Súmula 382/STJ - A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade».
"Tudo que é dito" – lê-se em Gadamer –
"não tem sua verdade simplesmente em si mesmo, mas remete amplamente ao
que não é dito" [Verdade e Método, II, p. 181].Para esclarecer isso, diz
ele, distinguem-se duas formas em que o dizer movimenta-se para trás de si
mesmo: o que no dizer permanece não dito, tornando-se, porém, presente como
não-dito no dizer e, além disso o que no dizer se encobre" [Idem, ibidem,
p. 210]. A "reflexão hermenêutica ainda mais profunda – agrega – não
se refere apenas ao não-dito, mas ao que o dizer encobre" [idem, ibidem,
p, 212].
O não-dito e o encoberto são a chave para abrir as portas
do entendimento da Súmula 382 do STJ. O texto utiliza a fórmula de uma
inequação, pois a expressão "Juros superiores a 12% ao ano não são
necessariamente abusivos" engloba qualquer valor maior que 12% ao ano, ou
seja, um número sem limite como uma terra sem horizonte, uma galáxia sem
fronteiras. Superiores a 12% pode ser qualquer número próximo a 12 como pode
ser um número virtual existente além da nossa imaginação. Qualquer número.
A Súmula, portanto, nasce com o signo da desproporção e colide, frontalmente,
com o princípio do devido processo legal substancial expresso no art.
5º, LIV e no princípio da defesa do consumidor do art. 170, V, ambos da
Constituição.
Essa forma estranha de criar uma súmula envolve, portanto,
um não-dito e encobre sentidos contrários ao ordenamento fundamental. A
Súmula 382, na verdade, é uma cilada. Quando ela fala em 12% ao ano, a voz que
se ouve tem remansos de inocência, lembrando a linguagem moderada do Código
Civil quanto a juros de 1% ao mês ou 12% ao ano. Quando a Súmula utiliza os
termos "superiores a 12% ao ano", ela perde a mansidão e [des]oculta
a face assustadora de um olhar sem limites.
A leitura do Resp 1.061.530-RS, de 22 de outubro de 2008,
indicado como uma das primeiras fontes recentes da Súmula, levanta o véu das
origens da Súmula 382. "As premissas básicas da Súmula foram lançadas
no Resp. 407.097-RS", lê-se no Acórdão do Resp 1.061.530. Quem voltar
àquela fatídica tarde 12 de março de 2003 em que essas "premissas"
foram lançadas no Resp. 407.097-RS e em outro, julgado na mesma oportunidade [Resp.
n. 420.111-RS], verá que a 2ª. Seção do STJ discutia a abusividade de juros
de 10,9% ao mês e ali se decidiu que a abusividade
dependia de prova cabal a ser efetuada pela vítima do
alegado abuso. Sobre os ombros combalidos do cidadão devedor o Tribunal da
Cidadania pôs o pesado fardo desse oneroso encargo de provar que 10,9% ao mês
não era necessariamente abusivo mesmo numa inflação de 5% ao ano. Nesses
Recursos Especiais ns. 407.097/RS e Resp. 420.111-RS, precursores da Súmula
382, o CDC – Código de Defesa do Consumidor – saiu com o rosto de tal forma
desfigurado que mais parecia um projeto transgênico gerador de um CDB ou
Código de Defesa dos Bancos.
A decisão em que as "premissas" da Súmula 382
começaram a germinar foi adotada, então, por um voto médio. Os vencidos foram
Antônio de Pádua Ribeiro e Sálvio de Figueiredo que defenderam o equilíbrio
dos contratos bancários pela aplicação da taxa SELIC mais juros de 6%. Os
vencedores se dividiram. Quatro ministros, Carlos Alberto Menezes Direito, Ari
Pargendler, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram no sentido de que 10,9% ao
mês não era, em si mesmo, uma taxa abusiva. (naquele momento, a inflação era
de 5% ao ano). Quem viesse a alegar a abusividade tinha de demonstrá-la
cabalmente [sic]. Três ministros – Barros Monteiro, Fernando Gonçalves e
Aldir Passarinho Júnior – foram mais radicais: defenderam a tese de que
"a taxa de juros contratual não pode ser reexaminada em juízo",
rendendo-se ao velho culto do pacta sunt servanda, cujos deuses pareciam
soterrados pela função social do contrato. Assim, enquanto os quatro
primeiros, Menezes Direito à frente, produtor de um extenso voto importado de
outro recurso especial, jogaram pá de cal no princípio da inversão do ônus
da prova [CDC, art. 6º, VIII] e desconsideraram a regra da nulidade de
prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas [CDC, art. 6º, inc.
