Resumo: Analisa, com amparo nos princípios
constitucionais, qual a melhor interpretação que deve ser dada ao parágrafo
2º do artigo 2º da lei 10.820 de 2003 e assim fazendo, sob o viés prático,
tenta refletir em que medida tal dispositivo se presta para a salvaguarda da
dignidade humana.
Abstract: Examines, in reliance upon the constitutional
principles, what is the best interpretation to be given to paragraph 2º of
Article 2º of Law 10,820 of 2003 and in doing so under the practical plane,
tries to reflect the extent to extent which this device lends for the
safeguarding of human dignity.
Palavras-chave: Empréstimo consignado; lei 10.820/03;
limite de 30%.
Sumário. 1. Introdução. 2. O Dispositivo legal e sua
exegese. 3. – O desrespeito a lei e a revisão dos contratos.
1.0 - Introdução
Com os menores juros do mercado e maior facilidade na
contratação, o crédito consignado em folha vem atraindo um número cada vez
maior de simpatizantes. Prova disso é o seu crescimento de 30,9% nos últimos
12 meses, conforme dados publicados em 29 de setembro de 2009 pela Folha Online,
chegando à cifra de 100 bilhões de reais. Ademais, segundo informado pelo
Conselho Nacional da Previdência Social, que dita regras para o crédito
consignado voltado para aposentados e pensionistas, só no mês de agosto de
2009 foram realizadas 726 mil operações desse tipo, o que representa
crescimento de 136% em relação ao mesmo período de 2008.
Citado incremento ganha significado e assume expressividade
quando comparado com o de outras formas de empréstimo, a exemplo do chamado
crédito com recursos livres cuja expansão foi da ordem de 1,1% ao mês.
A análise da popularização do meio de contratação em
apreço deve ser feita de forma cordata e cautelosa, pois, do contrário,
seremos conduzidos à falaciosa crença de ser o empréstimo consignado uma
forma mágica de obter dinheiro fácil quando, não raras vezes, funciona como
sórdido catalisador de dívidas.
Neste ponto, é bom frisar que não tencionamos sustentar o
discurso simplista e ingênuo de demonizar o empréstimo consignado; ao revés,
estamos cientes de suas virtudes, sobretudo levando-se em conta a importância
primacial do crédito na sociedade contemporânea, não só como meio de
alavancar o crescimento econômico, mas também, como condição necessária à
cidadania.
Todavia, não podemos olvidar que na mesma medida em que
cresce o número de aderentes aos empréstimos consignados em folha se avoluma
também a massa, composta majoritariamente por assalariados, pensionistas e
aposentados, que vêem, prosternados, a quase totalidade de seus parcos
rendimentos serem consumidos com o pagamento de dívidas.
Para estes, que na maioria das vezes se deixam embair pela
promessa de dinheiro rápido e sem burocracias, oferecido em impudicas campanhas
de marketing, a escravidão financeira é uma conseqüência de certeza
implacável.
Na esteira do que se sustenta, o Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE – nos informa que 82% das famílias
brasileiras terminam o mês sem conseguir quitar todos os seus débitos.
Diante da importância assumida pelo tema em questão, nosso
intuito nas linhas que se seguem será a análise das limitações impostas pelo
parágrafo 2° do artigo 2° da lei 10.820 de 2003 aos empréstimos consignados,
o que faremos sob os auspícios dos princípios infundidos na Carta Cidadã de
1988. Sob viés prático, tentaremos refletir em que medida tal dispositivo se
presta para a salvaguarda dos cânones constitucionais.
2.0 – O Dispositivo legal e sua exegese:
Fazendo parte do "Programa Juros e Spread
Bancário" - PJSB – implantado em outubro de 1999, a lei n.º 10.820/03
possibilitou aos trabalhadores da iniciativa privada, aposentados e pensionistas
do INSS o acesso ao crédito em condições facilitadas, tal como já era
possível aos funcionários públicos em razão do parágrafo único do artigo
45 da lei 8112/90.
