Sumário: I – Introdução; II – A decisão de
desaforamento; III - Os artigos 427 e 428; IV - Conclusão; V - Notas.
Palavras-chave: Reforma processual penal de 2008; Lei
11.689/2008; Tribunal do Júri; Desaforamento; Imparcialidade do Júri;
Segurança pessoal do acusado.
I - Introdução:
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em 14/05/08, a
redação final do PL 4.203/01, remetendo-o à sanção presidencial, o que se
concretizou em 09/06/08. Assim, surgiu no ordenamento jurídico a Lei 11.689/08,
que alterou substancialmente o procedimento dos processos de competência do
Tribunal do Júri.
As novas regras previstas para o Júri somente entraram em
vigor 60 dias após a vacatio legis (Art. 3º da Lei 11.689/08 c/c Lei
Complementar 95/98), sendo que a Lei foi publicada no Diário Oficial da União
em 10/06/08 entrando em vigor, portanto, no dia 11/08/08.
Será objeto de análise deste artigo apenas a decisão de
desaforamento do Júri.
Com o advento da Lei 11.689/08 os principais comandos
normativos deste instituto foram mantidos, adicionando-se, porém, outros
comandos, dentre os quais se destacam: legitimidade do assistente do MP para
requerer o desaforamento, suspensão do julgamento pelo relator, distribuição
imediata do pedido de desaforamento, desaforamento em virtude do excesso de
serviço, incidente de aceleração do julgamento previsto no art. 428 em seu §
2º e a impossibilidade de desaforamento na pendência de recurso contra a
decisão de pronúncia. Esses comandos permanecem, inclusive, no anteprojeto de
reforma do CPP, nos arts. 329 e 330 [1].
II - A decisão de desaforamento:
A decisão de desaforamento, prevista no artigo 427 do CPP
é, resumidamente, a transferência do julgamento do Tribunal do Júri de
uma comarca para outra comarca mais próxima dentro do mesmo Estado. Tal
procedimento pode ser provocado por requerimento de qualquer das partes,
representação do Juiz competente ou assistente de acusação ao Juízo de 2º
grau, no caso do Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça - RJ.
O requerimento de desaforamento deve ser submetido à
apreciação do Tribunal de Justiça do respectivo Estado, neste sentido o
julgado do STF HC 95534 demonstra a imprescindibilidade de tal medida:
"STF - HABEAS CORPUS: HC 95534 GO
Relator(a): MENEZES DIREITO
Julgamento: 10/02/2009 - Órgão Julgador: 1ª Turma -
Publicação: DJe 19/03/09
EMENTA Habeas corpus. Penal e processual penal.
Questões ligadas intrinsecamente ao mérito da ação penal.
Impossibilidade de análise na via estreita do habeas corpus. Necessidade de
desaforamento. Matéria não submetida à análise do Tribunal de Justiça
local e, por conseqüência, no Superior Tribunal de Justiça. Dupla
supressão de instância. Precedentes.
1. A controvérsia sobre a adequação e a moderação no
uso dos meios empregados pelo paciente e por seu filho para tolher a
agressão levada a efeito pela vítima deverá ser apreciada na via
ordinária, pelo Tribunal do Júri, e não na via estreita do habeas corpus,
que sequer admite exame acurado de fatos e provas, imprescindível para a
acolhida da pretensão do impetrante de ver o paciente sumariamente
absolvido. 2. A questão relativa à necessidade de desaforamento do
julgamento da Comarca de Niquelândia para a comarca vizinha não foi
submetida à apreciação da Corte estadual, não tendo sido, por
conseqüência, analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Com
efeito, a apreciação desse tema, de forma originária, neste momento,
configuraria verdadeira dupla supressão de instância, não admitida por
esta Suprema Corte. 4. Habeas corpus conhecido em parte, e, nessa parte,
denegado". (Grifos meus)
O tribunal deve determinar qual comarca será competente
após o deferimento do pedido de desaforamento, e por previsão expressa
deverá ser a mais próxima, mas não necessariamente uma comarca
contígua como está definido, por exemplo, no Código de Organização e
Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (CODJERJ). Destarte, o
mais importante é que não ocorram na "nova comarca competente" os
motivos que originaram o desaforamento e que não fique, consequentemente,
prejudicado o julgamento do réu. Porém, não pode o desaforamento ser
determinado para outro Estado (por exemplo, Rio de Janeiro para São Paulo),
pois o julgamento em outro Estado fere diretamente a estrutura da
competência estadual do Júri estabelecida no Poder Judiciário do RJ, ou
seja, no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de
Janeiro.
