Já é fato sabido na comunidade jurídica
que a Lei
federal 12.015/2009 alterou sobremaneira
o Título VI da Parte Especial do Código Penal.
Debruça-se atualmente a doutrina discutindo as mudanças
trazidas pela lei, que não se limitou a alterar dispositivos pré-existentes no
Código Penal, trazendo novos tipos, revogando alguns, com reflexos ainda na
legislação extravagante.
As alterações, embora não tenham sido muitas, já estão
sendo objeto de duras discussões na doutrina e jurisprudência. Argumenta-se,
por exemplo, que o legislador endureceu as penas dos crimes contra a liberdade
sexual, porém teria vacilado em retirar do ordenamento dispositivos
retrógrados e de pouca ou nenhuma relevância prática. Ao mesmo tempo, a lei
já é objeto de duras críticas na doutrina, ao argumento de que o que se
obterá como resultado prático será, em verdade, o abrandamento das penas
envolvidas, o que implica, portanto, a sua aplicação a crimes praticados sob a
vigência da lei antiga.
Como se vê, as mudanças trazidas não são tão simplórias
quanto se possa imaginar à primeira vista. É por este motivo que a análise
feita será dividida em mais de um artigo. Inicialmente, trataremos aqui
exclusivamente das alterações trazidas no delito de estupro (art. 213) e na
revogação do artigo 214, que dispunha a cerca do atentado violento ao pudor.
Primeiramente, não é demais mencionar que as alterações
já se iniciam na denominação do Título VI da Parte Especial do Código,
antes "Dos Crimes contra os Costumes" e agora "Dos Crimes contra
a Dignidade Sexual". A alteração já deixa claro o valor constitucional
protegido nos tipos que ali serão encontrados.
A primeira mudança notória ocorre no caput do 213.
Vejamos as redações antes e com a lei:
Antes: Constranger mulher à conjunção carnal, mediante
violência ou grave ameaça
Redação da lei 12.015/2009: Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou
permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
Várias conclusões são extraídas já da leitura do caput:
1) A redação não mais limita o sujeito passivo, podendo
ser qualquer pessoa. Em outras palavras, a partir de agora, homem também pode
ser vítima de estupro.
2) A conduta não mais se restringe a constranger à
conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. Abrange ainda as
condutas que havia no 214, ou seja, a prática de ato libidinoso com a vítima
diverso da conjunção carnal ou fazer com que a vítima o pratique, mediante
violência ou grave ameaça.
O art. 214, na verdade, foi expressamente revogado pelo art.
7º da lei, o que significa que o crime de estupro passa a ter um significado
ampliado, agora abarcando as condutas dos antigos 213 e 214. Com isso, chega-se
a mais uma conclusão.
3) Atentado violento ao pudor e estupro não são mais
espécies distintas de crimes contra a liberdade sexual. Passam a ser um só,
agora sob a rubrica do novo art. 213.
Caem, portanto, questões doutrinárias de pouca relevância
prática, tais como: (i) Qual o crime mais grave: o do 213 ou o do 214?; ou (ii)
Transexual e hermafrodita podem ser vítimas de estupro?
4) Entretanto, talvez a maior das discussões esteja na
hipótese do concurso de crimes. Questiona-se, agora, se ainda há razão de ser
a discussão quanto ao concurso material, na hipótese de o agente praticar
estupro e atentado violento ao pudor, no mesmo contexto fático, ou se, a partir
de agora, há que se falar em continuidade delitiva.
Como se trata de uma lei nova, certamente haverá
divergências na doutrina e jurisprudência. Entretanto, a nova redação já
nos dá um norte do que deverá prevalecer.
A posição recorrente no STF era a de que, havendo a
prática de ambos os delitos, como não se trata de crimes da mesma espécie,
tratava-se de hipótese de concurso material de crimes, ainda que praticados em
face de uma única vítima. Deste modo, as penas deveriam ser somadas, nos
termos do art. 69, CP. Ainda que se argumente posição isolada em julgamento da
1ª Turma do STF, em verdade trata-se de posição do pleno, ratificada aliás
recentemente, posto que "não há falar em continuidade delitiva dos
crimes de estupro e atentado violento ao pudor" (STF, Pleno, HC
96.942/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18/06/2009).
Explica-se tal entendimento pela simples argumentação de
que, não sendo crimes da mesma espécie, vindo o sujeito a praticar um e outro,
estaria assim subsumido na hipótese do art. 69.
Imagine-se, entretanto, que, hoje, um agente venha a praticar
cópula vagínica com mulher, mediante grave ameaça e, na mesma situação,
force seu acompanhante a praticar sexo oral. Teria, na hipótese, praticado
crimes de espécies diferentes ou, em verdade, apenas um crime, em continuidade
delitiva?
A prática de conjunção carnal em uma vítima e ato
libidinoso diverso da conjunção carnal em outra, mediante violência ou grave
ameaça, poderá caracterizar crime continuado, se satisfeitas as condições do
art. 71, CP. Deste modo, não haverá soma de penas, mas sim a aplicação de
uma (a mais grave), aumentada de um sexto a dois terços. Não esquecer,
entretanto, da possibilidade de a pena ser elevada a até o triplo, na hipótese
do parágrafo único.
E se as condutas forem perpetradas contra a mesma vítima?
Nesta hipótese, vai depender, pois:
a. Tendo havido as duas condutas na mesma situação, ou
seja, durante o mesmo constrangimento, o agente, por exemplo, pratica a sexo
vaginal e sexo anal, entendo que há de incidir o princípio da alternatividade,
que se aplica a crimes de conteúdo múltiplo ou variável – como, por
exemplo, o art. 33 da Lei 11.340/2006 (Lei de Drogas), que traz 18 núcleos no
tipo. Segundo este princípio, se o agente praticou vários verbos, o sujeito
praticou um só crime, pois os verbos são alternativos. É claro que, na
hipótese, a conduta do agente poderá vir a incidir na dosimetria da pena,
tendo em vista os princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade.
É óbvio que aqui não estamos discutindo as condutas
libidinosas que se encontram na linha de desdobramento do estupro, como, por
exemplo, toques corporais. Trata-se de questão que não é novidade, e que traz
hipótese ante factum impunível, no qual a conduta posterior absorve a
anterior.
b. Caso as práticas ocorram numa cadeia sucessiva de
condutas ao longo do tempo, como, por exemplo, atos libidinosos praticados em
dias diferentes contra a mesma vítima, nesta hipótese, há que se aplicar a
exasperação penal trazida pelo 71, CP.
5) Uma alteração que o legislador poderia ter feito na
definição do estupro teria sido utilizar termos mais próximos da linguagem
usual e com maior precisão quanto à conduta do agente. Preferiu, entretanto,
utilizar a ultrapassada expressão "conjunção carnal" para denotar o
"sexo vaginal" e, ainda, o termo de amplo significado "atos
libidinosos", que pode significar desde o "sexo anal" até o
clássico exemplo "beijo lascivo".
Assim, a rigor, quem dá um beijo de língua na vítima ou
pratica alguma bolinação contra o consentimento da vítima, pode vir a ser
processado por crime de estupro, com pena mínima de 6 anos.
É claro que várias teorias existem para adequar a letra da
lei à sua finalidade, evitando excessos, mas, na prática, ainda que se trate
de questão já amplamente debatida, tal discussão ficará ao cargo da
discricionariedade do juiz criminal. Talvez por pudores já sem nenhum
cabimento, preferiu o legislador utilizar os termos tradicionais a deixar a
adequar a letra da lei com expressões de maior certeza.