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O Supremo constituinte.

Uma visão crítica do ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal

Elaborado em 09.2009.

Rodrigo Pires Ferreira Lago

advogado em São Luís (MA) e Brasília (DF), pós-graduando em Direito Constitucional pelo Instituto de Direito Público - IDP, em Brasília

RESUMO

Este trabalho aborda a polêmica envolvendo a assunção do Supremo Tribunal Federal ao centro do poder nacional, em posição de destaque com relação aos demais poderes da República, tomando para si o papel de elaborar o direito, e não apenas de aplicá-lo. Para tanto, se fez uma leitura histórica do novo método de interpretação constitucional que vem servindo de fundamento basilar para as decisões recentes e polêmicas do STF, e que tem causado tensões entre os poderes. Foi feita uma abordagem crítica, considerado o princípio da separação de poderes, traçando critérios para a compreensão das situações em que se admite ao Poder Judiciário proferir decisões judiciais com conteúdo de norma positiva, e quando lhe é vedado. Em seguida, após dispor sobre as novas tendências de hermenêutica constitucional, considerando a era que se vem denominando de pós-positivismo, foi feita crítica aos excessos verificados em decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, ressalvando que em algumas hipóteses, apesar de polêmicas, se considera legítima a tutela jurisdicional.

Palavras-Chave: Ativismo judicial. Neoconstitucionalismo. Pós-positivismo. STF.


1 INTRODUÇÃO

A sobreposição do Poder Judiciário brasileiro sobre os demais poderes, no momento histórico do início do terceiro milênio, é assunto que vem provocando acalorados debates, não apenas no âmbito acadêmico, mas também na seara política, ganhando voz na imprensa.

Persiste relevante controvérsia jurídica sobre a legitimidade de várias decisões do Supremo Tribunal Federal que, invocando supostas omissões do Congresso Nacional, afirma estar emprestando eficácia, pela via judiciária, a diversos princípios jurídicos. Há quem afirme estar o Poder Judiciário cumprindo uma função que a si não compete, que é de legislar positivamente. Outros, porém, defendem as atitudes mais ousadas do Supremo Tribunal Federal, em especial, com relação a temas palpitantes.

A opinião leiga do público, refletida na imprensa, ainda que com certa dose de parcialidade, e sem invadir a questão de fundo que gravita em torno do princípio da separação de poderes, parece vir acolhendo, com aplausos, muitas das recentes decisões do Poder Judiciário. Os outros poderes da República, e em especial o Poder Legislativo, se encontram mergulhados em crises que parecem eternas, e os seus membros parecem sempre preocupados com a próxima renovação de seus mandatos, não se ocupando muito na defesa de suas competências constitucionais. Talvez por isso, muitos se calam. Há vozes destacadas, porém, que se insurgem, vez por outra, contra alguma decisão, o que acaba não ecoando da forma necessária.

Pretende-se com este trabalho esboçar as novas tendências do Poder Judiciário, em fenômeno que se convencionou denominar de ativismo judicial, fazendo a análise dessa nova leitura do direito em face do princípio da separação dos poderes. E apesar de não se tratar de estudo de caso, será feita abordagem, bastante superficial, de alguns recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, para indicar em cada um eventuais abusos nos limites constitucionais dessa atividade positiva do Poder Judiciário, ressalvando as situações em que sua atuação foi legítima. A análise de julgamentos recentes será feita sem a pretensão de esgotamento da discussão em torno destes, e sem o enfrentamento minucioso das questões que eles possam agitar, servindo apenas como forma de ilustrar o raciocínio que será desenvolvido quanto aos limites que se deve impor ao Poder Judiciário.


2 A NOVA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

A nova hermenêutica constitucional, que é o fenômeno invocado a justificar as ações do Supremo Tribunal Federal aos moldes de legislador positivo, o que deveria ser competência constitucional do Poder Legislativo, vem recebendo diversos conceitos e nomenclaturas. A doutrina de Luis Roberto Barroso enfrenta o tema da seguinte forma:

A superação histórica do jusnaturalismo e o fracasso político do positivismo abriram caminho para um conjunto amplo e ainda inacabado de reflexões acerca do Direito, sua função social e sua interpretação. O pós-positivismo é a designação provisória e genérica de um ideário difuso, no qual se incluem a definição das relações entre valores, princípios e regras, aspectos da chamada nova hermenêutica constitucional, e a teoria dos direitos fundamentais, edificada sobre o fundamento da dignidade humana. A valorização dos princípios, sua incorporação, explícita ou implícita, pelos textos constitucionais e o reconhecimento pela ordem jurídica de sua normatividade fazem parte desse ambiente de reaproximação entre Direito e Ética. (BARROSO, 2009, p. 351 e 352).

Oliveira Neto, ferindo a matéria em obra a pretexto da comemoração do vigésimo aniversário da Constituição da República de 1988, defende a possibilidade de decisões judiciais mais ativas – o ativismo judicial -, ressalvando, porém, a necessidade de se encontrar fórmulas para coibir abusos do Poder Judiciário:

O JUIZ E SEU LUGAR: DE MEDIADOR A INSTRUMENTO NA GARANTIA DE DIREITOS

[...]

