Entrou em vigor no Brasil a Convenção Internacional sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados
em Nova Iorque em 30 de março de 2007. A norma foi internalizada no Brasil por
meio do Decreto
6.949, de 25 de agosto de 2009.
Além da importância dos valores trazidos na Convenção e
seu Protocolo Facultativo, verifica-se uma relevância sem precedentes no
Direito brasileiro: trata-se do primeiro tratado internacional versando sobre
direitos humanos aprovado com o quórum trazido no §3º do art. 5º da
Constituição da República. Trata-se, aliás, de tema bastante debatido na
doutrina e jurisprudência.
Antes de comentarmos a respeito de como a Convenção foi
internalizada no Brasil, faremos uma brevíssima digressão histórica a fim de
tornar mais evidente a sua importância no estudo do Direito Constitucional.
Não é recente a discussão sobre a posição hierárquica
das normas provenientes de tratados internacionais no direito interno: estariam
equiparados a leis do Estado signatário ou, caso conflitantes com normas
emanadas do Legislativo, estariam por este revogadadas? E em que categoria
estariam esquiparadas? Normas constitucionais, legais ou uma terceira categoria?
A jurisprudência tradicional do STF, antes mesmo da
Constituição da República de 1988, entendia pelo sistema paritário, onde o
tratado, uma vez formalizado, passaria a ter força de lei ordinária, podendo,
por isso, revogar as disposições em contrário, ou ser revogado (ou melhor,
perder eficácia) por lei posterior.
Acontece que, como em tudo no Direito, havia posicionamentos
divergentes, sobretudo quanto a tratados internacionais que versassem sobre
direitos humanos, dada a natureza especial de seu conteúdo. Chegou-se mesmo a
cogitar terem tais tratados valor de norma supraconstitucional.
A CR/88, especialmente na redação do §2º do art. 5º,
reavivou esta discussão no Brasil. Vejamos o que diz esse dispositivo:
2º - Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
A doutrina passou, a partir da CR/88, a entender que os
direitos enunciados nos tratados internacionais em que o Brasil seja parte
encontram-se inclusos no catálogo dos direitos constitucionalmente protegidos.
Passou-se a defender um tratamento jurídico diferenciado para os tratados:
norma materialmente constitucional, quando trouxessem direitos humanos, e lei
ordinária, nos demais casos.
A jurisprudência do STF, entretanto, pouco avançou neste
sentido. Prevalecia o entendimento de que, de outro modo, por meio de tratado,
teríamos emendas constitucionais. Não havendo previsão expressa nesse
sentido, à época, entendia a Corte Suprema, não caberia conferir status
constitucional aos tratados.
Tal discussão perdeu um pouco de sua relevância quando da
edição da Emenda Constitucional 45 de 2004. Tal emenda acrescentou o §3º ao
art. 5º da Carta Magna, conforme a seguir em destaque:
3º Os tratados e convenções internacionais sobre
direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O que antes era uma interpretação da doutrina – aliás,
interpretação esta que contava com o apoio do professor Antônio Augusto
Cançado Trindade, juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos e autor da
proposta da regra contida no art. 5º, §2º –, passou a ser uma regra
expressa na Constituição. Não foi entretanto o bastante para pôr fim às
discussões existentes, pois não ficou claro a natureza jurídica no direito
interno dos tratados internacionais sobre direitos humanos anteriores à emenda.
Na discussão sobre o tema, surgiram 3 correntes, as quais convivem, tendo em
vista não haver ainda consenso na doutrina e na jurisprudência.
A primeira, capitaneada pelo Ministro Gilmar Mendes, entende
que, interpretando o §3º do art. 5º, tratados internacionais sobre direitos
humanos teriam duas possíveis naturezas: se aprovados com quórum de emenda,
teriam, conforme o já citado dispositivo, natureza de norma constitucional e,
caso contrário (aqui se incluindo aqueles já internalizados antes do advento
da Emenda n. 45/2004), natureza de norma supralegal, ou seja, valeriam menos que
a Constituição (pois não foram sujeitos ao procedimento para tanto), porém
mais que lei e, por isso, um assunto disposto ao mesmo tempo no tratado e em lei
implicaria prevalecer o que constar no tratado.
De acordo com a segunda corrente, que conta como seu maior
expoente o Ministro Celso de Mello, os tratados de direitos humanos aprovados
posteriormente à CR e anteriormente à EC n. 45/2004 possuem, todos, status
de norma constitucional. E, posteriormente à EC/45, não poderia um Tratado
Internacional de Direitos Humanos ser aprovado sem o rito estabelecido no §3º
do art. 5º da CR.
Por fim, para a terceira corrente, trazida por Valério
Mazzuoli (MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O controle jurisdicional da
convencionalidade das leis. São Paulo: Ed. RT, 2009. Coleção Direito e
Ciências Afins, vol. 4), os tratados de direitos humanos ratificados no
Brasil sempre têm índole e nível constitucionais. A diferença está quanto
ao fato de terem sido sujeitos ou não ao procedimento do §3º do art. 5º.
Caso aprovados com o quórum qualificado, serão norma formalmente
constitucional e, portanto, podem servir de parâmetro para controle abstrato de
constitucionalidade. Ou seja, é possível levar, por exemplo, o STF declarar
uma lei inconstitucional em tese, por conflitar com tal tratado.
Porém, para a terceira corrente, tratado internacional de
direitos humanos, ainda que não tenha se sujeitado ao quórum de emenda após e
EC n. 45/2004, ainda assim teria status constitucional, mas apenas
materialmente. Poderia portanto ser parâmetro para o controle pela via difusa,
onde, no caso concreto, o juiz da causa poderia afastar a incidência de lei que
viesse a conflitar com o tratado.
Tal discussão deixa de fazer sentido, entretanto, para a
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo. Trata-se de um avanço, repita-se, sem precedentes no
Direito brasileiro.
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