RESUMO: O instituto da prisão civil por dívidas tem
sofrido grandes transformações ao longo do tempo. Dentro do assunto,
dedicaremos exclusividade à prisão do depositário infiel, visto que tem
provocado a formação de diversas correntes doutrinárias quanto à permissão
de sua utilização. Discutem-se a constitucionalidade e até mesmo, a utilidade
dessa medida na atualidade. O Brasil, após passar por um longo período de
incerteza, demonstra vir caminhando rumo ao consenso da proibição dessa medida
privativa de liberdade.
PALAVRAS-CHAVE: Prisão. Prisão Civil.
Alienação Fiduciária. Tratados Internacionais. Dignidade da Pessoa Humana.
1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Direito, por ser uma ciência que lida com questões
fundamentais relacionadas ao homem, sofre constantes mudanças para se amoldar
perfeitamente à realidade e desempenhar seu papel com primor.
Um dos assuntos com os quais a ciência jurídica trabalha é
o meio utilizado pelo Estado para a consecução de seus objetivos. Nesta seara,
ganha destaque a pena privativa de liberdade que desde os primórdios é
utilizada pelo homem.
Neste contexto, por ser algo muito utilizado no meio social,
faz-se de notória importância distinguir as modalidades de prisão, que podem
se dar tanto no âmbito penal e administrativo, quanto civil.
Dos diversos modos que a prisão pode tomar, nosso trabalho
tem como foco a prisão civil. Trata-se de um instituto que há muito vem
ocasionando grandes debates que não se limitam ao meio acadêmico, alcançando
também nossos colendos tribunais.
Para a obtenção de um entendimento satisfatório acerca do
assunto, inicialmente este estudo procede a algumas definições que se fazem
imprescindíveis. Em seguida caminha rumo ao ponto central da pesquisa e analisa
o contexto hoje existente acerca da prisão civil do depositário infiel.
2 - PRISÃO
Nos dizeres do ilustre doutrinador Álvaro Villaça Azevedo
[01] prisão é um ato de apoderamento físico, em que o aprisionado fica
limitado em sua liberdade e sob sujeição de alguém; atualmente, sujeito à
autoridade legitimada à realização desse ato.
Conforme dito anteriormente, a prisão pode ser fundada tanto
em norma de natureza penal, administrativa ou civil.
Segundo Fábio Ramazzini Bechara [02], a prisão
administrativa é decretada por órgão estranho à estrutura do Poder
Judiciário. Não detém a função jurisdicional stricto sensu. Álvaro
Villaça [03] assevera ainda que é decretada na defesa dos
interesses do serviço público, mantendo a ordem e a seriedade que nele devem
reinar.
A prisão penal
[...] está prevista na legislação criminal e é
decretada quando os princípios reconhecidos por esta são ameaçados ou
violados. Ela apresenta, fundamentalmente, o caráter de pena, de punição.
Essa pena, ainda que vista sob a situação de segregar pessoa perigosa da
sociedade, seja não só para puni-la, mas para educá-la, recuperá-la, ela
encontra fundamento na legislação criminal específica, pertencendo ao
âmbito da Ciência Jurídica Penal. A prisão penal, portanto, decorre da
aplicação de pena criminal, em razão da prática de ato ilícito penal,
assim definido como crime ou contravenção. [04]
Já a prisão civil, para o conceituado jurista Pablo Stolze
[05], trata-se de uma "medida de força, restritiva da liberdade
humana, que, sem conotação de castigo, serve como meio coercitivo para forçar
o cumprimento de determinada obrigação." Álvaro Villaça Azevedo, por
sua vez, entende que
[...] é a que se realiza no âmbito estritamente do
Direito Privado, [...] e que se consuma em razão de dívida impaga, ou
seja, de um dever ou de uma obrigação descumprida e fundada em norma
jurídica de natureza civil."
