A necessidade do contraditório no inquérito civil
Elaborado em 10.2009. |
Erick Simões da Camara e Silva Perito Criminal Federal. Mestrando em Direitos Difusos e Coletivos (UNIMES/SP) e Especialista em Direito Processual Civil (UNISUL/SC).
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Sumário: 1. Introdução – 2. Pela ausência de
contraditório no inquérito civil – 3. Pela obrigatoriedade do contraditório
no inquérito civil – 4. Nosso posicionamento
1. Introdução
Conceitua-se o inquérito civil como um procedimento
administrativo [01], de caráter pré-processual [02], de
natureza inquisitiva [03], concebido como não contraditório,
prescindível [04] para a propositura da ação civil, de
atribuição exclusiva do Ministério Público, que tem por finalidade a
preparação para o exercício da ação civil pública [05].
É um procedimento administrativo uma vez que não se
desenvolve perante um órgão judicial e sim perante o Ministério Público. O
caráter pré-processual reveste-se no fato de ser desenvolvido antes do
ingresso da ação civil pública. É de natureza inquisitiva, uma vez que o
inicio do procedimento pode ser realizado de ofício, sem que haja provocação
[06]. Este procedimento foi concebido como não contraditório, apesar
desta característica ser objeto de críticas e discussões, que serão
aprofundadas neste artigo.
O inquérito civil não é obrigatório para a propositura da
ação civil pública, mas, como foi criado para evitar o ingresso com ações
civis públicas sem os elementos mínimos, deve-se procurar instaurar o
inquérito civil sempre que os mínimos elementos para a propositura da ação
civil pública não estejam presentes. O responsável exclusivo deste
procedimento, por determinação legal, é o Ministério Público [07].
A finalidade do inquérito civil é a coleta de elementos
para a correta verificação de ocorrência de um dano ou perigo de dano a
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos [08].
A justificativa de existência do inquérito civil é evitar
a possibilidade de instalação de ações civis públicas temerárias, sem
fundamentos.
Não é dado à Administração Pública, nem ao Ministério
Público, simplesmente molestar gratuitamente e imotivadamente qualquer
cidadão, por alguma suposta eventual infração da qual ele, talvez, tenha
participado.
Vale também aqui o princípio da proporcionalidade inerente
ao poder de polícia, segundo o qual só é legítimo o constrangimento
absolutamente necessário e na medida do necessário.
Repugna a consciência jurídica aceitar que alguém possa
ser constrangido a figurar como réu numa ação civil pública perfeitamente
evitável. Configura abuso de poder a propositura de ação civil temerária,
despropositada, não precedida de cuidados mínimos quanto à sua viabilidade.
[09]
O inquérito civil fundamenta-se também na necessidade de
tutelar de forma urgente os interesses metaindividuais ameaçados, buscando
impedir a ocorrência do dano, mais do que a recomposição de um dano
ocasionado [10]. "Com efeito, a prática vem demonstrando que o
Inquérito Civil, aliado aos poderes de requisição e de investigação por
meio dele exercidos, constitui importantíssimo instrumento para a prevenção
dos danos aos interesses difusos" [11]. Desta forma, o
inquérito civil pode ser arquivado sem que haja a tomada do Termo de
Ajustamento de Conduta [12], pois a instauração deste procedimento
inibiu a conduta danosa. Por esta linha de entendimento, a instauração do
inquérito civil pode ocorrer ante a simples potencialidade de dano ao interesse
metaindividual tutelado e não somente após a efetivação do dano [13].
Defende-se que os atos realizados no inquérito civil que
afetem a imagem, a honra e a dignidade das pessoas investigadas devem ser
protegidos através de um controle judicial [14]. Afirmar que o
inquérito civil não causa prejuízos para o investigado simplesmente porque
não há imposição de sanção é ingenuidade. Todo o procedimento realizado
pelo Poder Público reflete na imagem da pessoa investigada, ainda mais se este
procedimento é revestido de publicidade, já que a "simples instauração
do inquérito civil, pela repercussão pública que muitas vezes merece, pode
causar dano grave à imagem do suposto causador da lesão a interesse
difuso" [15].
Entre figurar como investigado no inquérito civil ou como
réu na ação civil pública, este último traz efeitos mais gravosos à imagem
e a honra. Cabe ao Ministério Público buscar, obrigatoriamente, a solução do
conflito da forma menos gravosa, inicialmente, ou seja, mediante o inquérito
civil [16].