Além do mais, o desaforamento só é possível após a
1ª fase do procedimento do Júri (os dispositivos que encontram-se dos
artigos 406 a 421), sendo chamada tal fase pela doutrina de sumário da culpa
("iudicium accusatione" ou "judicium accusationis")
ou juízo de acusação, caracterizado por ser um juízo de admissibilidade.
Desta forma, o desaforamento se caracteriza ainda como motivo
de alteração da competência no processo penal, tendo em vista o art.
70 do CPP que disciplina:
"Art. 70. A competência será,
de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou,
no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de
execução". ( Grifos meus)
O STJ e o STF entendem que o desaforamento é medida
excepcionalíssima, devendo ocorrer apenas em hipóteses devidamente
comprovadas, e neste sentido os julgados são bastante elucidativos (Grifos
meus):
"STJ - HABEAS CORPUS: HC 47082 DF 2005/0138029-1
Relator(a): Ministro GILSON DIPP
Julgamento: 19/10/05 - Órgão Julgador: T5 - 5ª TURMA -
Publicação: DJ 21/11/05
Ementa - CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE
DESAFORAMENTO. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. MEDIDA DE EXCEÇÃO.
SUPOSIÇÕES QUANTO À IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que, após
tumulto causado pelo réu em sessão plenária, consubstanciado em agressão
à testemunha, levando à dissolução do Conselho de Sentença, o Juiz
processante formulou pedido de desaforamento ao argumento de dúvida sobre a
imparcialidade dos jurados e falta de segurança, o qual foi indeferido pelo
Tribunal a quo. II. O réu deve ser julgado, como regra, no local em que, em
tese, se consumou o delito a ele imputado. III. O desaforamento é medida
excepcionalíssima, desde que comprovada a existência de interesse da
ordem pública, de dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou, ainda, sobre a
segurança pessoal do acusado. IV. Cabe ao Juiz Presidente do Tribunal
Popular redobrar os cuidados para que o julgamento alcance seu fim, conduzindo
os atos processuais de modo a limitar a entrada da platéia em número
condizente com o tamanho da sala de julgamento, com reforço policial
dentro e fora da sessão plenária, de modo a evitar que atos dessa natureza
tornem a se repetir. V. Não bastam meras suposições ou alegações vagas a
respeito da dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, sem qualquer base em
fatos concretos, para o deferimento do pedido de desaforamento. Precedentes.
VI. Não restou evidenciado qualquer situação peculiar que indicasse a
presença de perigo a paz social, caso o segundo julgamento do paciente
ocorresse no distrito da culpa. VII. Ordem denegada."
"STF - HABEAS CORPUS: HC 56405
Relator(a): RODRIGUES ALCKMIN
Julgamento: 26/09/78 - Órgão Julgador: 1ª TURMA -
Publicação: DJ 16/10/78
Ementa - DESAFORAMENTO. JÚRI. DUVIDA QUANTO A SEGURANÇA
PESSOAL DOS REUS. PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES. INDEFERE-SE, QUANDO
ASSEGURADAS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA AS PROVIDENCIAS NECESSARIAS A
MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA DOS REUS. HABEAS CORPUS INDEFERIDO".
"STF - HABEAS CORPUS: HC 69512 RJ
Relator(a): FRANCISCO REZEK
Julgamento: 27/06/93 - Órgão Julgador: 2ª TURMA -
Publicação: DJ 03/09/93
Ementa - HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE
BOM MOTIVO PARA DUVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. Júri.
Desaforamento. Artigo 424 do Código de Processo Penal. Por significar
derrogação da regra do julgamento no distrito da culpa, o desaforamento há de
ter aplicação restrita. Precedentes do STF. Habeas corpus indeferido."
"STJ - HABEAS CORPUS: HC 43888 PR 2005/0073797-5
Relator(a): Ministro PAULO GALLOTTI
Julgamento: 02/10/08 - Órgão Julgador: T6 - 6ª TURMA -
Publicação: DJe 20/10/08
Ementa - HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO.
