Resumo: o autor faz uma análise do sistema de
investigação criminal no Brasil, como parte do sistema maior de justiça
criminal, utilizando como marco alguns crimes de grande repercussão nacional e
não resolvidos até o momento. São discutidos aspectos relativos à
adequação do sistema inquisitorial brasileiro às demandas da moderna
investigação criminal, incluindo o treinamento de policiais, os recursos
técnicos e periciais, a excessiva burocratização do inquérito policial e a
limitada incorporação de tecnologia em nosso meio. No decorrer do texto, o
autor aponta diversos recursos da moderna investigação criminal, não
utilizados em nosso meio e tece considerações sobre o papel do assistente
técnico na garantia real da ampla defesa do acusado.
Palavras-chave: justiça criminal, investigação
criminal, Código de Processo Penal, perícia criminal, perícia médico-legal,
inquérito policial.
O "Crime da 113 Sul" [01], o "Caso
Becker" [02] e o "Caso Raquel" [03], a par
da distância geográfica e do modus operandi que os separa, têm pelo
menos uma coisa em comum: o número de depoentes e o volume de folhas dos
inquéritos crescem na proporção inversa da possibilidade de sua resolução.
Tal fato não é exatamente uma exceção, num país que
possui um índice absurdamente baixo de resolução de crimes incomuns,
praticados em circunstâncias, com métodos ou por pessoas que já não sejam de
conhecimento prévio das autoridades responsáveis, para não dizer simplesmente
de "domínio público". E isso se deve a diversas circunstâncias, que
merecem uma análise mais apurada:
O Brasil, como diversos países europeus, adota um
sistema de justiça criminal de tipo inquisitorial, em
contraposição ao chamado sistema adversarial adotado pelas
jurisdições de tradição anglo-saxã. Talvez a melhor forma de ilustrar
as diferenças seja comparando os dois sistemas: o adversarial (p.ex. EUA)
parte do pressuposto da igualdade entre as partes que se enfrentam em dada
matéria, as quais se constituem na defesa e na acusação. Nessas
condições, ambas as partes se engajam na produção de provas, que serão
apresentadas e defendidas perante um Juiz. Esse sistema se caracteriza por
ter uma fase judicial comumente mais extensa que a fase de investigação.
No sistema inquisitorial (p.ex. Brasil, França), o pressuposto básico é o
do monopólio do Estado na investigação, a qual irá determinar a
presença de elementos de convicção sobre um determinado crime para que a
persecução penal seja levada a juízo, ao mesmo tempo em que conduz a
acusação. As características tradicionais do processo inquisitorial
incluem uma ênfase maior na documentação e na produção de um inquérito
revestido de formalidades, o qual não é tipicamente público, tampouco
permitindo o contraditório. Assim, pode-se dizer que o pilar do sistema de
justiça criminal brasileiro é o primeiro produto desse mesmo sistema, no
qual se assentarão todos os demais procedimentos: o inquérito policial
(Moraes, 2007).
Por outro lado, a moderna investigação criminal aportou uma
série de conhecimentos e técnicas auxiliares da resolução de crimes. Uma
ênfase muito grande tem sido colocada no tempo de duração da investigação,
pois ele tem uma relação inversa com a possibilidade de obtenção de
informações relevantes à resolução do caso. Qualquer bom livro de
criminalística ensina que as evidências "esfriam" nas primeiras 72
horas e que, passado esse período sem obtenção de informações relevantes, o
caso todo tenderá a esfriar(Genge, 2002; Geberth, 2003; 2006).. Casos
resolvidos além desse período, o tem sido por fatores alheios ao domínio da
boa técnica investigativa: o acaso e eventual denúncia de terceiros.
Desprovidos de recursos tecnológicos os mais modernos, em
inúmeras situações nossos investigadores têm sustentado suas conclusões
naquela que é conhecida vulgarmente no meio jurídico por "prostituta das
provas": a prova testemunhal. Não é demais recordar que as testemunhas
mentem, se enganam, se confundem ou esquecem muito rapidamente do que viram ou
ouviram. Sem contar aquelas que passam a achar que viram depois de conversar
sobre o caso com outras testemunhas, ou mesmo de assistir o noticiário
[04]. Em recente caso de rumoroso acidente de trânsito no DF, no qual
atuei como assistente técnico da defesa, uma testemunha disse não ter visto o
veículo no local do acidente, mas que o reconheceu após assistir o noticiário
na televisão. Ou seja, seu depoimento foi "moldado" por aquilo que
assistiu na TV.
