RESUMO: A presente tese busca argumentar de forma concisa
que a Ordem Constitucional não admite a utilização pelo Estado de meios
alternativos para cumprir sua obrigação de fornecer assistência jurídica
integral aos necessitados, em especial se isto significar o adiamento ou a não
estruturação da Defensoria Pública.
1. INTRODUÇÃO.
Por diversos motivos, alguns estados têm utilizado meios
alternativos pra oferecer assistência jurídica à população carente através
de não integrantes da carreira de Defensor Público.
Até os primeiros anos da República, antes da adoção do
princípio do juiz natural, admitia-se, em algumas hipóteses, que não
integrantes da carreira exercessem a função de magistrado (SILVA, 2008, p.
01).
Em casos excepcionais, até um passado recente, se admitia a
nomeação de um advogado para, em colaboração com a Justiça, funcionar como
"promotor ad hoc".
Nos dias de hoje, tanto o promotor como o juiz devem ser
aprovados em concurso público, possuem atribuições e competência definidas
em lei e garantias constitucionais que protegem sua livre convicção. É
inadmissível que alguém que não seja juiz exerça competência atribuída por
lei a um magistrado. É absurdo que um não-membro do Ministério Público
usurpe o papel legalmente atribuído àquele agente político.
Sendo assim, como justificar que o papel constitucionalmente
previsto à Defensoria Pública seja representado por alguém que não faça
parte desta instituição que, afinal, é tão importante e essencial à
função jurisdicional do Estado quanto as duas outras anteriormente citadas?
2. DEFENSORIA PÚBLICA: FEIÇÃO CONSTITUCIONAL.
A Constituição Federal de 1988 elege como objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I) e a redução das
desigualdades sociais (art. 3º, III). O art. 5º da Constituição
considera todos iguais perante a lei (art. 5º, caput) e, como forma de
reafirmar esta igualdade, garante que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos
(art. 5º, LXXIV). Assim, a assistência jurídica aos necessitados é um direito
humano fundamental derivado dos objetivos fundadores de nossa Nação.
O art. 134 da Constituição Federal, por sua vez, estabelece
que a incumbência de fornecer aquela assistência jurídica aos necessitados é
da Defensoria Pública, considerada instituição essencial à
função jurisdicional do Estado.
De acordo com o saudoso defensor público Sílvio Roberto
Mello Moraes (1995, p. 17), "a importância da Defensoria
Pública extrapola os limites traçados pelos artigos 134 da Constituição
Federal e 1º da LC nº 80, para alcançar a própria garantia e efetividade do
Estado Democrático de Direito, já que ela é o instrumento pelo qual se irá
viabilizar o exercício, por parte de cada cidadão hipossuficiente do Brasil,
dos direitos e das garantias individuais que o Constituinte tanto se preocupou
em assegurar ao povo brasileiro, consagrando assim a igualdade substancial a que
aludiu o preclaro Desembargador Barbosa Moreira".
O Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em
julgamento realizado em 2005, faz questão de ressaltar "a significativa
importância de que se reveste, em nosso sistema normativo, e nos planos
jurídico, político e social, a Defensoria Pública, elevada à dignidade
constitucional de instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, e reconhecida como instrumento vital à orientação jurídica e à
defesa das pessoas desassistidas e necessitadas" (ADI 2903). E continua,
mais à frente:
Vê-se, portanto, de um lado, a enorme relevância da
Defensoria Pública, enquanto Instituição permanente da República e organismo
essencial à função jurisdicional do Estado, e, de outro, o papel de grande
responsabilidade do Defensor Público, em sua condição de agente incumbido de
viabilizar o acesso dos necessitados à ordem jurídica justa, capaz de
propiciar-lhes, mediante adequado patrocínio técnico, o gozo - pleno e efetivo
- de seus direitos, superando-se, desse modo, a situação de injusta
desigualdade sócio-econômica a que se acham lamentavelmente expostos largos
segmentos de nossa sociedade.
Observe-se, à propósito, que a Constituição Federal não
diz que a defesa dos necessitados é essencial à função jurisdicional, mas
que a Defensoria Pública é indispensável à missão do Estado de
distribuir Justiça. Esta distinção é importante para estabelecer algo
que parece óbvio: o Estado está obrigado pela Constituição Federal a
oferecer assistência jurídica integral aos necessitados; e esta
assistência deve ser oferecida através da Defensoria Pública! A obviedade
desta afirmação, infelizmente, vem sendo desafiada de forma insistente e
criativa pelo Estado.