Não se percebeu que, se no Estado Liberal seu campo de atuação era limitado ao de solucionador de conflitos que se desenrolavam fundamentalmente no espaço privado e onde o uso da lei seria privilegiado, confundida que era ela, a lei, com o conceito maior de justiça, no Estado Democrático de Direito social sua atuação é outra, passando ele – Juiz – a julgar conforme os critérios de justiça plasmados na Constituição.

[...]

Este quadro justifica a necessidade de se cunhar um novo modelo de juiz e conseqüentemente, de um novo Poder Judiciário, que necessita se posicionar de modo diferente daquele até então adotado, já que todo o seu fundamento de atuação passa a ser justificado não mais pela conjunção política, mas sim pela proteção dos direitos fundamentais previstos no texto maior.

[...]

Evidentemente que neste quadro haverá um juiz com maior intervenção, e os casos de ativismo judicial serão mais freqüentes. Daí que, em lugar de simplesmente negar esta possibilidade, o que se propõe é aceitá-la como natural no novo papel a ser exercido no estado democrático de direito com perfil social e, a partir daí, buscar formas de solução para os casos de atuação inadequada e que venham a violar o compromisso democrático que deve permear a atividade jurisdicional, sem esquecer, contudo, que esta atuação será sempre necessária, indispensável. (OLIVEIRA NETO, 2008, p. 157/164)

Por sua vez, Marrafon (2004, p. 387 e 388) encerra um discurso crítico sobre o ponto, versando sobre o que entende como o após a Modernidade, conceituando o pós-positivismo "como a possibilidade de superação do formalismo juspositivista sem o apego a categorias metafísicas jusnaturalistas".

Em artigo sobre o tema, Oscar Vilhena Vieira destaca que o fenômeno não é tão novo, e tem lugar a partir da fragilização do sistema representativo:

A hiper-constitucionalização da vida contemporânea, no entanto, é consequência da desconfiança na democracia e não a sua causa. Porém, uma vez realizada a opção institucional de ampliação do escopo das constituições e de reforço do papel do judiciário, como guardião dos compromissos constitucionais, isto evidentemente contribuirá para o amesquinhamento do sistema representativo.

[...] a expansão da autoridade judicial começou a ser detectada, já no início do século passado, pelos realistas nos Estados Unidos, a partir de uma série de decisões liberais da Suprema Corte, no que se convencionou chamar de era Lochner. Nesse período, a Corte passou a tomar decisões que substituíam a vontade do legislador, por intermédio da doutrina do devido processo legal substantivo. Por essa doutrina, a Corte não apenas se limita a verificar a constitucionalidade formal de um ato normativo, mas também a sua razoabilidade face aos princípios da constituição. No caso Lochner, a Corte invalida legislação de cunho social, produzida pelo Estado de Nova York, em face de princípios implícitos pretensamente na Constituição. (VIEIRA, 2008, p.443)

Os fundamentos invocados no caso Lochner estão servindo exatamente a justificar as decisões ativistas do Supremo Tribunal Federal, quando fundadas muitas vezes em princípios pretensamente implícitos na Constituição da República para afastar a aplicação da norma positiva.

Na doutrina, talvez a obra pioneira a defender o ativismo judicial tenha sido a de Hermann Kantorowicz, sob o título A Luta pela Ciência do Direito, em que sustentava: "haja ou não lei que reja o caso, cabe ao juiz julgar segundo os ditames da ciência e de sua consciência". E isso para que devesse "prevalecer, para eles, o direito justo [...]", mesmo contra legem (apud REALE, 1996, p. 284). A sua tese fez surgir polêmicas. Também pudera, se o aplicador do direito, o magistrado, sempre deve buscar o direito justo, independente do que contido na norma, por que haveria de existir lei?

Apesar de quase um século ter se passado do registro da primeira doutrina da livre pesquisa do direito, e das primeiras decisões ativistas no direito alienígena, não há ainda doutrina consolidada sobre a matéria. No Brasil, porém, o tema é bastante recente e, apesar de polêmico, poucas são as obras que se apresentam a enfrentá-lo. Somente nesse momento histórico a doutrina pátria passa realmente a se interessar pelo assunto, e a sua correta compreensão ainda tardará a ser alcançada. As vozes autorizadas da nossa doutrina, e mesmo das escolas às quais o Brasil se filia, ainda não chegaram a um consenso sobre o assunto, muito se vendo teses e antíteses.

O fenômeno do ativismo judicial sofre grande influência das escolas do neoconstitucionalismo e do pós-positivismo.

