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Duplicata virtual e crise dos títulos de crédito cartulares

Elaborado em 08.2009.

Matheus Rannieri Torres de Vasconcelos

Acadêmico de Direito da Faculade de Direito de Caruaru (PE), estagiário do Ministério Público Federal.

RESUMO

O surgimento da informática e da internet, que pode ser considerado uma revolução, atingiu o cotidiano do ser humano de forma incontestável. No mundo globalizado exigente de respostas rápidas, a internet veio consolidar essa instantaneidade, havendo um inegável processo de "virtualização" em diversos segmentos da sociedade. Nos títulos de crédito não podia ser diferente. Foram criados na Idade Média visando facilitar as atividades mercantis. Sempre materializados em papel (cártula), neles é representanda toda a informação de sua constituição. O fenômeno da desmaterialização incide, com bastante intensidade, em relação à duplicata, título de crédito genuinamente brasileiro, com larga utilização no comércio nacional. No atual estágio em que se encontra a informática, não é mais necessária a utilização do papel. O título é elaborado por meio do computador e assim permanece. A segurança desenvolvida nos meios virtuais dá cada vez mais confiança aos usuários, fazendo com que o papel seja colocado em segundo plano, após vários séculos de utilização. A duplicata sacada pelo vendedor tem sempre como destino o desconto bancário. Com isso em vista, as instituições financeiras, antes mesmo de existir qualquer legislação sobre o assunto, começaram a desmaterializar a duplicata com a finalidade de dar maior agilidade na cobrança do devedor. Ao passar do tempo, timidamente o ordenamento jurídico pátrio foi se adaptando a essa nova realidade, dando as mesmas características dos títulos de crédito materializados em papel aos títulos de crédito eletrônicos.

Palavras-Chaves: Direito Comercial. Títulos de Crédito. Duplicata. Desmaterialização de documentos. Títulos de Crédito Eletrônicos.


INTRODUÇÃO

A sociedade está em constante transformação. O Direito, como uma ciência social, também segue esse movimento. Estamos vivendo notadamente uma revolução, a da informação. Com a chegada da Internet, as distâncias se encurtaram.

Assim como a revolução comercial na Idade Média propiciou o desenvolvimento de uma sociedade comercial e, no século XIX, a Revolução Industrial fez surgir a Sociedade Industrial, a revolução que ora se verifica é responsável pelo surgimento da Sociedade da Informação. A notícia de um fato que ocorre na Ásia, em questão de segundos, percorre milhares de quilômetros e chega ao nosso conhecimento. A cada dia tudo que ocorre ao nosso redor se processa de maneira vertiginosamente rápida. Essa, então, é a particularidade da nova sociedade.

O desenvolvimento tecnológico introduzido a partir da década de 70 se concentrou na área da informática com a criação dos primeiros computadores, bem como com a interligação entre eles.

Com a acelerada expansão da informática nas últimas décadas, surgiram novas tecnologias para geração e manutenção das informações criadas. Dessa forma, a transação em longas distâncias popularizou-se e, hoje, estamos vivendo a época do comércio eletrônico.

O volume de informações com que se lida atualmente, o acesso a elas, a necessidade de agilidade na sua distribuição, de forma que estejam disponíveis sempre que necessárias, são fatores que têm determinado essa migração para o documento digital. Até pouco tempo atrás, a tecnologia usada para processar documentos era restrita a melhorar os recursos para gerar, imprimir e transportar os documentos criados eletronicamente.

Porém, recentemente, tem sido muito usado um conjunto de novas tecnologias voltadas para dar validade aos documentos eletrônicos, pois estes são de fácil manipulação e baixo custo financeiro.

Vivemos numa época de desmaterialização dos meios documentais sem retorno. Estamos na progressiva dimensão do horizonte plasmado na tecnologia, em que os contornos das operações bancárias são instrumentalizados em poucos segundos com alto grau de certeza e confiabilidade.

Os títulos de crédito têm se consolidado, ao longo do tempo, como importante instrumento para a circulação de riquezas, contribuindo para o desenvolvimento econômico da humanidade. No Brasil, foi criado um documento de crédito peculiar: a duplicata. Na mesma esteira dos demais setores do nosso meio, o progresso e a presença cada vez maior dos recursos da informática na vida cotidiana trazem consequências jurídicas para este conhecido instituto do direito cambial brasileiro.

No presente trabalho, será abordado como os avanços tecnológicos fizeram com que a duplicata e os demais títulos de crédito relativizassem seus princípios criados desde a Idade Média, sem torná-los inaptos a promover a continuação de sua finalidade, que é a circulação de crédito. Do mesmo modo, será demonstrado como a duplicata desmaterializada poderá ter a mesma validade de quando em papel.

