INTRODUÇÃO
O aperfeiçoamento dos meios de comunicação, que
transformou o nosso planeta na aldeia global prevista por McLuhan, pôs fim ao
isolamento de muitos países que viviam praticamente num mundo à parte. E as
barreiras – físicas, políticas, econômicas e sociais que mantinham alguns
povos como estranhos aos olhos do resto do Globo – foram caindo gradativamente,
proporcionando um intercâmbio que, estimulado por instituições
internacionais, vem estreitando os laços que devem unir todos os habitantes da
Terra.
Embora separados por oceanos, os continentes hoje estão mais
próximos uns dos outros por força de relacionamentos que visam assegurar a paz
e, mais especificamente, a própria sobrevivência do ser humano. Ninguém mais
consegue viver só. E os povos foram se aproximando cada vez mais, movidos,
além dos sonhos de paz, por interesses econômicos, políticos e sociais. A
aproximação maior, no entanto, se dá como consequência natural da afinidade
de idiomas. É o caso, por exemplo, dos povos de língua portuguesa, dos quais
se destaca o relacionamento secular entre Brasil e Portugal. A ligação entre
estes dois povos supera, inclusive, a burocracia formal que caracteriza a
relação entre dois países.
Brasil e Portugal estão historicamente ligados por laços
que foram atados quando o intrépido navegador português Pedro Álvares Cabral
desembarcou na Bahia, em 1500. E durante estes mais de 500 anos, esses laços
foram se estreitando como resultado não apenas do parentesco histórico mas,
sobretudo, do desenvolvimento de sentimentos fraternos que, acompanhando o
progresso da própria Humanidade, solidificou a amizade entre os dois
povos-irmãos. E esses sentimentos, que superaram eventuais conflitos, estão
protegidos por uma legislação que, a cada dia, desde 1824, busca
aperfeiçoar-se para tornar melhor a vida de brasileiros e portugueses nos dois
países.
O trabalho em questão tem por objetivo mostrar, em termos
comparativos, a aplicação do principio da equiparação entre Brasil e
Portugal, destacando os dispositivos constitucionais dos dois países como,
também, as regulamentações infraconstitucionais, dando ênfase ao tratamento
dado ao português no Brasil e ao brasileiro em Portugal.
Ressalta que, no Brasil, o cidadão de Portugal não é
considerado estrangeiro, lembrando que, ao longo dos séculos, a legislação
brasileira, em especial a Constituição Federal, sempre concedeu privilégios
políticos e jurídicos aos imigrantes portugueses, o que é fácil constatar em
comparação com cidadãos de outras nacionalidades.
Destacam-se alguns episódios que chegaram a estremecer as
relações entre os dois países, mas que acabaram superados no decorrer do
tempo. O trabalho evidencia, ainda, as atuais dificuldades observadas na
relação Brasil/Portugal, deixando claro que tais dificuldades resultam das
exigências impostas pela comunidade Europeia e implementadas por Portugal, na
qualidade de membro integrante da União Europeia.
Por fim, discorre sobre os vários tratados celebrados entre
Brasil e Portugal, destacando o último, firmado em Porto Seguro, na Bahia, em
22 de abril de 2000, por ocasião das comemorações dos 500 anos do
descobrimento do território brasileiro. Esse tratado estabeleceu, de maneira
mais prática, a aplicação do princípio da igualdade entre os cidadãos
portugueses e brasileiros em diversos casos.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO PRINCÍPIO DA EQUIPARAÇÃO
A constituição da República Portuguesa em seu art. 15 diz in
verbis:
1.Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou
residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do
cidadão português
2.(…)
3.Aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com
residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em
condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo
o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembléia
da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o
serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática1.
Destarte, o artigo 15 da Constituição da República
Portuguesa reconhece aos estrangeiros, apátridas e cidadãos europeus que se
encontrem ou residam em Portugal, o gozo dos direitos e sujeição aos deveres
inerentes ao cidadão português.
Arnaldo Godoy destaca, em seu estudo comparado, que a
Constituição Portuguesa acrescentou que :
Aos cidadãos dos estados de língua portuguesa com
residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em
condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, (…).