Embora seja possível fazer essa classificação, parece
sensata a opinião de Aline Paula Gomes Costa [06]:
A distinção entre a prisão civil e a prisão criminal
é apenas teleológica, pois, na prática, a produção de efeitos é
semelhante nos sujeitos passivos, tendo em vista que têm eles sua liberdade
restrita, ainda que por cometimento de ilícitos naturalmente diferentes. A
prisão, seja civil seja criminal, traduz restrições ou sacrifícios
relevantes aos direitos fundamentais da pessoa humana, cujo respeito é um
dos deveres essenciais do Estado. Daí porque a sua utilização deve ser
limitada aos casos de extrema necessidade.
2.1 – PRISÃO CIVIL
Segundo Álvaro Villaça Azevedo [07] a
"prisão civil é o ato de constrangimento pessoal, autorizado por lei,
mediante segregação celular, do devedor, para forçar o cumprimento de um
determinado dever ou de uma determinada obrigação."
O ilustríssimo autor, em outro trecho [08] de sua
obra, ensina que, em sentido prático, a prisão civil é utilizada para
proporcionar a satisfação de um interesse econômico. Mattirolo [09]
entende que tal fato "constitui-se em flagrante violação dos princípios
fundamentais do direito e é um absurdo econômico." E dá continuidade
alegando que "a personalidade do indivíduo não é e não pode ser corpus
vile, sobre o qual seja lícito fazer o experimentum; ela tem razão
e dignidade de fim, não pode ser reduzida à condição de simples meio."
Nesse mesmo entendimento, a Constituição Federal de 1988,
lei máxima do ordenamento jurídico, tratou de proibir a utilização desse
instituto, fazendo ressalva apenas a duas possibilidades: a do depositário
infiel e a do devedor de pensão alimentícia. O art. 5º, LXVII assim versa:
"Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel."
Oportuno se faz lembrar nesse momento que tal dispositivo
encontra-se situado no Título II, que se refere aos tão famigerados Direitos e
Garantias Fundamentais. O Brasil, por ser um Estado Democrático de Direito, tem
como um de seus pontos centrais o respeito a tais direitos. Assim, fica claro
que a intenção do legislador originário da CF/88 não era determinar a
prisão civil, dada sua desnecessidade nos tempos modernos, mas apenas
permiti-la em algumas exceções.
Diante da permissão constitucional da prisão civil do
depositário infiel, coube ao poder legislativo regulamentar o assunto a nível
infraconstitucional. O código civil de 2002 – lei nº 10.406 – determina em
seu art. 652 que "Seja o depósito voluntário ou necessário, o
depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo
mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos."
Diante de tal preceito, verifica-se que não importa se o
depósito é feito por livre e espontânea vontade das partes (voluntário) ou
se é resultante de fatos imprevistos e irremovíveis (necessário), sendo que,
vindo a ocorrer a recusa do depositário de devolver o bem a ele confiado,
poderá ocorrer a prisão como determina o artigo.
A lei nº 5.869/73, atual Código de Processo Civil, é outro
diploma que regulamenta o depósito, destinando capítulo específico para sua
ação.
Como anota Carlos Roberto Gonçalves [10]
[...] só há interesse para a propositura da ação de
depósito quando se tratar de depósito contratual e o depositário não
restituir a coisa que recebeu para guardar. Quando a hipótese é de
depósito judicial, a ação não se faz necessária, uma vez que o
depositário é mero detentor, podendo o juiz, nos próprios autos em que se
constituiu o encargo, determinar, por simples mando, a busca e apreensão da
coisa, restituindo-a a quem de direito.
Desse modo, para o ingresso da ação de depósito, se faz
necessário que o contrato tenha sido celebrado por livre vontade das partes,
já que se assim não for e tendo sido ordenado por juiz, não é preciso
abertura de nova ação, visto que nos próprios autos poderá ser ordenada a
devolução da coisa depositada.
3 -DEPÓSITO
Cumpre, inicialmente, expor alguns dos posicionamentos
existentes no cenário jurídico acerca do instituto denominado depósito, suas
características e classificações a fim de proporcionar melhor compreensão do
estudo.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves [11],
"depósito é o contrato em que uma das partes, nomeada depositário,
recebe da outra, denominada depositante, uma coisa móvel, para guardá-la, com
a obrigação de restituí-la na ocasião ajustada ou quando lhe for
reclamada." Um exemplo citado por Maria Helena Diniz [12] que
demonstra com precisão o que vem a ser um depósito tem-se quando determinado
indivíduo, obrigado a retirar-se temporariamente do país, não podendo consigo
levar seus pertences e não tendo com quem deixá-los, contrata uma outra pessoa
para guardá-los e conservá-los até o seu retorno. Nesse caso, tem-se o
depósito.