O simples fato de figurar como réu em uma ação civil
pública já produz efeitos deletérios para o acusado, podendo até mesmo
corroer e destruir uma boa reputação, ofendendo o seu direito à
inviolabilidade da honra e da imagem, prescrita pelo inciso X, do art. 5º da
Constituição Federal. [17]
Até quem defende que não cabe contraditório no inquérito
civil afirma que mesmo sendo procedimento meramente investigatório, traz
inegáveis reflexos negativos junto a grupos determinados de pessoas ou à
coletividade, na defesa do entendimento de que o inquérito civil somente pode
ser instaurado após criteriosa avaliação do Ministério Público, não sendo
obrigatória a instauração apenas com a apresentação pelo interessado das
informações sobre a possível lesão a interesse transindividual [18].
Se as informações trazidas pelo reclamante são insuficientes para a
instauração do inquérito civil, utiliza-se do procedimento preparatório de
inquérito civil [19], também denominado de protocolado.
Cabível mandado de segurança caso haja abuso na
instauração ou na condução do inquérito civil, situando como autoridade
coatora o Ministério Público [20].
Uma vez arquivado o inquérito civil, somente poderá ser
reaberto mediante a descoberta de novas provas [21], em um prazo de
até seis meses após o arquivamento [22].
2. Pela ausência de contraditório no inquérito civil
Argumenta-se que processo e procedimento são empregados com
significados diversos pela CF/88. Processo é o meio de apuração para a
aplicação de pena ou sanção, na esfera administrativa, ou judicial e
procedimento é utilizado quando a finalidade é apenas a de apuração dos
fatos, sem imposição de pena ou sanção. No inquérito civil não se aplicam
sanções nem se decidem interesses [23], concluindo que o inquérito
civil é um procedimento, não devendo obedecer ao artigo 5º, inciso LV, da
CF/88 [24].
Não há que se falar em contraditório e ampla defesa em
sede de inquérito civil, uma vez que não há a imposição de qualquer
modalidade de sanção. Defende-se que o contraditório e a ampla defesa
poderiam inclusive "prejudicar a condução do inquérito civil, retardando
o real conhecimento dos fatos" [25]. Discordamos deste
entendimento de contraditório e a ampla defesa. O contraditório e a ampla
defesa não existem para prejudicar a descoberta da verdade [26], mas
exatamente o contrário. A partir destas duas garantias é que se dá o real
conhecimento dos fatos [27]. Não se deve partir do falso pressuposto
que o investigado utilizará suas garantias para encobrir a verdade e que,
somente com a atuação combativa do Ministério Público a verdade será
descoberta, esquecendo-se que muitas vezes, a manifestação do investigado é
importante para o conhecimento completo dos fatos, uma vez que o investigado
percebe situações que não seriam visualizadas apenas pelo Ministério
Público, evitando o ajuizamento de ações civis públicas despropositadas
[28]. Pelo raciocínio exposto, caso o investigado tenha informações ou
documentos úteis para expor o real conhecimento dos fatos deve esperar até a
instauração da ação civil pública, uma vez que a ele não é dado o direito
ao contraditório.
Por fim, ainda na linha de defesa da ausência de
contraditório no inquérito civil, argumenta-se que se fosse obrigatório o
contraditório no inquérito civil, também deveria ser no caso de
investigações promovidas por particulares [29]. Não concordamos
com tal afirmação uma vez que o particular não dispõe da força legal
atribuída ao Ministério Público para a produção de provas, com
requisições de documentos, perícias, etc., inclusive constituindo crime o
não atendimento injustificado de requisição do Ministério Público [30].
Além disso, o particular não tem atribuição de firmar Termo de Ajustamento
de Conduta. Por estas duas razões, o Ministério Público encontra-se em
posição de superioridade frente ao investigado, o que não ocorre quando a
investigação é realizada por pessoa diversa do Ministério Público.
3. Pela obrigatoriedade do contraditório no inquérito civil.
O inquérito civil é um procedimento administrativo,
incluindo-se na previsão do artigo 5º, LV da CF/88 [31]. O
inquérito civil sem contraditório deve ser declarado nulo, acarretando a
inviabilidade da ação nele fundado, extinguindo-se o processo sem resolução
do mérito [32].
No intuito de rebater o posicionamento que o termo
"acusados em geral", presente no artigo 5º, inciso LV da CF/88, não
engloba o investigado no inquérito civil [33], busca-se uma
interpretação ampla do significado do termo, como sendo "qualquer pessoa
que tenha sobre si um procedimento do Estado que vise apurar, investigar, colher
dados a seu respeito ou de atividade que exerça, pois materialmente é assim
que se sente qualquer pessoa sujeita a procedimento estatal desta natureza
investigatória" [34], abrangendo o investigado, também chamado
de inquirido, no inquérito civil.