Assentou-se regra relativa à União Européia, definindo-se que a lei pode
ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos
estados-membros da União Européia residentes em Portugal o direito de
elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu2.
Para Canotilho, atualmente a categoria de estrangeiros não
é homogênea. Ele ressalta a distinção entre os estrangeiros comunitários e
os cidadãos de países de língua portuguesa (art.15, nº3, da CRP) como,
também, a distinção feita pela legislação entre estrangeiros regularmente
residentes e estrangeiros presentes no território português3.
Note-se que a Constituição admite o acesso de estrangeiros
à função pública, excetuando o exercício das funções que não tenham
caráter predominantemente técnico. Aos cidadãos brasileiros, a extensão dos
direitos políticos está sujeita a reserva de convenção internacional (no
caso cidadãos brasileiros titulares do Estatuto especial de igualdade de
direitos e deveres).
Já o Código Civil Português, no art. 14, que trata da
condição jurídica do estrangeiro, diz:
1.Os estrangeiros são equiparados aos nacionais quanto ao
gozo de direitos civis, salvo disposição legal em contrário.
2.Não são, porém, reconhecidos aos estrangeiros os
direitos que, sendo atribuídos pelo respectivo Estado aos seus nacionais, o
não sejam aos portugueses em igualdade de circunstâncias.
Com efeito, salvo disposição em contrário, a equiparação
vale para todos os direitos (direito de liberdade, direitos aos serviços
oferecidos pelo Estado, como o direito á saúde, ao ensino, à habitação,
etc.)
Segundo Barreto, a equiparação não deveria ser tratada
como privilégio, mas como princípio geral, abrangendo estrangeiros e
apátridas, proibindo-se qualquer tipo de discriminação, como expressamente
contido no art. 26 da Constituição da República Portuguesa. Quanto aos
direitos dos trabalhadores, a própria constituição proíbe qualquer
distinção segundo a nacionalidade (art.59º-1).
Nesse sentido, Barreto assevera que:
Onde se pretendeu estabelecer restrições, a
Constituição da República foi objetiva como, por exemplo, no art. 15,
destacando que excepcionava os direitos e deveres por ela reservados quanto
ao exercício de funções públicas. Entretanto, especificamente destacou
aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa, em caráter de
reciprocidade, residentes com permanência em Portugal, direitos não
conferidos a outros estrangeiros. E a ressalva foi expressa quanto ao acesso
aos Cargos de Presidente da República, Presidente da Assembléia da
República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos Tribunais Supremos e o
serviço das Forças Armadas e na carreira diplomática4.
E conclui dizendo que a Constituição Portuguesa refuta
qualquer tipo de discriminação, assegura em condições de reciprocidade
direitos aos cidadãos de língua portuguesa com residência em Portugal, que
não são conferidos aos estrangeiros em geral. Assim, não tem cabimento atos
de discriminação contra brasileiros. Do mesmo modo, contra cidadãos
portugueses em solo brasileiro5.
A Constituição Brasileira de 1988 declara, em seu art. 1º,
ter como fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa6.
Segundo Barreto, "comparativamente, extrai-se que o
principio da igualdade expresso no artigo 13 da Constituição da Republica
Portuguesa, encontra-se na Constituição Federal do Brasil, desde o art. 3,
incisos I a IV, tendo como objetivo fundamental, a construção de uma sociedade
livre justa e solidária, além da promoção de todos, sem preconceito de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação"7.
Não fosse o bastante, a Constituição Brasileira de 1988
também consagra o principio da equiparação, ao prever em seu Art. 5º que:
Art. 5º - Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes (…):
Para completar, no Título II da Constituição Federal do
Brasil, dentre os direitos e garantias fundamentais, trata-se da questão da
nacionalidade no art. 12 e, especialmente, no parágrafo primeiro, que reconhece
aos portugueses os direitos inerentes aos brasileiros, em grau de reciprocidade,
e em compatibilidade com o contido no art.15 da Constituição da Republica
Portuguesa. Senão, vejamos:
Art. 12. São brasileiros:
(…)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no
País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos
os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituição.(Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)8.
