A Pec nº 351/2009, em discussão no
Congresso Nacional, apelidada de "trator do calote público" em
alusão aos tratoristas, na verdade terroristas do MST, continua com os mesmos
vícios de inconstitucionalidade que levaram a Comissão de Justiça da Câmara
dos Deputados a sepultar a Pec nº 12/2006, conhecida como a Pec do Satanás.
Não iremos, neste breve artigo, apontar cada uma das
inconstitucionalidades já sobejamente conhecidas pelo público especializado,
principalmente, após a divulgação do extenso e judicioso voto em separado
proferido pelo Deputado Regis de Oliveira, professor titular de Direito
Financeiro da USP.
Mas vale a pena apontar a violação do princípio maior da
administração que é o da moralidade pública. O Estado-devedor coage seu
credor a vender-lhe o seu crédito representado por precatório por meio de um
"leilão" e pelo critério do maior deságio. Daí não ser correta a
afirmativa contida no Relatório da CE de que é preservada a ordem cronológica
dos precatórios. Como isso seria possível?
Neste breve artigo, cuidemos de outros aspectos inovadores
que, certamente, irão contribuir para aumentar a burocracia, discussão e
protelação na quitação de precatórios.
O primeiro deles diz respeito à preferência no pagamento de
precatoristas de natureza alimentar com mais de 60 anos de idade, porém,
limitado à quantia de até três vezes do valor da Requisição de
Pequeno Valor.
Quem conhece a prática sabe que nas ações judiciais de
servidores há litisconsórcio ativo reunindo 50 a 80 pessoas no pólo ativo de
uma mesma ação, abrangendo pessoas de diferentes idades. Dependendo do
período a que se refere a condenação judicial do ente político, cada
cálculo de precatório da espécie envolve mais de 30 operações aritméticas.
Na separação desses precatoristas por idade, envolvendo desmembramento do
precatório, haverá discussões intermináveis quanto à fixação da data
básica para contagem da idade: data da conta, ou data da expedição do
precatório, ou, ainda, data do pagamento. A mesma discussão se repetirá em
relação à importância correspondente à RPV que, no Estado de São Paulo,
está atrelado a valor da UFESP. No âmbito do TJESP a Seção de Direito
Público fixou orientação no sentido de que prevalece a data da conta, mas
consumiu-se muita tinta e papel para chegar a essa conclusão. E nos outros
Estados? E mais, só falta a Fazenda inventar a tese de que os remanescentes do
precatório decomposto devem ser reagrupados em um novo precatório recebendo
nova numeração na ordem cronológica. Discussão da espécie levará no
mínimo cinco anos para pacificar a tese num ou noutro sentido. Decisões
judiciais estão se tornando cada vez mais imprevisíveis como decorrência da
nebulosidade legislativa.
Outro aspecto a retardar o processo de pagamento de
precatório é a inclusão de matéria estranha, consistente na faculdade de a
Fazenda apresentar os débitos tributários do precatorista para abatimento
antes da expedição do precatório. Não bastasse a violação do princípio do
contraditório e ampla defesa, pois, na prática, existem "débitos"
que surgem na calada da noite, sem conhecimento prévio do contribuinte, esse
corpo estranho irá servir como poderoso instrumento para protelar o pagamento
dos precatórios. Representa, pois, um calote inserido dentro da Pec do calote.
Na verdade, existe alternativa simples, transparente e
viável do ponto-de-vista operacional para solucionar o passado
"impagável".
Basta dividir o montante do débito em X parcelas anuais a
serem pagas por X títulos públicos por entes políticos devedores e avalizados
pelo Tesouro Nacional, os quais, passariam a ter poder liberatório do pagamento
de tributos da entidade devedora após o seu vencimento. Com isso seria
aproveitada toda a infra-estrutura legislativa já existente, Lei nº 4.320/64 e
LC nº 101/2003, sem maiores procedimentos burocráticos. A cessão do crédito
far-se-á por simples endosso como já é de praxe. E a quitação do título
público dá-se com a sua apresentação no Tesouro, isto é , por tradição
manual. Isso eliminaria a incansável e interminável discussão judicial quanto
à necessidade ou não da subrrogação do cessionário no pólo ativo da ação
com concordância da Fazenda, ou, da possibilidade ou não de o cessionário de
precatório oferecer à penhora o seu crédito nas execuções fiscais.
É preciso aprovar instrumentos normativos ágeis, simples
que não contribuam para emperrar, ainda mais, a atividade judiciária. Do
contrário, as mini-reformas processuais que vêm sendo feitas com esse intuito
ruirão por terra.
Dizer que o atual § 2º, do art. 78, do ADCT é
auto-aplicável não é suficiente para eliminar as dificuldades na ausência de
uma lei específica regulando a matéria. Afinal, qual a autoridade
administrativa competente para realizar a compensação do precatório com os
tributos devidos? o chefe do Posto Fiscal? o chefe da Inspetoria? O Coordenador
do CAT? o Secretário da Fazenda? Como proceder a contabilização segundo as
normas de direito público? Essas normas em relação ao resgate de títulos
públicos já estão estabelecidas em lei, bem como a fixação de despesas a
esse título já está contemplada na lei orçamentária anual. Por que não
aproveitar a estrutura legal de já dispõem os Estados e Municípios por força
de preceitos constitucionais de natureza financeira de observância obrigatória
pelos três entes políticos?
Parece haver sempre uma clara preferência do legislador por
normas nebulosas de exeqüibilidade limitada por suscitar dúvidas e discussões
intermináveis.