O professor Luis Roberto Barroso, em uma das poucas obras nacionais especializadas sobre o tema, explica o porquê do uso dos prefixos "neo" e "pós" a compor essas nomenclaturas:

Na aflição dessa hora, imerso nos acontecimentos, não pode o intérprete beneficiar-se do distanciamento crítico em relação ao fenômeno que lhe cabe analisar. Ao contrário, precisa operar em meio à fumaça e à espuma. Talvez esta seja uma boa explicação para o recurso recorrente aos prefixos pós e neo: pós-modernidade, pós-positivismo, neoliberalismo, neoconstitucionalismo. Sabe-se que veio depois e que tem a pretensão de ser novo. Mas ainda não se sabe bem o que é. Tudo é ainda incerto. Pode ser avanço. Pode ser uma volta ao passado. Pode ser apenas um movimento circular, uma dessas guinadas de 360 graus. (BARROSO, 2005)

Está compreendida, considerando o quase ineditismo do tema na doutrina, a nova hermenêutica constitucional, o pós-positivismo, a justificar o ativismo judicial, demonstrado brevemente a sua evolução histórica. O terreno, porém, ainda é fértil, e certamente muito ainda se produzirá até que se alcance um consenso doutrinário sobre essa nova metodologia de aplicar o direito.


3 AS LIMITAÇÕES QUE DEVERIAM NORTEAR DO PODER JUDICIÁRIO

Antes de abordar os limites que haveriam de ser observados pelo Poder Judiciário, é imperioso consignar que o exercício da atividade legisferante não lhe é de todo vedado. Entende-se como tal a edição de normas positivas, travestidas de decisões judiciais. Obviamente que não se tratará da possibilidade de edição de normas internas pelos tribunais, cuja competência lhe seja exclusiva, como a edição de seus regimentos internos, portarias regulamentando o horário de funcionamento de seus órgãos, etc, tudo enquanto diga respeito à sua autonomia. Nestas hipóteses, não há dúvidas, é lícita, e até necessária, a sua atuação como legislador.

A questão, porém, está em saber até quando e até quanto se pode admitir que uma decisão judicial possua conteúdo normativo positivo.

Não é dado negar a entrega da tutela jurisdicional quando invocado um direito constitucional, ainda que ausente prévia norma positivada que o regulamente. Neste caso, é certo, e já quase não se veem divergências no direito contemporâneo, o Poder Judiciário deve suprir a omissão a qualquer custo, ainda que seja necessário fazer as vezes de legislador.

Essa nova concepção constitucional constrangeu Canotilho a reconhecer "que a Constituição dirigente está morta" (apud GRAU, 2005), referindo-se à aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, independente da vontade do legislador infraconstitucional, quando este permanece viciosamente omisso na regulamentação destes.

E foi justamente enfrentando situações como esta, de omissão inconstitucional do legislador, que o Supremo Tribunal Federal, de forma louvável, superou sua consolidada jurisprudência, passando a emprestar eficácia concreta à ação constitucional de mandado de injunção. E isto ocorreu a partir do julgamento do Mandado de Injunção nº 670 (BRASIL, MI nº 670, 2008) [01], quando o Supremo Tribunal Federal passou a ditar, ele mesmo, uma fórmula normativa capaz de satisfazer o direito. É que, outrora, na decisão, limitava-se a reconhecer a omissão do Congresso Nacional, ou de outro órgão do Poder Público, com a ineficaz declaração da mora estatal.

Sobre este aspecto, a reforçar a conclusão do acerto na evolução jurisprudencial pelo Supremo Tribunal Federal, é interessante observar o seguinte trecho contido no anteprojeto de Constituição da República apresentada Comissão Afonso Arinos [02]:

Art. 10. Os direitos e garantias constantes desta Constituição têm aplicação imediata.

§1º. Na falta ou comissão da lei o juiz decidirá o caso de modo a atingir os fins da norma constitucional.

§2º. Verificando-se a inexistência ou omissão da lei, que inviabilize a plenitude da eficácia de direitos e garantias constitucionais assegurados nesta Constituição, o Supremo Tribunal Federal recomendará ao Poder competente a edição de norma que venha a suprir a falta. (SILVA, 2009, p. 286). [03]

Abra-se nesse ponto o devido parêntese para registrar que a posição anterior, de recusar eficácia às decisões concessivas de mandados de injunção, foi objeto de ásperas críticas, feitas ao longo de anos, de respeitados doutrinadores como Celso Antonio Bandeira de Mello (2003, p. 815) e José Afonso da Silva (2002, p. 450) [04].

O hoje ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau, antes mesmo de tomar assento naquele tribunal, e cinco anos antes da viragem na jurisprudência do STF sobre o mandado de injunção, a pretexto de comentar o prefácio da 2ª edição da obra de Canotilho, Constituição dirigente e a vinculação do legislador, já se encaminhava doutrinariamente para a maior efetividade dos direitos fundamentais, reclamando o porquê de terem esquecido a lição do Tribunal Constitucional da República Federal da Alemanha, de 1969, segundo a qual:

[...] c) não dependendo a vigência da norma constitucional programática da ação do Poder Legislativo, quando – atribuível a este a edição de lei ordinária -, dentro de um prazo razoável, não resultar implementado o preceito, sua mora implica em violação da ordem constitucional;

d) neste caso, tal mora pode ser declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário, competindo a este ajustar a solução do caso sub judice ao preceito constitucional não implementado pelo legislador, sem prejuízo de que o Legislativo, no futuro, exerça suas atribuições constitucionais. (GRAU, 2005).