No primeiro capítulo será exposto o título de crédito, sendo definido seu conceito. Também se abordará o que é o crédito, e, finalmente, serão analisados os três princípios orientadores dos títulos de crédito. O segundo capítulo é dedicado à duplicata, desvendando-se sua história e estabelecendo-se, também, quais os casos de aplicação, as exceções aos princípios cambiais, bem como os casos de aceite e de protesto a relação à duplicata "papelizada".

O terceiro capítulo trata da desmaterialização da duplicata. Contudo, os conceitos lá expostos valem também para qualquer documento que seja gerado por computador e permaneça armazenado digitalmente. Conceitos novos são igualmente expostos, como a assinatura digital e a organização do aparato que dá validade a essa modalidade de firma. Ainda são ventiladas se as modalidades de aceite e de protesto tradicionais poderão ser aproveitadas nas duplicatas virtuais, ponto este divergente na doutrina. O último capítulo cuida em demonstrar a crise na qual se encontram os títulos de crédito cartulares, a relativização que os princípios estão enfrentando devido principalmente à possibilidade trazida pelo art. 889 § 3º do Novo Código Civil, e a pouca normatização dos títulos de crédito eletrônicos.

Dessa forma, pretende-se mostrar que a duplicata virtual é um título de crédito que possui legitimidade, podendo ser sacado pelos empresários sem qualquer receio de sofrerem prejuízos financeiros.


CAPÍTULO I – FUNDAMENTOS DO DIREITO CAMBIÁRIO

1.1 Conceito de título de crédito

Os títulos de crédito surgiram para facilitar a circulação do crédito, pois, de acordo com a doutrina de Cesare Vivante, "é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado" [01]. Esse conceito é repetido no art. 887 do Código Civil [02].

Na visão de Fábio Ulhoa Coelho, o título de crédito é um documento, conceitua-se como algo que prova a existência de uma relação jurídica [03]. É dotado de alguns requisitos que o diferenciam dos demais documentos. Segundo Waldirio Bulgarelli, tal título forma um direito "distinto de sua causa, e por isso as normas que o regem, chamadas em seu conjunto de direito cambial ou cambiário, são específicas e, em alguns casos, constituem até mesmo derrogações do direito comum [...]" [04]. Entende-se, assim, que o título de crédito representa um direito que se materializa em documento.

Observa-se, dessa forma, que a circulação desse documento representativo de obrigação é bem mais simplificada que a dos demais, posto que a natureza dos títulos cambiários possui a característica de ser negociável, podendo mudar de titularidade com pouca solenidade, sendo dotada de um caráter dinâmico e agilizando as transações negociais. Podemos sintetizar como se o devedor, ao emitir o título, assumisse uma dívida impessoal e ficasse esperando alguém lhe apresentar para poder pagá-la. O título de crédito seria, portanto, um documento sem credor definido.

É interessante também trazer à baila o conceito de título de crédito sob um ponto de vista da ciência econômica. Assim diz J. Petrelli Gastaldi: "Títulos de crédito são títulos especiais, representativos de direitos creditórios e transmissíveis de uma pessoa para outra mediante uma declaração de transferência." [05]

Dessarte, temos como conclusão o ensinamento de Fábio Ulhoa Coelho:

A fundamental diferença entre o regime cambiário e a disciplina dos demais documentos representativos de obrigação [...] é relacionada aos preceitos que facilitam, ao credor, encontrar interessados em antecipar-lhe o valor da obrigação (ou parte deste), em troca da titularidade do crédito. [06]

Evita-se, por exemplo, a demora em adquirir um bem, pois, quando um título cambial estiver na mão do credor, não é necessário que o devedor seja notificado da mudança da titularidade do outro pólo, como ocorre nos títulos puramente civis, sendo menor a possibilidade de prejuízos.

1.2 Do crédito

Na história humana, a economia passou por três períodos bem distintos. O primeiro consistia na troca de uma mercadoria por outra (escambo), e foi denominado de período da economia natural. A segunda fase é marcada pelo surgimento da moeda, os produtos passarem a ter um valor expresso em dinheiro. Assim, trocava-se um objeto por pecúnia, e a mercadoria representava um valor. Esse período ficou conhecido como o da economia monetária. Atualmente as permutas de bens e serviços se compõem mediante crédito, que exerce função e poder de pagamento. O terceiro e atual período é chamado de economia creditória [07].