Portanto, a Constituição Brasileira foi mais específica no
tratamento aos portugueses, enquanto a Constituição Portuguesa em seu art.15,
nº 3, conferiu o mesmo tratamento, mas de forma abrangente, "aos cidadãos
dos Estados de Língua Portuguesa com residência em Portugal…"9
Além da Constituição Federal, o Código Civil Brasileiro
de 1916, em seu art.3º afirmava que "a lei não distingue entre nacionais
e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis". O Novo
Código Civil de 2002 aceita idêntico princípio, apesar de fazê-lo com
redação diversa da anterior no art. 1º , ao preceituar que toda pessoa é
capaz de "direitos e deveres na ordem civil".
AS CONSTITUIÇÕES E O PRIVILÉGIO AOS PORTUGUESES
Com a promulgação da primeira Constituição Brasileira
(1824), tem início a situação jurídica privilegiada aos cidadãos
portugueses. Esta Constituição assegurava que o cidadão nascido em Portugal e
que não houvesse se oposto á Independência era brasileiro nato. In verbis:
Art. 6. São Cidadãos Brazileiros
I-(…)
II-(…)
III-(…)
IV- Todos os nascidos em Portugal e suas Possessões, que
sendo já residentes no Brazil na época em que se proclamou a Independencia
nas Provincias, onde habitavam, adheriram á esta expressa ou tacitamente
pela continuação da sua residencia.
V-(…)10
Mesmo não tendo expressado a condição jurídica especial
dos portugueses, a Constituição de 1891 estendeu a nacionalização
automática a todos os estrangeiros, beneficiando de qualquer forma o cidadão
português que se encontrasse no Brasil, aos 15 de novembro de 1889, e não
declarassem dentro de seis meses, apos entrar em vigor a Constituição, o
ânimo de conservar a nacionalidade de origem, nos termos do art. 69, in
verbis:
Art 69 - São cidadãos brasileiros:
1º) (…);
2º) (…),
3º) (…);
4º) os estrangeiros que, achando-se no Brasil aos 15 de
novembro de 1889, não declararem, dentro em seis meses depois de entrar em
vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem;
5º) os estrangeiros que possuírem bens imóveis no
Brasil e forem casados com brasileiros ou tiverem filhos brasileiros,
contanto que residam no Brasil, salvo se manifestarem a intenção de não
mudar de nacionalidade;
6º) (…)11.
Da mesma forma, a Constituição de 1934, no seu art. 106,
alínea "C", preservava o direito daqueles que adquiriram
automaticamente a nacionalidade brasileira, nos termos da Constituição que a
precedeu. In verbis:
Art 106 - São brasileiros:
a)(…);
b)(…);
c)os que já adquiriram a nacionalidade brasileira, em
virtude do art. 69, nºs 4 e 5, da Constituição, de 24 de fevereiro de
1891;
d)(…)12.
Sendo uma Constituição bastante avançada para a sua
época, a Constituição de 1946 volta a citar expressamente a condição
jurídica especial dos portugueses, ao estabelecer em seu artigo 129, inciso IV,
in verbis:
Art 129 - São brasileiros:
I – (…);
II – (…);
III – (…);
IV - os naturalizados pela forma que a lei estabelecer,
exigidas aos portugueses apenas residência no País por um ano
ininterrupto, idoneidade moral e sanidade física13. (G.N.)
Em seu art. 140, a Constituição de 1967 passa a distinguir
claramente entre brasileiros natos e naturalizados e mantêm o benefício
expresso aos portugueses, no que foi seguida pela Constituição de 1969.
Art 140 - São, brasileiros:
I - natos:
a)(…);
b)(…);
II- naturalizados:
a)(…)
b) pela forma que a lei estabelecer:
1 –(…);
2 – (…);
3 - os que, por outro modo, adquirirem a nacionalidade
brasileira; exigida aos portugueses apenas residência por um ano
ininterrupto, idoneidade moral e sanidade física. (G.N)
§ 1º -(…).
§ 2º -(…)14
Já a Constituição Federal de 1988 privilegia os
portugueses com uma situação jurídica mais favorável que os demais
estrangeiros, conforme o art. 12, §1º: "Aos portugueses com residência
permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão
atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituição15."