CLAMOR PÚBLICO. MOTIVO INSUFICIENTE. INFLUÊNCIA DOS JURADOS NÃO DEMONSTRADA. OPINIÃO
DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não
há constrangimento ilegal a ser reconhecido se o acórdão que indeferiu o
pedido de desaforamento mostra-se devidamente fundamentado, notadamente porque o
clamor público causado pelo delito não serve para demonstrar a necessidade da
medida, não bastando para tanto alegar que o atentado que o paciente teria
sofrido pode comprometer a isenção dos julgadores. 2. Esta Corte já
decidiu que a opinião do magistrado de primeiro grau, cujo contato direto com
os fatos permite uma melhor verificação da necessidade do desaforamento, tem
papel fundamental na análise de pedidos dessa natureza. 3. Habeas corpus
denegado".
"STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no
REsp 817345 MG
Relator(a): Ministro NILSON NAVES
Julgamento: 26/03/08 - Órgão Julgador: T6 - 6ª TURMA -
Publicação: DJ 28/04/08
Ementa - Homicídio qualificado (caso). Pedido de
desaforamento (imparcialidade do júri). Divulgação do fato pela
imprensa e vítima popular no município (alegações). Motivação concreta
(ausência). 1. A simples alegação de dúvida quanto à imparcialidade do
júri sem maiores elementos de convicção não afasta a competência do juiz
natural. 2. No caso, o fato de a vítima ter exercido o cargo de
vice-prefeito, bem como a ampla divulgação do crime comumente feita pela
imprensa em casos que tais, por si sós, não justificam o desaforamento. 3.
Agravo regimental improvido."
Diversas são as finalidades deste instituto, porém, as
motivações mais comuns deste instituto são as que visam oportunizar e
garantir que o réu seja julgado em uma comarca que não esteja sofrendo influências
negativas e contrárias, ou seja, ao seu desfavor; ou ainda, que
preservem a imparcialidade dos jurados, até mesmo porque estes poderão
estar influenciados por uma forte pressão popular - o que ocorre com certa
freqüência em pequenas comarcas. Porém, tal decisão de desaforamento nem
sempre consegue eliminar tais influências negativas quando o desaforamento é
efetuado para uma comarca mais próxima, razão pela qual o Tribunal de Justiça
fundamenta o desaforamento para a Capital do Estado, em uma das 4 Varas do
Júri.
A segurança do réu também é apontada, pois em
alguns casos, em comarcas de interior podem ocorrer possíveis exteriorizações
de desejo de vingança de alguns membros da população com o intuito de agredir
o réu. O interesse da ordem pública se traduz quando se evidencia que o
julgamento do réu naquela comarca está trazendo grande intranqüilidade
e comoção na localidade, que deve ser devidamente comprovada
para o deferimento da medida de desaforamento.
Neste sentido, o desaforamento pode ser deferido pelas
razões acima citadas (que devem ser devidamente comprovadas), como demonstram
os julgados abaixo (Grifos meus):
"STJ - HABEAS CORPUS: HC 94800 RS 2007/0272617-0
Relator(a): Ministro NILSON NAVES
Julgamento: 25/03/08 - Órgão Julgador: T6 - 6ª TURMA -
Publicação: DJe 25/08/08
Ementa - Desaforamento (deferimento). Alegação de
dúvida sobre imparcialidade do júri (improcedência). Concreto temor
decorrente de atuação do genitor do réu (fundamentação). 1. Quando há
tanto interesse da ordem pública quanto dúvida sobre a imparcialidade do
júri, pode o tribunal de apelação desaforar o julgamento (Cód. de Pr. Penal,
art. 424). 2. No caso, fundou-se o acórdão local na necessidade de se
garantir a isenção do julgamento, porque, em mais de uma oportunidade, foram
os componentes da lista de jurados procurados pelo genitor do réu. Estando
suficientemente fundamentado o acórdão, não há por que ser anulada a
decisão do Tribunal que deferiu o desaforamento pedido pelo representante do
Ministério Público. 3. Ordem denegada."
"TJMA - REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO: 12682009 MA
Relator(a): JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Julgamento: 17/03/2009 - Órgão Julgador: VARGEM GRANDE
Ementa - PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO. DÚVIDAS
ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS COMPROVADA VIA ELEMENTOS CONCRETOS. PEDIDO
DEFERIDO. 1. O desaforamento, como medida excepcional que é, somente será
autorizado quando verificado, com base em fatos concretos, risco à ordem
pública, à segurança do réu, ou à imparcialidade dos jurados. 2. Fundada
a pretensão em elementos concretos, a demonstrar efetiva dúvida acerca da
parcialidade dos jurados, desponta evidente causa a justificar a medida
requerida. 3. Requerimento de desaforamento deferido."
