RESUMO
O surgimento da informática e da internet, que pode ser
considerado uma revolução, atingiu o cotidiano do ser humano de forma
incontestável. No mundo globalizado exigente de respostas rápidas, a internet
veio consolidar essa instantaneidade, havendo um inegável processo de "virtualização"
em diversos segmentos da sociedade. Nos títulos de crédito não podia ser
diferente. Foram criados na Idade Média visando facilitar as atividades
mercantis. Sempre materializados em papel (cártula), neles é representanda
toda a informação de sua constituição. O fenômeno da desmaterialização
incide, com bastante intensidade, em relação à duplicata, título de crédito
genuinamente brasileiro, com larga utilização no comércio nacional. No atual
estágio em que se encontra a informática, não é mais necessária a
utilização do papel. O título é elaborado por meio do computador e assim
permanece. A segurança desenvolvida nos meios virtuais dá cada vez mais
confiança aos usuários, fazendo com que o papel seja colocado em segundo
plano, após vários séculos de utilização. A duplicata sacada pelo vendedor
tem sempre como destino o desconto bancário. Com isso em vista, as
instituições financeiras, antes mesmo de existir qualquer legislação sobre o
assunto, começaram a desmaterializar a duplicata com a finalidade de dar maior
agilidade na cobrança do devedor. Ao passar do tempo, timidamente o ordenamento
jurídico pátrio foi se adaptando a essa nova realidade, dando as mesmas
características dos títulos de crédito materializados em papel aos títulos
de crédito eletrônicos.
Palavras-Chaves: Direito Comercial. Títulos de Crédito.
Duplicata. Desmaterialização de documentos. Títulos de Crédito Eletrônicos.
INTRODUÇÃO
A sociedade está em constante transformação. O Direito,
como uma ciência social, também segue esse movimento. Estamos vivendo
notadamente uma revolução, a da informação. Com a chegada da Internet, as
distâncias se encurtaram.
Assim como a revolução comercial na Idade Média propiciou
o desenvolvimento de uma sociedade comercial e, no século XIX, a Revolução
Industrial fez surgir a Sociedade Industrial, a revolução que ora se verifica
é responsável pelo surgimento da Sociedade da Informação. A notícia de um
fato que ocorre na Ásia, em questão de segundos, percorre milhares de
quilômetros e chega ao nosso conhecimento. A cada dia tudo que ocorre ao nosso
redor se processa de maneira vertiginosamente rápida. Essa, então, é a
particularidade da nova sociedade.
O desenvolvimento tecnológico introduzido a partir da
década de 70 se concentrou na área da informática com a criação dos
primeiros computadores, bem como com a interligação entre eles.
Com a acelerada expansão da informática nas últimas
décadas, surgiram novas tecnologias para geração e manutenção das
informações criadas. Dessa forma, a transação em longas distâncias
popularizou-se e, hoje, estamos vivendo a época do comércio eletrônico.
O volume de informações com que se lida atualmente, o
acesso a elas, a necessidade de agilidade na sua distribuição, de forma que
estejam disponíveis sempre que necessárias, são fatores que têm determinado
essa migração para o documento digital. Até pouco tempo atrás, a tecnologia
usada para processar documentos era restrita a melhorar os recursos para gerar,
imprimir e transportar os documentos criados eletronicamente.
Porém, recentemente, tem sido muito usado um conjunto de
novas tecnologias voltadas para dar validade aos documentos eletrônicos, pois
estes são de fácil manipulação e baixo custo financeiro.
Vivemos numa época de desmaterialização dos meios
documentais sem retorno. Estamos na progressiva dimensão do horizonte plasmado
na tecnologia, em que os contornos das operações bancárias são
instrumentalizados em poucos segundos com alto grau de certeza e confiabilidade.
Os títulos de crédito têm se consolidado, ao longo do
tempo, como importante instrumento para a circulação de riquezas, contribuindo
para o desenvolvimento econômico da humanidade. No Brasil, foi criado um
documento de crédito peculiar: a duplicata. Na mesma esteira dos demais setores
do nosso meio, o progresso e a presença cada vez maior dos recursos da
informática na vida cotidiana trazem consequências jurídicas para este
conhecido instituto do direito cambial brasileiro.
No presente trabalho, será abordado como os avanços
tecnológicos fizeram com que a duplicata e os demais títulos de crédito
relativizassem seus princípios criados desde a Idade Média, sem torná-los
inaptos a promover a continuação de sua finalidade, que é a circulação de
crédito. Do mesmo modo, será demonstrado como a duplicata desmaterializada
poderá ter a mesma validade de quando em papel.