A Lei nº 10.820 foi publicada em 18 de dezembro de 2003,
como resultado da conversão da Medida Provisória n.° 130/2003, sendo
posteriormente alterada pontualmente pela lei 10.953/04. Com a tarefa de dispor
sobre a autorização para descontos em folha de pagamento, ingressa no
ordenamento jurídico pátrio sob a forma de nove artigos dentre os quais se
destaca o artigo 2°, § 2°, que passa a ser objeto de nossa análise, e cujo
teor é o seguinte:
"Art. 2 (...)
§ 2o No momento da contratação da
operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos
nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
I - a soma dos descontos referidos no art. 1o
desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração
disponível, conforme definida em regulamento; e
II - o total das consignações voluntárias,
incluindo as referidas no art. 1o, não poderá exceder a
quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em
regulamento".
Vislumbra-se, com clareza solar, que o transcrito dispositivo
cinge-se a estabelecer que, quando estivermos diante de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil cujo pagamento seja
assentado diretamente na folha, devem os contratantes observar os percentuais
máximos de descontos estabelecidos em lei.
Assim, as instituições financeiras estão plenamente
autorizadas a celebrar contrato de empréstimo consignado em folha, desde que
observem nos descontos os limites de 30% dos rendimentos do mutuário, quando se
tratar de um único contrato de empréstimo, ou 40% de tal verba, quando forem
celebradas várias avenças.
A princípio, à luz da ratio da lei sob exame que é,
sem dúvida, a proteção do consumidor vulnerável face às instituições
financeiras, garantindo-lhe o mínimo existencial, nada justifica que sejam
estabelecidos patamares distintos para situações que na verdade são
idênticas. Afinal, que diferença faz que o percentual máximo de desconto
incida sobre uma única consignação ou de várias, se os rendimentos do
mutuário permanecem os mesmos?
O que nos causa perplexidade é o fato de o legislador ter
estabelecido inicialmente que o sujeito pode dispor de 30% de seu patrimônio
para o pagamento de um único empréstimo, pois, neste caso, ele necessita de
70% dos seus rendimentos para viver com dignidade; todavia, se a mesma pessoa
quiser contratar mais de um empréstimo, ainda que com a mesma instituição
financeira, necessitará de apenas 60% dos seus rendimentos para viver.
Enfim, há ambiguidade no texto legal, que simplesmente
ignora a velha regra de hermenêutica consubstanciada no brocardo latino "ubi
eadem ratio, ibi eadem jus", ou seja, onde existe a mesma razão
fundamental, prevalece a mesma regra de Direito. E, insofismavelmente, ambos os
dispositivos possuem o mesmo objetivo, pois ao estabelecerem que a folha de
pagamento não possa ser abocanhada por descontos superiores aos percentuais
estabelecidos está senão, dizendo que a autonomia privada deve ceder espaço
ao princípio axiológico nuclear de nosso ordenamento jurídico – que é o da
dignidade da pessoa humana – vez que, como se disse, o legislador considera
que descontos superiores aos patamares estabelecidos poderiam conduzir o
mutuário à situação de miserabilidade.
Posta esta questão, surge a dúvida: qual percentual deve
ser considerado o de 30% ou o de 40%? A resposta parece-nos simples, já que,
sob os auspícios da moderna doutrina maximalista, plasticizada entre nós no
enunciado 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, inegavelmente,
estamos diante de uma relação de consumo e, desta feita, o diálogo entre a
lei sob exame e o Código de Defesa do Consumidor se impõe. De tal modo, à luz
do artigo 4°, I ut III, da lei consumerista – que é, diga-se, norma
de ordem pública e, portanto inarredável por força do artigo 170, V da
Constituição Federal –, deve prevalecer o dispositivo que mais beneficie o
consumidor, ou seja, aquele que menos onere sua folha de pagamentos.
O problema interpretativo estaria resolvido se não fosse o
entendimento de alguns magistrados, que não raras vezes são confirmados pelos
tribunais, no sentido de que seriam possíveis vários descontos em folha, desde
que cada um, per si, não fosse superior ao limite de 30%.
