Recentemente, a segunda seção do STJ, julgando Recurso
Repetitivo resolveu sumular o entendimento daquele órgão sobre a
desnecessidade de envio de comunicação de negativação de consumidor por
intermédio de AR. Tal enunciado de número 404 recebeu o seguinte verbete:
"é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de
comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados
e cadastros".
Da simples leitura do artigo 43, parágrafo 2º do CDC,
observamos que o legislador não adentrou ao mérito da necessidade ou não de
notificações com o Aviso de Recebimento. Porém, analisando de forma
principiológica os direitos dos consumidores, os quais são fontes diretas,
elencadas no próprio bojo de próprio Código de Defesa do Consumidor, não
podemos fechar os olhos e negar a existência de tal necessidade.
Ao ser consultado sobre o tema no REsp 1.083.291 – RS, o
Conselho Federal da OAB, manifestou-se de maneira coerente ao criar o diálogo
entre o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal. Vejamos:
toda a legislação consumerista, para ser
interpretada em conformidade com a Constituição, deve ser interpretada
favoravelmente ao consumidor (...) se a comunicação a que alude o §2º do
art. 43 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor não for pessoal,
mediante AR, e prévia, restarão não atendidas as as suas finalidades
essenciais" [01]
Negar tal necessidade é negar a proteção aos direitos
difusos defendidos pela nossa Carta Magna e pelo próprio CDC. O ministro do STJ
Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, grande defensor dos direitos dos
consumidores, faz a seguinte observação sobre o tema:
" não se trata de ‘intimação’. É uma simples
carta, telex, telegrama, ou mesmo fax. Sempre com o demonstrativo de
recebimento, como cautela para o arquivista. Recomenda-se a boa prática que
a comunicação, se por correio, seja com aviso de recebimento. [02]
Devemos lembrar que a intenção do legislador, ao exigir tal
notificação, era de criar a possibilidade do consumidor tomar ciência de tal
ato, para mesmo pudesse sanar um possível equívoco nestes dados, ou até mesmo
quitar o débito. Porém, os bancos de dados tiveram sua função transfigurada
e se tornaram hoje um "eficiente" método de coação para cobrança
de débitos.
Tratar a notificação ao consumidor como mera formalidade é
retroceder nos direitos dos consumidores, é condenar sem direito ao
contraditório. Da forma que restou configurada pelo STJ, não se busca dar
ciência ao consumidor, mas sim exigir apenas o envio de uma notificação,
independentemente de esta chegar às mãos do maior interessado, repassando
assim um ônus e o risco do empreendimento comercial dos bancos de dados única
e exclusivamente para os consumidores.
O Princípio do Direito a Informação do consumidor foi
ofendido claramente neste caso, pois a notificação só será perfeita e
atingirá sua função quando o consumidor tiver a sua plena ciência de seu
teor. A simples comprovação de envio não traduz essa certeza, não suprindo
de maneira satisfatória os ditames resguardados pelo CDC.
Observamos que em muitas cidades estes bancos de dados já
não encaminham tais notificações via correios, mas sim por intermédio de
motoboys terceirizados, tudo isso no intuito de se diminuir os custos
operacionais. Tal prática já chama a atenção dos defensores dos direitos dos
consumidores, pela facilidade de manipulação destes dados de envio. Tendo em
vista que não existe nenhum órgão para fiscalizar tais procedimentos, não
existe nenhuma forma de concreta de se afirmar que na referida data foi entregue
ao motoboy, e que posteriormente o mesmo efetuou sua diligência. A
possibilidade de criação de listas "comprobatórias de envio" com
datas retroativas sem a devida notificação do consumidor gera um caráter de
dúvida sobre todo procedimento.
Outro argumento que não merece guarida é o de que o envio
por AR acabaria por aumentar os custos e inviabilizar tal procedimento. Tal fato
nada mais é do que um ônus do empreendimento empresarial a que os bancos de
dados estão sujeitos, cabendo a eles arcar com tais custos operacionais da
atividade mercantil que desempenham.
Vale ressaltar ainda que no Congresso Nacional já tramita o
projeto de lei 836/2003, o qual regulamentará os bancos de dados positivos e
negativos. No texto deste projeto já existe artigo específico sobre o tema,
onde é ressaltada a desnecessidade de envio com aviso de recebimento. Assim,
entendemos que o STJ se posicionou de maneira política, a fim de evitar
posteriores discussões sobre a aplicabilidade ou não do entendimento sumular
ou da referida lei a ser aprovada.
Ficamos assim na torcida para a mudança de entendimento do
Tribunal da Cidadania, cancelando o mais breve possível o entendimento exarado
nesta súmula. Ficamos também na expectativa de veto do referido artigo no
supramencionado projeto de lei, que, caso não ocorra, poderá ser
tranquilamente matéria para ações diretas de inconstitucionalidade.
Notas
REsp 1.083.291 - RS
CDC comentado pelos autores do anteprojeto, 9ª edição,Ed. Forense
Universitária, São Paulo, ano 2007, p. 470