A Constituição Federal de 1988 incumbiu à União a
instituição do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e a
definição dos critérios de outorga de direitos de seu uso. (art. 22, XIX).
Coube à Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei
9.433/97) a criação do aludido sistema, que tem por objetivos coordenar a
gestão integrada das águas, arbitrar administrativamente os conflitos
relacionados com os recursos hídricos, implementar a Política Nacional de
Recursos Hídricos, planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a
recuperação dos recursos hídricos, e promover a cobrança pelo uso de
recursos hídricos.
Integram esse Sistema o Conselho Nacional de Recursos
Hídricos (CNRH), a Agência Nacional de Águas (ANA), os Conselhos de Recursos
Hídricos dos Estados e do Distrito Federal, os Comitês de Bacia Hidrográfica,
os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e
municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos
e as Agências de Água.
À Agência Nacional de Águas (ANA) foi atribuída a
incumbência de conceder as outorgas para utilização dos recursos hídricos de
domínio da União, bem como a tarefa de fiscalizar o uso desses recursos, tudo
conforme estatuído nas Leis 9.433/1997 e 9.984/2000.
Muito embora já houvesse uma previsão genérica de
fiscalização do uso dos recursos hídricos de domínio da União pela ANA,
conforme o art. 4.º, inciso V da Lei 9.984/2000, a Medida Provisória (MP) 437,
de 29 de julho de 2008, acrescentou mais uma função de fiscalização à
referida Agência. O inciso XIX e o § 8.º acrescidos ao art. 4.º da Lei
9.984/2000, pela MP 437, tinham o seguinte teor:
"XIX - regular e fiscalizar, quando envolverem
corpos d’água de domínio da União, a prestação dos serviços
públicos de irrigação, se em regime de concessão, e adução de água
bruta, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em caráter normativo, da
prestação desses serviços, bem como a fixação de padrões de
eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e a gestão e
auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concessão,
quando existentes.
.................................................................................................
§ 8.º - No exercício das competências referidas no
inciso XIX deste artigo, a ANA zelará pela prestação do serviço adequado
ao pleno atendimento dos usuários, em observância aos princípios da
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia, modicidade tarifária e utilização racional dos
recursos hídricos." (NR)"
Posteriormente, a Lei 12.058/2009 tornou definitivas estas
alterações.
Portanto, além da função genérica de fiscalização dos
recursos hídricos prevista no inciso V do art. 4.º da Lei 9.984/2000, passou,
também, a ser incumbência da ANA, regular e fiscalizar os serviços públicos
de irrigação, e adução de água bruta em corpos d’água domínio da
União, se em regime de concessão.
E, para não perder a oportunidade, a MP 437/2008 criava mais
um tributo para o contribuinte brasileiro. Tratava-se da "taxa de
fiscalização" pelo exercício de poder de polícia pela ANA, compreendido
na fiscalização da prestação dos serviços públicos de irrigação e
operação da adução de água bruta, se em regime de concessão ou
autorização.
Como contribuintes, figuravam as concessionárias dos
serviços públicos de irrigação e de operação da adução de água bruta,
durante a vigência dos respectivos contratos de concessão ou autorização.
A taxa não foi aprovada, vez que a MP 437/2008 foi revogada
pela MP 439, de 29 de agosto de 2008, e, finalmente, pela Lei 11.805/2008.
Mas ainda não estamos livres de mais um tributo, pois,
tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei de autoria do Poder Executivo
"ressuscitando" a referida taxa de fiscalização.
Veja como atua o Governo. Primeiro aumentou as atribuições
da ANA e tentou emplacar mais um tributo goela à baixo do contribuinte, via
medida provisória. Porém, sem sucesso. Agora, tenta a aprovação do projeto
de lei 5.230/2009 para a "recriação" da famigerada taxa de
fiscalização. Assim, o Governo vai tentando colocar, mais um pouco, a mão no
bolso do contribuinte. E, neste caso específico, cria a "tributação por
gotejamento e aspersão".