O depósito é uma modalidade de contrato que possui
capítulo específico em nosso Código Civil, estando sua matéria disciplinada
do artigo 627 ao 652. E por sua complexidade, essa modalidade contratual possui
características próprias.
A primeira delas diz respeito à sua finalidade. O texto do
artigo 627 deixa claro que o depositário receberá o bem para guardá-lo,
devendo devolvê-lo quando solicitado pelo depositante. Em outros contratos, a
tomar como exemplo o comodato, o mandato e até a locação, também ocorre a
obrigação de guarda do bem. Todavia, esse dever é de cunho secundário, não
lhe sendo uma característica essencial. Já a mesma configuração não se
verifica no depósito, visto que a guarda lhe é inerente.
A temporariedade é outra especificidade do depósito, visto
que o depositário deverá guardar o bem para, posteriormente, restituí-lo ao
depositante no momento em que este o reclamar. Logo, não há perpetuidade.
[13] Embora às partes caiba o direito de fixar o momento para a
devolução do bem, pode o depositante, em regra, requerer a entrega antes do
advento do termo. Importante ressaltar o ensinamento de Carlos Roberto
Gonçalves [14] que "a obrigação imposta ao depositário, de
restituir a coisa no momento em que lhe for exigida, é pressuposto de tamanha
significação que, se for relevada, já não haverá depósito." Aquele
que descumpre a obrigação de restituir a coisa depositada sem apresentar
justificativa para tal é denominado depositário infiel.
Outro elemento característico é a natureza móvel da coisa
depositada. Nesse ponto, o artigo 627 também não foi omisso, determinando
expressamente que o bem depositado deva ser móvel. Contrariando o exposto na
norma material, modernamente tanto a doutrina quanto a jurisprudência já
aceitam a possibilidade de se colocar em depósito um bem imóvel, assim também
como o art. 666, II do Código de Processo Civil. [15]
Dada a natureza real do depósito, não é suficiente o
acordo de vontades para que se dê o aperfeiçoamento do contrato. Faz-se
necessário que ocorra a efetiva entrega da coisa pelo depositante ao
depositário. Vale ressaltar que tal entrega não permite o uso do bem pelo
depositário, muito menos importa transferência de propriedade.
Após explicar suas características, parte-se para uma breve
noção das diferentes classificações que o depósito pode tomar. O Código
Civil de 2002 divide o depósito em duas espécies: o voluntário (art. 627 ao
646) e o necessário (art. 647 ao 652), de modo que cada uma obteve seção
autônoma no aludido diploma.
Sílvio Rodrigues [16] ensina que "depósito
voluntário é aquele livremente ajustado pelas partes, sem pressão das
circunstâncias externas". Como o próprio jurista explica, normalmente
trata-se de uma incumbência conferida a uma pessoa em quem se confia, como por
exemplo, um amigo. Diante desse contexto, é válido destacar que
originariamente o depósito caracteriza-se por ser gratuito, sendo que a atual
legislação permite que haja onerosidade.
Outro aspecto importante acerca do depósito voluntário
reside no fato de que conquanto o art. 646 do Código Civil determine que sua
prova deva ser feita por escrito, o mesmo é considerado não solene. Isso quer
dizer que não é exigida forma especial para sua celebração. Sílvio
Rodrigues [17] entende que "a idéia do legislador, ao reclamar
prova por escrito do depósito voluntário, foi apenas impedir a prova
exclusivamente testemunhal, capaz de conduzir às maiores iniqüidades."
Continua o autor que "embora o depósito se aperfeiçoe independentemente
de qualquer documento, mister se faz, para provar-se, um começo de prova
escrita".
