posição questionável, em vista de dificilmente alguém possuir notável saber jurídico sem ser bacharel em Direito.  Ademais, filia-se a esta posição Tavares (2006, p. 1020), porém com outros fundamentos, anotando que ''''o notável saber jurídico é condição extremamente subjetiva, que acaba por ficar definida pelo Senado Federal e pelo Presidente da República, poderes para os quais não necessariamente se necessita do conhecimento jurídico.''''

Apesar de ser conceito subjetivo, conforme atenta Tavares (idem, ibidem), e mesmo indeterminado, a própria Constituição traz elementos bastantes, capazes de engendrar o conceito acima, relacionados aos costumes nas indicações e ao Parecer da Comissão de Constituição e Diplomacia do Senado Federal que fundamentou a rejeição do médico e dos generais no século XIX. Noutro dizer, aliando-se a noção explicitada por Carlos Maximiliano, ainda no início do século XX, segundo o qual ''''"o futuro membro da judicatura mais alta deve ser acatado jurista, de sólida cultura, e reputado como homem intemerato e de grande ponderação."

Por conclusão, deve-se entender o ''''notável saber jurídico'''', insculpido na Carta Magna, como aquele louvável, insigne, ilustre, alcançado através de esforço intelectual e natural capacidade extraordinária do postulante, relativamente a um aprofundado conhecimento no ramo das Ciências Jurídicas, o que significa não somente formação superior em Direito nem apenas o conhecimento ordinário sobre a Ciência do Direito. É mais que isso. É o saber extraordinário do jurisconsulto, passível de observação em sua pretérita atividade doutrinária, acadêmica e profissional.


REPUTAÇÃO ILIBADA

Este requisito, a priori indefinido, relaciona-se com o princípio da moralidade, orientador de qualquer atividade da administração pública. Importa o referido princípio na exigência da atuação ética dos agentes públicos. Meireles apud Santos e Inglesi (2008, p. 60), explica que ''''o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e desonesto''''.

Acrescentam Alexandrino e Paulo (2008, p. 196) que o princípio da moralidade encerra-se numa "noção objetiva, embora indeterminada, passível de ser extraída do conjunto de normas concernentes à conduta de agentes públicos, existentes no ordenamento jurídico"[6].

Ilibada, segundo o dicionário Priberam de Língua Portuguesa On-Line, feminino singular do adjetivo ilibado, o qual significa incorrupto, puro, que se ilibou, que se justificou.

Pode-se dizer mais: reputação ilibada, conquanto englobe a moral administrativa, é termo antecedente à própria atividade, ao exercício do cargo pelo ministro do STF, e que, portanto, enlaça maior rigidez. A lei, e neste particular a Lei Maior, não encampa termos ou palavras inúteis. A reputação incorrupta, no que tange à escolha dos ministros da Suprema Corte, é pressuposto e corresponde a conduta do postulante antes mesmo de exercer qualquer cargo público.

Assim, o constituinte originário, ao dispor sobre a forma de escolha e nomeação de determinados cargos e entre eles o de ministro do STF, especificou, adjetivando, como deve ser a fama, a opinião do público a respeito daquele a ser nomeado, o renome, qual seja: reputação, só ilibada[6]. Ora, se para ser empossado em qualquer cargo público deve o postulante demonstrar a inexistência de fatos que deslustrem sua reputação, o que se pode dizer e esperar do postulante a cargo de extrema responsabilidade?

Não se pode olvidar, outrossim, que o ministro da Corte Suprema, em determinadas circunstâncias, poderá assumir a Chefia de Governo e de Estado.

Diga-se mais, o que esperar, e cobrar, dos órgãos responsáveis pela escolha: maior rigidez na análise deste requisito por aquele que detém o poder de indicação, o Presidente da República, e maior rigor dos Senadores na aprovação dos indicados.

Por todo exposto, os antecedentes profissionais e pessoais do escolhido para o cargo devem ser íntegros, sem rasuras ou manchas. Imprescindível, assim, possuir o postulante boa fama, sem ranhuras morais em sua vida pessoal.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não obstante diversas críticas lançadas à sistemática atual, os agentes envoltos na escolha é que determinarão a moralidade de tal ato, o respeito às normas éticas. Tem-se no Brasil a conclusão de que as leis, as normas, resolvem os problemas, e, por conseguinte, a modificação de uma regra pode "resolver" esta questão. Esquecem os críticos que o direito habita o mundo do dever-ser, e o mundo do ser, a ação, depende do agente que irá praticá-la.

Os requisitos para escolha dos ministros da Suprema Corte analisados neste artigo devem ser rigorosamente satisfeitos, cabendo este mister ao Presidente da República. Ademais, o Senado Federal, com suas responsabilidades superiores, não pode prescindir de uma análise pormenorizada do preenchimento dos pressupostos pelo indicado.

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Outrossim, em outros países, verbi gratia, os Estados Unidos da América, a escolha do Presidente produz discussões reiteradas, que acaba por envolver a opinião pública. Caso necessário são lançadas, através dos meios democráticos, opiniões de agravo às referidas escolhas, o que já ocasionou por diversas vezes a retirada da indicação pelo Presidente norte-americano. Tudo porque, na sistemática estadunidense, há uma vigilância da sociedade, revelada no excerto de Duarte e Godinho (2007, p. 49):

''''A dinâmica do sistema, determinada por uma sociedade civil organizada e atuante, apresenta-se muito mais complexa do que se poderia imaginar, já que envolve uma série de atores diversos que buscam participar de forma ativa e influenciar nas escolhas. Portanto, ''o Presidente do País e o Senado tomam suas decisões num ambiente de indivíduos e grupos altamente interessados nestas decisões'' (BAUM, 1987:53), o que torna o processo disputado, marcado por tensões, de grande interesse e repercussão nacionais.''''