Os portugueses, porém, não obtiveram apenas privilégios.
Houve um tempo em que foram alvo de perseguições em terras brasileiras. Os
dados estão na pesquisa de doutorado Laços de sangue – privilégios e
intolerância à imigração portuguesa no Brasil (1822-1945), de autoria do
jornalista e professor universitário José Sacchetta Ramos Mendes. A análise
do tema compreendeu o período entre a independência do Brasil e o fim do
Estado Novo. De acordo com o pesquisador, estatísticas brasileiras e
portuguesas apontam que entre 1822 e 1950 cerca de 1 milhão e 900 mil
portugueses imigraram para o Brasil.
O pesquisador afirma que a lusofobia no Brasil ocorreu mesmo
após a Independência, ficando muito forte em 1930. Ele conta que em 30 de maio
de 1834, no episódio conhecido como "A Rusga", foram mortos entre 200
e 400 portugueses em várias cidades na então província do Mato Grosso. Há
documentos que mostram ataques a portugueses no Rio de Janeiro no início do
século XX.
Saccheta destaca que, na historiografia, os portugueses foram
considerados "fura greve". "As estatísticas apontam que entre
1900 e 1920 foram expulsos do Brasil mais portugueses do que italianos e que
várias lideranças operárias tinham nacionalidade portuguesa". O
pesquisador também comenta que entre os cerca de 130 mil prontuários do antigo
Departamento Estadual de Ordem Política e Social do Estado de São Paulo (Deops),
na época da ditadura, entre 7,5 e 8,5% são de portugueses.
Todavia, o pesquisador ressalta aquilo que já foi dito neste
trabalho acerca dos privilégios políticos e jurídicos aos imigrantes
portugueses a partir de 1823, revelando alguns fatos interessantes. Relata que
durante a 2ª Guerra Mundial o Presidente Getúlio Vargas, que proibiu a entrada
de judeus, incentivou a imigração portuguesa com o objetivo de "garantir
o fortalecimento étnico da nação", comenta.
Para o jornalista, os portugueses nunca foram vistos como
estrangeiros, mas sim como compatriotas. Ele ressalta que, atualmente, as leis
brasileiras continuam tratando os portugueses de maneira diferenciada. E vai
mais adiante quando diz que "a diferenciação que as leis brasileiras
fazem em relação ao povo português não ocorre em outros países como
Argentina, Espanha, Inglaterra ou Estados Unidos", por exemplo. E finaliza
"Apenas na Venezuela existe um estímulo à imigração de portugueses,
italianos e espanhóis, mas nada comparado ao que ocorre no Brasil"16.
RELAÇÃO BRASIL x PORTUGAL NOS ÚLTIMOS 100 ANOS
Segundo o Ministério das Relações Exteriores do Brasil (MRE),
mais de 60 acordos bilaterais foram firmados entre Brasil e Portugal nos
últimos 100 anos17. Para André Tavares Barbosa, "tendo em
vista a diversidade de acordos e tratados celebrados entre Brasil e Portugal,
bem como os inúmeros meios de implementação e execução do relacionamento
entre os dois países, pode-se dizer que a relação luso-brasileira é
altamente densa do ponto de vista jurídico e institucional18."
Entre os acordos firmados destacam-se, pela sua importância
e abrangência: o Tratado de Amizade e Consulta de 1953; (ii) Convenção sobre
Igualdade de Direitos e Deveres de 1971; (iii) Acordo Quadro sobre Cooperação
de 1991; e (iv) Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta de 2000, que revogou
os outros três tratados mencionados.
Para Moura (apud BARBOSA, 2008) o relacionamento
luso-brasileiro é marcado por um paradoxo: se por um lado, em virtude dos
laços histórico-culturais que unem os dois países, existem convergências
político-diplomáticas difíceis de serem alcançadas em outros
relacionamentos, por outro, há um histórico de pequenas divergências também
neste domínio, que conturbaram o relacionamento bilateral ao longo dos anos –
a ponto de se falar até mesmo em uma "diplomacia do conflito"19.