O crédito consiste num alargamento da troca: um dos contratantes aceita ceder um bem por uma contraprestação correspondente ao seu valor no futuro. Daí Waldirio Bulgarelli assevera que o crédito consiste na troca de bens presentes por bens futuros, contando com dois elementos: confiança e tempo [08]. Entende-se confiança quando se admite a solvabilidade do devedor, e por tempo o elemento compreendido entre a troca de bens atuais por futuros. Deve, então, existir reciprocidade entre credor e devedor, pois entre eles há uma relação em que se crê, que se tem fé, daí vem a origem etimológica da palavra crédito [09]. Diferentemente do que ocorria nos dois primeiros momentos da economia, em que a contraprestação era imediata, no último período, o adimplemento é parcelado ou acontece em único ato no futuro.

Deve-se ter em mente que o crédito não cria capital, a sua função precípua é promover a criação de riquezas injetando antecipadamente dinheiro no mercado. J. Petrelli Gastaldi faz um alerta:

O crédito veio modificar sensivelmente o panorama social e econômico, permitindo um desenvolvimento mais intenso da produção e um melhor aproveitamento dos capitais. Mas a concessão imoderada do crédito poderá ser bastante prejudicial ao ritmo econômico, pelo incitamento a um consumo individual superior à respectiva capacidade aquisitiva ou a compromissos em desacordo com a real possibilidade das empresas. [10]

A modalidade de economia baseada no crédito deu um novo rumo ao modelo econômico moderno, influenciando nos preços e suas variações. É visivelmente perceptível que as economias modernas se baseiam no crédito, ao passo que aquelas menos desenvolvidas ainda têm como principal instrumento de circulação a moeda.

Na visão de J. Petrelli Gastaldi, o crédito permite o maior aceleramento das trocas e um poder produtivo mais forte, embora a moeda em circulação tenha um aumento imperceptível. Pode até chegar a ocorrer o aumento da produção e a diminuição do dinheiro no mercado sem que isso venha a aumentar os preços ou encarecer a moeda. [11]

Pode existir relação creditícia sem documento, sendo ela estabelecida verbalmente. Entretanto, as transações de crédito não seriam aplicadas em larga escala se não pudessem ser representadas por títulos negociáveis. Dessa forma, no intuito de corporificar tal transação, Eversio Donizete de Oliveira assim estabelece: "Tão importante quanto o crédito é o meio de corporificá-lo, do pergaminho ao papel e, recentemente, aos bits, há que se ter em conta o documento, cuja função é representar as obrigações pecuniárias, em que se incorpora" [12]. Tendo em vista a necessidade de possuir eficácia perante terceiros e até entre os dois agentes principais envolvidos na relação, é imprescindível que essa declaração seja documentada.

1.3 Princípios orientadores dos títulos de crédito

Os títulos cambiais possuem três princípios ou características basilares. Na sua elaboração, devem ser observadas algumas formalidades, seja de maneira objetiva ou subjetiva. Eversio Donizete de Oliveira assim doutrina: "Principal instrumento de circulação de riqueza, o título de crédito encontra no Direito Cambiário normas que possibilitam a sua circulação com segurança e certeza da realização do crédito" [13]. Essa movimentação de bens se dá principalmente pela rápida capacidade de transferência tanto do credor quanto do devedor.

Esses princípios fundamentais são: cartularidade, literalidade e autonomia. Waldirio Bulgarelli refere-se aos requisitos essenciais (cartularidade, autonomia e literalidade) e aos requisitos extraordinários (independência, abstração e tipicidade) [14]. Fábio Ulhoa Coelho, por sua vez, divide o princípio da abstração em dois subprincípios: o da autonomia e o da inoponibilidade de exceções pessoais [15]. São qualificados dessa maneira porque quase nada acrescentam ao da autonomia.

1.3.1 Cartularidade

Para que o credor exerça os direitos representados no título, é indispensável que se encontre na posse do documento. Isso significa apenas que somente com o documento original o credor poderá receber os valores descritos no título. Não é admitida sequer cópia, pois quem não detém a posse do título não se presume credor.

Nesse contexto, entende-se que o título se materializa numa cártula, isto é, no papel. Aduz Fábio Ulhoa Coelho dizendo que:

[...] o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular. [...] A cartularidade é desse modo o postulado que evita o enriquecimento indevido de quem, tendo sido credor de um título de crédito, o negociou com terceiros. [16]

Isso se deve principalmente evitar a circulação múltipla de títulos, pois, ainda que pago e se vá para um terceiro de boa-fé, poderá ser exigida novamente a sua quitação.