O depósito necessário nos dizeres de Maria Helena Diniz
[18] é "
aquele que independe da vontade das partes, por resultar
de fatos imprevistos e irremovíveis, que levam o depositante a efetuá-lo,
entregando a guarda de um objeto a pessoa que desconhece, a fim de
subtraí-lo de uma ruína imediata, não lhe sendo permitido escolher
livremente o depositário, ante a urgência da situação.
Essa modalidade, grosso modo, subdivide-se em depósito
legal, quando feito em desempenho de obrigação legal; miserável, aquele
realizado em ocasião de calamidades e o depósito dos hospedeiros, que tem por
objeto as bagagens dos hóspedes ou viajantes.
Ao contrário do que se dá no depósito voluntário, o
requisito da prova escrita não é essencial, podendo ser utilizado qualquer
meio admissível em direito.
Outra classificação, presente no âmbito doutrinário, é
em relação ao depósito regular e irregular. Tem-se irregular quando do
"depósito de coisas fungíveis, no qual o depositário não precisa
devolver exatamente a coisa que lhe foi confiada, podendo restituir coisas da
mesma espécie, quantidade e qualidade." [19]
Já o depósito regular ou ordinário é "o atinente à
coisa individuada, infungível e inconsumível, que deve ser restituída in
natura, isto é, o depositário deverá devolver exatamente a própria coisa
depositada." [20]
Cabe ainda distinguir o contratual e o judicial. O primeiro
resulta de um acordo de vontades, com livre escolha do depositário pelo
depositante. Já o segundo é determinado por mandado por juiz, entregando a
coisa móvel ou imóvel, que é objeto de um processo, com finalidade de
preservá-la até que se decida o seu destino. [21]
4 – TRATADOS INTERNACIONAIS
Um dos pontos mais polêmicos no que diz respeito ao contrato
do depósito é a divergência em sua regulamentação. As diversas normas hoje
aplicadas em nosso ordenamento jurídico, internas e externas, não encontram
consonância acerca do assunto.
Como dito anteriormente, a CF/88 proíbe a prisão civil por
dívida, permitindo, todavia, tal medida privativa de liberdade nas hipóteses
do depositário infiel e do devedor de alimentos. No que concerne ao
depositário infiel – tema desse trabalho – o Código Civil abriu capítulo
próprio para esta modalidade contratual e o Código Processual Civil veio
normatizar sua ação.
Analisando a legislação internacional, merecem destaque o
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos. Ambos os diplomas foram assinados pelo Brasil e trazem
dispositivos acerca da prisão civil, só que de modo contrário à legislação
interna.
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos foi
recepcionado pelo ordenamento brasileiro através do Decreto-Legislativo n. 226,
de 12 de dezembro de 1991, entrando em vigor em 24 de abril de 1992. Tal diploma
determina, em seu art. 11, que "ninguém poderá ser preso apenas por não
poder cumprir com uma obrigação contratual".
Já a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de
São José da Costa Rica) ao determinar em seu art. 7º, § 7º que ninguém
será detido por dívidas, acabou por proibir a prisão civil do depositário
infiel, somente permitindo-a na hipótese de dívida alimentar. E tal
convenção também possui aplicabilidade em nosso Estado, visto que foi
recepcionada pelo Decreto Legislativo 27, de 25/09/1992, e promulgada pelo
Decreto 678, de 06/11/1992.
Comprova-se, destarte, que a atual legislação em vigor
está em completa desarmonia, trazendo, de certo modo, insegurança jurídica à
sociedade. Os diversos graus de jurisdição não encontram sintonia em suas
decisões e a doutrina, do mesmo modo, não consegue chegar a um consenso.
Maria Helena Diniz [22] entende que:
[...] a norma constitucional (art. 5º, LXVII) e o art.
652 do Código Civil não podem sofrer interpretação conducente ao
reconhecimento de que o Brasil, mediante o Pacto de São José (art. 7º, n.
7), teria interditado a prerrogativa de exercer, entre brasileiros e no
plano interno, a competência institucional, visto que tratados e
convenções internacionais só são aplicáveis a fatos interjurisdicionais,
pois não têm o condão de restringir a eficácia do comando constitucional
relativamente à questão que envolva depositante e depositário
brasileiros.