"TJSP - Desaforamento: 990080706462 SP
Relator(a): Wilson Barreira
Julgamento: 11/12/08 - Órgão Julgador: 14ª Câmara de Dir.
Criminal - Publicação: 16/01/09
Ementa - Desaforamento. Entendimento. O presente pedido de
desaforamento é deferido por se tratar do principal motivo elencado no art. 427
do Código de Processo Penai, já que, na realidade, a dúvida sobre a
imparcialidade do júri compromete, diretamente, o princípio constitucional do
juiz natural, não havendo possibilidade de um julgamento justo com um corpo de
jurados parcial."
"TJAP - PEDIDO DE DESAFORAMENTO: 1306 AP
Relator(a): Desembargador RAIMUNDO VALES
Julgamento: 04/10/06 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno -
Publicação: 26/10/06
Ementa - JÚRI. DESAFORAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL.
COMOÇÃO SOCIAL NA COMARCA. 1) O desaforamento é medida de exceção,
admissível apenas quando demonstrada a ocorrência de hipótese expressamente
prevista no art. 424 do CPP; 2) Procede o pedido de desaforamento de julgamento
de comarca onde o crime provocou e ainda provoca intensa comoção social, ao
ponto de comprometer não só o interesse da ordem pública e a imparcialidade
do júri, mas também a segurança pessoal do réu; 3) Pedido
deferido."
"TJSP - Desaforamento: 1101097300000000 SP
Relator(a): Willian Campos
Julgamento: 16/12/08 - Órgão Julgador: 4ª Câmara de Dir.
Criminal - Publicação: 16/01/09
Ementa - TRIBUNAL DO JÚRI - COMARCA DE POÁ - DESAFORAMENTO
DEFERIDO PARA A COMARCA DE MOGI DAS CRUZES, EM RAZÃO DE DÚVIDA QUANTO
À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS, TENDO EM VISTA QUE A VÍTIMA É FILHA DO
ESCRIVÃO DO JUÍZO, PESSOA QUERIDA DA POPULAÇÃO - A GRANDE REPERCUSSÃO
DO DELITO NÃO FOI DEMONSTRADA E NÃO AUTORIZA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA
PARA COMARCA MAIS DISTANTE."
"STJ - HABEAS CORPUS: HC 55570 SE 2006/0045422-4
Relator(a): Ministro GILSON DIPP
Julgamento: 05/06/06 - Órgão Julgador: T5 - 5ª TURMA -
Publicação: DJ 01/08/06
Ementa - CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESAFORAMENTO PARA A COMARCA DA CAPITAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATO
DAS AUTORIDADES LOCAIS. INEXISTÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS MUNICÍPIOS VIZINHOS.
TRANSFERÊNCIA PARA A COMARCA MAIS PRÓXIMA. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS NÃO
AMEAÇADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese
na qual o Tribunal a quo deferiu pedido de desaforamento do julgamento do
paciente, denunciados pela suposta prática de homicídio qualificado, para a
comarca da capital, sob os fundamentos de interesse da ordem pública e de
suspeita da imparcialidade do Júri. II. O fato de as Autoridades locais estarem
empreendendo esforços para chamar a população do distrito da culpa, mediante
utilização de carro de som, para comparecer ao julgamento do paciente, não é
capaz de prejudicar a imparcialidade do Conselho de Sentença de comarcas
vizinhas. III. Evidenciado que a ação das Autoridades locais é restrita ao
Município no qual ocorreram os fatos, não se pode falar em interesse da ordem
pública, tampouco em dúvida acerca da imparcialidade dos jurados ou em ameaça
à segurança do acusado em qualquer das comarcas vizinhas ao distrito da culpa.
IV. O desaforamento do julgamento deve ser "para comarca ou termo
próximo", a não ser que a causa que justificou a transferência do Júri
subsista neste local, devendo tal situação ser ressaltada na decisão de
desaforamento, justificando, assim, o julgamento na Capital. V. Não é
suficiente asseverar a persistência das circunstâncias que ocasionaram o
desaforamento do julgamento para justificar a remessa do feito para a Capital,
sem fundamentar a decisão em qualquer fato concreto. VI. Havendo outras
comarcas mais próximas do distrito da culpa e não tendo sido fundamentada a
transferência do julgamento para a capital, resta demonstrada a ocorrência de
constrangimento ilegal. VII. Deve ser cassado o acórdão que determinou
o desaforamento do julgamento do paciente, tão-somente no que se refere ao
local de realização do Júri, o qual deve ocorrer na comarca mais próxima do
distrito da culpa, onde a influência do réu não gere prejuízos à
imparcialidade dos jurados. VIII. Ordem concedida, nos termos do voto
do Relator".