Para Barbosa, relativamente às convergências, destaca-se,
sobretudo, o tratamento dispensado aos nacionais de um país que estejam no
território do outro. Com efeito, já o Tratado de Paz e de Aliança, celebrado
em 1825, reconhecia, em seu artigo 5º, que "os súbditos de ambas as
Nações, Brasileira e Portuguesa, serão considerados, e tratados nos
respectivos Estados como os da Nação mais favorecida e amiga20.
O mesmo autor afirma que "a equiparação entre
cidadãos portugueses e brasileiros ocorre de forma definitiva com a Convenção
sobre Direitos e Deveres de 1971, nomeadamente em seu artigo 1º. Cumpre
destacar desta Convenção, ainda, a possibilidade de acumulação dos direitos
inerentes às duas nacionalidades (art.3º) e a determinação dos critérios
para exercício dos direitos políticos no território do outro Estado (artigo
7º)21."
Com efeito, para Barbosa, "a igualdade entre portugueses
e brasileiros é reafirmada nos mesmos termos no tratado de 2000, em seus
artigos 12 a 22. Ressalta-se, contudo, a mudança no regime de circulação de
pessoas. Com efeito, o artigo 7º deste tratado estabelece um prazo máximo de
90 dias (renováveis por igual período) para que portugueses possam entrar no
território brasileiro isentos de visto e vice-versa. Ressalta o autor que, esta
mudança quanto à livre circulação decorre da entrada de Portugal na UE e,
mais especificamente, da participação lusitana no Espaço Schengen22.
Quanto às divergências, Barbosa refere-se, dentre outros,
aos seguintes casos: (i) o caso Delgado; (ii) o problema da entrada dos
dentistas brasileiros em Portugal, na década de 90; e, finalmente, o de maior
relevância, (iii) a questão da descolonização. Dessa forma explica cada um
dos casos:
(i) O caso Delgado refere-se à concessão de asilo político
ao general Humberto Delgado – candidato derrotado às eleições presidenciais
portuguesas em 1958, que havia contestado a lisura e a legitimidade dos
resultados do escrutínio.
(ii) a questão dos dentistas, por sua vez, prende-se com as
dificuldades enfrentadas pelos dentistas brasileiros para exercerem sua
profissão em Portugal. Os dentistas brasileiros baseavam-se no artigo 14 do
acordo cultural de 1966, que previa o reconhecimento mútuo de títulos
acadêmicos e profissionais. Em 4 de Julho de 1992 o Ministério dos Negócios
Estrangeiros (MNE) editou uma Portaria que autorizava o exercício profissional
a apenas 414 dentistas brasileiros e estabelecia os critérios para tanto. A
solução foi considerada insatisfatória pelas autoridades brasileiras e, após
muitas negociações, o governo português editou a lei 82/98, de 10 de
dezembro, que legaliza a situação dos dentistas brasileiros que ingressaram em
Portugal antes de 31 de dezembro de 1993, ao lhes permitir se inscreverem na
Ordem dos Médicos Dentistas. Contudo, o problema persiste para aqueles que
entraram no país após esta data.
(iii) Por fim, refere-se à questão colonial. Embora fosse
expectável que o Brasil não apoiasse a luta colonialista de Portugal (por seu
próprio passado colonial), Portugal ressentiu-se da atitude explícita e ativa
favorável à declaração. Até 1960, no entanto, a política externa
brasileira havia apoiado as demandas colonialistas portuguesas. Isto refletiu-se
sobretudo na questão da defesa de Goa, Damão e Diu face à União Indiana23.
No dizer de Paoletti, após a entrada de Portugal na
Comunidade Econômica Europeia, verificou-se uma série de incidentes
diplomáticos entre Brasil e Portugal que, como membro da União Europeia,
passou a adotar medidas restritivas da entrada de estrangeiros em seu
território. Em função disso, alguns brasileiros, em diferentes oportunidades,
foram proibidos de entrar em Portugal sob a alegação de que pretendiam
irregularmente estabelecer residência lá. Em retaliação, alguns portugueses
foram igualmente proibidos de entrar no Brasil24.