O Estudo Diagnóstico da Defensoria Pública, realizado pelo
Ministério da Justiça em parceria com a Associação Nacional dos Defensores
Públicos (ANADEP), chegou à conclusão de que o grau de cobertura das
defensorias é de apenas 42% das comarcas brasileiras (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA,
2006, p. 78). Existem Estados que ainda não possuem uma Defensoria Pública
organizada, como em Santa Catarina, e outros que ainda estão dando os primeiros
passos em direção à estruturação de um órgão que existia apenas no papel,
como no Rio Grande do Norte. Mas os necessitados processam e são processados em
todo o Brasil – e os Estados usam e abusam de meios alternativos à Defensoria
Pública para lhes fornecer assistência se não jurídica, ao menos
judiciária.
3. DEFENSORES TEMPORÁRIOS.
Para fazer frente à necessidade de se fornecer assistência
jurídica aos carentes, alguns Estados optaram pela contratação, através de
processo seletivo simplificado, dos chamados "defensores
temporários". Foi o caso, por exemplo, do Espírito Santo e do Rio Grande
do Norte.
No caso do Espírito Santo, o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil ingressou no Supremo Tribunal Federal, em 20 de junho de
2000, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2229. Além da ofensa ao art.
134 da Constituição Federal, que exige concurso público para o acesso ao
cargo de Defensor Público e do não enquadramento da espécie nas hipóteses de
contratação temporária, ainda se extrai da inicial o seguinte e importante
fundamento:
(...) O regime jurídico das funções essenciais à
administração da Justiça, sua relevância sob o ponto de vista
constitucional, afasta a possibilidade do seu exercício por pessoas sem o
mínimo de garantias, sem um mínimo de independência. A natural busca por
parte dos contratados da renovação de seus contratos, prevista no art. 2°, da
lei impugnada, retira-lhes a isenção cuja função exige. (CONSELHO FEDERAL DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, 2000, p. 9).
Ao decidir a questão, seguindo por unanimidade o voto do
Ministro Carlos Velloso, a Suprema Corte estabeleceu que "a Defensoria
Pública é órgão permanente que não comporta defensores contratados em
caráter precário" (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2004, p. 9).
Questionando a contratação de "Defensores
Temporários" no Rio Grande do Norte, o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil ingressou, em 8 de maio de 2006, com a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 3700, onde afirma contundentemente:
(...) Assim como não pode haver contratações temporárias
de promotores e juízes para o Ministério Público e para a magistratura, dada
a natureza de suas atribuições, a contratação temporária de advogados para
exercerem os misteres de defensores, em um processo seletivo simplificado,
ferem, à toda evidência, o artigo 134 da Constituição, que a prevê composta
de agentes recrutados por concurso público e para inserirem-se nos cargos de
defensor (CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, 2000, p. 9).
Ao julgar esta ADI totalmente procedente, em 15 de outubro de
2008, o Supremo reafirmou que o relevante papel da Defensoria Pública não é
compatível com a contratação temporária.
Assim, com relação à contratação dos chamados
"defensores temporários", não restam dúvidas quanto à sua
inconstitucionalidade, sendo inadmissível o preenchimento dos quadros da
Defensoria Pública por outros meios que não o concurso público.
4. DESVIO DE FUNÇÃO.
Em alguns Estados, como acontecia até bem pouco tempo no Rio
Grande do Norte, na falta de Defensores Públicos, recorria-se ao desvio de
função, colocando-se servidores que, por acaso, eram também bacharéis em
direito, para realizar as funções de Defensores Públicos.
Desnecessário se estender muito sobre a ilegalidade da
medida.
O fornecimento de assistência jurídica integral aos
necessitados não só é função permanente como também é essencial à
habilidade do Estado de distribuir Justiça. E as funções permanentes do
Estado devem ser exercidas por ocupantes de cargos públicos.
Na clássica definição de Hely Lopes Meirelles (1990, p.
348), cargo público "é o lugar instituído na organização do serviço
público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades
específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por
um titular, na forma estabelecida em lei".
O instrumento que vincula uma determinada função a um
determinado cargo é a lei. Segundo afirma categoricamente a Constituição, a
assistência jurídica aos necessitados é função que deve ser exercida por
Defensor Público. E, para exercer o cargo de Defensor Público, é
imprescindível a submissão a concurso público específico.
