RESUMO
O Presidente da República sancionou a Lei
12.034/2009, a qual teve como um dos motes a previsão do voto impresso a partir
do pleito de 2014, inclusive. Não obstante o voto impresso, nossa digressão
pretende demonstrar que o problema fundamental do voto eletrônico, que é a
certeza, pelo eleitor, da contabilização do seu voto do modo como gostaria que
fosse contabilizada, continua a ser uma realidade distante, visto que não
prevê – ao menos, não prevê expressamente – que o voto seja
visualizado, em sua forma já impressa, pelo eleitor.
Para tanto, o autor pretende realizar, após a devida
explicitação dos termos da previsão do voto impresso, uma pequena digressão
pela Física, uma outra pequena digressão pelo Direito e mostrar que o
legislador ordinário optou por um conceito puramente físico e volátil
– esta é, talvez, a palavra mais importante deste trabalho – ao invés de
um conceito jurídico e não-volátil, para possibilitar ao eleitor a
visualização de seu voto.
De tal volatilidade preferenciada pelo legislador,
decorre, a meu ver e salvo melhor juízo, uma insegurança jurídica que é
injustificável em pleno século XXI e em pleno Estado de Direito em que
vivemos.
Apenas peço encarecidamente ao leitor que não tenha medo
pela parte da disciplina Física de que me utilizarei: ela não é essencial ao
entendimento do argumento principal ou às conclusões deste trabalho.
INTRODUÇÃO
Foi sancionada pelo Presidente da República a Lei
12.034/2009, na data de 29/09/2009. Tal lei, conforme sua ementa, "Altera
as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos,
9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e
4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral"
A grande promessa desta lei seria a possibilidade do voto
impresso, o qual teria o condão de proporcionar ao eleitor a verificação de
seu voto, de modo que ele pudesse ter a certeza de que o voto a ser computado
seria aquele que ele realmente quis. Tal inovação está prevista no art. 5º,
para vigorar a partir das eleições de 2014, porém não é possível imaginar,
ante a obscuridade da redação do caput e de seus parágrafos, se será
possível tal verificação, conforme se vê:
Art. 5º Fica criado, a partir das eleições de 2014,
inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo
do voto e observadas as seguintes regras:
1º A máquina de votar exibirá para o eleitor,
primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida,
as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para
conferência visual do eleitor e confirmação final do voto.
2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor,
a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto
associado à sua própria assinatura digital.
3º O voto deverá ser depositado de forma
automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral
realizará, em audiência pública, auditoria independente do software
mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada
Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por
município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com
os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.
Verifico, da leitura do artigo, que a dinâmica do voto, a
partir das eleições de 2014, deverá ser a seguinte:
a) o eleitor votará nas eleições proporcionais, em seguida
nas eleições majoritárias, e ao final terá um panorama geral de seu voto,
através de visualização na chamada "máquina de votar";
b) a este voto será atribuído um número de identificação
do mesmo;
c) o voto impresso será, sem contato MANUAL - e,
subentende-se, também sem contato VISUAL - depositado em urna
"tradicional", é dizer, um recipiente fechado, sem que o eleitor
saiba se seus votos no Huguinho, no Zezinho e no Luizinho não se transformaram,
através de algum algoritmo diabólico, em votos no Mensalinho, no Lobo Mau e na
Vovó Metralha;
d) ato contínuo, após a votação, haverá uma audiência
pública na qual será realizada uma "auditoria independente" do
software utilizado na eleição.
Agora, pergunto: o que significa uma "auditoria
independente"? Ou, vale perguntar: independente de quê? Qual o
significado de uma auditoria independente?
E mais que isso: quem me garante que, em meio ao turbilhão
de vírus, worms, ondas eletromagnéticas, Wi-Fi´´s, pendrives
discretíssimos, e particularmente em meio à fartura daquilo que é o elo mais
fraco de qualquer sistema de segurança, qual seja, o Ser Humano, aquele
software eleitoral que está sendo auditado é o mesmo software eleitoral de que
me utilizei para votar no Huguinho (ou, quem sabe, no Mensalinho...), no Zezinho
(quiçá no Lobo Mau?) e no Luizinho (seria a Vovó Metralha? Quem me contará a
verdade? jamais a conhecerei).
Esta, então, é a questão como se põe: continuo a exercer
o meu paradoxal "direito obrigatório" de votar, sob pena de não ser
considerado um cidadão; mas tal direito é por mim exercido sem ter a certeza
do bom e velho papel, um dos fundamentos da segurança jurídica no Estado de
Direito em que vivemos. Como resolver isto?