No primeiro capítulo será exposto o título de crédito,
sendo definido seu conceito. Também se abordará o que é o crédito, e,
finalmente, serão analisados os três princípios orientadores dos títulos de
crédito. O segundo capítulo é dedicado à duplicata, desvendando-se sua
história e estabelecendo-se, também, quais os casos de aplicação, as
exceções aos princípios cambiais, bem como os casos de aceite e de protesto a
relação à duplicata "papelizada".
O terceiro capítulo trata da desmaterialização da
duplicata. Contudo, os conceitos lá expostos valem também para qualquer
documento que seja gerado por computador e permaneça armazenado digitalmente.
Conceitos novos são igualmente expostos, como a assinatura digital e a
organização do aparato que dá validade a essa modalidade de firma. Ainda são
ventiladas se as modalidades de aceite e de protesto tradicionais poderão ser
aproveitadas nas duplicatas virtuais, ponto este divergente na doutrina. O
último capítulo cuida em demonstrar a crise na qual se encontram os títulos
de crédito cartulares, a relativização que os princípios estão enfrentando
devido principalmente à possibilidade trazida pelo art. 889 § 3º do Novo
Código Civil, e a pouca normatização dos títulos de crédito eletrônicos.
Dessa forma, pretende-se mostrar que a duplicata virtual é
um título de crédito que possui legitimidade, podendo ser sacado pelos
empresários sem qualquer receio de sofrerem prejuízos financeiros.
CAPÍTULO I – FUNDAMENTOS DO DIREITO
CAMBIÁRIO
1.1 Conceito de título de crédito
Os títulos de crédito surgiram para facilitar a
circulação do crédito, pois, de acordo com a doutrina de Cesare Vivante,
"é o documento necessário para o exercício do direito, literal e
autônomo, nele mencionado" [01]. Esse conceito é repetido no
art. 887 do Código Civil [02].
Na visão de Fábio Ulhoa Coelho, o título de crédito é um
documento, conceitua-se como algo que prova a existência de uma relação
jurídica [03]. É dotado de alguns requisitos que o diferenciam dos
demais documentos. Segundo Waldirio Bulgarelli, tal título forma um direito
"distinto de sua causa, e por isso as normas que o regem, chamadas em seu
conjunto de direito cambial ou cambiário, são específicas e, em alguns casos,
constituem até mesmo derrogações do direito comum [...]" [04].
Entende-se, assim, que o título de crédito representa um direito que se
materializa em documento.
Observa-se, dessa forma, que a circulação desse documento
representativo de obrigação é bem mais simplificada que a dos demais, posto
que a natureza dos títulos cambiários possui a característica de ser
negociável, podendo mudar de titularidade com pouca solenidade, sendo dotada de
um caráter dinâmico e agilizando as transações negociais. Podemos sintetizar
como se o devedor, ao emitir o título, assumisse uma dívida impessoal e
ficasse esperando alguém lhe apresentar para poder pagá-la. O título de
crédito seria, portanto, um documento sem credor definido.
É interessante também trazer à baila o conceito de título
de crédito sob um ponto de vista da ciência econômica. Assim diz J. Petrelli
Gastaldi: "Títulos de crédito são títulos especiais, representativos de
direitos creditórios e transmissíveis de uma pessoa para outra mediante uma
declaração de transferência." [05]
Dessarte, temos como conclusão o ensinamento de Fábio Ulhoa
Coelho:
A fundamental diferença entre o regime cambiário e a
disciplina dos demais documentos representativos de obrigação [...] é
relacionada aos preceitos que facilitam, ao credor, encontrar interessados
em antecipar-lhe o valor da obrigação (ou parte deste), em troca da
titularidade do crédito. [06]
Evita-se, por exemplo, a demora em adquirir um bem, pois,
quando um título cambial estiver na mão do credor, não é necessário que o
devedor seja notificado da mudança da titularidade do outro pólo, como ocorre
nos títulos puramente civis, sendo menor a possibilidade de prejuízos.
1.2 Do crédito
Na história humana, a economia passou por três períodos
bem distintos. O primeiro consistia na troca de uma mercadoria por outra
(escambo), e foi denominado de período da economia natural. A segunda fase é
marcada pelo surgimento da moeda, os produtos passarem a ter um valor expresso
em dinheiro. Assim, trocava-se um objeto por pecúnia, e a mercadoria
representava um valor. Esse período ficou conhecido como o da economia
monetária. Atualmente as permutas de bens e serviços se compõem mediante
crédito, que exerce função e poder de pagamento. O terceiro e atual período
é chamado de economia creditória [07].
O crédito consiste num alargamento da troca: um dos
contratantes aceita ceder um bem por uma contraprestação correspondente ao seu
valor no futuro. Daí Waldirio Bulgarelli assevera que o crédito consiste na
troca de bens presentes por bens futuros, contando com dois elementos:
confiança e tempo [08]. Entende-se confiança quando se admite a
solvabilidade do devedor, e por tempo o elemento compreendido entre a troca de
bens atuais por futuros. Deve, então, existir reciprocidade entre credor e
devedor, pois entre eles há uma relação em que se crê, que se tem fé, daí
vem a origem etimológica da palavra crédito [09].