Para Paoletti, "os ânimos entre os dois Estados se
acirraram com a insistência de Portugal em negar o exercício da profissão de
dentista aos brasileiros formados no Brasil e lá estabelecidos" . E
continua, "neste sentido, pode-se dizer que houve um retrocesso no
princípio da reciprocidade, levado a cabo na legislação brasileira pelo
Decreto N° 740, de 3 de fevereiro de 1993. Tal decreto, assinado pelo então
Presidente Itamar Franco, revogou dispositivos favoráveis aos portugueses no
Decreto N° 86.715, de 10 de dezembro de 1981, que regulamenta o Estatuto do
Estrangeiro.
Revogou-se, assim, o benefício que dispensava os portugueses
das exigências de caráter especial previstas nas normas de seleção de
imigrantes e de período mínimo de residência para concessão do visto de
residência permanente. E arremata "Desta forma, indiretamente, sem
desrespeitar o mérito do Estatuto da Igualdade, dificultou-se na prática a
concessão dos benefícios do mesmo"25.
Segundo Paoletti, a verdade é que :
As relações entre Brasil e Portugal atravessam
atualmente uma fase de modificações mútuas. Apesar do mal-estar causado
pelos incidentes diplomáticos recentes, culminando com o recíproco aumento
de dificuldade na obtenção do visto de residência permanente, as
relações entre os dois países estão sendo menos "sentimentais"
e mais "profissionais". Em 1995, o então Presidente Fernando
Henrique Cardoso e o Primeiro-Ministro Cavaco Silva deixaram claro, em
declaração conjunta durante a II Cimeira Luso-Brasileira a mudança no tom
do relacionamento entre os dois países, de cultural para econômico26.
TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E CONSULTA ENTRE BRASIL E
PORTUGAL (TRATADO DE PORTO SEGURO)
Conforme demonstrado, o Brasil, no plano do Direito interno,
através de dispositivos constitucionais, privilegiou os portugueses em
relação aos demais estrangeiros. De igual forma o fez no plano internacional.
Se as relações Brasil-Portugal já estiveram estremecidas, logo foram
retomados os laços de amizade. Prova disso foram os inúmeros tratados e
convenções celebrados por Brasil e Portugal visando intensificar as relações
bilaterais e facilitar a vida de seus nacionais no território do outro Estado.
Segundo Paoletti, "a partir da celebração do Tratado
de Amizade e Consulta, em 1953, surge à vinculação ao princípio da
reciprocidade27. Para Dias, "este Tratado apresentava um texto
mais amplo, porém mais vago, que o Estatuto da Igualdade que o sucedeu a partir
de 1972. Apesar de seus termos preverem uma quase total igualdade entre
portugueses e brasileiros em ambos os Estados, a falta de regulamentação
fez-lhe faltar eficácia28"
Na sequência de tratados firmados entre Brasil e Portugal,
em 22 de Abril de 2000, foi celebrado o Tratado de Amizade, Cooperação e
Consulta entre Brasil e Portugal (Tratado de Porto Seguro)29 pela
comemoração dos 500 anos de descobrimento do território brasileiro. Este
Tratado materializou a aplicação do principio de igualdade entre brasileiros e
portugueses. Nesse sentido cite-se o art. 12 in verbis:
Art. 12 Os brasileiros em Portugal e os portugueses no
Brasil, beneficiários do estatuto de igualdade, gozarão dos mesmos
direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos nacionais desses
Estados, nos termos e condições dos Artigos seguintes.
Com efeito, a atribuição do estatuto de igualdade não é
feita de maneira automática. O cidadão que tem a intenção e possui os
requisitos obrigatórios30 para sua obtenção deve requerer ao
órgão responsável no seu país de residência, sendo a decisão proferida em
Portugal pelo Ministério da Administração Interna e, no Brasil, pelo
Ministério da Justiça.
Aos beneficiários do estatuto de igualdade serão
fornecidos, para uso interno, documento de identidade de modelo igual ao dos
respectivos nacionais, com a menção da nacionalidade do portador e referência
ao Tratado em questão. Dessa forma, os brasileiros beneficiários poderão ser
portadores do Bilhete de Identidade logo após obterem sua autorização de
residência.