Pretendo abordar tal problema através de três visões: uma
visão do ponto de vista de um físico, a que denominarei "TESE";
outra visão do ponto de vista de um jurista, a que denominarei
"ANTÍTESE"; e uma "SÍNTESE". Caso o leitor não se sinta
à vontade para ler qualquer das duas primeiras partes, quais sejam, a visão
física e a visão jurídica, que se sinta à vontade para pular diretamente
para aquilo que intitulo Síntese: a validade dos argumentos ali contidos será,
a meu ver, suficiente para fundamentar o argumento a que me proponho.
Tese
Sou um físico, e gostaria de fazer, à guisa de analogia e
com fins exclusivamente heurísticos, uma digressão pelo mundo da Física.
Aprendi, no curso de Física, que existem 4 tipos de energia em nosso Universo,
quais sejam:
1. Força nuclear fraca;
2. Força nuclear forte;
3. Força Gravitacional;
4. Força eletromagnética.
As duas primeiras destas forças apenas atuam no interior dos
núcleos, alcançando distâncias inimaginavelmente minúsculas até mesmo para
nós, seres viventes do século XXI, acostumados a ir ao limite da imaginação;
não serão, então, relevantes aqui para nós.
A terceira destas forças, a força gravitacional, tem a
característica de, embora capaz de atuar a distâncias inimaginavelmente
imensas – ao contrário das duas anteriores - apenas pode ser considerada
significativamente forte quando, comparada às demais forças, não seja
desprezível perante as outras três.
Sobra-nos, então, a força eletromagnética. Esta tem a
característica fundamental de atuar entre corpos que não são eletricamente
neutros, vale dizer: atua entre corpos nos quais há um desequilíbrio entre
cargas que convencionamos, por mera comodidade, chamar de "positivas"
e "negativas". Esta é a força que nos interessa.
E nos interessa porque, ao fim e ao cabo, entendendo esta
força que denominamos eletromagnética, entenderemos que bits e bytes são, em
si mesmos, exatamente a mesma coisa que um pedaço de papel: tratam-se ambos, ao
fim e ao cabo, de manifestações da energia eletromagnética. Explico:
a)Os bits e bytes que possibilitarão ao eleitor comprovar
seu voto na tela do computador são resultantes de uma força eletromagnética
induzida pelo hardware da máquina de votar, de modo a formar uma imagem
na tela do computador; na formação deste processo, as demais três forças
existentes no Universo não atuam senão de modo desprezivelmente fraco quando
comparada a esta;
b)A imagem a ser impressa no chamado voto impresso é
resultante de uma força eletromagnética que se estabelece entre o papel e as
gotículas de tinta da impressora; do mesmo modo, quando da impressão de tal
imagem, as outras três forças serão inimaginavelmente fracas quando
comparadas a esta.
Deste modo, do ponto de vista de um físico que se interesse
exclusivamente pela força eletromagnética, abstraindo o restante do universo,
a nova lei está absolutamente correta ao entender que a simples visualização
dos bits e bytes em um terminal eletrônico substitui o bom e
velho papel: a única diferença entre substituto e substituído é a
característica de volatilidade de que aqueles são dotados e estes não
são.
Antítese
Além de ser um físico, sou também estudante de Direito,
motivo pelo qual me aventuro no argumento abaixo exposto.
Ao nosso mundo físico, brevemente estudado no item
imediatamente anterior, se sobrepõe um mundo que é por nós mesmos criado, e
que podemos denominar mundo jurídico. Tal mundo é, em si mesmo,
volátil, e formado por atos humanos e por atos e fatos, humanos ou decorrentes
de forças externos ao ser humano; tal volatilidade é, porém, sumamente
indesejável em face da característica de volubilidade de que o ser
humano é notoriamente dotado, causando uma instabilidade no mundo jurídico.
Qual o modo que encontramos para nos livrar de tal
instabilidade? O modo encontrado foi concretizar em meio não-volátil os
atos e fatos do mundo jurídico. Podemos estabelecer, algo arbitrariamente, que
este hábito iniciou-se com a aceitação, pelo rei João Sem Terra, do Bill
of Rights, através do qual o Rei, por assim dizer, materializou a
sua promessa de autolimitar seu poder; e que, desde então, o mundo
jurídico tem sido quotidianamente tornado material através de leis,
contratos, atos administrativos, cartas de amor e de promessas sem fim, etc.