Diferentemente do que ocorria nos dois primeiros momentos da economia, em que a
contraprestação era imediata, no último período, o adimplemento é parcelado
ou acontece em único ato no futuro.
Deve-se ter em mente que o crédito não cria capital, a sua
função precípua é promover a criação de riquezas injetando antecipadamente
dinheiro no mercado. J. Petrelli Gastaldi faz um alerta:
O crédito veio modificar sensivelmente o panorama social e
econômico, permitindo um desenvolvimento mais intenso da produção e um melhor
aproveitamento dos capitais. Mas a concessão imoderada do crédito poderá ser
bastante prejudicial ao ritmo econômico, pelo incitamento a um consumo
individual superior à respectiva capacidade aquisitiva ou a compromissos em
desacordo com a real possibilidade das empresas. [10]
A modalidade de economia baseada no crédito deu um novo rumo
ao modelo econômico moderno, influenciando nos preços e suas variações. É
visivelmente perceptível que as economias modernas se baseiam no crédito, ao
passo que aquelas menos desenvolvidas ainda têm como principal instrumento de
circulação a moeda.
Na visão de J. Petrelli Gastaldi, o crédito permite o maior
aceleramento das trocas e um poder produtivo mais forte, embora a moeda em
circulação tenha um aumento imperceptível. Pode até chegar a ocorrer o
aumento da produção e a diminuição do dinheiro no mercado sem que isso venha
a aumentar os preços ou encarecer a moeda. [11]
Pode existir relação creditícia sem documento, sendo ela
estabelecida verbalmente. Entretanto, as transações de crédito não seriam
aplicadas em larga escala se não pudessem ser representadas por títulos
negociáveis. Dessa forma, no intuito de corporificar tal transação, Eversio
Donizete de Oliveira assim estabelece: "Tão importante quanto o crédito
é o meio de corporificá-lo, do pergaminho ao papel e, recentemente, aos bits,
há que se ter em conta o documento, cuja função é representar as
obrigações pecuniárias, em que se incorpora" [12]. Tendo em
vista a necessidade de possuir eficácia perante terceiros e até entre os dois
agentes principais envolvidos na relação, é imprescindível que essa
declaração seja documentada.
1.3 Princípios orientadores dos
títulos de crédito
Os títulos cambiais possuem três princípios ou
características basilares. Na sua elaboração, devem ser observadas algumas
formalidades, seja de maneira objetiva ou subjetiva. Eversio Donizete de
Oliveira assim doutrina: "Principal instrumento de circulação de riqueza,
o título de crédito encontra no Direito Cambiário normas que possibilitam a
sua circulação com segurança e certeza da realização do crédito"
[13]. Essa movimentação de bens se dá principalmente pela rápida
capacidade de transferência tanto do credor quanto do devedor.
Esses princípios fundamentais são: cartularidade,
literalidade e autonomia. Waldirio Bulgarelli refere-se aos requisitos
essenciais (cartularidade, autonomia e literalidade) e aos requisitos
extraordinários (independência, abstração e tipicidade) [14].
Fábio Ulhoa Coelho, por sua vez, divide o princípio da abstração em dois
subprincípios: o da autonomia e o da inoponibilidade de exceções pessoais
[15]. São qualificados dessa maneira porque quase nada acrescentam ao da
autonomia.
1.3.1 Cartularidade
Para que o credor exerça os direitos representados no
título, é indispensável que se encontre na posse do documento. Isso significa
apenas que somente com o documento original o credor poderá receber os valores
descritos no título. Não é admitida sequer cópia, pois quem não detém a
posse do título não se presume credor.
Nesse contexto, entende-se que o título se materializa numa
cártula, isto é, no papel. Aduz Fábio Ulhoa Coelho dizendo que:
[...] o título de crédito se revela, essencialmente, um
instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da
cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do
direito é mesmo o seu titular. [...] A cartularidade é desse modo o
postulado que evita o enriquecimento indevido de quem, tendo sido credor de
um título de crédito, o negociou com terceiros. [16]
Isso se deve principalmente evitar a circulação múltipla
de títulos, pois, ainda que pago e se vá para um terceiro de boa-fé, poderá
ser exigida novamente a sua quitação.
Waldirio Bulgarelli também nomina o princípio da
cartularidade como princípio da incorporação, porque "consiste, em
última análise, na materialização do direito, no documento" [17].
Eversio Donizete de Oliveira comenta que:
O princípio da incorporação significa que o direito
cambial materializa-se no documento, não existindo direito sem o título,
uma vez que sem ele não há que se falar em cartularidade, pois o emitente
ou o portador obriga-se a apresentá-lo para exercer o seu direito.