Aos cidadãos brasileiros residentes em Portugal também é
concedida a possibilidade de Gozo de Direitos Políticos31.Os
beneficiários desse direito podem participar ativamente como eleitores de todas
as eleições realizadas no país em que residem, com exceção à eleição dos
deputados do Parlamento Europeu.
Com relação à Segurança Social32, Brasil e
Portugal estabeleceram que os anos contribuídos pelos seus nacionais no outro
país contarão como se fosse tempo de trabalho no seu país de origem. Também
há auxílio com o pagamento de prestações em caso de doença, maternidade,
pensões por invalidez e velhice, prestações por morte, prestações
familiares, acidentes de trabalho e doenças profissionais, através do
formulário PB-4 que, no Brasil, é emitido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) e, em Portugal, pelo Centro Distrital de Solidariedade e
Segurança Social (CDSSS). As pessoas mencionadas no formulário serão tratadas
tal como se fossem nacionais do Estado onde se encontrarem temporariamente ou a
residir.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme se depreende do trabalho em questão, a aplicação
do principio da equiparação entre Brasil e Portugal está garantida em suas
respectivas Constituições. Fica também cristalino que as relações entre
Brasil e Portugal, apesar das divergências observadas em alguns períodos,
tornaram-se cada vez mais sólidas. Isso está demonstrado pelo tratamento
dispensado aos portugueses em todas as Constituições Brasileiras, sobretudo na
Constituição de 1988, que faz clara distinção ao cidadão português.
Percebe-se, todavia, que o protecionismo contra o ingresso de
estrangeiros na Europa, atitude adotada também por Portugal, por fazer parte da
comunidade europeia, tem dificultado a entrada de brasileiros e, em alguns
momentos, provocado inclusive um retrocesso na aplicação do estatuto de
igualdade. Tal fato fere o princípio da reciprocidade, podendo ser utilizado,
no fututro, como argumento para tratamento igual aos portugueses, no âmbito do
Mercosul.
Parafrasenado José Gregori33, espero que a
"opção pela Europa, por parte de Portugal, não signifique nenhum tipo de
diminuição de intensidade da sua opção pelo Brasil. Da mesma forma que a
opção do Brasil pela América Latina não signifique nenhum tipo de
diminuição de intensidade do seu interesse pela relação com Portugal"34.
Nesse sentido, concordo com Maltez35, que
considera que o relacionamento luso-brasileiro é uma espécie de "seguro
de vida universal" de portugueses e brasileiros contra uma eventual
diluição nos blocos regionais a que pertencem. Afinal, brasileiros e
portugueses estão intimamente ligados não apenas por laços históricos mas,
sobretudo, por laços consanguineos que os tornaram, mais do que amigos,
verdadeiros irmãos.
REFERÊNCIAS
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passado, presente e futuro. Diponível em <: http://cepese.up.pt/ficheiros/Working%20Paper%20ATB6.pdf
.> Acesso em : 20 de Jun 2009
BARRETO, Marco. A. A. Globalização e Mercado de
Trabalho: um estudo sobre a situação dos brasileiros em Portugal, Almedina,
Coimbra, 2008.
BRASIL. Atos em vigor assinados com a República
Portuguesa . Disponível em <:http://www2.mre.gov.br/dai/biport.htm.>
Acesso em : 20 de Jun 2009
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BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do
Brasil (1934), de 16 de julho de 1934. Disponível em. < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao34.htm
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Português no Brasil, Diponível em <: http://direitointernacional.110mb.com/DIPr/Texto7.doc.
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República Portuguesa. Lei do Tribunal Constitucional. Coordenação , J. J.
Gomes canotilho e Vital moreira. 8. Ed.Coimbra: coimbra, 2005.
PORTUGAL. Constituição da república Portuguesa. 7.