Desta forma é possível se verificar que o desaforamento
deve ser plenamente justificado, caso não, haverá a não concessão do
desaforamento pelo Tribunal de Justiça do respectivo estado, bem como, o
indeferimento do Habeas Corpus por parte dos Tribunais Superiores.
III - Os artigos 427 e 428:
A redação do artigo 424 antes da Lei 11.689 era assim, in
litteris::
"Art. 424. Se o interesse da ordem pública o
reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre
a segurança pessoal do réu, o Tribunal de Apelação, a requerimento
de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, e ouvido
sempre o procurador-geral, poderá desaforar o julgamento para
comarca ou termo próximo, onde não subsistam aqueles motivos, após
informação do juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício,
por ele próprio". (Grifos meus)
Após o advento desta lei, a redação passou a ser:
"Art. 427. Se o interesse da ordem pública
o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança
pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério
Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante
representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento
do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam
aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)" (Grifos meus)
Podemos perceber pela simples leitura que agora há legitimidade
expressa no CPP para que o assistente de acusação possa requerer o
desaforamento. Tal dispositivo expresso não segue orientação plena do STF
quanto à legitimidade do assistente de acusação. Sempre existiu um
questionamento acerca de tal possibilidade.
O assistente de acusação tem, em regra, pleno interesse na
segurança pessoal do acusado para que nada aconteça com o mesmo até o
trânsito em julgado da decisão e, com isso, não perder assim, a oportunidade
de ter um título executivo judicial para executar.
Deixa de existir a previsão legal da oitiva obrigatória
do Procurador-Geral, porém não falece a imperiosa necessária oitiva do MP,
na condição fiel de custos legis, em decorrência expressa do art. 257
do CPP.
Resumidamente, desta forma, passamos a ter quatro situações
distintas no artigo 427 do CPP. São elas:
- se a ordem pública o reclamar;
- se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri;
- se houver dúvida sobre a segurança pessoal do acusado;
- se o julgamento não ocorrer no prazo de seis meses após o
trânsito em julgado da pronúncia, por excesso de serviço, não computadas
neste prazo as dilações ocasionadas pela defesa.
Nas palavras de Ivan Luís Marques da Silva, "o pedido
de desaforamento terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma
competente. Sendo relevantes as alegações, o relator poderá, em decisão
monocrática e fundamentada, suspender o julgamento do júri" [2].
Destarte, o pedido de desaforamento do julgamento só
poderá ser requerido após estar preclusa a decisão de pronúncia (art.
421 do CPP), pois a partir deste momento é que se tem certeza de que o
julgamento do réu realmente ocorrerá, após o Juízo de Admissibilidade da 1ª
fase do procedimento do Júri. Razão pela qualo o § 4o do
artigo 427 menciona que na pendência de recurso contra a decisão de
pronúncia (...) não se admitirá o pedido de desaforamento, com isso,
respeita-se, inclusive, a soberania do Júri.