A evolução jurisprudencial a partir do julgamento do Mandado de Injunção nº 670 em nada ofende o princípio da separação de poderes. Afinal, o próprio constituinte originário previu o cabimento da ação de mandado de injunção, sendo certo que a sua eficácia haveria de ser compreendida como mandamental, como lhe sugere o nome, e não puramente declaratória. E assim sendo, não haveria como mandar fazer algo, cujo objeto não é contido em lei, sem que se editasse minimamente uma norma a suprir a omissão legislativa inconstitucional. E seria mais agressivo ao princípio da separação de poderes, a colocar em jogo a harmoniosa convivência entre os poderes, se a decisão mandamental fosse dirigida contra o legislador, obrigando-o a editar a norma faltante. Não se cogita dessa hipótese, e tal mandamento seria recebido como mera recomendação, como de fato o era, permanecendo a omissão.

Tanto é que, já com assento no Supremo Tribunal Federal, o ministro Eros Grau consignou a sua repulsa à construção do direito constitucional, que atribui aos "neo e/ou pós-positivistas", mesmo tendo se mostrado favorável a evolução jurisprudencial na efetividade do mandado de injunção:

É bom que se diga, mais uma vez, que ninguém está autorizado a ler na Constituição o que lá não está escrito, prática muito gosto dos neo e/ou pós-positivistas, gente que reescreve a Constituição na toada de seus humores. (BRASIL, ADPF nº 144, 2008)

Tem-se, com isso, que a permissão excepcional que o Supremo Tribunal Federal edite uma norma, ao conceder um mandado de injunção, apesar da postura ativa, não ofende o texto constitucional e em nada se confunde com o ativismo judicial criticado neste trabalho.

As decisões concessivas de mandado de injunção, inegavelmente, possuem conteúdo normativo positivo. É norma, latu sensu, ainda que não sob a roupagem de lei, strictu sensu, e se trata pela análise do texto constitucional, de hipótese em que se confere excepcionalmente ao Poder Judiciário cumprir o papel de legislador do caso concreto sob o seu exame. De todo modo, o constituinte de 1988 assegurou a "aplicação imediata" das "normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais" [05]. Tal preceito certamente não era observado quando o Supremo Tribunal Federa declarava a mora legislativa quanto à regulamentação de direito fundamental, mas deixava de emprestar eficácia a sua decisão, de forma a suprir de pronto a omissão.

Há relevantes diferenças entre essa situação, em que se defende a legitimidade/constitucionalidade do exercício excepcional, pelo Poder Judiciário, de atividade típica do Poder Legislativo, daquelas outras que são criticadas neste trabalho. A primeira delas é o caráter transitório da norma ditada pelo Supremo Tribunal Federal, que haverá de ceder no momento em que o Congresso Nacional complementar o processo legislativo com a edição da lei integrativa da lacuna, quando, então, será substituída a decisão judicial normativa pelo conteúdo legislativo da vontade política do Parlamento [06].

Ressalte-se que esse caráter temporário nada tem com algum prazo de validade da decisão judicial, que poderá se prolongar no tempo indefinidamente ao aguardo do poder omisso editar a norma faltante. Nesse caso, exclusivamente, a situação assemelhar-se-á ao sistema inglês do Common Law [07], na medida em que a decisão do Supremo Tribunal Federal em um caso concreto passa a servir como parâmetro para situações análogas, aproximando-se do Law Reports [08]. Mas é apenas nestas hipóteses, de inequívoca lacuna legislativa, que se admite o avanço do Poder Judiciário sobre o papel constitucionalmente outorgado ao legislador primário. E essa analogia com o sistema inglês perderia espaço tão logo o legislador houvesse por agir, editando a norma ausente.

Percebe-se que bem antes do instituto do mandado de injunção aportar em nosso ordenamento jurídico, o legislador brasileiro, ainda sobre a égide de outro diploma constitucional, reconhecendo a impossibilidade de compreensão pelas normas editadas de todas as situações fáticas possíveis, fez prever a possibilidade de integração das normas positivas pelo aplicador do direito, quando presente a omissão legislativa [09].

Essa possibilidade de integração normativa, pela via judiciária, em julgamento de casos concretos, não é nova. A questão é tratada na doutrina de Andréia Costa Vieira:

Os países que compõem a família do sistema Romano-Germânico são também conhecidos como "países do direito escrito". Essa denominação refere-se, particularmente, à lei escrita que é, em todos esses países, a fonte primária de direito, autoridade máxima para expressá-lo, primeiro objeto a ser pesquisado na busca do conhecimento. Não significa, entretanto, que a lei é a única fonte de direito do sistema Romano-Germânico. Outras fontes há que também expressam o conhecimento desse sistema legal. Todas as outras, no entanto, têm papel secundário. Isso significa que a lei deve ser a primeira fonte a ser consultada na tentativa de se achar o direito. Não o encontrando na lei, as fontes secundárias podem ser apresentadas para caracterizá-lo.