Para exemplificar o que sustentam estes juízes, suponhamos
que uma pessoa contraia três empréstimos cujo adimplemento é feito mediante
consignação em folha de 30% dos rendimentos percebidos cada um. Suponhamos que
esta pessoa ganhe R$ 1.000,00, fazendo incidir todos os descontos sobraria para
sua mantença a quantia de R$ 100,00!
Melhor ilustrando vejamos a seguinte decisão interlocutória
proferida no feito de número 444/09 que tramita perante a segunda vara judicial
de São João da Boa Vista-SP, no qual o nobre e culto juiz de primeiro grau
entendeu, ao menos preliminarmente, que o valor de todas as dívidas somadas
podem sim suplantar o percentual legal:
Despacho Proferido Processo nº. 444/09. Vistos... 1 -
Concedo ao requerente a gratuidade do processo, excepcionalmente pela situação
de déficit econômico relatada. 2 – No entanto, apesar da redação das Leis
8.213/91, 10.820/03 e 10.954, não vejo, sem que se estude a possível resposta
dos requeridos, como lhe antecipar a tutela. Com efeito, ele firmou empréstimo
com várias e diferentes instituições financeiras, autorizando descontos em
conta bancária. De modo que, de forma direta, como desconto em folha, não se
vê ultrapassado os limites daqueles comandos normativos. Daí porque não
presentes as situações do artigo 273, do Código de Processo Civil. Cite-se e
intimem-se as requeridas, por carta AR nos endereços indicados. Expeça-se o
necessário. SJBV, 19 de MARÇO de 2009.
E como já antevemos, tal decisão foi posteriormente
confirmada em Acórdão que julgou o agravo de instrumento nº N° 7.347.782-0,
nos seguintes termos:
"TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAR DESCONTOS DE
DÉBITOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS A 3 0% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR.
DECISÃO MANTIDA. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE
URGÊNCIA, VISTO QUE A MAIOR PARTE DOS DÉBITOS REFERE-SE A CONTRATOS DE
CRÉDITO CONSIGNADO OBSERVADO O LIMITE DE 3 0% EM CADA CONTRATAÇÃO. ALEM
DISSO. O AUTOR INTENTA TÃO SOMENTE OBSTAR DESCONTOS DE PARCELAS DE
EMPRÉSTIMOS LIVREMENTE CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE
ILEGALIDADES CONTRATUAIS. DESCONTOS VALIDOS, POR SEREM CONSEQÜÊNCIA DE
PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO."
Pasmem, senhores: salvo engano, o Tribunal de Justiça
bandeirante, por intermédio da sua 22ª turma, insuflado por um liberalismo
extremo, anacrônico e caduco, está a nos dizer é que devemos nos esquecer do
direito positivo, jogar na lata do lixo valores tão caros ao direito
pós-moderno, como a dignidade humana, solidariedade, eticidade e a função
social dos contratos para nos prostrar de joelhos diante do todo poderoso pacta
sunt servanda. Absurdo!
Para não alongar o debate e evitando fugir do tema proposto
nos limitaremos a confrontar os citados julgados com o texto da lei 10.820/90 o
que, ad nauseam, será suficiente para demonstrar o equívoco e, por
conseguinte, a exegese, que segundo nosso entendimento, deva ser dada ao
dispositivo legal em questão.
Reparem que a assertiva lançada é no sentido de que nenhuma
das dívidas contraídas, quando consideradas em sua individualidade, ultrapassa
o limite de 30% dos vencimentos do mutuário; por isso, ele não faria jus à
revisão dos contratos firmados de modo a adequá-los aos preceitos legais.
A nosso ver, os julgadores simplesmente se esqueceram que o
espírito que deu azo à criação da norma em questão foi, senão, proteger
aqueles que se encontram em situação de hipossuficiência face à volúpia por
lucros das instituições financeiras, protegendo-os do "superendividamento".