Na segunda fase de escolha do ministro do STF é obrigatória a anuência do Senado Federal. Crê-se deveras importante esta etapa, de aprovação ou rejeição pelo Senado Federal, posto que verificará se os requisitos constitucionais foram satisfeitos, inclusive com a realização de ''''sabatina''''.

É neste ponto, a sabatina, realizada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal[7], que o costume brasileiro deve ser modificado. Conforme saliente Garcia (2007, p. 128): 

''''Naquela Casa Legislativa, aplica-se uma sabatina ao candidato, ocasião em que se elogia, congratula-se, presta-lhe homenagens, promove-se muita tietagem […]; algumas perguntas com teor jurídico e de importância política são feitas e ao final aprova-se, quase que automaticamente todos os candidatos que são indicados pelo Presidente da República.''''

A sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania deve ser precedida da regular constatação da ilibada reputação do escolhido, inclusive com disposições oficiais sobre sua vida pregressa. Ademais, o critério do notável saber jurídico impõe sejam analisados os feitos acadêmicos, além de perguntas com teor jurídico de natureza complexa.

Por tudo exposto, pertinente a afirmação de Pontes de Miranda apud Cretella Júnior (op. cit., p. 3063), com sua singular genialidade, a corroborar os conceitos acima explicitados:

''''Um traço é comum, a reputação ilibada, para que se não dê acesso ao maior tribunal do país a homens públicos tisnados; outro, diferente em grau: aos futuros juízes é exigida a classificação; ao passo que aos Ministros do Supremo Tribunal Federal se exige mais – exige-lhes a notabilidade, a eminência, a relevante solidez e o brilho do saber jurídico.''''(grifos nossos)

Apesar de aparentemente conceitos jurídicos indeterminados, o notável saber jurídico e a reputação ilibada são requisitos plenamente determináveis pelos intérpretes da Lei Maior, afinal se consubstanciam em conceitos jurídicos. Conforme argumenta Lamy (2007, p. 2), tratando de conceitos jurídicos indeterminados,

''''apesar de sua indeterminação, há sempre uma zona de certeza negativa (o que não é) e positiva (o que é) onde é possível o controle para afastar as interpretações e aplicações incorretas, embora sempre permaneça uma zona de penumbra, de incerteza, que é insindicável.''''

In casu, sabe-se plenamente, consoante as explanações supra, o que não é reputação ilibada -condutas imorais, por exemplo - e notável saber jurídico - ausência de produção acadêmica ou doutrinária, por exemplo. Aos protagonistas, Presidente da República, ao indicar, e o Senado Federal, ao fiscalizar o preenchimento dos requisitos, cabem agir com responsabilidade, com a altivez que obriga o exercício dos respectivos cargos, em respeito aos propósitos da Constituição da República. Diga-se mais: a sociedade deve opor olhos vigilantes às escolhas do Presidente e do Senado Federal, para que as indicações não signifiquem puro proselitismo e aparelhamento estatal.


NOTAS

[1]     In verbis, Art. 55 da CR/1891: "O Supremo Tribunal Federal compor-se-á de quinze Juízes, nomeados na forma do art. 48, nº 12, dentre os cidadãos de notável saber e reputação, elegíveis para o Senado."

[2]     Art. 74 da CR/1934: "Os Ministros da Corte Suprema serão nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, dentre brasileiros natos de notável saber jurídico e reputação ilibada alistados eleitores, não devendo ter, salvo os magistrados, menos de 35, nem mais de 65 anos de idade."

[3]     Art. 98 da CR/1937: "Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Conselho Federal, dentre brasileiros natos de notável saber jurídico e reputação ilibada, não devendo ter menos de trinta e cinco, nem mais de cinqüenta e oito anos de idade."

[4]     Art. 99 da CR/1946: "Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros (art. 129, nº s I e II), maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada."

[5]     Além destes, foram também rejeitados para o cargo pelo Senado Federal: Ewerton Quadros e Demosthenes da Silveira Lobo.

[6]     Michel Temer ensina que "a Constituição alude a notável saber jurídico. Haverá de ser bacharel em Direito? Indubitavelmente, sim. Só pode notabilizar-se na área jurídica aquele que nela desempenhar atividades durante o processo."

[5]     Continuam os mesmos autores, para uma melhor compreensão do princípio da moralidade: ''''o vocábulo ''objetivo'', aqui, significa que não se toma como referência um conceito pessoal, subjetivo – referente ao sujeito – de moral, mas um conceito impessoal, geral, anônimo de moral, que pode ser obtido a partir da análise das normas de conduta dos agentes públicos presentes no ordenamento jurídico. É evidente que ''moral administrativa'' consiste em um ''conceito jurídico indeterminado'', mas, repita-se, conquanto indeterminado, trata-se de conceito jurídico, portanto, objetivo – e não pessoal, subjetivo.''''

[6]     Cabe reportar que desde a Constituição de 1891, ou seja, desde a criação do Supremo Tribunal Federal, como hoje é concebido, este requisito está presente.

[7]     Atribuição definida pelo art. 72, III, do Regimento Interno do Senado Federal.


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Sobre o autor
Igor Clóvis Silva Miranda

Advogado. Bacharel em Direito pela Faculdade Ruy Barbosa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Igor Clóvis Silva. Reputação ilibada e notável saber jurídico.: Análise dos requisitos para investidura no cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2319, 6 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13807. Acesso em: 19 abr. 2024.

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