[...]

Na família do sistema Romano-Germânico, a jurisprudência tem o papel de fonte secundária do direito. Se a lei não for expressa, ou se for omissa, pode a interpretação judiciária suprir-lhe a lacuna ou a obscuridade. (VIEIRA, 2007, p. 63 e 67).

Vê-se, contudo, o caráter secundário dessa fonte de direito, e que deve ser utilizado apenas como instrumento integrativo do ordenamento jurídico, quando não se puder extrair da norma positivada a solução ao caso concreto [10]. Na hipótese, não se vislumbra ofensa ao princípio da separação de poderes, que poderia ensejar a não recepção desse instrumento, ou mesmo a sua inconstitucionalidade em razão do texto constitucional contemporâneo à sua edição.

A doutrina de François Gény (apud REALE, 1996, p. 280), da libre recherche, ou da livre pesquisa do direito, era análoga ao sistema preceituado em nosso ordenamento jurídico. Talvez até se encontre em sua tese a defesa deste importante instrumento integrativo. Defendia Gény que, ante aos fatos supervenientes aos contemporâneos à edição da lei, poderiam os intérpretes compreender isso como lacunas na norma, e procurar por outros meios supri-las. Em nosso ordenamento jurídico, porém, não há necessidade de se verificar fatos supervenientes aos contemporâneos da edição da norma, bastando que seja verificada a lacuna – é o reconhecimento expresso da incompletude do ordenamento, ou talvez uma forma de se afirmar, indiretamente, a sua completude, porque consta da própria norma expressa disposição sobre o método a ser observado para preencher eventual lacuna.

Mais recentemente, o constituinte derivado criou outra hipótese em que o Supremo Tribunal Federal pode assumir o papel de legislador. Trata-se da possibilidade de edição de súmulas vinculantes, que tem natureza jurídica de ato normativo. Entretanto, esse instrumento, tal como formulado pelo Poder Constituinte Derivado, deve servir apenas a evitar a propositura de um sem número de ações idênticas contra a recalcitrância do Poder Público em reconhecer um direito consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Não se tratou, portanto, de conferir ao Supremo Tribunal Federal o poder de legislar, strictu sensu, mas apenas de reproduzir em um verbete sumular o entendimento consolidado de sua jurisprudência constitucional, sem a criação de direito novo.

Esses são os limites impostos ao Poder Judiciário no exercício excepcional da função de legislador. É exatamente calçado nesses parâmetros que se investigará alguns casos recentes e polêmicos, em que o Supremo Tribunal Federal efetivamente legislou em afronta ao princípio da separação de poderes, ressalvando outros casos em que se limitou a cumprir o seu papel constitucional.


4 POR QUE NÃO É RECOMENDÁVEL O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO

A sentença segundo a qual não é recomendável ao Poder Judiciário o exercício de função típica do Poder Legislativo tem por base o princípio da separação de poderes. E não se pode tratar de separação de poderes sem citar Montesquieu:

Tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo exercesse os três poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as querelas entre os particulares. (MONTESQUIEU, 2000, p. 168)

É bem verdade que Kelsen (1992, p. 263) se contrapôs ao rigorismo da doutrina de Montesquieu, quanto à separação de poderes, ao afirmar ser "impossível atribuir a criação de Direito a um órgão e a sua aplicação (execução) a outro, de modo tão exclusivo que nenhum órgão venha cumprir simultaneamente ambas as funções". Todavia, não se lê em Kelsen a defesa do absolutismo. Bem ao contrário, é de sua autoria a criação da pirâmide abstrata das normas, de forma hierarquizada, que sempre serve a justificar a rigidez do texto constitucional. Ainda se atribui a ele a inspiração para a edição da Constituição da Áustria de 1920, que trouxe o controle concentrado de constitucionalidade "como função jurisdicional ao cargo de um Tribunal Constitucional, incumbido da função exclusiva de guarda da integridade da Constituição" (WIKIPEDIA, 2009).

Estabelecido o princípio da separação de poderes, com a explanação de Montesquieu, é necessário avançar no tema para compreender o porquê de não dever o Poder Judiciário fazer às vezes de legislador.

Na verdade, em nosso sistema, o legislador é escolhido através de um processo eleitoral, por meio do qual se consagra a denominada democracia representativa. Uma vez eleitos os representantes do povo, à eles competirá a edição de leis que contemplem os anseios da população, verdadeiros titulares do poder.

