O poder político estatal, institucionalizado sob a forma de
três diferentes atividades ou funções [01] (legislativa,
administrativa e judiciária), submete-se a uma questão fundamental: o problema
da organização. Esta é alcançada mediante o controle do seu exercício
coercitivo por aqueles que são submetidos às decisões estatais, "o que
se faz impossível sem crescente representatividade, informação e
participação." [02]
Para Calmon de Passos, não existe convivência humana livre
de relações de poder, sendo estas marcadas pelo traço da desigualdade.
Porém, adverte o saudoso processualista baiano que o problema não consiste
na supressão do poder nas relações humanas, mas na obtenção de um meio de
‘domesticar o poder’. [03]
Por razões históricas, a noção de controle e
participação popular das decisões políticas esteve associada ao sufrágio
[04] (democracia representativa), apesar de sua falibilidade. No Brasil,
como não foi adotado o modelo norte-americano de provimento de juízes pelo
voto popular, sustentou-se a legitimidade da jurisdição na sua suposta
qualidade de ‘função pacificadora’, servindo o processo como "meio
efetivo para a realização da justiça". [05]
O juiz, portanto, sob a tradicional perspectiva nacional,
seria detentor de soberania, apto a exercer os ‘escopos metajurídicos da
jurisdição’ (alcance da paz, da justiça social e do bem comum). Essa é a
visão de Moacir Amaral Santos, para quem Juiz e partes são os sujeitos
principais da relação processual, sem os quais esta não se completa. Dos
sujeitos, entretanto, como órgão do Estado, no exercício da função
jurisdicional, é o juiz quem desempenha o papel preponderante. É a figura
central do processo (GABRIEL DE REZENDE FILHO); É a coluna vertebral da
relação processual (CHIOVENDA); É o sujeito mais eminente da relação
processual (MANZINI, FREDERICO MARQUES). Distingue-se das partes – diz
Carnelutti – não só porque lhe são atribuídos poderes, mas, especialmente,
pela sua posição superior às mesmas. [06]
Tal entendimento, sustentado com veemência na década de
1960, não parece adequado ao modelo de Estado democrático adotado hoje em
nosso País.
Primeira colocação que reputamos essencial frisar diz
respeito à idéia largamente difundida de ‘realização da justiça’.
Verificamos que, "por ser ideológica, a idéia de justiça traduz os
interesses dos grupos detentores do poder e é utilizada para a manutenção
dessa relação de poder." Em outras palavras, a noção
subjetiva do justo não condiz com a democracia, porque qualifica sociedades,
condutas e homens como bons ou ruins, legitimando a repressão e o arbítrio
como formas idôneas de manutenção de qualquer ordem política ou econômica.
[07]
E o ponto fundamental: o controle jurisdicional configura,
segundo Ítalo Andolina, um ‘canal privilegiado’ escolhido para atuação do
sistema constitucional de garantias porque o processo possui estrutura
participativa (dialética) e porque insere o julgador na
condição de terceiro (não como ‘coluna vertebral’ ou ‘figura central’
do processo). [08] Nesse sentido, perfeita a observação de
Aroldo Plínio Gonçalves:
Enquanto não se podia pensar a função jurisdicional com a
participação das partes na fase de preparação da sentença, a reflexão
jurídica se ateve à missão do juiz, e projetou nele a grande esperança de se
retificarem as injustiças do Direito positivo. [09]
Embora reconhecendo o valor inestimável da obra de
estudiosos do tomo de Cândido Rangel Dinamarco ou Moacir Amaral Santos, por sua
contribuição para o Direito Processual brasileiro, pensamos ser inadiável
avançar para absorver valores constitucionais de há muito difundidos na Europa
[10] (inclusive na Itália, país que tradicionalmente fornece amplo
subsídio doutrinário para o Brasil). Dessa forma, torna-se uma exigência
repensar sobre a origem da legitimidade dos pronunciamentos judiciais.
A Constituição Portuguesa, vale lembrar, traz dispositivo
expresso no sentido de que "Os tribunais são os órgãos de soberania
com competência para administrar a justiça em nome do povo"
(art. 202º, item 1). Preceito semelhante é encontrado: no art. 454 do Nouveau
Code de Procédure Civile (Código de Processo Civil Francês), segundo o
qual "Le jugement est rendu au nom du peuple français"
(tradução livre: "O julgamento é entregue em nome do povo
francês"); no art. 101 da Constituição Italiana ("La
giustizia è amministrata in nome del popolo") e no art. 117, item
1, da Constituição Espanhola ("La justicia emana del pueblo y
se administra en nombre del Rey por Jueces y Magistrados integrantes del poder
judicial, independientes, inamovibles, responsables y sometidos únicamente al
imperio de la Ley").