Nesse contexto, o inquérito policial, como concebido e
utilizado em nosso país, caminha exatamente na contramão da moderna técnica
investigativa. A necessidade de intimar formalmente as testemunhas, reduzir seus
depoimentos a termo e acostá-los aos autos é incompatível com a obtenção de
informações úteis e tempestivas, tornando os policiais meros burocratas que
colecionam depoimentos e documentos, na esperança de que, num passe de mágica,
algo surja de útil daquela pilha de papéis. No "Caso Becker", a
polícia gaúcha obteve autorização para quebra do sigilo telefônico da
vítima em apenas 48h (Trezzi, 2008), mas a operadora de telefonia tardou quase
um mês em responder formalmente. Se ali houvesse informação útil, já teria
perdido boa parte de seu valor, mas os investigadores estavam obrigados a
aguardar a resposta oficial, impedidos de, in loco, obter as
informações relevantes. E tudo isso em nome da produção de peças formais
que poderão ser refeitas na fase judicial, numa flagrante duplicidade de
trabalho ao qual só é possível atribuir um nome: desperdício de recursos
públicos, humanos e materiais.
Se tudo isso não fosse suficiente, o inquérito policial
não apenas prende na delegacia, preenchendo papéis, policiais que deveriam
estar na rua investigando, mas também distribui poderes reais não previstos no
Código de Processo Penal. Sim pois, na prática, não é o Delegado de Polícia
que determina o andamento do inquérito, vez que está assoberbado pela demanda
de 5, 6 ou mais cartórios e toda sua parafernália burocrática. Quem o faz é,
de fato, o escrivão de polícia, o "dono do cartório" e, portanto, o
verdadeiro "dono da ação penal", a par de qualquer pretensão que o
Ministério Público possa ter sobre isso.
Ainda temos a questão do treinamento da polícia para a
investigação. E para isso basta analisar os programas dos cursos de formação
de Delegados de Polícia, os quais têm uma grande ênfase justamente nas
matérias que reforçarão o caráter burocrático da investigação policial
[05]. Se, para ser aprovado no concurso para Delegado, o bacharel deve ter
conhecimentos prévios de direito penal e processual penal, entre outras, a
única coisa que se poderia esperar é que o tempo dos cursos fosse utilizado no
treinamento das técnicas de investigação, da psicologia do crime e do
interrogatório, da perícia criminal e da medicina legal, do manejo das armas
de fogo e etc. Talvez assim menos locais de crime seriam devassados por aqueles
que tem a função de protegê-lo e preservá-lo.
Mas não é isso que acontece e não é raro que a única
técnica de interrogatório conhecida pelo policial seja a "pressão"
e que um investigador não saiba quais as limitações do uso do Luminol
num local de crime. Nem que falar em interpretar uma lesão corporal e sua
relação com o estado de espírito do suposto agressor (e a possível
motivação do crime), como resta evidente na descrição das lesões
encontradas nas vítimas da 113 Sul (Torre e Silva, 2006; Folino e
Escobar-Córdoba, 2009). Nesse contexto, não é de estranhar que muitos
policiais se sintam restringidos, e mesmo impotentes, quando não podem fazer
uso da força para obter informações relevantes para resolver um caso
rumoroso.
Mas a burocratização do Inquérito não tem repercussões
somente sobre o trabalho policial propriamente dito. Os peritos, sujeitos
estratégicos da investigação, também se vêem absorvidos por essa lógica
perversa [06]. Apesar de a perícia criminal ter nascido dentro da
Medicina Legal (Edmond Locard, o "pai da criminalística" era médico
e discípulo de Lacassagne) (Lacassagne, 1906; Locard, 1935; Tilstone, Savage et
al., 2006), o que se vê no Brasil é uma total dissociação entre o trabalho
dos peritos criminais e dos legistas.
Aqueles, os peritos, em número insuficiente para dar conta
da demanda de chamados e desprovidos de maiores recursos materiais, se limitam a
comparecer rapidamente ao local de crime e cumprir as análises laboratoriais
mínimas (na maioria das vezes sem qualquer controle de qualidade). Estes, os
legistas, por sua vez, estão há vários anos confinados nos necrotérios, onde
labutam em condições insalubres e com salários vergonhosos (ao menos na maior
parte dos Estados), fazendo necropsias em tempo recorde para evitar a grita pela
liberação dos corpos, como se a prioridade não fosse a investigação
[07]. No Brasil, os médicos-legistas não comparecem ao local de crime, o
que nos inclui em mais uma vergonhosa exceção: diz um adágio médico-legal
que o local de crime é 50% da perícia (Gisbert Calabuig e Villanueva Cañadas,
2004; Spitz, Spitz et al., 2006), portanto neste país metade do trabalho está
deixando de ser feito.
E não havendo comunicação direta entre os peritos,
tampouco entre estes e os investigadores, o trabalho pericial acaba reduzido à
produção de laudos (não necessariamente de provas) que tardam semanas em
serem elaborados e acabam por "cair" no inquérito, totalmente
dissociados da investigação. Os investigadores não terão acesso a
informação fundamental antes da liberação dos laudos, e sua análise,
interpretação e cotejo com as demais provas do inquérito serão feitos por
alguém que não foi treinado para isso e que, na maioria das vezes, sequer
entende os termos ali utilizados. E, se o policial tiver dúvidas a esclarecer,
enviará um ofício aos peritos, que será protocolado no departamento
responsável, seguirá para a chefia e...