[18]
Como exemplo prático, pode ser demonstrado o aval, pois, se
no corpo do título não consta a assinatura do suposto avalista, a garantia
simplesmente não existe.
1.3.2 Literalidade
O direito no mencionado título é literal, ou seja, todas as
obrigações terão valor se descritas no título, não valendo algo que vier em
outro documento anexo, ainda que válido e eficaz. Qualquer ato deve vir
consignado na própria cártula, caso contrário terá apenas valor jurídico
civil, e não cambial. A declaração aposta tem valor como manifestação de
vontade, condição de um direito autônomo.
O princípio da literalidade delineia consequências
positivas e negativas tanto para o credor quanto para o devedor, como observa
Fábio Ulhoa Coelho:
De um lado, nenhum credor pode pleitear mais direitos do que
os resultantes exclusivamente do conteúdo do título de crédito; isso
corresponde, para o devedor, a garantia de que não será obrigado a mais do que
o mencionado no documento. De outro lado, o titular do crédito pode exigir
todas as obrigações decorrentes das assinaturas constantes da cambial; o que
representa, para os obrigados, o dever de as satisfazer na exata extensão
mencionada no título. [19]
Tal princípio decorre ainda do rigor formal a que os
títulos estão submetidos, pois também aqui se visa proteger o terceiro de
boa-fé, eliminando possíveis discussões que poderiam prejudicar a
circulação do título de crédito. Dessa forma, para Waldirio Bulgarelli,
"o que não está no título não está no mundo" [20].
Assim, entende-se que o princípio da literalidade é a medida do direito
contido no título.
1.3.3 Autonomia
A partir desse princípio, podemos abstrair a ideia de que as
várias obrigações contidas no título de crédito são independentes entre
si. Isso quer dizer que o título se desvincula de sua obrigação original, ou
seja, desprende-se do ato que lhe deu origem. Os vícios que comprometem a
regularidade de uma relação jurídica anotada nos títulos não são
repassados às demais relações abarcadas pelo mesmo documento. "O
terceiro descontador não precisa investigar as condições em que o crédito
transacionado teve origem, pois ainda que haja irregularidade, invalidade ou
ineficácia na relação fundamental, ele não terá o direito maculado"
[21].
Ninguém é obrigado a documentar sua obrigação em um
título de crédito. Se aceita fazer por meio de obrigação cambial, assume as
obrigações decorrentes. A autonomia é o mais importante dos princípios, pois
dá agilidade à circulação do crédito, sendo o que determina a circulação
é o título e não o direito nele contido [22], porque o adquirente
passa a ser titular de direito autônomo independente da relação anterior
entre possuidores do título.
Waldirio Bulgarelli faz uma comparação da circulação que
ocorre nos títulos cambiais e nos títulos civis:
Na cessão, salvo em disposição em contrário, estão
abrangidos todos os seus acessórios [...] e o devedor pode opor, tanto ao
cessionário como ao cedente, as exceções que lhe competirem no momento em
que tiver conhecimento da cessão, embora não possa apor ao cessionário de
boa-fé a simulação do agente [...]. Disto decorre em princípio que a
cessão se faz a título derivado e não em caráter autônomo e
independente, como ocorre com os títulos de crédito [...] [23].
O título de crédito é destinado a circular, é o que diz
Luiz Emygdio F. da Rosa Junior:
O título cambiário objetiva a circulação do crédito,
e, por isso, evoluiu de mero instrumento de pagamento para instrumento de
crédito. O título de crédito nasce para circular e não para ficar
restrito à relação entre devedor principal e seu credor originário. Daí
a preocupação do legislador em proteger o terceiro adquirente de boa-fé
para facilitar a circulação do título. [24]
Gladston Mamede, remetendo às teorias romanas, diz que o
título de crédito é uma declaração unipessoal de vontade (quase-contrato)
que se origina autonomamente a partir de um ajuste bilateral de vontades
(contrato), ou seja, os títulos de crédito devem ser compreendidos em si e
não como parte de outro negócio [25]. Numa compra e venda, por
exemplo, se um título de crédito é usado como pagamento e houve algum vício
com o bem que foi vendido, não se pode fazer mais nada caso o título já tenha
circulado, pois ele não está atrelado ao contrato pelo qual foi gerado.
1.3.3.1 Abstração
É caracterizada pelo desprendimento do ato que lhe deu
origem. Por esse subprincípio, entende-se que a partir do momento em que o
título de crédito é colocado em circulação, mediante endosso, se desvincula
da relação que lhe deu origem. A abstração foi construída não para o
benefício do credor de boa-fé, mas sim para garantir que o título circule.