Os atos judiciais ‘democráticos’ provém da obediência
aos preceitos constitucionais e da possibilidade de concretização dos
princípios nela consagrados, principalmente do princípio da vinculação ao
Estado Democrático de Direito. [11] Para Carlos Henrique Soares e
Gustavo Torres Soares,
A Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, apesar de tantas violações e desqualificações pelos setores
conservadores da sociedade brasileira, pode ser considerada, uma vez que foi
forjada com ampla participação de vários setores da sociedade civil, uma
constituição democrática. (...) É razoável postular que disso
decorre a legitimidade de título do Poder Judiciário em nosso país.
[12]
A Constituição, qualificada por Simone Goyard-Fabre como "escritura
necessária do poder" [13], é o documento cujas normas
materializam o Estado e autorizam o exercício do poder político. Nas
palavras de Paulo Bonavides, "O futuro da Constituição e da democracia
reside em concretizar princípios, em reconhecer-lhes a força imperativa, em
formar a convicção incontrastável e sólida de que eles legitimam os Poderes
constitucionais." [14]
A nosso ver, a Constituição autoriza e legitima os
pronunciamentos judiciais, sob dois ângulos distintos: da legalidade e do
processo. Em relação ao primeiro, conforme explica Goyard-Fabre,
(...) desde o século XVIII, a vida política, fortemente
intelectualizada, deu um caráter jurídico à própria idéia de
democracia. Assistimos à sua legalização: esta dá forma à vontade
pública que ela molda e estrutura. (...) A legalidade tornou-se assim o
padrão de legitimidade. E, como o aparelho legislativo emana da vontade
geral, o único fundamento da legitimidade democrática é a opinião do
povo. [15]
A legalidade é pressuposto do Estado Democrático de Direito
porque ressalta a importância do povo na construção da decisão política
e afasta o subjetivismo do julgador. No dizer de José Cirilo de
Vargas, "O princípio da legalidade contrapõe-se, portanto, a qualquer
tendência de exacerbação personalista dos agentes do poder público." E
ainda:
Opõe-se a todas as formas de poder autoritário, e, indo
acima na hierarquia das funções e cargos públicos, alcança até mesmo
certas manifestações caudilhescas ou messiânicas, típicas de países
subdesenvolvidos, como o nosso. Esse princípio é o antídoto natural do
poder monocrático, pois tem como raiz a idéia de soberania popular e de
exaltação da cidadania. [16]
Quanto ao processo, verifica-se que é através dele,
procedimento discursivo de origem constitucional (regido pelos princípios do
contraditório, ampla defesa e isonomia), que se deve exercer a
jurisdição. Por meio do processo garantem-se "direitos de
participação e condições procedimentais que possibilitam a geração
legítima do provimento jurisdicional." [17] Sobre
o tema, o Tribunal Constitucional de Portugal manifestou-se nos seguintes
termos:
O processo civil tem estrutura dialéctica ou polémica,
pois que assume a natureza de um debate ou discussão entre as partes. E
estas - repete-se - devem ser tratadas com igualdade. Para além do
princípio do dispositivo ou da livre iniciativa e do ditame da livre
apreciação das provas pelo julgador, constituem, assim, traves mestras do
processo o princípio do contraditório e o da igualdade das partes
(igualdade de armas). [18]
Conforme a lição de Andolina, o processo tornou-se "o
instrumento dinâmico de leitura e releitura contínua, e portanto evolutiva,
dos preceitos constitucionais e a idéia-força de sua atuação concreta."
[19]
Os pronunciamentos judiciais são legitimados pela
Constituição porque ela é um sistema preeminente de direitos fundamentais que
estabelece os princípios institutivos do processo. Este se revela, nesse
contexto, como o mais eficiente instrumento de participação popular na
construção das decisões judiciais e efetivador dos preceitos consagrados na
própria Constituição. [20]
Concluindo este breve ensaio, sustentamos que a legitimidade
democrática das decisões jurisdicionais (oriundas de órgão que não é
escolhido pelo detentor da soberania - o povo) decorre não da sua capacidade de
realizar a justiça social e assegurar o bem comum, mas de uma
legitimação procedimental que encontra no irrestrito acesso
ao Judiciário, no contraditório, na publicidade e na fundamentação os mais
altos desígnios da legitimidade democrática, pois é através do processo,
como garantia constitucional do Estado Democrático de Direito, que o direito é
realmente criado e não através da lei. [21]
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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uma abordagem dialética. 4. ed. São Paulo: Alfa-ômega, 1995.