Ainda, uma questão não menos importante se refere ao grau
de incorporação de tecnologia à investigação criminal no Brasil. O que
vemos, na prática, na grande maioria das vezes, é uma disputa absurda por
recursos dentro das secretarias de segurança, que terminam invariavelmente num
paradoxo artificial entre adquirir armas e coletes a prova de balas para a
repressão ou equipamentos para a investigação. E os peritos acabam numa
sucessão de improvisos e "quebra-galhos", que vão desde o uso de
softwares não-licenciados até o desenvolvimento de substâncias e técnicas
"alternativas" de qualidade duvidosa. Nem que falar na aquisição de
equipamentos modernos do tipo scanner 3-D, pois isso seria ilusório para
uma perícia que sequer dispõem de fontes de luz UV. A maior parte dos
consultórios médico-legais não possui máquinas fotográficas, fontes de luz
(comum) adequada, colposcópios, corantes ou "kits estupro" para o
exame das vítimas, enquanto os governos estaduais e federal fazem alarde dos
laboratórios de DNA, que passam a maior parte do ano sem reagentes para
trabalhar [08].
E apesar do mundo da perícia criminal não ser feito só de
tecnologias "hard", mas também possuir vasto patrimônio de
tecnologias "soft", tais como as técnicas de interrogatório
de suspeitos e vítimas (Zulawski e Wicklander, 2002; Ford, 2006), as análises
de perfil criminal (Kocsis, 2007) e as análises investigativas criminais (Davis,
1999), todas no terreno da formação de recursos humanos, estes recursos são
completamente ignorados pela maioria de nossos investigadores. O eventual uso de
bancos de dados sobre características de crimes, que são a base da moderna
análise investigativa criminal poderia, inclusive, mudar a opinião disseminada
em nosso país de que não possuímos assassinos seriais. De fato, o que não
temos é capacidade para comparar crimes não resolvidos ocorridos em
localidades diferentes, inclusive no mesmo Estado. Até que isso possa ser
feito, casos como o de Adriano da Silva [09] não podem e não devem
ser considerados uma exceção. Nesse contexto, a ciência da investigação
criminal no Brasil não tem nada de ciência, tem pouco de investigação, mas
acaba tendo muito de criminosa.
Um pequeno avanço na melhoria desse sistema foi a recente
modificação do CPP, que permitiu a atuação de assistente técnico na defesa
de acusados. Infelizmente, essa intervenção ainda requer admissão pelo Juiz e
só é permitida após a conclusão dos laudos periciais, numa clara
manutenção do monopólio do Estado sobre a investigação e de sua pretensa
imparcialidade e competência para fazê-lo. Isso, na prática, inviabiliza a
intervenção do assistente da defesa nas fases mais precoces e mais importantes
da investigação (durante a realização dos procedimentos periciais) e limita
sua atuação a questionar o produto final: a peça pericial. Uma vez que as
provas periciais costumam ser, por sua natureza, irrepetíveis, o questionamento
da validade ou credibilidade da peça produzida pelos peritos oficiais exigirá
uma decisão em termos de "tudo ou nada", o que nem sempre atende aos
fins da administração da justiça. E o legislador ainda calou sobre a
possibilidade da realização de contraprova em laboratórios independentes,
como sói acontecer nos sistemas mais avançados em todo o mundo.
Mas o papel do assistente técnico não é apenas o de
garantir, junto aos advogados da parte, o mais amplo exercício do direito de
defesa. Ele também é um grande fiscalizador do trabalho da perícia oficial,
para não dizer o único, pois que até agora o Ministério Público tem se
servido de provas de qualidade duvidosa face à incapacidade da maioria dos
acusados de dispor de assistentes técnicos. O assistente técnico, para bem
executar seu mister, será o responsável por escrutinar as provas
técnicas, verificar suas debilidades e insuficiências e apontá-las ao juízo.
E não pode haver melhor controle de qualidade que esse.
Neste momento, mais uma vez o legislador brasileiro tem em
suas mãos a chance de aperfeiçoar o sistema de investigação criminal
brasileiro, no momento em que se elabora o novo Código de Processo Penal.