Uma das principais fontes do debate reside no §3º do art.
5º da CF/88, que determina que "os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional,
em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais".
Fernando Capez [23] entende que o Pacto não se
enquadrou no dispositivo acima, valendo como mera legislação inferior, sem
possibilidade de alterar a CF/88, uma vez que obtendo aprovação anteriormente
à emenda, não obedeceu ao quórum exigido pela mesma. O autor aduz que se o
diploma
[...] tivesse índole constitucional, teria revogado a
redação original da CF, pois estaria ampliando a proteção aos direitos
humanos. Ocorre que, como referido tratado não foi submetido a nenhum
quorum qualificado em sua aprovação, sua posição é subalterna no
ordenamento jurídico, de modo que não pode prevalecer sobre norma
constitucional expressa, permanecendo a possibilidade de prisão do
depositário infiel. Qualquer tratado internacional, sem o preenchimento dos
requisitos exigidos pela EC n. 45/04, não pode sobrepor-se a norma
constitucional expressa. Não passa de legislação ordinária.
Resumindo, quer dizer que, para o autor, o Pacto de São
José da Costa Rica não passa de mera legislação infraconstitucional, não
podendo, desse modo, alterar norma constitucional, o que convalida, por
consequência, o art. 5º, LXVII da CF/88.
Em relação ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos, que prevê a impossibilidade de prisão pela inadimplência de
obrigação contratual (art. 11), César Fiuza [24] aduz:
A norma se centra no verbo "poder",
referindo-se claramente àqueles casos em que o devedor inadimplente se
encontre em situação de penúria, não tendo como pagar suas dívidas.
Evidentemente, a disposição não se aplica ao depositário infiel, que
não se define como aquele que não pode, por motivo justo, como a
penúria financeira, restituir a coisa depositada. Depositário infiel é
aquele que, injustificadamente, deixa de restituir a coisa. Mais
acima, vimos que é possível ao depositário recusar-se à restituição,
desde que tenha, para tanto, motivo justo. Neste caso, não caberia
impor-lhe pena de prisão. Por outro lado, se sua conduta é injustificada,
se se nega a restituir a coisa sem justo motivo, será considerado
depositário infiel, podendo ser decretada sua prisão civil.
O autor entende que não há divergência quanto aos tratados
internacionais e os dispositivos nacionais, o que ocorre é uma má
interpretação da Lei e dos objetivos da prisão civil, que não são os mesmos
da prisão penal.
Odete Novais C. Queiroz [25], por sua vez,
posiciona-se contrária à prisão do depositário infiel por entender que
desproporcional é a aplicação da prisão em face do inadimplemento contratual
e da ausência de periculosidade do apenado civil. A autora, escudada em Otto
Bachof, afirma que diante do conflito entre o art. 5º, LXVII, e o art. 1º, III,
da Carta Magna deve-se entender a inconstitucionalidade da norma constitucional
contida no inciso LXVII do art. 5º, aplicando-se na solução dessa antinomia o
critério do justum, em defesa do valor liberdade, dando prevalência ao
tratado por ser mais benéfico.
Flávio Piovesan [26] também entende ser
incabível a prisão civil do depositário infiel. Defende seu posicionamento
baseando-se no que dispõe o §2º do art. 5º da CF/88, que assim versa:
"Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."
O ilustre doutrinador ensina que em face de tal dispositivo o
Pacto de São José da Costa Rica é materialmente constitucional, o que
implica, por consequência, a inconstitucionalidade do art. 652 do Código
Civil.
5 – DEPOSITÁRIO INFIEL E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Um ponto de extrema relevância que não podia passar
despercebido neste estudo refere-se à equiparação do devedor-fiduciante ao
depositário infiel.
A alienação fiduciária em garantia, segundo Arnold Wald
[27], é "todo negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante)
aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que
se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução."