Entender que o objetivo da lei é somente vedar que o
percentual limitador de 30% deva ser aplicado às dívidas contraídas de modo
isolado e não sob o conjunto delas afigura-se não só como típico silogismo
erístico como também em reles exercício de ingenuidade.
Encampando-se a tese defendida pelos preclaros julgadores,
seríamos levados à esdrúxula situação em que as instituições financeiras
estariam obrigadas a respeitar o limite legal de 30% dos vencimentos
disponíveis apenas em cada contrato de empréstimo consignado singularmente
considerado e que, de outra banda, estariam liberadas a celebrar quantas
avenças desta natureza quiser, ainda que, os descontos mensais absorvam a
integralidade dos rendimentos do consignatário. Se assim fosse, qual a
serventia então da lei 10.820/03? Ao nosso sentir, e levando a cabo o parecer
emitido nas decisões em análise, para absolutamente nada!
Ao que parece, tendo em conta os fundamentos e objetivos da
República Federativa do Brasil impressos no pórtico da constituição de 1988,
além dos princípios inspiradores do Código de Defesa do Consumidor, a melhor
hermenêutica seria no sentido de impingir à lei em tela a maior efetividade
possível de modo a preferir-se sempre a interpretação que mais amplamente
proteja os vulneráveis que ela pretende resguardar.
Além disso, o texto do artigo 1° da lei 10.820/03, ao
possibilitar às instituições financeiras o desconto em folha de pagamento,
faz uso de termos como: "de empréstimos",
"financiamentos e operações de arrendamento
mercantil concedidos por instituições financeiras
e sociedades de arrendamento mercantil," (grifamos).
Assim, a lei ao fazer uso do plural, em respeito à autonomia
privada, está a possibilitar que o desconto em folha abarque tantos
empréstimos quantos se queira contratar. Além disso, o artigo 2º, em seu
inciso I, expressamente preceitua que: "a soma dos descontos
referidos no art. 1o desta Lei não poderá exceder a trinta
por cento da remuneração disponível, conforme definida em
regulamento(...)" (grifamos).
À vista do que se disse, fica claro que uma singela
interpretação gramatical, por mais árida que seja, seria mais suficiente para
a solução hermenêutica tencionada e, para aqueles que ainda assim não
ficarem convencidos que lancem mão dos critérios de ponderação, nos moldes
propostos por ALEXY, e chegarão à inexorável conclusão que a dignidade
humana e o solidarismo não podem ser sobrelevados pelo egoístico exercício da
vontade expressa em um contrato.
3.0 – O desrespeito a lei e a revisão dos contratos:
Conforme asseveramos acima, o já desbotado pacta sunt
servanda que até o ocaso do século passado se plasmava em um valor quase
inexpugnável em Direito Contratual, hodiernamente, deve ser analisado com
cautela e não raras vezes mitigado. Mormente a partir do Novo Código Civil de
2002, que, em tempo, abandonou os ideários individualistas típicos da
tradição liberal e que inebriavam o Código de Bevilaqua de egoísmo, para, em
total consonância à exsurgente era pós-moderna, adotar um viés socializante.
Fique claro, que não é nossa intenção aqui, e tampouco
foi a do legislador, professar a total abolição da segurança nas relações
privadas. Não! Em verdade o que se tenciona ao se relativizar a empedernida
força obrigatória dos contratos é viabilizar que princípios consagrados pela
novel legislação, tais como os da função social dos contratos e boa fé
objetiva, possam permear toda e qualquer avença que venham a ser celebrada
encharcando-a de justiça e equidade.
Na vida prática não poucas vezes nos deparamos com
situações onde os contratos de empréstimo consignado subscritos oneram a
quase integralidade da remuneração dos mutuários que se vêem privados do
mínimo indispensável à sobrevivência adequada e que, por conseguinte, passam
a engrossam a fila dos miseráveis e descamisados que se empoleiram em praças e
viadutos tingindo a paisagem urbana da sórdida nuança do descaso.