Nossos tribunais têm colocado uma ênfase cada vez maior na prova técnica e no
uso de critérios científicos para tomar suas decisões. E o sistema de
investigação tem que acompanhar essa evolução, qualificando e treinando os
policiais para o exercício da tarefa precípua de investigar, alcançando os
recursos humanos e materiais necessários ao trabalho pericial, remunerando
adequadamente seus agentes, integrando de forma inteligente suas atividades e
incorporando instrumentos de exercício real da ampla defesa na fase mais
importante do processo: aquela em que as provas são produzidas. Talvez isso nos
aproxime um pouco mais do sistema adversarial em suas características mais
positivas, tornando o sistema brasileiro um híbrido adequado às demandas
sociais da modernidade e com maiores índices de sucesso no esclarecimento de
crimes como os de Brasília, Porto Alegre e Curitiba.
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Notas
O advogado e ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) José
Guilherme Villela, 73 anos, a mulher dele, Maria Carvalho Mendes Villela, 69, e
a empregada, Francisca Nascimento da Silva, 58, foram mortos na noite de
28/08/2009 — os corpos foram descobertos três dias depois. No total, eles
levaram 72 facadas. Até 16/09/2009 já haviam sido coletados 52 depoimentos,
sem esclarecimento do caso.
Na noite de 4 de dezembro de 2008, Marco Antonio Becker, presidente do
CRM/RS, foi executado com quatro tiros de pistola. 40, calibre restrito,
disparados pelo carona de uma motocicleta Falcon 400 cilindradas em Porto
Alegre. Até 01/08/2009 o inquérito já contava com 1450 páginas e mais de 70
depoimentos. Em 30/09/2009 um dos suspeitos alegou ter investigado o caso por
conta própria e identificado os executores e o mandante. Até o momento o caso
continua em aberto.
O corpo de uma menina de 9 anos foi encontrado dentro de uma mala
abandonada na Rodoferroviária de Curitiba por volta das 2h30
da madrugada de 05/11/2008. Rachel Maria Lobo Oliveira Genofre
estava desaparecida desde as 17h30 de segunda-feira (3), quando saiu do Instituto
de Educação, no Centro, onde estudava. Até 31/10/2009 mais de
1000 pessoas já haviam sido ouvidas e o crime ainda não estava esclarecido.
Como sabemos, a natureza humana permite diferentes percepções e
apreensões sobre um mesmo fato por dois ou mais indivíduos. Este grau de
subjetividade pode ser determinante em um depoimento. Além de sofrer
interferências objetivas, como a duração do contato com a situação
testemunhada, o grau de iluminação do local do fato e a ausência ou presença
de silêncio, há elementos subjetivos determinantes, como a atenção da
testemunha, a emoção envolvida, eventuais confabulações ou falsas memórias,
imaginação, possíveis alucinações, medo, cólera, erros de avaliação e de
reconhecimento. Nas palavras de Beccaria, "a testemunha diz a verdade
quando não tem interesse em mentir".
No RS, de acordo com a Lei Nº 8.835, de 22/02/1989, que "regula
o ingresso de servidores na Polícia Civil do Estado e dá outras
providências", o percentual de apenas 10% da carga horária do curso de
formação é destinado às matérias relacionadas à investigação científica
do crime (medicina legal, toxicologia, perícia e outras).
Apesar da pretensão de imparcialidade de que se reveste a
investigação, é importante recordar que tanto a polícia quanto os peritos
estão a serviço do Estado e, na prática, da acusação. E isso não mudou nos
Estados em que a perícia é autônoma, pois sua vinculação hierárquica é
determinada pela legislação. A perícia oficial só poderá produzir provas
úteis à defesa se houver determinação judicial, quando isso já não costuma
ser possível. Ao suspeito, indiciado ou réu, resta buscar por seus próprios
meios e à custa de seu patrimônio os elementos necessários a produzir sua
defesa.
Na Inglaterra, por exemplo, o tempo médio de liberação de um corpo
é de 4 dias. Ele fica à disposição da investigação enquanto for
necessário, pois a prioridade é a resolução do caso, que pode ser
prejudicada pela inumação ou, pior, cremação precoce.
Um panorama dos recursos tecnológicos disponíveis para a
investigação criminal moderna pode ser obtido nos catálogos dos principais
fornecedores do mundo. Entre eles: http://www.sirchie.com/,
http://www.leica-geosystems.us/forensic/
e http://www.photomodeler.com/.
Adriano da Silva, 25 anos, foi preso em 06/01/2004 acusado de matar
crianças no Rio Grande do Sul. Confessou à polícia ser o autor da morte de
pelo menos 12 menores no norte do Estado. Após ser detido, em Maximiliano de
Almeida (RS), ele deu alguns detalhes dos crimes, realizados nos últimos 16
meses. Todas as vítimas eram crianças e tinham entre 8 e 13 anos. Apesar de
ser foragido da justiça, ele já havia sido preso e fora liberado, pois portava
uma carteira de identidade de outra pessoa. A ligação entre diversos desses
crimes não era conhecida até sua prisão e confissão. Em juízo, o acusado
admitiu apenas um dos crimes, alegando ter sido coagido a confessar os demais