Tal determinação encontra-se expressa na lei:
"§ 1o O pedido de
desaforamento será distribuído imediatamente e terá
preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008) (Grifos meus)
§ 2o Sendo relevantes os
motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a
suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008) (Grifos meus)
§ 3o Será ouvido o juiz
presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o Na pendência de recurso
contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se
admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última
hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de
julgamento anulado. (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)" (Grifos meus)
Neste sentido, existem julgados que esclarecem que o pedido
de desaforamento do julgamento só poderá ser requerido após estar preclusa a
decisão de pronúncia:
"TJAP - PEDIDO DE DESAFORAMENTO: 1507 AP
Relator(a): Desembargador LUIZ CARLOS
Julgamento: 17/06/08 - Órgão Julgador: Secção Única -
Publicação: 19/08/08
Ementa - JÚRI. DESAFORAMENTO POR IMPARCIALIDADE DO
CORPO DE JURADOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. 1)
Estando o processo na fase de instrução criminal, neste momento, não há
certeza de que os réus serão submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, e
por isso não há se falar em imparcialidade do Corpo de Jurados, considerando
que a sua submissão ao julgamento popular ainda é uma mera expectativa, haja
vista que, nessa fase, ainda não houve a formação do sumário da culpa;
2) Pedido de Desaforamento não conhecido." (Grifos meus)
"TJRN - Habeas Corpus com Liminar: HC 19475 RN
2004.001947-5
Relator(a): Des. Caio Alencar
Julgamento: 04/08/04 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno -
Publicação: 12/02/05
Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. JÚRI POPULAR. DESAFORAMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA EM RELAÇÃO A
ALGUNS ACUSADOS. AUTOS PRINCIPAIS REMETIDOS PARA SEGUNDA INSTÂNCIA. PACIENTE
COM JULGAMENTO PENDENTE. PROVIDÊNCIAS TOMADAS ANTES DA IMPETRAÇÃO. CÓPIAS
DOS AUTOS REMETIDOS AO JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. (...) R E L A T Ó R I O José Galdino da Costa impetrou a
presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Kátia
Cristina Fernandes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara
Criminal da Comarca de Assu. O impetrante alegou, em síntese, que: a) a
paciente encontra-se presa, em regime semi-aberto, numa das celas da
penitenciária Agrícola Dr. Mário Negócio, em Mossoró, em razão de figurar
como um dos acusados no Processo nº 515/01, oriundo da Comarca de Assu, que tem
como vítima a criança Elizete Moura de Lemos; b) em razão do desmembramento
ocorrido nos autos do referido processo, haja vista a absolvição de alguns
acusados, a paciente deveria ser acusada em separado; c) embora incluída na
pauta da 2ª Reunião Ordinária do Tribunal do Júri Popular da Comarca de
Mossoró, a paciente encontra-se sem julgamento, em razão dos autos terem sido
remetidos para este Tribunal de Justiça, devido interposição de recurso de
apelação, em desacordo com o art. 601, § 1º, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, o impetrante aduziu que a paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, por se encontrar presa e sem julgamento, em razão do
Juízo". (Grifos meus)
Na lição de Angela C. Cangiano Machado, Reformas do
Processo Penal, não é possível admitir "o pedido de desaforamento
enquanto pendente recurso contra decisão de pronúncia. Também não se admite
pedido de desaforamento quando já julgado o réu, salvo se invalidado o
julgamento e submetido o réu a novo júri, quer por nulidade, quer por se
tratar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos". [3]
A referida autora ainda lembra que "a decisão a
respeito do desaforamento se submete ao crivo do contraditório e, portanto,
deve ser precedida de manifestação da defesa, sob pena de violação ao art.
5º, inciso LV, da Constituição Federal". [4]
O Supremo Tribunal Federal através da Súmula n.
712 já disciplinou entendimento acerca da necessidade da defesa ser
ouvida quanto ao pedido de desaforamento requerido pelo Ministério
Público, assistente, querelante ou do Juiz competente.
Neste sentido, o teor da Súmula n. 712: "É nula a
decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem
audiência da defesa". A data de aprovação foi a sessão plenária de
24/09/2003 e a referência legislativa é a Constituição Federal de 1988, art.
5º, LV e o Código de Processo Penal de 1941, em seu art. 424.
Existem precedentes que corroboram o dispositivo legal
da Súmula n. 712: HC 63807, HC 69054, HC 71423, HC 71059, HC 71345, HC 75960
e HC 76630.
Assim se faz necessário a exposição de alguns julgados (Grifos
meus):
"STF - HABEAS CORPUS: HC 63807 MG
Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 05/12/89 - Órgão Julgador: 1ª TURMA -
Publicação: DJ 02/03/90
Ementa - JÚRI. DESAFORAMENTO. AMPLA DEFESA. REQUERIDO O
DESAFORA-MENTO DO JÚRI PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, E IMPERATIVA A AUDIENCIA DA
DEFESA, INCLUIDA A DO RÉU CUJA IMPRONUNCIA PENDIA DE RECURSO, QUE ACABOU
PROVADO. VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: DEFERIDO".
"STF - HABEAS CORPUS: HC 71059 PB
Relator(a): MARCO AURÉLIO
Julgamento: 08/08/94 - Órgão Julgador: 2ª TURMA -
Publicação: DJ 23/09/94
Ementa - DESAFORAMENTO - CONTRADITORIO. A defesa
há de ser ouvida quanto a pedido de desaforamento formulado pelo Ministério
Público. Acórdão - VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: DEFERIDO".