Waldirio Bulgarelli também nomina o princípio da cartularidade como princípio da incorporação, porque "consiste, em última análise, na materialização do direito, no documento" [17]. Eversio Donizete de Oliveira comenta que:

O princípio da incorporação significa que o direito cambial materializa-se no documento, não existindo direito sem o título, uma vez que sem ele não há que se falar em cartularidade, pois o emitente ou o portador obriga-se a apresentá-lo para exercer o seu direito. [18]

Como exemplo prático, pode ser demonstrado o aval, pois, se no corpo do título não consta a assinatura do suposto avalista, a garantia simplesmente não existe.

1.3.2 Literalidade

O direito no mencionado título é literal, ou seja, todas as obrigações terão valor se descritas no título, não valendo algo que vier em outro documento anexo, ainda que válido e eficaz. Qualquer ato deve vir consignado na própria cártula, caso contrário terá apenas valor jurídico civil, e não cambial. A declaração aposta tem valor como manifestação de vontade, condição de um direito autônomo.

O princípio da literalidade delineia consequências positivas e negativas tanto para o credor quanto para o devedor, como observa Fábio Ulhoa Coelho:

De um lado, nenhum credor pode pleitear mais direitos do que os resultantes exclusivamente do conteúdo do título de crédito; isso corresponde, para o devedor, a garantia de que não será obrigado a mais do que o mencionado no documento. De outro lado, o titular do crédito pode exigir todas as obrigações decorrentes das assinaturas constantes da cambial; o que representa, para os obrigados, o dever de as satisfazer na exata extensão mencionada no título. [19]

Tal princípio decorre ainda do rigor formal a que os títulos estão submetidos, pois também aqui se visa proteger o terceiro de boa-fé, eliminando possíveis discussões que poderiam prejudicar a circulação do título de crédito. Dessa forma, para Waldirio Bulgarelli, "o que não está no título não está no mundo" [20]. Assim, entende-se que o princípio da literalidade é a medida do direito contido no título.

1.3.3 Autonomia

A partir desse princípio, podemos abstrair a ideia de que as várias obrigações contidas no título de crédito são independentes entre si. Isso quer dizer que o título se desvincula de sua obrigação original, ou seja, desprende-se do ato que lhe deu origem. Os vícios que comprometem a regularidade de uma relação jurídica anotada nos títulos não são repassados às demais relações abarcadas pelo mesmo documento. "O terceiro descontador não precisa investigar as condições em que o crédito transacionado teve origem, pois ainda que haja irregularidade, invalidade ou ineficácia na relação fundamental, ele não terá o direito maculado" [21].

Ninguém é obrigado a documentar sua obrigação em um título de crédito. Se aceita fazer por meio de obrigação cambial, assume as obrigações decorrentes. A autonomia é o mais importante dos princípios, pois dá agilidade à circulação do crédito, sendo o que determina a circulação é o título e não o direito nele contido [22], porque o adquirente passa a ser titular de direito autônomo independente da relação anterior entre possuidores do título.

Waldirio Bulgarelli faz uma comparação da circulação que ocorre nos títulos cambiais e nos títulos civis:

Na cessão, salvo em disposição em contrário, estão abrangidos todos os seus acessórios [...] e o devedor pode opor, tanto ao cessionário como ao cedente, as exceções que lhe competirem no momento em que tiver conhecimento da cessão, embora não possa apor ao cessionário de boa-fé a simulação do agente [...]. Disto decorre em princípio que a cessão se faz a título derivado e não em caráter autônomo e independente, como ocorre com os títulos de crédito [...] [23].

O título de crédito é destinado a circular, é o que diz Luiz Emygdio F. da Rosa Junior:

O título cambiário objetiva a circulação do crédito, e, por isso, evoluiu de mero instrumento de pagamento para instrumento de crédito. O título de crédito nasce para circular e não para ficar restrito à relação entre devedor principal e seu credor originário. Daí a preocupação do legislador em proteger o terceiro adquirente de boa-fé para facilitar a circulação do título. [24]

Gladston Mamede, remetendo às teorias romanas, diz que o título de crédito é uma declaração unipessoal de vontade (quase-contrato) que se origina autonomamente a partir de um ajuste bilateral de vontades (contrato), ou seja, os títulos de crédito devem ser compreendidos em si e não como parte de outro negócio [25]. Numa compra e venda, por exemplo, se um título de crédito é usado como pagamento e houve algum vício com o bem que foi vendido, não se pode fazer mais nada caso o título já tenha circulado, pois ele não está atrelado ao contrato pelo qual foi gerado.