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como pressuposto jurídico de legitimidade decisória. In: LEAL, Rosemiro
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VARGAS, José Cirilo de. Direitos e garantias individuais
no processo penal. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
Notas
A terminologia não é uniforme na literatura jurídica. Há no Brasil
uma forte corrente doutrinária que sustenta a possibilidade de fracionamento da
soberania. Tal entendimento leva à percepção das atividades estatais como ‘poderes’,
imunes ao controle popular. Sobre o tema, ver a lição de Ronaldo Brêtas de
Carvalho Dias em sua obra Responsabilidade do Estado pela função
jurisdicional, p. 70.
PASSOS, José Joaquim Calmon de. Direito, poder, justiça e
processo: julgando os que nos julgam, p. 55. O mesmo ressalta que a face
política do poder organiza a coerção e assegura a efetividade da ordem de
dominação instituída. (Op. cit., p. 46).
PASSOS, José Joaquim Calmon de. Direito, poder, justiça e
processo, p. 49. Nas democracias consolidadas, não há como conceber o
exercício legítimo da autoridade estatal, sem que essa manifestação
coercitiva espelhe a vontade do povo (apto a exercer controle e
fiscalização). A soberania popular configura elemento indissociável da
expressão legislativa, administrativa e judicial.
"Na Revolução Francesa, quando o poder absoluto do rei foi
repudiado, a nova classe dominante – burguesia – necessitou buscar seu
próprio instrumento racional de legitimidade, e o fez através da utilização
do povo, já que gozavam de imenso prestígio em sociedade (...). Sugeriu-se,
então, a representação destas pessoas por outras legitimamente eleitas, já
que a burguesia anunciava e defendia o princípio da representação."
(RIBEIRO, Darci Guimarães; SCALABRIN, Felipe. O papel do processo na
construção da democracia: para uma nova definição de democracia
participativa. Revista Brasileira de Direito Processual, v. 17, n. 65, p.
60).
GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo, p. 43. Em
prol de uma posição centralizadora do Estado, temos a doutrina de Cândido
Rangel Dinamarco: "Embora ao Estado não caiba o exercício do poder
nacional em todas as áreas, nem valer-se de todas as fontes de poder, certo é
que ele detém o comando global de todas as manifestações deste, justamente em
razão da soberania, que o põe a montante de todos os demais pólos de poder. Ele
é como sugestivamente foi dito, o ‘gerente nato do bem comum’, e isso se
mostra particularmente visível no Estado social contemporâneo, que,
negando os postulados do liberalismo, quer ser ‘a providência do seu povo’
(ele vislumbra o bem comum, sub especie communitatis)." (DINAMARCO,
Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo, p. 106).
Primeiras linhas de direito processual civil, p. 365. A
percepção distorcida a respeito da legitimidade da função jurisdicional
levou o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Gomes de Barros, a
sustentar que "Entende-se como pedido o conjunto de súplicas formuladas
ao longo da petição inicial." (REsp 234396/BA, Relator Ministro
Humberto Gomes de Barros, publicação no Diário do Judiciário em 14.11.2005,
disponível em http://www.stj.jus.br,
acesso em 02.05.2009).
AGUIAR, Roberto Armando Ramos de. O que é justiça: uma
abordagem dialética, p. 21-26. O professor da Universidade de Brasília destaca
ainda: "A justiça torna-se o respaldo da segurança, o sinônimo das
ações arbitrárias que aparecem para manter uma ordem supostamente justa.
Assim, nos defrontamos com o tríptico da justiça do opressor: a justiça, a
ordem e a segurança do Estado." Em razão do entendimento de Roberto
Aguiar, ao qual manifestamos total adesão, não podemos concordar com recente
afirmação de Alexandre Freitas Câmara: "O modelo processual brasileiro
deve estar de acordo com o modelo de Estado que a Constituição da República
estabeleceu para o Brasil. E nesse modelo de Estado ativo a busca da verdade é
absolutamente essencial para que o processo atinja seus fins, entre os quais a
correta atuação da vontade do direito objetivo nos casos concretos submetidos
à apreciação do Poder Judiciário. Para que tal desiderato seja
alcançado, impõe-se o reconhecimento de amplos poderes de iniciativa
probatória do juiz, permitindo que esse agente estatal cumpra sua missão
constitucional: fazer justiça." (Poderes instrutórios do juiz
e processo civil democrático. In: FARIA, Juliana Cordeiro de et al. (Org.).