Aline Paula Gomes Costa [28] ensina que
O contrato em questão ocorre nas hipóteses em que um
interessado em determinado bem, que não dispõe da importância necessária
para adquiri-lo, realiza um contrato com uma instituição financeira a qual
paga ao vendedor a importância do bem, tornando-se credor desta
importância. A peculiaridade do instituto está em que a propriedade do bem
passa à financeira, a qual detém a posse indireta, enquanto o adquirente
passa a deter a coisa como possuidor direto e depositário. Pago o preço do
financiamento, a propriedade se transfere plenamente ao adquirente.
Esse instituto foi introduzido no ordenamento no ano de 1965,
por meio da Lei nº 4.728 em seu art. 66. Posteriormente veio a ser
regulamentada pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
A criação do Decreto-Lei n. 911/69, como bem preleciona
Pablo Stolze [29], deu-se por pressão das instituições financeiras
sobre o governo para alteração do sistema Legislativo. Queriam reforçar as
garantias já existentes, não sendo suficiente as já asseguradas pelo penhor e
pela venda com reserva de domínio.
Como resultado, ao contrário do que previa a Lei n.
4.728/65, o Decreto-Lei n. 911/69 passou a admitir a prisão civil, visto que
equiparou o devedor-fiduciante ao depositário infiel. Seu art. 4º assim versa:
"Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na
posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e
apreensão, nos mesmos autos, em ação depósito, na forma prevista no
Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil."
Os que estão de acordo com o diploma argumentam que não
sendo o devedor proprietário da coisa, deve guardá-la e conservá-la,
configurando assim uma típica prestação de depósito. Esse entendimento,
todavia, não é consensual no meio jurídico, visto que forte doutrina firma
posição contrária. Pablo Stolze [30], por exemplo, ensina que
[...] o devedor não seria um mero depositário.
Afinal, ele utiliza a coisa como verdadeiro proprietário, não tendo,
simplesmente, obrigação de conservá-la e restituí-la. Ademais, o
depositário não pode, senão quando expressamente autorizado, usar a
coisa, nos termos do art. 640 do CC-02, o que não é exigido do devedor/fiduciante,
que a comprou exatamente para dela gozar e fruir.
Desde a Constituição de 1946 é vedada a prisão civil na
ordem interna, sendo que eram ressalvados os casos do devedor de alimentos e do
depositário infiel, na forma da lei. Ou seja, pela leitura do dispositivo,
verifica-se que cabia ao legislador infraconstitucional determinar em que termos
se daria a prisão civil.
Hoje, contudo, foi retirada da Carta Magna a expressão
"na forma da lei", o que retirou, por consequência, o poder do
Congresso Nacional de regular as exceções impostas pelo texto constitucional.
Assim, alguns estudiosos entendem ser inconstitucional a equiparação feita
pelo art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Ademais, não se pode esquecer que a regra firmada pelo art.
5º, LXVII é a proibição da prisão civil, e não sua permissão. Há apenas
dois casos em que a medida privativa de liberdade aqui em estudo é cabível,
não estando a hipótese do devedor-fiduciário entre elas. Nesse sentido,
Eduardo Talamini [31] assevera que
Se a Constituição estipulou duas hipóteses taxativas e
exaustivas em que cabe a prisão civil, não é possível que a legislação
infraconstitucional – manipulando os conceitos tradicionais para além daquele
núcleo mínimo – altere o alcance dessas exceções, ampliando-o.
É de se consignar que o Decreto-Lei 911/69 não tenha sido
recepcionado pela Constituição de 1988, visto que ao realizar equiparações
para fins de prisão civil, demonstra não estar em harmonia com a nova ordem
vigente além de ferir o cerne de nosso Estado: a dignidade da pessoa humana.
[32]
6 - JURISPRUDÊNCIA
Importante, para uma concreta compreensão do tema aqui em
estudo, se faz a análise da jurisprudência brasileira. Analisaremos aqui o
entendimento do Supremo Tribunal Federal – guardião da Constituição –
acerca do assunto.
O STF posicionou-se durante considerável tempo a favor da
admissibilidade da prisão civil do depositário infiel. Considerava-se
constitucional a utilização do instituto, até mesmo, para o contrato de
alienação fiduciária.