1.3.3.1 Abstração

É caracterizada pelo desprendimento do ato que lhe deu origem. Por esse subprincípio, entende-se que a partir do momento em que o título de crédito é colocado em circulação, mediante endosso, se desvincula da relação que lhe deu origem. A abstração foi construída não para o benefício do credor de boa-fé, mas sim para garantir que o título circule.

Eversio Donizete de Oliveira, assim, conceitua:

[...] pode apresentar duas formas; de um lado, essa autonomia pode revelar-se puramente nominal, porque o direito autônomo emergente do título é passível de ser paralisado por uma exceção oposta pelo devedor, com base no negócio que deu origem ao título. De outro lado, tem-se a independência dos diversos e sucessivos possuidores do título em relação a cada um dos outros. [26]

Não é necessário que o terceiro que recebe o título fique a par da sua origem, saiba se o fato ou relação negocial que ensejou a confecção do documento cambial foi cumprido ou não, se o título foi desviado, etc. Caso isso ocorresse, desvirtuaria a lógica dos títulos de crédito, posto que foram criados para dinamizar a circulação de riquezas. Se o terceiro fosse conferir a licitude desde a origem, restaria desconsiderado o diferencial dos títulos cambiais em relação aos documentos de crédito civis.

1.3.3.2 Inoponibilidade das exceções pessoais

É o aspecto processual do princípio da autonomia, pois descreve as matérias que poderão ser arguidas como defesa pelo devedor. Dessa forma, por esse subprincípio, uma pessoa que seja executada judicialmente em face de um título de crédito não poderá alegar matéria diversa daquela que não tenha relação direta com o exequente.

Como decorre do princípio da abstração, cada obrigação é autônoma e independente, sua validade não fica subordinada a nenhuma outra obrigação, salvo se o terceiro estiver de má-fé. Essa é a decorrência da autonomia, pois viabiliza a circulação segura dos títulos.

Essa regra é insculpida no art. 17 do Decreto57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) [27]. Quem é obrigado a pagar um título de crédito não pode, alegando relações pessoais com o sacador ou com portadores anteriores, se recusar a fazê-lo. Contudo, ressalva Fábio Ulhoa Coelho: "O simples conhecimento, pelo terceiro, da existência de fato oponível ao credor anterior do título já é suficiente para caracterizar a má-fé" [28].

Então, aquele que emite um título de crédito deve ter em mente que, caso o esse documento cambial seja roubado e caia na mão de uma pessoa de boa-fé, nada poderá fazer.

A título de comparação com um documento obrigacional civil, podemos lembrar que em caso de cessão de crédito, isto deve ser necessariamente comunicado ao devedor e não é valido em relação a terceiros, salvo se a cessão for celebrada por instrumento público ou particular. Percebe-se aí, mais uma vez, a dinamicidade em que se revestem os títulos de crédito.


CAPÍTULO II – A DUPLICATA MERCANTIL

2.1 Histórico

O desenvolvimento histórico da duplicata está dividido em três fases. Surgiu no Código Comercial, como cópia de fatura de venda com caráter cambial, que "impunha aos comerciantes atacadistas, na venda aos retalhistas, a emissão de fatura [...] por escrito das mercadorias entregues" [29]. Como estabelecia o artigo 219 [30], nas vendas em grandes quantidades feitas entre comerciantes, aquele que vendia deveria apresentar no ato da entrega uma cópia da fatura. Entretanto, ninguém sabe precisar ao certo o surgimento desse instituto. Há alguns traços que remetem a requisitos semelhantes nos Códigos português e espanhol [31].

Quando o Decreto 2.044 de 1908 entrou em vigor, foram revogadas as disposições do Código Comercial relativas aos títulos de crédito previstas nos arts. 354 a 427. Assim, o instituto das faturas assinadas perdeu amparo legislativo para circular por endosso e, deste modo, deixou de ser aceito a desconto pelas casas bancárias. Nesse diapasão, a fatura duplicada começou a perder força perante as instituições financeiras, que passaram a exigir letras de câmbio ou notas promissórias para efetuar desconto bancário. Todavia, devido à rigidez jurídica inerente a esses títulos, isso acabou não sendo aceito pelo comércio, sendo esse o termo final da primeira fase.

O segundo período iniciou-se aproximadamente em 1912. O Governo sinalizava, por interesse próprio [32], querer criar a conta assinada ou fatura, caracterizando a fatura de compra e venda como título fiscal. Foi quando, por meio da Lei Orçamentária nº 2.919 de 1914, resolveu cobrar o imposto do selo na fatura. No texto dessa lei foram delegados poderes ao executivo para regulamentar a cobrança de um selo proporcional nas contas assinadas, as quais poderiam ser equiparadas às letras de câmbio, o que visava dar garantias aos vendedores.