Processo civil: novas tendências: estudos em homenagem ao professor
Humberto Theodoro Júnior, p. 43).
ANDOLINA, Ítalo Augusto. O papel do processo na atuação do
ordenamento constitucional e transnacional. Revista de Processo, v. 22,
n. 87, p. 64.
GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do
processo, p. 194-195.
Consoante lição de Ronaldo Brêtas, a democracia não se restringe a
uma forma de Estado ou de governo. Constitui um verdadeiro princípio
"consagrado nos modernos ordenamentos constitucionais como fonte de
legitimação do exercício do poder, que tem origem no povo, daí o protótipo
constitucional dos Estados Democráticos (...)." (CARVALHO
DIAS, Ronaldo Brêtas de. Fundamentos do estado democrático de direito. Revista
da Faculdade Mineira de Direito, n. 13 e 14, p. 158).
Princípio referido por Ronaldo Brêtas. Responsabilidade do estado
pela função jurisdicional, p. 132.
O processo como pressuposto jurídico de legitimidade decisória. In:
LEAL, Rosemiro Pereira (Coord). Estudos continuados de teoria do processo,
v. 4, p. 150.
GOYARD-FABRE, Simone. Les principes philosophiques du droit
politique moderne, p. 78, apud CARVALHO DIAS, Ronaldo Brêtas de. Responsabilidade
do Estado pela função jurisdicional, p. 99.
BONAVIDES, Paulo. Senado Federal e STF: queda e ascensão. Folha de
S. Paulo. 26 out. 2007. Caderno 1, p. 3.
GOYARD-FABRE, Simone. O que é democracia?: a genealogia
filosófica de uma grande aventura humana, p. 280-281. Esse posicionamento da
eminente professora da Universidade de Paris nos remete, pela leitura de
aprofundado estudo de Ronaldo Brêtas, ao denominado ‘ciclo de atos de
legitimação’ de Friedrich Müller. O professor da PUC em Minas
Gerais esclarece que "o povo elege seus representantes, cujos trabalhos
legislativos devem refletir o pensamento popular na construção dos conteúdos
das normas de direito que devem ser observadas nas relações sociais e no
exercício das funções e das diferentes atividades desenvolvidas pelos
órgãos do Estado. Também ocorre que, a partir daí, os destinatários e
atingidos pelos atos estatais são potencialmente todos aqueles que residem no
território do Estado, ou seja, o povo, a comunidade política, integrada pelos
governantes e pelos governados. Para a doutrina alemã, é esse o ciclo de atos
de legitimação que aponta o lado democrático do Estado de Direito."
(Fundamentos do estado democrático de direito. Revista da Faculdade Mineira
de Direito, v. 7, p. 159).
VARGAS, José Cirilo de. Direitos e garantias individuais no
processo penal, p. 77. Por ocasião do julgamento do Habeas Corpus
nº 73.454 pelo STF, o então Ministro Relator Maurício Corrêa frisou: "Ninguém
é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de
autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso
contrário, nega-se o Estado de Direito." (Julgamento em 22-4-96,
publicação no Diário do Judiciário em 7-6-96, disponível em http://www.stf.jus.br,
acesso em 25.05.2009).
OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. O processo constitucional como
instrumento da jurisdição constitucional. Revista da Faculdade Mineira de
Direito, n. 5 e 6, p. 165.
Tribunal Constitucional de Portugal, acórdão n. 177/2000, 2ª
Secção, Relator Bravo Serra, julgamento em 22.03.2000, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt,
acesso em 17.05.2009.
ANDOLINA, Ítalo Augusto. O papel do processo na atuação do
ordenamento constitucional e transnacional. Revista de Processo, v. 22,
n. 87, p. 65.
Ressalta o Professor Ronaldo Brêtas que os ‘três inimigos
figadais do arbítrio judicial’ são o princípio da reserva legal, o
princípio do contraditório e o princípio da fundamentação das decisões
jurisdicionais. (Responsabilidade do Estado pela função jurisdicional,
p. 140).
RIBEIRO, Darci Guimarães; SCALABRIN, Felipe. O papel do processo na
construção da democracia: para uma nova definição de democracia
participativa. Revista Brasileira de Direito Processual, v. 17, n. 65, p.
64.