O inquérito civil não é somente um procedimento para
coleta de dados para apurar a autoria e materialidade de eventual lesão a
interesse transindividual. Apresenta função jurisdicional, de tutela
preventiva de interesses, materializada pela possibilidade de solucionar
conflitos de interesses [35], mediante Termo de Ajustamento de
Conduta, ou então apenas pela sua existência, sem a necessidade do Termo de
Ajustamento de Conduta [36]. A ausência de contraditório pode
dificultar a realização do Termo de Ajustamento de Conduta uma vez que o
investigado, se não se convencer que a assinatura do Termo de Ajustamento de
Conduta é o melhor, preferirá recorrer ao judiciário, onde terá a
oportunidade de expor seus argumentos [37].
4. Nosso posicionamento
É necessário o contraditório no inquérito civil, pois,
diferentemente do inquérito policial, este procedimento não está adstrito à
simples coleta de elementos de autoria e materialidade, sendo possível também
que o Ministério Público firme Termo de Ajustamento de Conduta, meio de
composição de conflitos [38].
A presença do contraditório no inquérito civil também
pode ser considerada como uma forma de tornar o processo mais célere, uma vez
que as provas produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, mesmo
em inquérito civil, não precisarão ser repetidas em caso de instauração da
ação civil pública; ou seja, a existência do contraditório aumenta a força
das provas produzidas neste procedimento [39].
Caso sagre-se vencedor o entendimento, não seguido por nós,
de que não há necessidade de contraditório durante o inquérito civil, força
concluir pela necessidade de repetição, durante a ação civil pública, de
todas as provas produzidas [40], inclusive as periciais, uma vez que
não foram produzidas por perito oficial e sim por um assistente técnico do
Ministério Público. Apesar de entendimento defendido de que os técnicos
periciais do próprio Ministério Público, assim como perícias realizadas por
órgãos públicos e universidades públicas podem ser consideradas perícias
oficiais [41], este pensamento colide frontalmente com a letra
cristalina da lei, conforme artigo 145 do CPC que reza que quando a prova do
fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido
por perito, profissional este nomeado pelo juiz (não pelo Ministério
Público), conforme artigo 421 do CPC. Deve-se deixar claro que o perito nomeado
pelo juiz é que é considerado órgão auxiliar da Justiça, enquanto que o
nomeado pelo Ministério Público é considerado assistente técnico.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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aspectos relevantes do inquérito civil público, do compromisso de ajustamento
de conduta e da recomendação em matéria de proteção do meio ambiente. Revista
de Direito Ambiental, Revista dos Tribunais, n. 37, jan./mar. 2005.
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como atribuição constitucional do Ministério Público. Justitia, v.
165, jan./mar. 1994.
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experiência brasileira, análise de jurisprudência, Revista de Direito
Ambiental, São Paulo, v. 9, n. 33, jan./mar. 2004.
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a tutela preventiva dos interesses metaindividuais: o papel do inquérito civil.
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inquérito civil. Interesse Publico, Porto Alegre, v. 1, n.1, jan./mar.
1999.
FERRAZ, Antonio Augusto Mello de Camargo. Apontamentos sobre
o inquérito civil. Justitia, n. 54, v. 157, jan./mar. 1992.
FIORE, Edgard. O contraditório no inquérito civil. Revista
dos Tribunais, v. 811, maio 2003.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito
ambiental brasileiro. 10 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
LOPES JÚNIOR, Aury. Direito de defesa e acesso do advogado
aos autos do inquérito policial: uma (des)construção jurisprudencial. Revista
Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo: RT, n. 43, abr./jun. 2003.
QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de. A eficácia probatória do
inquérito civil no processo judicial: uma análise crítica da jurisprudência
do STJ. Revista de Processo, n. 146, abr. 2007.
ROCHA, Ibraim José das Mercês. Natureza jurídica do
inquérito civil público: um breve estudo do seu ocaso e o Ministério Público
do Trabalho. Boletim de Direito Administrativo, v. 18, n. 7, jul. 2002.
TOMASSO, Rita Di. Inquérito Civil. Revista de Direito do
Consumidor, n. 16, São Paulo: Revista dos Tribunais, out./dez. 1995.