Ao abordar historicamente os regimes democráticos e a forma do exercício da vontade popular, a doutrina de Dalmo Dallari é perfeita:

Na democracia representativa o povo concede um mandato a alguns cidadãos, para, na condição de representantes, externarem a vontade popular e tomares decisões em seu nome, como se o próprio estivesse governando. (DALLARI, 2009, p.156)

Não é à toa que aos parlamentares se outorga o poder de ditar as normas. Eles são escolhidos pelo povo, competindo-lhes cumprir os mandatos outorgados, devendo servir de representantes da população. São os legisladores eleitos as pessoas capazes de melhor externar a vontade popular. Tendo por base justamente essa constatação, Dworkin verberou, com muita propriedade, o equívoco das decisões tidas por ativistas:

Por que é errado juízes tomarem decisões políticas do tipo que digo que a concepção centra nos direitos exige que tomem? Para muitos, um argumento parecerá decisivamente contrário a decisões judiciais políticas: as decisões políticas, segundo esse argumento, devem ser tomadas por funcionários eleitos pela comunidade como um todo, que possam ser substituídos periodicamente da mesma maneira. Esse princípio aplica-se a todas as decisões políticas, inclusive à decisão de quais direitos os indivíduos têm e quais destes deve ser possível impor judicialmente. Os juízes não são eleitos nem reeleitos, e isso é sensato porque decisões que tomam ao aplicar a legislação tal como se encontra devem ser imunes ao controle popular. Mas decorre daí que não devem tomar decisões independentes no que diz respeito a modificar ou expandir o repertório legal, pois essas decisões somente devem ser tomadas sob o controle popular. (DWORKIN, 2005, p. 17).

Portanto, a alteração na investidura dos magistrados resolveria a questão, tornando esses cargos providos mediante eleição? Certamente não. Primeiro porque em qualquer situação, independente da formula aplicada ao alcance destes cargos, é sempre perversa a concentração, em uma só pessoa (leia-se poder estatal), de duas tarefas distintas (legislar e aplicar o direito), como defendeu Montesquieu, com propriedade, em sua doutrina. Depois, porque ao transformar esses cargos em eletivos, colocar-se-ia em risco a independência do Poder Judiciário. Não se pode cogitar que os magistrados passem a ser escolhidos por eleições periódicas. A independência que se exige das decisões do Poder Judiciário perpassa pela independência funcional de seus prolatores, a autonomia e destemor de que devem ser titulares. Essas características ficariam severamente comprometidas se eles devessem se submeter a processos eletivos.

Desde o século XVIII, Constant já observava:

Só há uma maneira de tornar o judiciário independente: seus membros têm que ser indemissíveis. A eleição periódica pelo povo, as nomeações durante certo tempo pelo poder executivo e a possibilidade de destituição sem o devido processo solapam de igual forma a independência do judiciário. (CONSTANT, 2007, p. 263-264).

A doutrina de Inocêncio Martires Coelho traça os limites a criação judicial do Direito:

Como essa criativa postura hermenêutica, por um lado, implicaria eliminar o dualismo sujeito/objeto e, conseqüentemente, o próprio conhecimento enquanto correlação ontognosiológica, não se afigura excessivo dizermos – pelo menos de um ponto de vista estritamente epistemológico e à luz desse cânone interpretativo – que a norma criada pelo aplicador do direito substituiria a que fora objeto da interpretação, e o juiz que a editasse mataria o legislador. Afinal de contas, uma coisa é atribuírem-se, criativamente, significados ou sentidos às regras de direito, e outra, bem distinta, é desconstruí-las, mas, ainda assim, dizer que isso ainda é interpretação.

Em perspectiva jurídico-política, ademais, essa mesma criatividade constituiria ofensa ao princípio da separação dos poderes, segundo o qual, no Estado de Direito, a criação da lei, ou de normas com força de lei – como expressão da vontade geral -, é atividade própria dos órgãos de representação política, a tanto legitimados em eleições livres e periódicas. Aos demais poderes, Executivo e Judiciário, respectivamente, mas sempre sub lege, caberia gerir a coisa pública e resolver as contendas entre os cidadãos ou entre estes e o Estado. (MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, p. 114).

Eros Grau retrata importantes pensamentos sobre o risco, historicamente reconhecido, da substituição do legislador pelo magistrado:

O fato é que o paralelismo entre legislar e interpretar, como tal enunciado por Savigny [1886:311], constitui um problema recorrente do poder [Stolleis 1998:143].

Embora admitindo a necessidade de os magistrados decidirem certos casos segundo a eqüidade – porque ela significa a busca da adequação da norma geral ao caso particular [Bodin 1986-VI:264] – Bodin era convicto de que a interpretação do direito colocava em perigo a soberania, na medida em que permitia a substituição da vontade do soberano pela vontade do intérprete. (GRAU, 2006, p.247).

Ora, é perfeita a abordagem histórica do tema. Se outrora um magistrado ameaçaria a soberania do rei com a simples interpretação da norma pelo critério da equidade, por que agora o ativismo judicial (que significa bem mais que a simples aplicação da equidade, conforme demonstrado) não representaria uma ameaça à autonomia do Parlamento, ou mais propriamente, à soberania da vontade popular, expressada indiretamente por meio de seus representantes eleitos?