Porém, tal conduta governamental foi alvo de duras críticas. Mesmo assim, foi publicado o Decreto nº 11.527 de 17 de março de 1915, que regulamentava a referida Lei. Mas, após um curto espaço de tempo, devido à censura do comércio e da doutrina, o decreto acabou sendo revogado antes mesmo que entrasse em vigor [33].

Com a edição da Lei nº 4.230, foi instituído o imposto sobre lucros líquidos do comércio e da indústria, e dois anos depois, por oportunidade das comemorações relativas ao centenário da independência, as Associações Comerciais do Brasil se reuniram no Rio de Janeiro e realizaram seu primeiro congresso. Como resultado das discussões, foi sugerida ao Governo a criação de um título – a duplicata ou conta assinada –, que daria um novo aspecto à cobrança do sobredito imposto. Os empresários queriam desviar a cobrança do imposto de renda, dando-lhe uma roupagem de imposto sobre o valor sobre vendas. E queriam impor, da mesma forma, a obrigatoriedade das transações mercantis por meio da duplicata de fatura como título básico para incidência de tal imposto.

Nesse documento, o vendedor fixaria um selo, o título seria assinado pelo comprador, e posteriormente devolvido ao vendedor. Este anteprojeto foi aceito e transformado na Lei n. 4.625/22, instituindo a duplicata de fatura.

Com a Constituição de 1934, esse imposto passou a ser de competência dos Estados e recebeu a denominação de "imposto sobre vendas e consignações". Também foram introduzidas novas regras que visavam dar maior garantia e segurança ao documento, caracterizando-o como um título causal, ou seja, condicionando sua emissão a uma causa original. E o documento continuou ainda vinculado a duplicata, permanecendo assim até a instituição da Lei 5.474/78, que o desvinculou da cobrança de impostos, e que permanece até hoje em vigor.

Em todas as transações a prazo realizadas dentro do território nacional, a utilização da duplicata ou conta assinada era obrigatória, o que veio dar um caráter eminentemente fiscal ao título, com a obrigatoriedade da cobrança de imposto através da afixação de um selo adesivo no título.

O terceiro e atual período teve início com a promulgação da Lei n. 5.474/68 (Lei das Duplicatas), que revogou todas as legislações anteriores que tratavam sobre duplicata. O Decreto-Lei 436/69 deu nova configuração à duplicata, estruturando-a melhor e desvinculando-a de um instrumento a serviço do fisco. Ela começou a ser vista mais como um título de crédito causal, expressão de um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços.

Em síntese, podemos concluir com o pensamento de Waldirio Bulgarelli:

Passou, portanto a duplicata entre nós, por três períodos perfeitamente identificáveis: como título mercantil, do Código Comercial de 1850 até a promulgação do Decreto nº 2.044/1908; como título fiscal, Lei Orçamentária nº 2.919 de 1914 até a Lei nº 5.474/1968; e título bancário implantado pela Lei nº 5.474, que inclusive concedeu ao Conselho Monetário Nacional poderes para regulá-la e padronizá-la. [34]

A partir de então, a duplicata vem se aperfeiçoando e agora é o título de crédito de maior utilização na economia brasileira.

2.2 Conceito e aplicação

Título de crédito genuinamente brasileiro, a duplicata consiste em um documento emitido pelo credor onde é declarada a existência de um crédito de determinado valor decorrente de um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços [35]. É um título de emissão causal, pois está vinculada à relação obrigacional que lhe deu origem. Luiz Emygdio F. da Rosa Junior define que a duplicata:

[...] é título de crédito formal, impróprio, causal, à ordem, extraído por vendedor, ou prestador de serviços, que visa a documentar o saque fundado sobre o crédito decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, assimilada aos títulos cambiários por lei, e que tem como seu pressuposto a extração de fatura. [36]

A duplicata tem como atores principais o sacador, que é o vendedor da mercadoria, e o sacado, que é o comprador. Aquele emite o título a seu favor, contra esse, observando-se que o primeiro deve ser obrigatoriamente empresário.

O art. 1º da Lei nº 5.474/68 estabelece que a duplicata seja extraída quando as vendas mercantis tiverem prazo para pagamento superior a trinta dias [37]. A emissão ocorre por meio de uma fatura que consiste numa nota em que são discriminadas as mercadorias vendidas ou serviços prestados, com as necessárias identificações. E são mencionados, inclusive, o valor unitário dessas mercadorias ou serviços e o seu total, podendo ser feitas referências apenas aos números e valores das notas expedidas por ocasião das vendas. A fatura não se confunde com a nota fiscal.