Certamente que antes já existia a palavra escrita, e quiçá possa a Bíblia
Sagrada ser considerada como contrato entre Deus e o homem, mas o critério
adotado, à parte o fato de ser inteiramente arbitrário, não é de todo ruim e
serve bem à nossa analogia.
É esta diferença - a concretização do mundo físico
através dos meios que descrevemos, como leis, contratos e etc – que torna o
mundo jurídico um dado real.
Síntese
Entendo então que o nosso legislador realizou uma opção
curiosa pelo mundo físico em detrimento do mundo jurídico, ao não permitir
que o voto impresso fosse conferido, já impresso, pelo eleitor, de modo
a garantir a este, possuidor inegável do direito fundamental à dúvida,
nos termos que defenderei mais à frente; e de modo que este voto, tendo ido
para a urna "tradicional", posteriormente a esta conferência, pudesse
ser cotejado através de uma contagem manual, a qual deveria, inclusive, ser
obrigatória: realizar-se-ia uma contagem provisória, resultante das
urnas eletrônicas, e a seguir uma contagem definitiva, a qual certamente
demoraria mais, de cada um dos votos sufragados por cada um dos brasileiros que
exerceram o seu direito de votar.
A razão de tal opção, não a posso entender: a razão da
opção pelo etéreo, pelo volátil, em detrimento do concreto, do fiscalizável
em seus termos mais plenos, me é estranha, em sua inteireza.
Os graus de certeza do voto
Entramos agora em uma segunda parte deste trabalho, a qual
segue caminho complementar àquele: ali defendemos que a opção pelo volátil
foi opção do legislador, e aqui trabalhamos mais concretamente com a questão
da certeza da informação contida nas urnas.
Entendo que, em relação ao voto, existem três graus de
certeza possíveis, considerando-se exclusivamente o voto
"materializado" e não o voto em forma de bits e bytes, visto
que parto do princípio, para mim fundamental, de que aquilo que é volátil
não é certo:
1. Certeza zero, tanto para o eleitor quanto para as
demais pessoas: o voto impresso, não-volátil, jamais será visto por
ninguém, a menos que a urna "tradicional" que o contém seja
aberta, o que não é de todo certeza; porém, aí, já não se saberá de
quem é aquele voto;
2. Certeza pessoal, qual seja, a visualização do voto,
exclusivamente pelo eleitor, em meio MATERIAL, porém sem ter a
possibilidade de exibir seu voto a terceiros: o eleitor veria o seu voto
impresso e este seria incontinenti depositado na urna
"tradicional", não-eletrônica;
3. Certeza pública, que consistiria na materialização
do voto de modo que o eleitor pudesse comprovar, tanto para si mesmo quanto
para terceiras pessoas, em quem votou.
Naturalmente que o ideal a ser alcançado é aquilo que
denominei certeza pessoal, ou seja: acredito que o eleitor deve sair do
santuário sagrado da democracia, que é o local de votação, absolutamente
certo de que seu voto foi computado conforme o desejava e que poderá, mais
tarde, ser cotejado com o voto impresso; e que, adicionalmente, tal certeza não
pode ser estendida a terceiras pessoas, as quais podem ser: compradores de
votos, membros de milícias e grupos paramilitares, servidores públicos
obsequiosos de agradar ao chefe, entre outros. Tal desiderato só pode ser
alcançado através daquilo a que denominei publicidade pessoal.
Entendo ainda, adicionalmente, que:
a)posso desprezar a materialização do voto em forma de bits
e bytes como sendo maneira viável de comprovar a
materialização de meu voto, visto que aquele não é, modo algum, o
resultado final do voto, como seria se o visse "materializado" no
papel indo para a urna: é ainda algo volátil, passível (sempre
falando em tese) de modificação pelo que chamei anteriormente de
"algoritmo diabólico".
b)Do mesmo modo, aquilo que me é garantido pelo § 3º
do art. 5º não me garante absolutamente nada: não sei se aquele voto que
está sendo introduzido na urna "tradicional" não foi submetido a
qualquer "algoritmo diabólico".
A meu sentir, as possibilidades de verificação do voto
estabelecidas nos itens a) e b) não são mais que manifestações daquilo a que
denominei, talvez inadequadamente, de certeza zero: nem eu nem ninguém
sabemos se aquilo que votei é aquilo que será computado como sendo o meu voto,
ainda que este vá possuir o charmosíssimo atributo de ser "certificado
digitalmente"! Por que defendo esta tese?