O jurista italiano Norberto Bobbio, sob a perspectiva do jurisdicionado, também atentou para o risco de se conceder maior liberdade ao aplicador do direito, abrindo-se margem ao arbítrio:

O direito livre representava aos olhos dos juristas tradicionalistas uma nova encarnação do direito natural, que, da escola histórica em diante, considerava-se debelado e, portanto, sepultado para sempre. Admitir a livre pesquisa do direito (livre no sentido de não ligada ao direito estatal), conceder cidadania ao direito livre (ou seja, a um direito criado circunstancialmente pelo juiz) significava romper a barreira do princípio da legalidade, que fora estabelecido em defesa do indivíduo, abrir as portas ao arbítrio, ao caos, à anarquia. (BOBBIO, 2008, p. 270)

Essa inarredável conclusão, bem a propósito, faz acender uma reflexão sobre a aplicação desses novos critérios hermenêuticos. Na verdade, criou-se um ciclo vicioso no Brasil. A Constituição da República de 1988 foi extremamente extensa e consagrou a normatização de princípios [11], os quais são utilizados pelo Supremo Tribunal Federal para balizar os seus julgamentos, mas também podem servir para a criação de direito não positivado, ou mesmo para recusar a aplicação de norma positiva [12], à semelhança do caso Lochner em que a Suprema Corte americana teria se valido até mesmo de princípios implícitos no texto constitucional.

É fundamental ao regime da separação de poderes que todos eles tenham igual valor, respeitando-se mutuamente. A hiperposição do Supremo Tribunal Federal em relação aos demais poderes tem sido cada vez mais flagrante, o que põe em risco a própria República, desfalcada de dois outros poderes que deveriam possuir o mesmo valor.

Como observou Canotilho (2003, p. 556), a sobreposição de um poder sobre os demais é perigosa, ressaltando ser necessário "o balanço ou controle das funções, a fim de impedir um ‘superpoder’, com a conseqüente possibilidade de abusos e desvios".

Por último, permitir que o Poder Judiciário possa legislar positivamente a cada caso concreto que examine, a pretexto de buscar o direito justo, estar-se-ia admitindo a hipótese das normas de exceção. Com isso, em lugar de proteger o cidadão com a justiça da decisão, remetê-lo-á à completa insegurança jurídica, de imprevisibilidade das decisões judiciais provocadas a se manifestar sobre os seus atos cotidianos.


5 A INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

5.1 Fundamentação

A distribuição de competências entre os poderes é feita na Constituição da República, compondo o elemento orgânico do texto constitucional, em que se dispõe "normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder" (MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, p. 13).

As normas representam, num Estado Democrático de Direito "o consenso acerca das escolhas legislativas de uma sociedade". (MARRAFON, 2004, p. 414). A abordagem é perfeita, ressaltando que o direito positivado, no Estado Democrático de Direito, representa o consenso da sociedade quanto às escolhas legislativas, porque feitas por seus legítimos representantes. Quer-se dizer que o direito posto, em tese, representa os anseios da sociedade. Por isso mesmo, é norma cogente, devendo ser aplicado pelo Poder Judiciário, que sempre haverá de respeitar o comando constitucional e a vontade política do legislador – representante eleito pelo povo, o verdadeiro titular do poder.

Ocorre que o texto constitucional foi ditado pela Assembleia Constituinte, mas é aplicado pelo Supremo Tribunal Federal, a quem compete a sua precípua guarda [13]. É oportuno rememorar, a esse propósito, o que o ex-presidente da United States Supreme Court, Charles Evan Hughes (apud BONAVIDES, 2006. p. 315), certa vez afirmou "Estamos abaixo da Constituição, mas a Constituição é aquilo que os juízes dizem que é".

Sob a mesma tônica, mas com outras palavras, e quase um século depois, em histórico voto, o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, afirmou que "modelo político-jurídico vigente em nosso País conferiu, à Suprema Corte, a singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei Fundamental" (BRASIL, MS nº 23603, 2008).

É possível afirmar que o Supremo Tribunal Federal, em suas decisões judiciais, jamais descumpriu o texto constitucional? Certamente, desde que se tenha a necessária compreensão de que o Supremo Tribunal Federal é quem afirma o exato conteúdo da Constituição da República. Sendo assim, por consequência lógica, e porque não se cogita que o próprio STF seja capaz de confessar, ele mesmo, estar descumprindo o texto constitucional, suas decisões sempre haverão de se conformar com Lei Maior, ao menos segundo a sua ótica. Ainda que a leitura por si feita contrarie a opinião majoritária da doutrina, e dos próprios legisladores constituintes.

Eis a problemática: o Poder Legislativo edita uma norma, mas é o Poder Judiciário quem afirma como se deva fazer a sua leitura. Portanto, não raro, ainda que em um mesmo período histórico, a interpretação feita pelo Poder Judiciário sobre um determinado texto legal ou constitucional não coincide com a intenção do Poder Legislativo ao positivar a norma, criando as indesejáveis tensões entre os poderes, cujo convívio haveria de ser harmonioso, com o mútuo respeito à independência de cada um [14].