Não se pode confundir a fatura com aqueles impressos nos quais constam a expressão "sem valor fiscal", conhecidos também como nota de balcão. Nas palavras de Gladston Mamede, fatura é "apenas uma conta, um atermamento de um negócio empresarial realizado. O título é a duplicata da fatura, ou seja, a duplicata mercantil." [38]

O vendedor pode, facultativamente, relacionar apenas os números e os valores das notas fiscais parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias, "o comerciante pode emitir uma única relação de mercadorias vendidas, em cada operação que realizar, produzindo, para o direito comercial os efeitos da fatura mercantil e, para o direito tributário, os da nota fiscal" [39].

A fatura é obrigatória, mas a cópia dela, que é o título de crédito, não. Fran Martins assim explica:

Apesar, contudo, de tornar a duplicata de emissão facultativa, declara a lei que "não será admitido qualquer outro título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador", o que, em última análise, significa que mesmo não sendo de emissão obrigatória, só através da duplicata pode o vendedor garantir-se quanto ao recebimento da importância referente à venda a prazo. [40]

Se a duplicata não for emitida, não poderá ser utilizado qualquer outro título de crédito para representar uma operação de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços. A restrição legal visa proteger o comerciante, pois o outro título de crédito cabível em tal situação seria a letra de câmbio. Contudo o aceite nele não é obrigatório, o que tornaria a realização do negócio arriscada, tendo em vista que na duplicata só há três possibilidades do aceite não ser aposto.

Waldirio Bulgarelli, contudo, faz uma ressalva ao que dispõe o texto legal, diz ele que a duplicata consiste no crédito decorrente da efetiva entrega da mercadoria e não do contrato de compra e venda [41]. Então, só será exigível no momento em que o produto for entregue ou o serviço for executado. A duplicata pode ser emitida na data da emissão da fatura ou em data posterior, nunca antes.

Deve-se registrar que a duplicata mercantil não é um título representativo de mercadoria, como são o warrant e o conhecimento de depósito, mas um título representativo do crédito originado de um contrato de compra e venda de mercadorias. A lei também estabelece que o empresário que opte pela utilização da duplicata tem o dever de escriturá-la em um livro obrigatório próprio.

2.3 Requisitos para a criação

Uma das características principais dos títulos de crédito é o formalismo, chamado por alguns doutrinadores de legalidade ou tipicidade [42]. Um documento só vale como título de crédito se preencher os requisitos legais exigidos para tanto. O formalismo dá a natureza do título, transformando o escrito de um simples documento de crédito em um título que se abstrai de sua causa.

Além de só poder ser emitida em relação comercial de compra e venda ou na prestação de serviços, a duplicata precisa preencher esses requisitos formais. Os que dizem respeito ao conteúdo estão elencados no art. 2º §1º da Lei nº 5.474/68. São eles:

I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;

II - o número da fatura;

III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;

IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;

V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;

VI - a praça de pagamento;

VII - a cláusula à ordem;

VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;

IX - a assinatura do emitente.

No tocante à forma, esta deve ser elaborada conforme modelo o previsto na resolução 102/68 do Conselho Monetário Nacional. Caso não preencha esses requisitos legais para operar em negócios de crédito com as instituições financeiras, a duplicata pode se tornar um documento nulo, perdendo as prerrogativas legais de título de crédito e se transformando simplesmente em um papel. Representará, assim, uma obrigação comercial, regulada pelo direito comum.

2.4 Exceções aos princípios cambiais

A duplicata excetua a regra dos demais títulos de crédito, pois é possível realizar alguns atos sem cumprir os requisitos principiológicos inicialmente examinados.

No título lídimo brasileiro, o princípio da cartularidade se encontra em uma das exceções. De acordo com o art. 13 §1º da Lei das Duplicatas [43], há o respaldo de que o credor da duplicata, mesmo sem estar na sua posse, poderá realizar o protesto por indicações em caso de retenção da duplicata pelo devedor. Mas este protesto deve estar acompanhado pelo comprovante de entrega e recebimento das mercadorias [44].

Outra exceção encontra-se no art. 9º §1º do citado texto legal [45]. Aqui se excepciona o princípio da literalidade, o qual estabelece que todas as obrigações terão valor apenas se tiverem descritas no próprio título. Na duplicata, a quitação pode ser dada pelo legítimo portador do título, em documento apartado.