TOPAN, Luiz Renato. Do controle prévio e abstrato dos
contratos de adesão pelo Ministério Público, Revista de Direito do
Consumidor, v. 6, abr./jun., 1993.
TUCCI, Rogério Lauria. Ação civil pública: falta de
legitimidade e de interesse do Ministério Público (parecer). Revista dos
Tribunais, v. 745, nov. 1997.
______. Inquérito civil – princípio do contraditório
(parecer). Revista Forense. Rio de Janeiro: Forense, v. 346, abr./jun.
1999.
Notas
QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de. A eficácia probatória do inquérito
civil no processo judicial: uma análise crítica da jurisprudência do STJ. Revista
de Processo, n. 146, abr. 2007, p. 190, TOMASSO, Rita Di. Inquérito Civil. Revista
de Direito do Consumidor, n. 16, São Paulo: Revista dos Tribunais,
out./dez. 1995, p. 104, CAPPELLI, Sílvia. Ação civil pública ambiental: a
experiência brasileira, análise de jurisprudência, Revista de Direito
Ambiental, São Paulo, v. 9, n. 33, jan./mar. 2004, p. 176, ROCHA, Ibraim
José das Mercês. Natureza jurídica do inquérito civil público: um breve
estudo do seu ocaso e o Ministério Público do Trabalho. Boletim de Direito
Administrativo, v. 18, n. 7, jul. 2002, p. 549. Na jurisprudência STJ, REsp
476660/MG, 2ª Turma, relatora Ministra Eliana Calmon, j. 20-05/2003, DJ
04-08-2003.
TOMASSO, op.cit., p. 104, CAPPELLI, op.cit., p. 176.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental
brasileiro. 10 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 477,
QUEIROZ, op.cit., p. 190, TOMASSO, op.cit., p. 103, CAPPELLI, op.cit.,
p. 176, ROCHA, op.cit., p. 549, FERRAZ, Antonio Augusto Mello de Camargo.
Apontamentos sobre o inquérito civil. Justitia, n. 54, v. 157, jan./mar.
1992, p. 34.
FERRAZ, op.cit., p. 34, QUEIROZ, op.cit., p. 191.
Artigo 1º da Resolução n.º 23/1997 – CNMP.
ROCHA, op.cit., p. 549.
Ressalte-se a existência do Projeto de Lei n.º 6.745/2006,
atualmente tramitando na Câmara dos Deputados, que atribuí ao delegado de
polícia a possibilidade de instaurar inquérito civil. No texto inicial o
delegado de polícia poderia presidir qualquer modalidade de inquérito civil.
Contudo, o texto do segundo substitutivo apresentado na Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania propõe que a presidência do
inquérito civil por delegado de polícia somente ocorra na hipótese de haver
indícios de prática de crime ou contravenção penal. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/sileg/integras/659973.pdf> Acesso em:
07-10-2009.
CAPPELLI, op.cit., p. 176.
DALLARI, Adilson Abreu. Obrigatoriedade da realização de inquérito
civil. Interesse Publico, Porto Alegre, v. 1, n.1, jan./mar. 1999, p.
16-17.
CRUZ, Ana Paula Fernandes Nogueira. O Ministério Público e a tutela
preventiva dos interesses metaindividuais: o papel do inquérito civil. Revista
de Direitos Difusos, Rio de Janeiro, v. 4, n. 18, mar./abr. 2003, p. 2530.
CRUZ, op.cit., p. 2530.
O Termo de Ajustamento de Conduta pode ser firmado por qualquer dos
órgãos públicos legitimados à proposição da ação civil pública (artigo
5º, §6º, Lei n.º 7.347/85), durante a ação civil pública, homologado em
sentença, pelo juiz, sendo que o Ministério Público pode firmá-lo ainda
durante o inquérito civil ou durante o procedimento preparatório, nestas
últimas hipóteses, homologados perante o Conselho Superior do Ministério
Público. O Termo de Ajustamento de Conduta não se trata de modalidade de
transação, conforme FIORILLO, op.cit., p. 478; gera título executivo
extrajudicial pelo descumprimento, equivalente a uma sentença, além de não
impedir a propositura da ação penal, em virtude da independência entre a
esfera administrativa e a esfera penal; vide STF, HC 86361/SP, Primeira Turma,
relator Ministro Menezes Direito, j. 16/10/2007, DJe 01/12/2008.
CRUZ, op.cit., p. 2530.
GONÇALVES, op.cit., p. 9.