Um julgado muito discutido foi o HC 75.512-7/SP, no qual o
Ministro Maurício Correa afirmou que:
Os compromissos assumidos pelo Brasil em tratado
internacional de que seja parte (§ 2º, do art. 5º, da Constituição)
não minimizam o conceito de soberania do Estado-Povo na elaboração de sua
Constituição: Por esta razão, o Pacto de San José da Costa Rica
(ninguém deve ser detido por dívida: este princípio não limita os
mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de
inadimplemento de obrigação alimentar) deve ser interpretado com as
limitações impostas pelo art. 5º, LXVII, da Constituição."
Nesse período, embora alguns ministros fossem contrários a
essa "antiquada" medida, constituíam a minoria. Eram, desse modo,
votos vencidos quando da decisão.
Hoje, felizmente, nosso máximo órgão jurisdicional reviu
sua posição, firmando entendimento contrário à prisão civil do depositário
infiel. No dia 3 de dezembro de 2008, foram proferidas três decisões pelo STF
que, com certeza, mudarão o destino da prisão civil do depositário infiel no
país.
O RE 466.343/SP foi decidido em sessão plenária por
unanimidade, negando provimento ao recurso que solicitava a prisão do devedor
fiduciante. Nesse julgado, de grande utilidade se faz transcrever alguns dos
argumentos utilizados pelos ministros para a fundamentação de seus votos.
O Min. Joaquim Barbosa diz haver conflito entre o Pacto de
São José da Costa Rica e o Decreto-Lei 911/69, visto que o primeiro traz uma
proibição à prisão civil por dívida, enquanto o segundo o permite. O
aludido jurista votou a favor da proibição ensinando que
[...] a primazia conferida em nosso sistema
constitucional à proteção à dignidade da pessoa humana faz com que, na
hipótese de eventual conflito entre normas domésticas e normas emergentes
de tratados internacionais, a prevalência, sem sombra de dúvidas, há de
ser outorgada a norma mais favorável ao indivíduo.
O Min. Carlos Britto, como defendido anteriormente, entende
pela improcedência da equiparação feita do devedor fiduciante ao depositário
infiel. Para o ilustre ministro:
[...] a alienação fiduciária em garantia não se
confunde, não se pode confundir com o contrato de depósito, nem pode ser
também a ele equiparado, sobretudo se tiver o propósito de artificializar
ou forçar a incidência daquela segunda ressalva de que trata o inciso
LXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Outro julgado foi o RE 349.703/RS, no qual, também por
unanimidade, o Pleno negou provimento ao recurso que, do mesmo modo que o
processo citado anteriormente, visava à prisão do devedor fiduciante.
O Min. Cézar Peluso afirmou que
[...] a admissibilidade da prisão civil, subtendendo-se
ressalva à hipótese constitucional do inadimplente de obrigação
alimentar, seria sempre retorno e retrocesso ao tempo em que o corpo humano
era corpus villis, que, como tal, podia ser objeto de qualquer medida
do Estado, ainda que aviltante, para constranger o devedor a saldar sua
dívida.
O Min. Celso de Mello ensina não ser cabível a utilização
da prisão civil nos contratos de alienação fiduciária. Para o mesmo,
[...] o Decreto-lei nº 911/69 - no ponto em que permite
a prisão civil do devedor fiduciante – não foi recebido pelo vigente
ordenamento constitucional, considerada a existência de incompatibilidade
material superveniente entre referido diploma legislativo e a vigente
Constituição da República.
O terceiro e último processo a ser mencionado aqui refere-se
ao HC 87.585/TO. Mais uma vez em Sessão Plenária e por unanimidade, o Supremo
Tribunal Federal concedeu habeas corpus ao paciente.
Nesse julgado, merece destaque o voto do Min. Ricardo
Lewandowski. O mesmo concedeu a ordem fundamentando que
[...] a prisão, que é sempre a ultima ratio do
Estado, neste caso, se afigura absolutamente desproporcional, irrazoável, a
meu ver, pois não atinge os seus objetivos, além de ser ofensiva ao
princípio da dignidade da pessoa humana, que é dos postulados basilares do
nosso sistema constitucional.