Eversio Donizete de Oliveira, assim, conceitua:
[...] pode apresentar duas formas; de um lado, essa
autonomia pode revelar-se puramente nominal, porque o direito autônomo
emergente do título é passível de ser paralisado por uma exceção oposta
pelo devedor, com base no negócio que deu origem ao título. De outro lado,
tem-se a independência dos diversos e sucessivos possuidores do título em
relação a cada um dos outros. [26]
Não é necessário que o terceiro que recebe o título fique
a par da sua origem, saiba se o fato ou relação negocial que ensejou a
confecção do documento cambial foi cumprido ou não, se o título foi
desviado, etc. Caso isso ocorresse, desvirtuaria a lógica dos títulos de
crédito, posto que foram criados para dinamizar a circulação de riquezas. Se
o terceiro fosse conferir a licitude desde a origem, restaria desconsiderado o
diferencial dos títulos cambiais em relação aos documentos de crédito civis.
1.3.3.2 Inoponibilidade das
exceções pessoais
É o aspecto processual do princípio da autonomia, pois
descreve as matérias que poderão ser arguidas como defesa pelo devedor. Dessa
forma, por esse subprincípio, uma pessoa que seja executada judicialmente em
face de um título de crédito não poderá alegar matéria diversa daquela que
não tenha relação direta com o exequente.
Como decorre do princípio da abstração, cada obrigação
é autônoma e independente, sua validade não fica subordinada a nenhuma outra
obrigação, salvo se o terceiro estiver de má-fé. Essa é a decorrência da
autonomia, pois viabiliza a circulação segura dos títulos.
Essa regra é insculpida no art. 17 do Decreto nº 57.663/66
(Lei Uniforme de Genebra) [27]. Quem é obrigado a pagar um
título de crédito não pode, alegando relações pessoais com o sacador ou com
portadores anteriores, se recusar a fazê-lo. Contudo, ressalva Fábio Ulhoa
Coelho: "O simples conhecimento, pelo terceiro, da existência de fato
oponível ao credor anterior do título já é suficiente para caracterizar a
má-fé" [28].
Então, aquele que emite um título de crédito deve ter em
mente que, caso o esse documento cambial seja roubado e caia na mão de uma
pessoa de boa-fé, nada poderá fazer.
A título de comparação com um documento obrigacional
civil, podemos lembrar que em caso de cessão de crédito, isto deve ser
necessariamente comunicado ao devedor e não é valido em relação a terceiros,
salvo se a cessão for celebrada por instrumento público ou particular.
Percebe-se aí, mais uma vez, a dinamicidade em que se revestem os títulos de
crédito.
CAPÍTULO II – A DUPLICATA MERCANTIL
2.1 Histórico
O desenvolvimento histórico da duplicata está dividido em
três fases. Surgiu no Código Comercial, como cópia de fatura de venda com
caráter cambial, que "impunha aos comerciantes atacadistas, na venda aos
retalhistas, a emissão de fatura [...] por escrito das mercadorias
entregues" [29]. Como estabelecia o artigo 219 [30],
nas vendas em grandes quantidades feitas entre comerciantes, aquele que vendia
deveria apresentar no ato da entrega uma cópia da fatura. Entretanto, ninguém
sabe precisar ao certo o surgimento desse instituto. Há alguns traços que
remetem a requisitos semelhantes nos Códigos português e espanhol [31].
Quando o Decreto 2.044 de 1908 entrou em vigor, foram
revogadas as disposições do Código Comercial relativas aos títulos de
crédito previstas nos arts. 354 a 427. Assim, o instituto das faturas assinadas
perdeu amparo legislativo para circular por endosso e, deste modo, deixou de ser
aceito a desconto pelas casas bancárias. Nesse diapasão, a fatura duplicada
começou a perder força perante as instituições financeiras, que passaram a
exigir letras de câmbio ou notas promissórias para efetuar desconto bancário.
Todavia, devido à rigidez jurídica inerente a esses títulos, isso acabou não
sendo aceito pelo comércio, sendo esse o termo final da primeira fase.
O segundo período iniciou-se aproximadamente em 1912. O
Governo sinalizava, por interesse próprio [32], querer criar a conta
assinada ou fatura, caracterizando a fatura de compra e venda como título
fiscal. Foi quando, por meio da Lei Orçamentária nº 2.919 de 1914, resolveu
cobrar o imposto do selo na fatura. No texto dessa lei foram delegados poderes
ao executivo para regulamentar a cobrança de um selo proporcional nas contas
assinadas, as quais poderiam ser equiparadas às letras de câmbio, o que visava
dar garantias aos vendedores.
Porém, tal conduta governamental foi alvo de duras
críticas. Mesmo assim, foi publicado o Decreto nº 11.527 de 17 de março de
1915, que regulamentava a referida Lei. Mas, após um curto espaço de tempo,
devido à censura do comércio e da doutrina, o decreto acabou sendo revogado
antes mesmo que entrasse em vigor [33].