V], os outros três ressuscitavam, em toda sua plenitude, o princípio dos pacta
sunt servanda para impedir que a abusividade pudesse sequer ser questionada
pelas vítimas do abuso.
Durante seis anos, essa metástese foi lentamente corroendo o
tecido do CDC sem que a comunidade jurídica dos consumidores conseguisse reagir
contra a letalidade do mal oculto naquelas "premissas" que acabam de
gestar a Súmula 382. Na sessão de julgamento em que esses pressupostos foram
assentados, o Ministro Menezes Direito registrou, em seu longo voto, que "a
seu pedido" [sic] encomendara trabalho sobre o spread bancário a
professores da Fundação Getúlio Vargas com base no qual atingiu as
conclusões de que "uma taxa de 10,9% ao mês não se pode presumir
abusiva", mesmo numa inflação de um dígito.
Agora, depois da consagração da tese, com a adesão de
novos Ministros em decisões recentes, as mãos dos juízes foram algemadas e as
chaves jogadas ao fundo do poço, como se diria na novela das oito. Fato nada auspicioso.
Essa fórmula da inequação, em cujo étimo se encontra a raiz da palavra
igualdade com sinal contrário, revela que atrás da taxa "superior" a
12% ao ano, escondem-se, na verdade, taxas de 12% ao mês ou, capitalizando,
289% ao ano, que é um número enquadrável na Súmula que inclui, na sua
estante de juros, qualquer número acima de 12% ao ano.
Chegou a alvitrar-se, no Resp 1.061.530, qual seria o
parâmetro do abuso e começou de desenhar-se uma figura nova: a taxa média do
mercado para operações similares. Como o mercado é cartelizado por envolver
economia de grandes bancos mas em pequeno número, o consumidor sempre
terá dificuldades de provar que a taxa que o escraviza é abusiva... se ela
estiver situada na média dos abusos do mercado.
O que está por detrás da Súmula, portanto, são números
muito distantes dos 12% ao ano. O não-dito no texto da Súmula é que as
instituições financeiras são se sujeitam a limitação de juros [sic]. A elas
não se aplicam os arts. 591 e 406 do CC. A palavra mês é
cuidadosamente encoberta pela inequaçao "superiores a...". Por isso
se diz que juros superiores a 12% ao ano por si só
não indicam abusividade e concede-se que, "em casos excepcionais" [sic],
os contratos poderão sofrer revisões se "a abusividade for cabalmente
demonstrada" [sic].
"O entendimento hoje vigente nesta 2ª. Seção"
– diz o Acórdão em comento – "indica que a regra para juros
remuneratóros é a livre pactuação" [sic] e nisso se revela o que a
Súmula encobre. O pano de fundo da Súmula 382, portanto, é um cenário de
luto do Código de Defesa do Consumidor com suas regras de inversão do ônus da
prova, da nulidade das cláusulas onerosas e abusivas em defesa do cidadão.
O curioso é que a Súmula é editada quase ao mesmo tempo em
que as autoridades monetárias do COPOM anunciam, quase ao mesmo tempo, uma
vitória da política monetária na previsão de juros de 9,25% ao ano. Assim,
enquanto se festejam juros de um dígito ao ano, a inequação da Súmula
consagra juros infinitos ao mês. A Súmula, portanto, é uma cilada, uma
armadilha, algemas para o pulso de juízes inconformados, sensíveis aos
injustiçados atraídos pelas facilidades dos sonhos de consumo, pessoas
desarmadas que, além de não terem segurança na via pública, perdem-na
também na via judicial.
Aos consumidores podem ser dedicados os versos do pouco
lembrado vate fluminense Eduardo Alves da Costa "No caminho com Maiakovski".
"Na primeira noite" – diz o poeta –"eles se aproximam e
roubam uma flor do nosso jardim. E não dizemos nada. Na segunda noite, já não
se escondem; pisam as flores, matam nosso cão, e não dizemos nada. Até que um
dia, o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa, rouba-nos a luz, e,
conhecendo nosso medo, arranca-nos a voz da garganta. E já não podemos dizer
nada."