Em ocasiões não raras, e infelizmente cada vez mais frequentes, é possível se defrontar com decisões judiciais que invadem a competência do Poder Executivo, determinando, por exemplo, o asfaltamento de ruas ou estradas, a construções de escolas e hospitais, etc. Nestas hipóteses claramente se constata a invasão do campo discricionário reservado ao Poder Executivo. Entretanto, em geral, tais decisões são revistas nos tribunais antes mesmo que cheguem a produzir efeitos concretos.

A reversão desses quadros no âmbito do próprio Poder Judiciário não ocorre, porém, quando a invasão de competência se dá pelas mãos do Supremo Tribunal Federal, que é o seu órgão de cúpula. E nos casos mais recentes, a invasão de poderes tem sido dada exatamente pelo Supremo Tribunal Federal, que avança sobre a competência conferida ao Poder Legislativo. Esta é a questão que se mostra tormentosa, a causar tensões entre os poderes republicanos.

Vieira (2008), ao compreender o ativismo judicial como resultado da fragilização do sistema representativo, em que enfraquecido o Poder Legislativo, menciona frase atribuída ao senador da República José Sarney, que teria afirmado: "nenhuma instituição é mais importante e necessária ao Brasil que o STF" (apud VIEIRA, 2008, p. 446). Conclui o doutrinador, portanto, que este pronunciamento seria como um "substabelecimento, por insuficiência, dos poderes inerentes ao sistema político brasileiro para o Supremo Tribunal Federal" (VIEIRA, 2008, p. 446).

Também Luis Roberto Barroso vê o ativismo judicial no nosso Direito como fruto de "crônica disfunção institucional" dos demais poderes:

As circunstâncias brasileiras, na quadra atual, reforçam o papel do Supremo Tribunal Federal, inclusive em razão da crise de legitimidade por que passam o Legislativo e o Executivo, não apenas como um fenômeno conjuntural, mas como uma crônica disfunção institucional. (BARROSO, 2005)

Os três poderes da República deveriam conviver harmoniosamente, cada um com a sua autonomia e independência, exercendo no limite as suas funções constitucionais. Quando é dado a um senador da República afirmar a prevalência de outro poder sobre o seu próprio, é porque enxerga que a sua própria instituição, o Senado da República, definhou-se, apequenando-se.

Outrora encolhido pela força das armas, quando chegou a negar a satisfação de direito que se apresentava líquido e certo ao já presidente da República Café Filho [15], em 1956, o Supremo Tribunal Federal do início do terceiro milênio já não receia ser tolhido pelos outros poderes da República. Ocorre exatamente o contrário: suas decisões são respeitas e fielmente cumpridas pelos demais poderes e pela Nação em geral, que vez por outra afirmam seu público temor aos togados. Não é por outro motivo a adjetivação feita por Oscar Vilhena Vieira a respeito dessa nova era que se instala: "Supremocracia" (VIEIRA, 2008).

Em obra sobre hermenêutica jurídica, Eros Grau expõe o seguinte ensaio:

NÃO SE INTERPRETA O DIREITO EM TIRAS

A interpretação do direito é interpretação do direito, no seu todo, não de textos isolados, desprendidos do direito.

Não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços.

A interpretação de qualquer texto de direito impõe ao intérprete, sempre, em qualquer circunstância, o caminhar pelo percurso que se projeta a partir dele – do texto – até a Constituição. Um texto de direito isolado, destacado, desprendido do sistema jurídico, não expressa significado normativo algum. (GRAU, 2006, p. 44).

A conclusão é perfeita, e decorre de raciocínio elevado do direito. Entretanto, o uso desta fórmula é que se vem mostrando abusivo. Sob pretexto de não interpretar textos legais isolados, mas apenas inseridos no todo do ordenamento jurídico, o Supremo Tribunal Federal tem recusado a aplicação de algumas normas positivas, verdadeiramente leis, nos aspectos formal e material, ao fundamento de contrariedade a algum princípio, ainda quando a lei esteja se prestando a contemplar outro princípio.

É verdade que a Constituição da República de 1988, tanto em sua redação originária, como nos textos aprovados pelo constituinte derivado, tratou de normatizar princípios, que haverão de nortear o legislador e o intérprete. E sobre os princípios, leia-se a doutrina de Barroso:

Princípios não são, como as regras, comandos imediatamente descritivos de condutas específicas, mas sim normas que consagram determinados valores ou indicam fins públicos a serem realizados por diferentes meios. A definição do conteúdo de cláusulas como dignidade da pessoa humana, razoabilidade, solidariedade e eficiência também transfere para o intérprete uma dose importante de discricionariedade. Como se percebe claramente, a menor densidade jurídica de tais normas impede que delas se extraia, no seu relato abstrato, a solução completa das questões sobre as quais incidem. (BARROSO, 2005)

Esta é, certamente, a porta escancarada ao ativismo judicial. Se os princípios, ainda mais que as regras, são dotados de pura abstração, é inevitável prever o grau de subjetivismo das decisões que optam por aplicá-los diretamente, ao fundamento de incompatibilidade de norma positiva.

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