Com a edição da Lei nº 4.230, foi instituído o imposto
sobre lucros líquidos do comércio e da indústria, e dois anos depois, por
oportunidade das comemorações relativas ao centenário da independência, as
Associações Comerciais do Brasil se reuniram no Rio de Janeiro e realizaram
seu primeiro congresso. Como resultado das discussões, foi sugerida ao Governo
a criação de um título – a duplicata ou conta assinada –, que daria um
novo aspecto à cobrança do sobredito imposto. Os empresários queriam desviar
a cobrança do imposto de renda, dando-lhe uma roupagem de imposto sobre o valor
sobre vendas. E queriam impor, da mesma forma, a obrigatoriedade das
transações mercantis por meio da duplicata de fatura como título básico para
incidência de tal imposto.
Nesse documento, o vendedor fixaria um selo, o título seria
assinado pelo comprador, e posteriormente devolvido ao vendedor. Este
anteprojeto foi aceito e transformado na Lei n. 4.625/22, instituindo a
duplicata de fatura.
Com a Constituição de 1934, esse imposto passou a ser de
competência dos Estados e recebeu a denominação de "imposto sobre vendas
e consignações". Também foram introduzidas novas regras que visavam dar
maior garantia e segurança ao documento, caracterizando-o como um título
causal, ou seja, condicionando sua emissão a uma causa original. E o documento
continuou ainda vinculado a duplicata, permanecendo assim até a instituição
da Lei 5.474/78, que o desvinculou da cobrança de impostos, e que permanece
até hoje em vigor.
Em todas as transações a prazo realizadas dentro do
território nacional, a utilização da duplicata ou conta assinada era
obrigatória, o que veio dar um caráter eminentemente fiscal ao título, com a
obrigatoriedade da cobrança de imposto através da afixação de um selo
adesivo no título.
O terceiro e atual período teve início com a promulgação
da Lei n. 5.474/68 (Lei das Duplicatas), que revogou todas as legislações
anteriores que tratavam sobre duplicata. O Decreto-Lei 436/69 deu nova
configuração à duplicata, estruturando-a melhor e desvinculando-a de um
instrumento a serviço do fisco. Ela começou a ser vista mais como um título
de crédito causal, expressão de um contrato de compra e venda mercantil ou de
prestação de serviços.
Em síntese, podemos concluir com o pensamento de Waldirio
Bulgarelli:
Passou, portanto a duplicata entre nós, por três
períodos perfeitamente identificáveis: como título mercantil, do Código
Comercial de 1850 até a promulgação do Decreto nº 2.044/1908; como
título fiscal, Lei Orçamentária nº 2.919 de 1914 até a Lei nº
5.474/1968; e título bancário implantado pela Lei nº 5.474, que inclusive
concedeu ao Conselho Monetário Nacional poderes para regulá-la e
padronizá-la. [34]
A partir de então, a duplicata vem se aperfeiçoando e agora
é o título de crédito de maior utilização na economia brasileira.
2.2 Conceito e aplicação
Título de crédito genuinamente brasileiro, a duplicata
consiste em um documento emitido pelo credor onde é declarada a existência de
um crédito de determinado valor decorrente de um contrato de compra e venda
mercantil ou de prestação de serviços [35]. É um título de
emissão causal, pois está vinculada à relação obrigacional que lhe deu
origem. Luiz Emygdio F. da Rosa Junior define que a duplicata:
[...] é título de crédito formal, impróprio, causal,
à ordem, extraído por vendedor, ou prestador de serviços, que visa a
documentar o saque fundado sobre o crédito decorrente de compra e venda
mercantil ou prestação de serviços, assimilada aos títulos cambiários
por lei, e que tem como seu pressuposto a extração de fatura. [36]
A duplicata tem como atores principais o sacador, que é o
vendedor da mercadoria, e o sacado, que é o comprador. Aquele emite o título a
seu favor, contra esse, observando-se que o primeiro deve ser obrigatoriamente
empresário.
O art. 1º da Lei nº 5.474/68 estabelece que a duplicata
seja extraída quando as vendas mercantis tiverem prazo para pagamento superior
a trinta dias [37]. A emissão ocorre por meio de uma fatura que
consiste numa nota em que são discriminadas as mercadorias vendidas ou
serviços prestados, com as necessárias identificações. E são mencionados,
inclusive, o valor unitário dessas mercadorias ou serviços e o seu total,
podendo ser feitas referências apenas aos números e valores das notas
expedidas por ocasião das vendas. A fatura não se confunde com a nota fiscal.
