Acreditando
na hipótese (cada vez mais remota) de que ainda exista algum bom senso na Receita
Federal, esperamos que sejam imediatamente revogadas as normas que criaram o tal de CNPJ
Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas uma vez que elas são totalmente
inúteis, absolutamente ilegais e manifestamente desagradáveis.
As
autoridades fazendárias de São Paulo acabam de divulgar que existem mais de 500.000
empresas que "precisam" se recadastrar, ao mesmo tempo em que confessam que
conseguem atender apenas 400 empresas por dia em seus diversos endereços na Capital. Para
esse atendimento, no final do ano passado resolveram prorrogar o prazo para 30 de junho
próximo.
Bastam
alguns cálculos simples para constatarmos que o prazo é insuficiente. Se daqui para
frente não existir nenhum feriado, ponto facultativo, greve de funcionários, enchentes
ou outros imprevistos, temos, até o fim do prazo, menos de 100 dias úteis, suficientes
para recadastrar apenas 40.000 empresas, isto se todas elas conseguirem resolver as
"pendências", sanar as "irregularidades", quitar ou parcelar os
"débitos", enfim, se houver um aproveitamento de 100% nos atendimentos que,
segundo a Receita Federal, é possível fazer com a estrutura física e pessoal que
possuem.
Restarão,
portanto, cerca de 460.000 empresas que não poderão mais funcionar legalmente a partir
de 1º de julho ! Além disso, ninguém poderá, nesse período, abrir, comprar, vender ou
incorporar empresas, pois não há como atender os interessados! Assim, negócios que
poderiam ser criados, gerando novos empregos, acabam sendo adiados ou mesmo suspensos,
simplesmente por uma interpretação distorcida e ilegal das normas que regulam a abertura
de novas empresas.
Através da
Instrução Normativa nº 112 , de 23/12/94, proibiu-se a inscrição no CGC de empresas
que supostamente tenham "deixado de cumprir qualquer obrigação tributária
principal ou acessória". A Lei nº 5.614/70 , que regulamenta o CGC , delegou ao
Ministro da Fazenda poderes para estabelecer normas sobre o assunto, inclusive as
condições e exigências para obter a inscrição e o Ministro, ainda com base nessa lei,
teria delegado tais poderes ao Secretario da Receita Federal, nos termos do artigo 140,
III da Portaria 606/92.
E é
justamente aí que a confusão começa. Todos nós sabemos que, nos termos do artigo 5º
da Constituição Federal, "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei." . Portanto, não podem meros atos
administrativos, a pretexto de dar cumprimento a poderes delegados ao Ministro, criar
restrições que a lei não criou.
Quando a
Receita Federal diz que não concede inscrição no CNPJ/CGC ou não faz o recadastramento
para quem supostamente não cumpriu obrigação, está na verdade exercendo poder que não
tem, pois a lei não pode delegar criação de obrigações ou restrição de direitos.
A Súmula
547 do Supremo Tribunal Federal é muito clara: "Não é lícito à autoridade
proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas
alfândegas e exerça suas atividades profissionais."
Se o
contribuinte deixou de cumprir alguma obrigação, deve a autoridade fiscal adotar as
medidas cabíveis, que legalmente se restringem a lavrar autos de infração, inscrever a
dívida para cobrança executiva e acionar o devedor na Justiça, penhorando-lhe bens,
etc. Não pode o Fisco Federal suspender o CGC ou negar a inscrição no CNPJ, pois isso
implica em proibir que o contribuinte exerça atividade.
Registre-se,
ainda, que a tal Portaria 606/92 em nenhum momento fala em proibir a inscrição e mesmo
que falasse , é bom lembrar que Portaria não é lei, como também não o é a
Instrução Normativa.
Ora, se o
contribuinte ou o seu sócio possui alguma dívida, o Fisco tem o dever de cobrá-la. E
mais: ao proibir o contribuinte de trabalhar, a Receita Federal impede que ele possa gerar
recursos capazes de pagar a suposta dívida. Além disso, é muito comum que as
restrições criadas pelo Fisco sejam decorrência de erros ou mesmo de interpretações
equivocadas das inúmeras normas malucas que a cada dia se inventam.
Da mesma
forma como são ilegais as restrições para inscrição no CGC a quem tenha débitos,
também são arbitrárias as inclusões no "Cadin", o registro de supostos
devedores.
Diversas
empresas já conseguiram decisões judiciais para exclui-las do tal "cadastro de
inadimplentes", outra ilegalidade praticada pelo atual governo, que, em matéria
tributária, tem cometido as maiores atrocidades de que temos notícia. Isso para não
falarmos que a entidade mais inadimplente do País é o Tesouro Nacional, que até hoje
não devolveu os empréstimos compulsórios sobre automóveis, sobre combustíveis e
outros calotes mais.
Impedindo
que empresários obtenham inscrição no CNPJ , de forma ilegal e arbitrária, o Fisco só
consegue duas coisas: primeira, aumentar os serviços dos advogados, atravancando ainda
mais a Justiça Federal com ações inúteis e segunda, retardar o desenvolvimento de
novas empresas, frustrando a própria arrecadação e, principalmente, criando o
desemprego.
Inúmeras
empresas e diversas entidades que as representam, já obtiveram liminares na Justiça
Federal obrigando a emissão no CNPJ para contribuintes, ainda que tenham
"débitos" (muitos dos quais são inexistentes legalmente) ou apresentem
"irregularidades" (que podem ser discutidas) nos seus cadastros na Receita
Federal.
Não vale a
justificativa falsa, ridícula, idiota mesmo, de que é necessário o recadastramento
porque muitas empresas não declaram o imposto de renda. Qualquer pessoa alfabetizada, que
já viu um CGC, sabe que esse registro tem prazo de validade, impresso no próprio
cartão. Portanto, quando uma empresa não faz a declaração do imposto de renda,
simplesmente não recebe o novo cartão, perdendo o antigo sua validade apenas pelo
decurso do prazo nele impresso.
A questão
do recadastramento virou uma verdadeira "guerra". Filas intermináveis,
ligações telefônicas inúteis, ameaças de vandalismo em repartições, tentativas de
agressões, possíveis corrupções, venda de "senhas", etc., tudo, enfim, a
troco de nada, apenas para satisfazer a doentia vaidade de autoridades de plantão,
supostamente inteligentes, mas que, do alto de sua trágica arrogância, não conseguem
ver o óbvio: conseguiram unir o inútil ao desagradável.
Para tal
quadro, dígno de figurar no rol das grandes besteiras já feitas neste País, só existem
duas soluções: primeira, a revogação pura e simples daquelas normas, extinguindo-se de
vez o CGC e emitindo-se o CNPJ para todos os que possuiam o CGC em 31/12/97; segunda, que
sejam emitidos os cartões do CNPJ através da rede bancária, para toda e qualquer
empresa que tenha conta em Banco.
Se ainda
existe algum bom senso no Ministério, eis chegada A HORA DA DECISÃO.