O direito à dúvida como um direito fundamental
Defendo tal tese porque entendo que possuo o direito à
dúvida como sendo um direito fundamental. Poderia alegar aqui inúmeras
teses para defender tal direito. Poderia alegar que as inúmeras possibilidades
de fiscalização e de controle popular constitucionalmente emanadas tornam a
dúvida – objeto em si mesmo da fiscalização e do controle populares – um
pilar da República.
Poderia até mesmo alegar que o direito à dúvida decorre do
art. 1º, inc. III da Constituição Federal,o qual eleva a dignidade da pessoa
humana ao status de fundamento de nossa República, e que o homem, sendo
o único animal capaz de tecer raciocínio lógico que o conduza à dúvida,
não será considerado em sua dimensão de dignidade humana se não lhe for
garantido o direito à dúvida. Em abono a esta tese, poderia alegar as
correntes teóricas da educação que defendem a dúvida como elemento de
construção do conhecimento; não obstante, não o farei.
E não o farei porque acredito, como profissão de fé, que
trata-se de um direito implícito, decorrente de uma interpretação
constitucional sistemática, conforme defende o Prof. Luiz Roberto Barroso. Mais
que isto é gastar, no notebook em que escrevo, bits e bytes
desnecessários: deixo-os para as tristes e solitárias, não obstantes
dotadas de um conhecimento que eu próprio não tenho – qual seja, a
materialização do meu voto -, urnas eletrônicas...
Conclusão
1.A nova lei eleitoral, conforme foi redigida, assemelha-se a
autêntico coito interrompido: prometeu o voto impresso, mas não
possibilitou a sua visualização. De que me valeria o livro mais valioso e que
mais traga conhecimento em todo o Universo, se não me é permitido lê-lo?
2.O direito à dúvida é, a meu ver,o direito humano
fundamental do ser humano de modo geral e do brasileiro de modo particular. Não
tenho razões para acreditar em urnas eletrônicas; não tenho razões
para acreditar nos seres humanos que lidam com urnas eletrônicas.
3.Não creio sequer na legitimidade de nosso ordenamento
constitucional em sua integralidade, à vista da cândida confissão de um
ex-constituinte (!), ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal (!!), ex-Ministro
da Justiça (!!!) e atual Ministro da Defesa (!!!!) de que, sub-repticiamente,
inseriu diplomas constitucionais não votados pelos Deputados Constituintes e,
deste modo, contaminou todo o corpo constitucional de dúvida insanável
quanto à sua existência; por que deveria crer em urnas eletrônicas?
4.Deste modo, e tudo isto posto, não tenho a obrigação
jurídica ou moral de acreditar que pode me ser negado o direito a conferir meu
voto, já impresso,materializado e não-volátil, na urna que denominei
"tradicional";
5.Isto posto, proponho às nossas autoridades uma proposta de
alteração da lei eleitoral ou, dentro dos limites de normatização da lei a
que o mesmo está jungido, que o Tribunal Superior Eleitoral, quando da
normatização das eleições de 2014, regulamente a lei de modo a possibilitar
a visualização do voto impresso, exclusivamente pelo eleitor; e que, em caso
de dúvida quanto a legitimidade do resultado das eleições, ou mesmo de
ofício, possam os votos de cada um dos brasileiros votantes naquela eleição e
nas seguintes serem contados manualmente.
A PROPOSTA.
Insiro a seguir a atual redação da Lei 12.034/2009 e, em
sublinhado, as alterações que proponho:
Art. 5º Fica criado, a partir das eleições de 2014,
inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, conferência esta que
deverá se dar visualmente tanto na tela da urna eletrônica quanto após
impresso o voto, garantido o total sigilo do voto e observadas as
seguintes regras:
1º A máquina de votar exibirá para o eleitor,
primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida,
as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para
conferência visual do eleitor e confirmação final do voto.
§ 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica
imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua
própria assinatura digital.
3º O voto impresso deverá ser visualizado
pelo eleitor através de tela de vidro transparente, após o que o eleitor
deverá apertar botão de comando, através do qual será o voto depositado
de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente
lacrado.
4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral
realizará, em audiência pública, auditoria independente do software
mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada
Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por
município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com
os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.
5º-A Havendo fundada dúvida instaurada perante o
Tribunal Superior Eleitoral quanto à lisura do processo eleitoral, os votos
impressos deverão ser contados e o resultado final de tal contagem terá
validade sobre o resultado das urnas eletrônicas, sendo estes invalidados.
Tal é a contribuição que me sinto pronto a dar ao processo
eleitoral brasileiro.