Não se pode confundir a fatura com aqueles impressos nos
quais constam a expressão "sem valor fiscal", conhecidos também como
nota de balcão. Nas palavras de Gladston Mamede, fatura é "apenas uma
conta, um atermamento de um negócio empresarial realizado. O título é a
duplicata da fatura, ou seja, a duplicata mercantil." [38]
O vendedor pode, facultativamente, relacionar apenas os
números e os valores das notas fiscais parciais expedidas por ocasião das
vendas, despachos ou entregas das mercadorias, "o comerciante pode emitir
uma única relação de mercadorias vendidas, em cada operação que realizar,
produzindo, para o direito comercial os efeitos da fatura mercantil e, para o
direito tributário, os da nota fiscal" [39].
A fatura é obrigatória, mas a cópia dela, que é o título
de crédito, não. Fran Martins assim explica:
Apesar, contudo, de tornar a duplicata de emissão
facultativa, declara a lei que "não será admitido qualquer outro
título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância
faturada ao comprador", o que, em última análise, significa que mesmo
não sendo de emissão obrigatória, só através da duplicata pode o
vendedor garantir-se quanto ao recebimento da importância referente à
venda a prazo. [40]
Se a duplicata não for emitida, não poderá ser utilizado
qualquer outro título de crédito para representar uma operação de compra e
venda de mercadorias ou de prestação de serviços. A restrição legal visa
proteger o comerciante, pois o outro título de crédito cabível em tal
situação seria a letra de câmbio. Contudo o aceite nele não é obrigatório,
o que tornaria a realização do negócio arriscada, tendo em vista que na
duplicata só há três possibilidades do aceite não ser aposto.
Waldirio Bulgarelli, contudo, faz uma ressalva ao que dispõe
o texto legal, diz ele que a duplicata consiste no crédito decorrente da
efetiva entrega da mercadoria e não do contrato de compra e venda [41].
Então, só será exigível no momento em que o produto for entregue ou o
serviço for executado. A duplicata pode ser emitida na data da emissão da
fatura ou em data posterior, nunca antes.
Deve-se registrar que a duplicata mercantil não é um
título representativo de mercadoria, como são o warrant e o
conhecimento de depósito, mas um título representativo do crédito originado
de um contrato de compra e venda de mercadorias. A lei também estabelece que o
empresário que opte pela utilização da duplicata tem o dever de escriturá-la
em um livro obrigatório próprio.
2.3 Requisitos para a criação
Uma das características principais dos títulos de crédito
é o formalismo, chamado por alguns doutrinadores de legalidade ou tipicidade
[42]. Um documento só vale como título de crédito se preencher os
requisitos legais exigidos para tanto. O formalismo dá a natureza do título,
transformando o escrito de um simples documento de crédito em um título que se
abstrai de sua causa.
Além de só poder ser emitida em relação comercial de
compra e venda ou na prestação de serviços, a duplicata precisa preencher
esses requisitos formais. Os que dizem respeito ao conteúdo estão elencados no
art. 2º §1º da Lei nº 5.474/68. São eles:
I - a denominação "duplicata", a data de sua
emissão e o número de ordem;
II - o número da fatura;
III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser
a duplicata à vista;
IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;
V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
VI - a praça de pagamento;
VII - a cláusula à ordem;
VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão
e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite,
cambial;
IX - a assinatura do emitente.
No tocante à forma, esta deve ser elaborada conforme modelo
o previsto na resolução 102/68 do Conselho Monetário Nacional. Caso não
preencha esses requisitos legais para operar em negócios de crédito com as
instituições financeiras, a duplicata pode se tornar um documento nulo,
perdendo as prerrogativas legais de título de crédito e se transformando
simplesmente em um papel. Representará, assim, uma obrigação comercial,
regulada pelo direito comum.
2.4 Exceções aos princípios
cambiais
A duplicata excetua a regra dos demais títulos de crédito,
pois é possível realizar alguns atos sem cumprir os requisitos
principiológicos inicialmente examinados.
No título lídimo brasileiro, o princípio da cartularidade
se encontra em uma das exceções. De acordo com o art. 13 §1º da Lei das
Duplicatas [43], há o respaldo de que o credor da duplicata, mesmo
sem estar na sua posse, poderá realizar o protesto por indicações em caso de
retenção da duplicata pelo devedor. Mas este protesto deve estar acompanhado
pelo comprovante de entrega e recebimento das mercadorias [44].
Outra exceção encontra-se no art. 9º §1º do citado texto
legal [45]. Aqui se excepciona o princípio da literalidade, o qual
estabelece que todas as obrigações terão valor apenas se tiverem descritas no
próprio título. Na duplicata, a quitação pode ser dada pelo legítimo
portador do título, em documento apartado.
2.5 Causalidade
Os títulos causais são aqueles que só podem ser emitidos
nas hipóteses estritamente permitidas por lei, é o que ocorre com a duplicata.