Revisão constitucional.2005. Disponível em < http://www.portugal.gov.pt/pt/GC17/Portugal/SistemaPolitico/Constituicao/Pages/default.aspx>
. Acesso em: 20 jun.2009
NOTAS
- PORTUGAL. Constituição da república Portuguesa. 7. Revisão
constitucional.2005. Disponível em < http://www.portugal.gov.pt/pt/GC17/Portugal/SistemaPolitico/Constituicao/Pages/default.aspx>
. Acesso em: 20 jun.2009
- GODOY, A.S. de M. Direito constitucional comparado. Porto Alegre :
Sérgio Antônio Fabris editos, 2006.p.178.
- CANOTILHO, J. J. G. Direito constitucional e teoria da constituição,
Coimbra: Almedina,2005. P.417.
- BARRETO, Marco. A. A. Globalização e Mercado de Trabalho: um estudo
sobre a situação dos brasileiros em Portugal, Coimbra, 2008. P.114
- Ibid
- BRASIL. Constituição Federal (1988), de 5 de outubro de 1988. Disponível
em. < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>
Acesso em : 20 de Jun 2009
- BARRETO, op.cit. p.115
- BRASIL. Constituição Federal (1988), op. cit.
- PORTUGAL. Constituição (1976). Constituição da República Portuguesa.
Lei do Tribunal Constitucional. Coordenação , J. J. Gomes canotilho e
Vital moreira. 8. Ed.Coimbra: coimbra, 2005.
- BRASIL. Constituição Política do Império (1824), de 25 de março
de 1824. Disponível em. < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao24.htm
> Acesso em : 20 de Jun 2009
- BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1891),
de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em. < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao91.htm
> Acesso em : 20 de Jun 2009
- BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1934),
de 16 de julho de 1934. Disponível em. < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao34.htm
> Acesso em : 20 de Jun 2009
- BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (1946), de 18 de
setembro de 1946. Disponível em. < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao46.htm
> Acesso em : 20 de Jun 2009
- BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil (1967), de
24 de janeiro de 1967. Disponível em. < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao67.htm
> Acesso em : 20 de Jun 2009
- BRASIL. Constituição Federal (1988), op. Cit.
- Imigração portuguesa no Brasil apresentou privilégios. Disponível em :
< http://e-educador.com/index.php/educultura/3563-portugal01>
Acesso em : 20 de Jun 2009
- BRASIL. Atos em vigor assinados com a República Portuguesa .
Disponível em <:http://www2.mre.gov.br/dai/biport.htm.>
Acesso em : 20 de Jun 2009
- BARBOSA, André Tavares. Relações luso-brasileiras: passado, presente e
futuro. Diponível em <: http://cepese.up.pt/ficheiros/Working%20Paper%20ATB6.pdf
.> Acesso em : 20 de Jun 2009
- Ibid
- BARBOSA, op.cit. p.4
- Ibid
- BARBOSA, op.cit. p. 5
- BARBOSA, op.cit. p. 6
- PAOLETTI, Maura. O princípio da reciprocidade. Diponível em <: http://thelisbongiraffe.typepad.com/diario_de_lisboa/2004/12/o_princpio_da_r.html
.> Acesso em : 20 de Jun 2009
- Ibid
- PAOLETTI, op.cit.
- PAOLETTI, op.cit.
- DIAS, Darlan Airton. Condição Jurídica do Português no Brasil.
Diponível em <: http://direitointernacional.110mb.com/DIPr/Texto7.doc.
.> Acesso em : 20 de Jun 2009
- BRASIL. Tratado de Amizade, cooperação e consulta. Disponível
em< http://www2.mre.gov.br/dai/b_port_139_3927.htm>
Acesso em : 20 de Jun 2009
- Ser portador de Autorização de residência e possuir 18 anos de idade ou
mais
- Os requisitos para possuir direitos políticos em Portugal são: 3 anos de
Autorização de Residência ininterruptos; Nao haverem sido privados de
direito equivalente em seu país de origem e a Obtenção do Estatuto da
Igualdade de Direitos.
- BRASIL. Decreto nº 1.457 de 17 de Abril de 1995. Disponível em< http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/23/1995/1457.htm
> Acesso em : 20 de Jun 2009
- José Gregori, embaixador do Brasil em Portugal na segunda metade da década
de 90.
- BARBOSA, op.cit. p.13
- Ibid
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