"STF - HABEAS CORPUS: HC 75960 RS
Relator(a): OCTAVIO GALLOTTI
Julgamento: 30/10/97 - Órgão Julgador: 1ª TURMA -
Publicação: DJ 19/12/97
1- Júri. Requerido o desaforamento pelo Ministério
Público é imperativa a audiência da defesa. Precedentes do STF: HC 63.807
(RTJ 131/125) e HC 69.054, (RTJ 139/242). 2 - Necessidade da indicação dos
fundamentos de exclusão das mais próximas, quando escolhida, para o
julgamento, cidade mais distante do distrito da culpa. Precedente: HC
65.278, (RTJ 128/1170)".
No dizer de Eloisa de Souza Arruda, Procuradora de Justiça,
"a decisão sobre o desaforamento ou seu indeferimento é irrecorrível,
mas já se entendeu cabível a impetração de habeas corpus para
o Superior Tribunal de Justiça contra o indeferimento do pedido caso seja
prejudicial ao réu (art. 105, I, c, da CF)" [5].
A redação antes da Lei 11.689, o parágrafo único do
artigo 424 era assim:
"Parágrafo único. O Tribunal de
Apelação poderá ainda, a requerimento do réu ou do Ministério
Público, determinar o desaforamento, se o julgamento não
se realizar no período de um ano, contado do recebimento do
libelo, desde que para a demora não haja concorrido o réu ou a
defesa". (Grifos meus)
Após o advento desta lei, a redação deste dispositivo
passou a ter um artigo próprio:
"Art. 428. O desaforamento também
poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço,
ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não
puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em
julgado da decisão de pronúncia". (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008) (Grifos meus)
§ 1o Para a contagem do prazo
referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos,
diligências ou incidentes de interesse da defesa. (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)" (Grifos meus)
De forma mais completa, o artigo 428 do CPP inova e traz uma
nova modalidade de desaforamento no que tange ao comprovado excesso de
serviço, ou seja, se o julgamento do Júri não puder ser realizado no
prazo estabelecido na lei (6 meses), contado do trânsito em julgado da
pronúncia (e não mais do recebimento do libelo); excetuando-se a soma de tempo
de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, Juiz de Direito,
esclarece que "o excesso de serviço na comarca será causa de
desaforamento se comprovada essa circunstância e o julgamento não puder ser
realizado no prazo de seis meses, contado do trânsito em julgado da decisão de
pronúncia, desde que requerido pelo acusado". [6]
Interessante destacar, nas palavras de Rodrigo Iennaco,
Promotor de Justiça do MPE-MG, que "o desaforamento, nos moldes previstos
na Lei n. 11.689/08, passa a funcionar, também, como mecanismo de controle
temporal do processo penal: a) para evitar a prescrição e a impunidade; b)
para melhor distribuir o ônus da duração do processo entre acusado e
sociedade; c) para garantir ao acusado julgamento em tempo razoável". [7]
É preciso levar em conta, acima de tudo, a realidade das
comarcas, o que o legislador não o fez à medida que fixou o prazo de 90 dias
para o encerramento da 1ª fase do Júri. Certamente, não haverá muitas
comarcas sem excesso de serviço em razão da pauta lotada, tanto pela
deficiência da estrutura judiciária como pela falta de servidores, bem como,
de juízes.
Alguns julgados corroboram o que dispõe o artigo 428 do CPP
quando trata do excesso de serviço (Grifos meus):
"TJSP - Desaforamento: 990080912445 SP
Relator(a): Marco Nahum
Julgamento: 15/12/08 - Órgão Julgador: 1ª Câmara de Dir.
Criminal - Publicação: 16/01/09
Ementa - "Desaforamento. Grande quantidade de
processos. Julgamento marcado para 2012. Motivo que enseja o
desaforamento do Júri. Pedido deferido".
"TJSP - Desaforamento: 990080977962 SP
Relator(a): Almeida Toledo
Julgamento: 16/12/08 - Órgão Julgador: 16ª Câmara de Dir.
Criminal - Publicação: 21/01/09
Ementa - Desaforamento. Júri designado para 4 anos a
partir da apresentação do libelo. Comprovado excesso de serviço na Comarca de
origem. Prazo muito superior ao estipulado na legislação processual.
Aplicação imediata das alterações vigentes. Deferido desaforamento para a
Vara do Júri da Comarca de Valinhos".
"TJSP - Desaforamento: 990080808184 SP
Relator(a): Lopes da Silva
Julgamento: 18/12/08 - Órgão Julgador: 13ª Câmara de Dir.