7 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
A prisão civil por dívidas foi, por muito tempo, um
instituto jurídico permitido pelo Estado em diversas civilizações. Todavia,
com o surgimento da Lex Poetelia Papiria (lei que introduziu o princípio
da responsabilidade patrimonial na esfera dos negócios jurídicos), de 326
a.C., o não pagamento do débito passou a ensejar não mais a execução
pessoal, mas do patrimônio do devedor. [33]
E essa mudança de paradigma atingiu, de certo modo, um
expressivo número de países. Mormente nos desenvolvidos não há mais que se
falar em execução pessoal do devedor, mas sim em execução de seu patrimônio.
Até mesmo em países de terceiro mundo presencia-se essa realidade.
A despeito da utilidade da prisão civil por dívidas em
outros tempos, hoje sua utilização se faz imprópria, visto que a humanidade
atingiu certo grau de evolução, não mais cabendo esse tipo de privação de
liberdade.
Atualmente os Estados visam a garantir direitos fundamentais
de seus cidadãos. E, no nosso ponto de vista, utilizar a medida privativa de
liberdade aqui em estudo, em razão da proteção do bem jurídico patrimônio
em detrimento da dignidade da pessoa humana, é incompatível com o Estado de
hoje. Principalmente no que diz respeito ao Brasil.
A dignidade da pessoa humana é consagrada como o cerne de
nosso Estado. Entende-se que todo o ordenamento jurídico, quando de sua
interpretação, deve-se amoldar a esse princípio a fim de garantir a
satisfação dos direitos de todo cidadão.
Nessa perspectiva, entende-se ser o art. 5º, LXVII norma
constitucional de eficácia negativa. Isso porque tal dispositivo não visa a
determinar a prisão civil do depositário infiel. Pelo contrário. Constitui-se
em uma garantia dada à sociedade de que não haverá prisão civil por
dívidas.
A finalidade do legislador quando da criação do inciso
LXVII do art. 5º não era determinar a prisão civil do depositário infiel,
mas tão-somente autorizar. Desse mesmo entendimento comunga Inácio de Carvalho
Neto [34]:
[...] o objetivo da norma, que é de direito individual,
não é determinar a prisão de quem quer que seja, mas, ao contrário,
proibir, como regra, a prisão civil por dívida. Admite, contudo, duas
exceções, não como determinação, mas como mera permissão.
Embora houvesse divergências, desde o início do problema,
expressiva parte da doutrina já defendia essa posição. O judiciário por sua
vez, embora também não chegasse a um consenso, tinha como orientação,
infelizmente, o entendimento do STF pela constitucionalidade do instituto.
No momento atual, com a devida correção feita pelo STF em
sua jurisprudência, acredita-se não haver mais dúvida acerca da prisão civil
do depositário infiel. É fato sua inconstitucionalidade frente à Carta Magna.
Finalmente ter-se-á a concretização da Dignidade da Pessoa Humana.
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Op. cit., p. 51.
Ibid., p. 55.
Apud AZEVEDO, Álvaro Villaça, op. cit., p. 54.
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Ibid., p. 360.
Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais
e extracontratuais. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 3. p. 347.
Ibid., p. 349.
Op. cit., p. 363.
GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 363.
Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais da
vontade. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 3. p. 273.
Ibid., p. 274.
Op. cit., p. 352.
RODRIGUES, Sílvio, op. cit., p. 280.
DINIZ, Maria helena, op. cit., p. 355.
GONÇALVES, Carlos Roberto, p. 365.
Op. cit., p. 361.
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Acesso em: 10 de jul. de 2009.
FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 11. ed. Belo Horizonte:
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Apud DINIZ, Maria Helena, op. cit., p. 361.
Apud DINIZ, Maria Helena, op. cit., p. 361.
Apud GAGLIANO, Pablo Stolze, op. cit., p. 313.
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alienação fiduciária em garantia: uma análise empírica. Disponível em:
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Op. cit., p. 314.
Op. cit., p. 315.
Apud GAGLIANO, Pablo stolze, op. cit., p. 316.
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