Os títulos abstratos noutra quadra são aqueles podem ser emitidos em qualquer
oportunidade. [46]
A previsão legal que amarra a emissão das duplicatas
encontra-se prevista nos arts. 2º e 20 da Lei das duplicatas [47], e
estabelece que a extração só ocorrerá em caso de compra e venda mercantil ou
de prestação de serviços, respectivamente.
Pontes de Miranda entendia que a duplicata seria um
título abstrato. Tal abstração ocorreria em caso de aceite ou de endosso. Na
primeira situação, não se discutiria a causa. No segundo evento, não seria
ventilada a inoponibilidade das exceções pessoais. Citado por Waldirio
Bulgarelli, Pontes de Miranda destaca que:
[...] até o aceite ou até o endosso não há relação
jurídica decorrente da duplicata mercantil, [...], pois ela apenas duplica
a fatura que é o documento da venda; não se confunde assim com a letra de
câmbio que já nasce abstrata, enquanto a duplicata só se torna tal pelo
aceite ou pelo endosso. [48]
Dessa forma, apenas poderá ser utilizada a duplicata como
título de crédito conforme disposto em Lei. Caso ela seja emitida em
situações não previstas, será considerada como um documento representativo
de dívida. Contudo, em caso dessa duplicata circular, ou seja, ser endossada a
um terceiro de boa-fé, a ausência de base legal para emissão da duplicata
não o atingirá, só podendo ser oposta a quem souber da existência do vício.
Fábio Ulhoa Coelho ressalta que o saque da duplicata é
restrito apenas ao vendedor, pois:
[...] a lei proíbe qualquer outro dispositivo que exclui
apenas a juridicidade da letra de câmbio. Com efeito, nota promissória e o
cheque pós-datado são plenamente admissíveis, no registro do crédito
oriundo de compra e venda mercantil, porque são sacados pelo comprador,
escampando assim à proibição da lei. [49]
Dessarte é de modo pleno e aceitável que o comprador efetue
o pagamento por qualquer outro título de crédito, desde que seja por ele
sacado. O credor, nesse caso o vendedor, só pode lançar mão da duplicata.
2.6 Aceite
O aceite é o ato pelo qual o devedor confirma a
autenticidade da dívida contra ele oposta constante no título de crédito. Por
meio dessa ação, o sacado, que é o comprador, reconhece o débito, apondo sua
assinatura no título apresentado. Isso pode ocorrer de forma direta, pelo
próprio sacador – diga-se, vendedor – ou, indireta, quando a duplicata é
enviada por instituições financeiras, procuradores ou correspondentes
[50].
No regime aplicado à letra de câmbio, o aceite pode ser
recusado, "o sacado na letra de câmbio pode negar-se a documentar sua
dívida por título de circulação cambial, simplesmente porque não quer se
ver obrigado perante terceiros de boa-fé" [51]. Tem-se como
efeito, contudo, a antecipação do vencimento da letra.
Já na duplicata, a recusa do aceite só é admissível
quando a compra e venda mercantil se encontra nos seguintes casos: a) avaria ou
não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por
conta e risco do vendedor; b) vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na
quantidade das mercadorias, desde que devidamente comprovados; e c) divergência
nos prazos ou nos preços tratados. Em caso de prestação de serviços, a
recusa pode ser feita nas seguintes situações: a) não correspondência com os
serviços efetivamente contratados; b) vícios ou defeitos na qualidade dos
serviços prestados, devidamente comprovados; e c) divergência nos prazos ou
nos preços ajustados [52].
Com efeito, não é justo que o comprador se aventure em
compras através da duplicata e não possa sustar uma negociação em que não
obteve êxito. Dessa forma, nada mais justo que existam alguns casos em se posse
negar o aceite.
Fran Martins adverte que tais situações visam equilibrar o
contrato de compra e venda. Na primeira das hipóteses mencionadas
anteriormente, ele ressalta que "a mercadoria avariada não corresponderá
ao valor dado por ela pelo comprador que, em tal caso, se aceitasse a duplicata
iria pagar mais por algo que vale menos" [53].
Já no segundo caso, pode-se negar o aceite, pois:
[...] sendo a compra e venda um contrato comutativo e
existindo comprovadamente vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou
quantidade das mercadorias compradas, caso o comprador aceitasse a duplicata
obrigar-se-ia a pagar por mais aquilo que realmente estaria valendo menos.
[54]
Na terceira e última possibilidade, Fran Martins afirma que:
[...] na compra e venda não só o preço é fixado entre
as partes, como o prazo seu pagamento [...]. Havendo, assim, divergência
nos preços ou no prazo dado ao comprador para que esse efetive sua
obrigação, a lei declara que o comprador pode deixar de aceitar a
duplicata. [55]
Nesses casos, devido a essa previsão taxativa, o sacador ou
o portador não poderão protestar a duplicata por recusa de aceite.