FERRAZ, op.cit., p. 34.
DALLARI, op.cit., p. 18.
DALLARI, op.cit., p. 18.
TOMASSO, op.cit., p. 105.
Com previsão legal no artigo 2º, §§ 4º ao 7º da Resolução n.º
23/2007 – CNMP.
TOMASSO, op.cit., p. 105.
TOMASSO, op.cit., p. 113.
Artigo 12 da Resolução n.º 23/2007 – CNMP.
FIORILLO, op.cit., p. 477, BUGALHO, Nelson R. Instrumentos de
controle extraprocessual: aspectos relevantes do inquérito civil público, do
compromisso de ajustamento de conduta e da recomendação em matéria de
proteção do meio ambiente. Revista de Direito Ambiental, Revista dos
Tribunais, n. 37, jan./mar. 2005, p. 105.
BURLE FILHO, José Emmanuel, A natureza do inquérito civil, como
atribuição constitucional do Ministério Público. Justitia, v. 165,
jan./mar. 1994, p. 35, QUEIROZ, op.cit., p. 192-194, TOMASSO, op.cit.,
p. 103-104 e CAPPELLI, op.cit., p. 177. No mesmo sentido STJ, REsp
476660/MG, 2ª Turma, relatora Ministra Eliana Calmon, j. 20-05/2003, DJ
04-08-2003.
CAPPELLI, op.cit., p. 177. Interessante MILARÉ, Edis. A ação
civil pública na nova ordem constitucional. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 19, apud
TOPAN, Luiz Renato. Do controle prévio e abstrato dos contratos de adesão pelo
Ministério Público, Revista de Direito do Consumidor, v. 6, abr./jun.,
1993, p. 160, elogiando a possibilidade do Ministério Público investigar
diretamente, "saindo dos corredores apertados da prova, e passando a ter o
domínio dos fatos".
Referimos-nos à busca pela verdade como um juízo de certeza
jurídica.
Sobre o prejuízo que é não garantir o contraditório no caso do
inquérito policial, ver LOPES JÚNIOR, Aury. Direito de defesa e acesso do
advogado aos autos do inquérito policial: uma (des)construção jurisprudencial.
Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo: RT, n. 43,
abr./jun. 2003, p. 391.Tal entendimento pode ser expandido para o caso do
inquérito civil.
DALLARI, op.cit., p. 17.
QUEIROZ, op.cit., p. 195.
Conforme preceitua o artigo 10 da Lei n.º 7.347/1985.
TUCCI, Rogério Lauria. Ação civil pública: falta de legitimidade e
de interesse do Ministério Público (parecer). Revista dos Tribunais, v.
745, nov. 1997, p. 83.
TUCCI, Rogério Lauria. Inquérito civil – princípio do
contraditório (parecer). Revista Forense. Rio de Janeiro: Forense, v.
346, abr./jun. 1999, p. 240.
Ver item 2.2.
ROCHA, op.cit., p. 555.
Tanto que é visto como um instrumento preventivo de defesa do
ambiente. BUGALHO, op.cit., p. 103 e ROCHA, op.cit., p. 550.
CRUZ, op.cit., p. 2530.
FIORE, Edgard. O contraditório no inquérito civil. Revista dos
Tribunais, v. 811, maio 2003, p. 39.
Vide item 2.1.
A Segunda Turma do STJ mantém entendimento, iniciado em 2003, de que
as provas colhidas no inquérito civil, por não se submeterem ao
contraditório, têm força probante relativa, inferior às produzidas sob o
crivo do contraditório conforme STJ, REsp 476660/MG, Segunda Turma, relatora
Ministra Eliana Calmon, j. 20-05-2003, DJ 04-08-2003; STJ, REsp 644994/MG,
Segunda Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 17-02-2005, DJ
21-03-2005 e STJ, REsp 849841/MG, Segunda Turma, relatora Ministra Eliana Calmon,
j. 28-08-2007, DJe 11-09-2007. Criticando este entendimento, QUEIROZ, op.cit.,
p. 197-203.
CAPPELLI, op.cit., p. 190-192, entende que as provas produzidas
por órgãos da Administração que exercem o poder de polícia administrativo
em matéria ambiental não precisam ser repetidas em juízo, pois gozam de
presunção de legitimidade e de veracidade. Uma vez que podem ser obtidas pelo
Ministério Público a partir do poder de requerer documentos, perícias e
vistorias, concluí que se deve inverter o ônus a prova nestas provas.
QUEIROZ, op.cit., p. 202.
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