De fato, é impensável nesta quadra do pensamento jurídico
ocidental, onde a dignidade da pessoa humana é alteada a valor axiológico
máximo do ordenamento jurídico, e fundamento basilar do Estado Brasileiro
grafado no pórtico da Constituição Cidadã em seu artigo 1°, inciso III, que
se confira a um singelo contrato o condão de extirpar do ser humano aquilo que
brilhantemente EDSON FACHIN nomeia de mínimo existencial.
Para melhor clareza das idéias vejamos o que diz a
Desembargadora Gaúcha JUDITH DOS SANTOS MOTTECY:
"Embora a manutenção da dignidade em si mesma não
seja quantificável, dependendo de inúmeras variáveis, o patamar
aceitável de disponibilidade do salário para pagamento de parcelas
contratuais deve ser aquele previsto na Lei 10.820/03, ou seja, 30% dos
rendimentos, subtraídos os descontos obrigatórios. Tal patamar revela-se
razoável e impede que o consumidor, por inúmeras razões, e ainda que não
se trate de impossibilidade superveniente, mas de endividamento decorrente
de inúmeras contratações, prescindíveis ou imprescindíveis, resulte
privado do mínimo necessário para sobreviver, juntamente com sua família,
de maneira digna. Evita-se, com isso, o superendividamento do consumidor,
que merece pronta e adequada solução do Poder Judiciário, mediante cotejo
da relação jurídica estabelecida e o princípio da dignidade da pessoa
humana, de modo que o cumprimento daquela, tal como estipulado, não afronte
o princípio basilar do Estado Democrático Brasileiro."(...) (TJRS –
apelação – JSM Nº 70028647659 2009/Cível)
É importante salientar que a legislação pátria não traz
limites quanto ao número de empréstimos consignados que pode onerar a folha de
pagamentos, o que, data vênia, configuraria ingerência estatal indevida
e afronta visceral ao princípio da autonomia privada, mas se restringe a
estabelecer a baliza de 30% do valor da remuneração percebida como percentual
máximo de desconto.
Não custa repetir que a questão ora posta cinge-se à
simples subsunção da situação fática ao texto legal de sorte que, o que
deve ser defendido em sede de revisão de contrato não é inadimplemento do que
se deve, mas sim, limitação e adequação das parcelas devidas a um patamar
razoável que permita ao endividado e sua família uma vida digna. E convenhamos
vida digna e superendividamento são irrefragavelmente imiscíveis.
Sobre o tema vejamos o que leciona a professora CLÁUDIA LIMA
MARQUES:
"O superendividamento pode ser definido como
impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de
boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo
(excluídas as dívidas com Fisco, oriunda de delitos e de alimentos). Este
estado é um fenômeno social e jurídico, a necessitar algum tipo de saída
ou solução pelo Direito do Consumidor, a exemplo do que aconteceu com a
falência e concordata no Direito da Empresa, seja o parcelamento, os prazos
de graça, a redução dos montantes, dos juros, das taxas, e todas as
demais soluções possíveis para que possa pagar ou adimplir todas ou quase
todas as suas dívidas, frente a todos os credores, fortes e fracos, com
garantias ou não. Estas soluções, que vão desde a informação e o
controle da publicidade, direito de arrependimento, para prevenir o
superendividamento, assim como para tratá-lo são fruto dos deveres de
informação, cuidado e principalmente de cooperação e lealdade oriundas
da boa-fé para evitar a ruína do parceiro (exceção da ruina), que seria
esta sua "morte civil", exclusão do mercado de consumo ou sua
"falência" civil com o superendividamento.
(...)