Criminal - Publicação: 26/01/09
Ementa - Desaforamento - Vara do Júri com pauta longa
- Desaforamento para Comarca vizinha - Pedido deferido".
Finalmente, no § 2o do artigo 428
temos uma espécie de desaforamento indireto.
"§ 2o Não havendo
excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento
em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal
do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o
acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização
do julgamento. (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)"
IV - Conclusão:
A reforma do CPP foi de extrema importância, ao passo que
acolheu vários posicionamentos da doutrina, além de instituir expressamente
alguns institutos, revogar outros dispositivos que não se compatibilizavam, dar
ênfase a celeridade processual, simplicidade e eficiência
(por exemplo, a audiência una, absolvição sumária, o direito do acusado ao
julgamento em tempo razoável, não adiamento de atos processuais, citação por
hora certa). Desta forma, o legislativo deu importante contribuição para a
efetivação da celeridade e simplificação deste rito.
Com a reforma processual, o rol de legitimados e de
situações autorizadoras do desaforamento foi ampliado para evitar-se o
adiamento sucessivo do julgamento dos réus e a conseqüente inaplicabilidade da
lei penal. Em virtude da realidade da estrutura do poder judiciário brasileiro,
em algumas comarcas é praticamente impossível realizar continuamente
julgamentos do Tribunal do Júri, principalmente quando incluem réus de extrema
periculosidade.
Diversos são os motivos desta impossibilidade, dentre eles:
Júri instalado em local precário, que não oferece condições mínimas de
segurança transmitindo à população a intranqüilidade social, não dispondo
inclusive de auditório adequado, existência de imparcialidade dos jurados ou
comprometimento da segurança pessoal do acusado. Neste sentido, é de
extrema importância que o desaforamento seja deferido visando-se assim,
não oportunizar motivos para fundarem-se nulidades e, acima de tudo, promover
um julgamento justo, de acordo com os princípios legais, preservando a
soberania dos veredictos e o senso verdadeiro de Justiça.
Acreditamos que, na maioria dos dispositivos, há mais
benefícios do que retrocessos, porém, a fixação da audiência una e a
imposição de prazos rigorosos não está de acordo com a prática forense das
grandes comarcas dos Estados. Tal imposição inviabilizará em muito o novo
rito, pois o Judiciário não possui pessoal suficiente pra atender a atual
demanda (ou seja, o Poder Judiciário não possui número suficiente de
servidores, como juízes), bem como não possui equipamento, nem recursos para
proceder de tal forma, principalmente, em comarcas que não possuem recursos
financeiros de aplicação imediata e disponível.
Espera-se que novas alterações sejam feitas, simplificando
os procedimentos já existentes e adequando-os a realidade forense para que tais
dispositivos não permaneçam como meros dispositivos programáticos.
V - Notas:
[1] Anteprojeto do novo Código
de Processo Penal. Site: http://www.senado.gov.br/novocpp/pdf/anteprojeto.pdf
[2] Silva, Ivan Luís Marques da. A reforma processual penal
de 2008, Pág.115, RT, 2008
[3] Machado, Angela C. Cangiano. Reformas do Processo Penal,
7ª edição, Editora Premier Máxima, 2008.
[4] Machado, Angela C. Cangiano. Op. Cit.
[5] Arruda, Eloisa de Souza Arruda. Comentários ao
procedimento do Júri com as alterações introduzidas pela Lei 11.689/08. Site:
http://www.esmp.sp.gov.br/publicacoes/revista1_vol1_2008.pdf
- Acessado 24/08/09 (ESMP - Escola Superior do MP de São Paulo).
[6] Ferreira de Melo, Júlio César Machado. O novo Tribunal
do Júri - Lei N. 11.689/08 Site: http://tjsc25.tj.sc.gov.br/academia/cejur/arquivos/Novo_Triubunal_do_Juri_-_Para_Academia.pdf
- Acessado 23/07/09
[7] Iennaco, Rodrigo. REFORMA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REQUERER AO TRIBUNAL A INCLUSÃO DO
PROCESSO EM PAUTA DO TRIBUNAL DO JÚRI, EM CASO DE ATRASO NÃO JUSTIFICADO POR
EXCESSO DE SERVIÇO, DE ACORDO COM A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DA LEI N.
11.689/08. Site: http://www.direitopenalvirtual.com.br/artigos/leiamais/default.asp?id=331
- Acessado 23/07/09
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