É por todos sabido que a Lei no
11.689, em pleno vigor desde agosto de 2008, por intermédio de apenas quatro
artigos, promoveu expressivas alterações no procedimento do Tribunal do Júri,
alterando nada menos que 91 artigos do Código de Processo Penal regente.
Dentre as diversas alterações promovidas pelo novel diploma
legal, destacam as novas redações dos arts 425, 426, 432 e 447 do CPP, que
passaram a vigorar nos seguintes termos:
‘Art.
425.
Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri
de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de
mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700
(setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e
de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.
‘Art.
426. A
lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será
publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em
editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
§ 4o O jurado que tiver
integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à
publicação da lista geral fica dela excluído.
§ 5o Anualmente, a lista geral
de jurados será, obrigatoriamente, completada.’ (NR)
‘Art.
432. Em
seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a
intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da
Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos
jurados que atuarão na reunião periódica.’ (NR)
‘Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz,
far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o
número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou
extraordinária.
§ 1º O sorteio será realizado entre o 15o (décimo
quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.
‘Art.
447. O
Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25
(vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete)
dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.’
(NR)
Ora, da simples leitura dos dispositivos acima transcritos,
não é difícil concluir que o juiz presidente do Tribunal do Júri deve
elaborar em outubro de cada ano a lista geral de jurados do ano seguinte,
observando o quantitativo previsto no novo art. 425, que aumentou o número de
jurados a serem alistados para 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos)
jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300
(trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil)
habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor
população. Tudo sob pena de nulidade (art. 564, inciso III, alínea j e
inciso IV, do CPP).
Isso com o objetivo de evitar a perpetuação de alguns
jurados, que em algumas cidades mantinham a função há anos, de forma
ininterrupta.
Por outro lado, a lista com o número mínino legal de
jurados alistados deverá ser publicada até o dia 10 de outubro de cada ano na
imprensa e afixada em editais no fórum da comarca, devendo constar a profissão
dos juízes leigos.
Ainda sob pena de nulidade absoluta, determina o novo art.
426, § 4o, do CPP, que os jurados que tiverem integrado o
Conselho de Sentença nos 12 meses que antecederem à publicação da lista
geral dela devem ser excluídos. Essa, sem dúvida, é uma das mudanças mais
marcantes no tópico referente ao alistamento dos jurados, procurando a lei
extirpar o chamado "jurado profissional", que compõe com
habitualidade a lista geral de jurados e que, assim, pode vir a participar de
forma reiterada de julgamentos por anos e anos contínuos.
E não é só. Determinam os artigos 432 e 433 do CPP que
dentro do número de jurados listados para o ano, no mínimo 25 (vinte e
cinco) sejam sorteados para integrarem o Tribunal do Júri, dentre os
quais sete irão compor o conselho de sentença nas reuniões periódicas ou
extraordinárias. Naturalmente que vinte e cinco é o número mínimo de
jurados, tidos como titulares, sendo prudente ainda que sejam sorteados outros
vinte e cinco suplentes, embora essa última providência seja facultativa.
Nada obstante, o que importa ressaltar nesse ponto é que
esse grupo de vinte e cinco jurados sorteados para participar das reuniões
periódicas e extraordinárias deve naturalmente ser renovado ao
longo do ano, dentre os jurados que foram alistados na forma do art. 426 do CPP.
Até porque, ao se admitir que os mesmos 25 jurados
inicialmente sorteados para as primeiras reuniões periódicas funcionem o ano
todo sem qualquer renovação, seria o mesmo que burlar a lei e perpetuá-los,
quebrando a paridade de armas, tornando letra morta o comando que
determina a obrigação de se alistarem anualmente 800
(oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de
1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas
comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400
(quatrocentos) nas comarcas de menor população.
Ora, se a lei determina que são alistados centenas e até
milhares de jurados, isso ocorre justamente para que o grupo de 25 jurados
sorteados de cada reunião periódica seja renovado "pelo menos" 3 ou
4 vezes ao longo do ano.
Alerte-se que em algumas Varas, como no caso do I Tribunal do
Júri da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro esse grupo é
elogiavelmente renovado todo mês, o que não chega a ser nenhuma
surpresa, pois o parágrafo primeiro do art. 433 do CPP determina
claramente que o sorteio dos vinte e cinco jurados para cada reunião
periódica será realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo dia)
útil antecedente à instalação da reunião. Tal dispositivo deixa
claro, portanto, que essa necessária renovação deve ser dar sempre,
impondo-se um novo sorteio de 25 jurados dias antes da realização de cada
julgamento.
Evidentemente em Comarcas do interior, dadas suas menores
dimensões, poderia até mesmo se flexibilizar a rigorosa regra do art. 433,
par. 1º do CPP, admitindo-se que o grupo de jurados fosse renovado de 3 a 4
vezes ao longo do ano, segundo as regras do bom senso e particularidades do
local.
O que não se admite, SOB PENA DE INEXORÁVEL NULIDADE, é o
que infelizmente ocorre em muitas comarcas do país, onde por razões
inexplicáveis ou explicáveis "dependendo do ângulo que se enxergue a
questão", os Juízos perpetuam os mesmos 25 jurados ao longo de todo ano,
sem qualquer renovação, nada obstante ter-se uma longa lista anual de outros
jurados justamente para tal fim.
Assinale-se, ainda, que tal proceder fere de morte a paridade
de armas e o contraditório, pois muitas vezes a Defesa tem contato com o corpo
de jurados apenas uma vez, em um único julgamento, enquanto não raro o
representante do Ministério Público já praticamente desfruta da convivência
contínua com aquele mesmo grupo não renovado de jurados desde o início do
ano.
Destarte, é de se concluir que em homenagem aos atuais
comandos normativos do arts 432 e 433 do CPP, a renovação do corpo de 25
jurados ao longo do ano é medida imprescindível à legalidade e ao
contraditório, sendo a sua não observância causa de nulidade do julgamento
pelo tribunal popular a ser levantada seja no curso feito, seja em sede de
habeas corpus ou como preliminar recursal.