2.5 Causalidade

Os títulos causais são aqueles que só podem ser emitidos nas hipóteses estritamente permitidas por lei, é o que ocorre com a duplicata. Os títulos abstratos noutra quadra são aqueles podem ser emitidos em qualquer oportunidade. [46]

A previsão legal que amarra a emissão das duplicatas encontra-se prevista nos arts. 2º e 20 da Lei das duplicatas [47], e estabelece que a extração só ocorrerá em caso de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, respectivamente.

Pontes de Miranda entendia que a duplicata seria um título abstrato. Tal abstração ocorreria em caso de aceite ou de endosso. Na primeira situação, não se discutiria a causa. No segundo evento, não seria ventilada a inoponibilidade das exceções pessoais. Citado por Waldirio Bulgarelli, Pontes de Miranda destaca que:

[...] até o aceite ou até o endosso não há relação jurídica decorrente da duplicata mercantil, [...], pois ela apenas duplica a fatura que é o documento da venda; não se confunde assim com a letra de câmbio que já nasce abstrata, enquanto a duplicata só se torna tal pelo aceite ou pelo endosso. [48]

Dessa forma, apenas poderá ser utilizada a duplicata como título de crédito conforme disposto em Lei. Caso ela seja emitida em situações não previstas, será considerada como um documento representativo de dívida. Contudo, em caso dessa duplicata circular, ou seja, ser endossada a um terceiro de boa-fé, a ausência de base legal para emissão da duplicata não o atingirá, só podendo ser oposta a quem souber da existência do vício.

Fábio Ulhoa Coelho ressalta que o saque da duplicata é restrito apenas ao vendedor, pois:

[...] a lei proíbe qualquer outro dispositivo que exclui apenas a juridicidade da letra de câmbio. Com efeito, nota promissória e o cheque pós-datado são plenamente admissíveis, no registro do crédito oriundo de compra e venda mercantil, porque são sacados pelo comprador, escampando assim à proibição da lei. [49]

Dessarte é de modo pleno e aceitável que o comprador efetue o pagamento por qualquer outro título de crédito, desde que seja por ele sacado. O credor, nesse caso o vendedor, só pode lançar mão da duplicata.

2.6 Aceite

O aceite é o ato pelo qual o devedor confirma a autenticidade da dívida contra ele oposta constante no título de crédito. Por meio dessa ação, o sacado, que é o comprador, reconhece o débito, apondo sua assinatura no título apresentado. Isso pode ocorrer de forma direta, pelo próprio sacador – diga-se, vendedor – ou, indireta, quando a duplicata é enviada por instituições financeiras, procuradores ou correspondentes [50].

No regime aplicado à letra de câmbio, o aceite pode ser recusado, "o sacado na letra de câmbio pode negar-se a documentar sua dívida por título de circulação cambial, simplesmente porque não quer se ver obrigado perante terceiros de boa-fé" [51]. Tem-se como efeito, contudo, a antecipação do vencimento da letra.

Já na duplicata, a recusa do aceite só é admissível quando a compra e venda mercantil se encontra nos seguintes casos: a) avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por conta e risco do vendedor; b) vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, desde que devidamente comprovados; e c) divergência nos prazos ou nos preços tratados. Em caso de prestação de serviços, a recusa pode ser feita nas seguintes situações: a) não correspondência com os serviços efetivamente contratados; b) vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados; e c) divergência nos prazos ou nos preços ajustados [52].

Com efeito, não é justo que o comprador se aventure em compras através da duplicata e não possa sustar uma negociação em que não obteve êxito. Dessa forma, nada mais justo que existam alguns casos em se posse negar o aceite.

Fran Martins adverte que tais situações visam equilibrar o contrato de compra e venda. Na primeira das hipóteses mencionadas anteriormente, ele ressalta que "a mercadoria avariada não corresponderá ao valor dado por ela pelo comprador que, em tal caso, se aceitasse a duplicata iria pagar mais por algo que vale menos" [53].

Já no segundo caso, pode-se negar o aceite, pois:

[...] sendo a compra e venda um contrato comutativo e existindo comprovadamente vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou quantidade das mercadorias compradas, caso o comprador aceitasse a duplicata obrigar-se-ia a pagar por mais aquilo que realmente estaria valendo menos. [54]

Na terceira e última possibilidade, Fran Martins afirma que:

[...] na compra e venda não só o preço é fixado entre as partes, como o prazo seu pagamento [...]. Havendo, assim, divergência nos preços ou no prazo dado ao comprador para que esse efetive sua obrigação, a lei declara que o comprador pode deixar de aceitar a duplicata. [55]

Nesses casos, devido a essa previsão taxativa, o sacador ou o portador não poderão protestar a duplicata por recusa de aceite.

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