Desde 1995, alerto que este fenômeno instala-se também
em países emergentes e que o Direito brasileiro está sendo chamado a dar
uma resposta justa e eficaz a esta realidade complexa, principalmente se
devemos distinguir superendividamento de pobreza em nosso país. A
massificação do acesso ao crédito, que se observa nos últimos 5 (cinco)
anos – basta citar os novos 50 milhões de clientes bancários! -, a forte
privatização dos serviços essenciais e públicos, agora acessíveis a
todos, com qualquer orçamento, mas dentro das duras regras do mercado, a
nova publicidade agressiva sobre crédito popular, a nova força dos meios
de comunicação de massa e a tendência de abuso impensado do crédito
facilitado e ilimitado no tempo e nos valores, inclusive com descontos em
folha e de aposentados, pode levar o consumidor e sua família a um estado
de superendividamento. Como explicamos antes é uma crise de solvabilidade e
de liquidez, que facilmente resulta em exclusão total do mercado de
consumo, parecendo uma nova espécie de "morte civile", a
"morte do homo economicus"(...) (Sugestões para uma lei sobre o
tratamento do superendividamento de pessoas físicas em contratos de
crédito ao consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100
casos no Rio Grande do Sul. Revista de Direito do Consumidor, ano 14, n. 56,
outubro-dezembro de 2005, pp. 12 e 14/15.)
Sobre o desconto em folha prossegue a ilustre discípula de
ERIK JAYME:
"Note-se que os tribunais faz pouco consideraram o
desconto em folha como possível, mas desconsideraram uma prática que
existe na França e que me parece importante aqui mencionar: assim como para
os funcionários públicos há que se reservar também para o consumidor um
mínimo existencial para viver durante aquele mês, assim no caso de
desconto este deve conhecer um limite. O outro aspecto importante é que há
uma responsabilidade do Banco ou financeira ao conceder o crédito, que é
um dever de informar, de aconselhar o cliente e não de se aproveitar de sua
torpeza, analfabetismo ou situação de necessidade."(idem p. 49 ut 50)
Por tudo o que se disse, quer estejamos perante um único
contrato ou mesmo de vários, que individualmente ou somados, ultrapassem o
limite de rendimentos traçados pela lei, impõe-se que o judiciário uma vez
provocado não anule tais avenças, mas, em respeito ao princípio da
conservação dos contratos, reajuste as parcelas, adequando-as aos limites
permitidos e, assim fazendo, não só cumprirá a legislação pátria, mas
também, e não poucas vezes, resgatará a dignidade humana perdida sob o fluxo
da fria aura que brota como transpiração nas paredes dos bancos ou que é
subtraída por aqueles para quem direito e moral são coisas inconciliáveis.
Referências:
AFONSO, Luís Eduardo. CÃMARA GOUVEIA, Fernando Henrique.
Empréstimo Consignado para Aposentados e Pensionistas do INSS: um Estudo
Exploratório coma Utilização de Princípios de Matemática Atuarial. Disponível
na internet em: http://www.congressousp.fipecafi.org/artigos82008/197.pdf.
Acesso em 30/09/2009.
Banco Central do Brasil - Economia Bancária e Crédito
– Avaliação de 5 anos do Projeto de Juros e Spread Bancário.
Disponível na internet em http://www.bcb.gov.br/Pec/spread/port/economia_bancaria_e_credito.pdf.
Acesso em 30/09/2009
Folha Online - Empréstimo consignado cresce 30% e chega a
quase R$ 100 bi – Disponível na internet em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u630769.shtml.
Acesso em 28/10/2009.
Jornal Conversa Pessoal – Secretaria de Recursos
Humanos do Senado Federal -Ano VII - Número 75 - fevereiro - 2007
MARQUES, Cláudia Lima. Sugestões para uma lei sobre o
tratamento do superendividamento de pessoas físicas em contratos de crédito ao
consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande
do Sul. Revista de Direito do Consumidor, ano 14, n. 56, outubro-dezembro de
2005, pp. 12 e 14/15.
O Economista - Conselho Nacional da Previdência reduz
juros do crédito consignado para aposentados – Disponível na internet em
http://www.oeconomista.com.br/conselho-nacional-da-previdencia-reduz-juros-do-credito-consignado-para-aposentados/.
Acesso em 30/09/2009.