Segundo já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul (2004, p. 1), o "desvio de função constitui ato ilícito
administrativo, afrontando não apenas a legislação municipal, como também os
princípios constitucionais da legalidade, moralidade administrativa e
impessoalidade (art. 37 da CF)".
Do servidor não pode ser exigido o exercício de uma
função à qual ele não está obrigado pela lei, sob pena de locupletamento
indevido por parte do Estado. Do ponto de vista da Administração, o serviço
público será mais eficiente se cada função for exercida por agente
selecionado especificamente e pelo critério do mérito.
Além de tudo isso, observe-se que, ao contrário do Defensor
Público, o servidor desviado para esta função não goza da garantia da
inamovibilidade, por exemplo. Sem as garantias inerentes ao cargo, esse servidor
não teria a tranqüilidade necessária para exercer aquelas funções.
Por fim, há mais um grave problema. Ao servidor desviado de
função também não se estende a proibição ao exercício particular da
advocacia, sendo muito provável a confusão entre o público e o privado.
Por tudo isso, inadmissível a figura do desvio de função
para suprir a falta de defensores públicos.
5. DEFENSORIAS MUNICIPAIS.
Outra prática que vem se tornando constante é a
contratação de advogados por Prefeituras e Câmaras Municipais com o objetivo
de prestar assistência jurídica à população. Patos de Minas-MG, por
exemplo, possui uma Defensoria Pública Municipal. Este meio alternativo à
Defensoria Pública também padece, ao nosso sentir, do vício da
inconstitucionalidade.
Em primeiro lugar, observe-se que, segundo a Constituição
Federal, compete apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
sobre assistência jurídica e Defensoria Pública (art. 24, XIII). Assim o
fazendo, a Constituição inadmite que norma municipal trate destes temas. Aqui
já existe uma impossibilidade prática. Como criar uma "Defensoria
Municipal" se o Município não pode legislar sobre o tema?
Além disso, repita-se que a nossa Carta Magna estabelece de
forma clara que a assistência jurídica integral é função a ser desenvolvida
pela Defensoria Pública (art. 134, caput). A Constituição prevê,
então, a organização das Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal
e dos Territórios e dos Estados (art. 134, § 1°). Não há previsão de
Defensoria Pública a ser organizada pela prefeitura ou pelo Legislativo Mirim,
assim como não há autorização constitucional para que o Município possa
criar sua própria magistratura ou promotoria, apesar da Carta Magna não vedar
expressamente a prática.
Trata-se, no caso, de silêncio eloqüente!
Observe-se que não há sentido no argumento de alguns que
tentam distinguir Defensoria Pública de Assistência Judiciária, para
estabelecer que o Município possa fornecer o segundo apesar de não poder
legislar sobre o primeiro. Isto porque, chame-se de Defensoria Pública,
Advocacia de Ofício, Defesa do Povo ou qualquer outro nome que a criatividade
conseguir imaginar, importa mesmo é que o serviço de assistência jurídica
integral – que engloba a assistência judiciária [01]
– deve ser fornecido pelo Estado e não pelo Município.
6. CONVÊNIOS COM A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL,
ESCRITÓRIOS POPULARES E DEFENSORES DATIVOS OU "AD HOC".
Algumas Constituições Estaduais prevêem que, enquanto a
Defensoria Pública não possuir condições de atender toda a demanda, seria
possível a manutenção de convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil para
que advogados privados, financiados pelo Erário, pudessem atuar na defesa dos
carentes.
Os problemas desta solução ficaram evidentes com o embate
entre a Defensoria Pública Estadual e a Secção Regional da Ordem dos
Advogados do Brasil, ambos do Estado de São Paulo.
Pesquisa realizada pela Defensoria Pública Estadual chegou
à conclusão de que é muito mais caro para o Estado a manutenção do
convênio (R$ 272 milhões) que o próprio orçamento da Defensoria Pública (R$
75 milhões). Segundo Juliana Garcia Berloque, Luiz Kohara e Valdir João
Silveira, o valor gasto com o convênio seria o suficiente para quadruplicar a
estrutura da Defensoria e sua capacidade de atendimento (BERLOQUE; KOHARA;
SILVEIRA, 2008, p.2).
Otávio Dias de Souza Ferreira alerta que, como o convênio
paga o advogado por processo, acaba sendo mais conveniente para ele iniciar cem
ações ao invés de propor uma só ação coletiva (FERREIRA, 2008, p. 2).
Além de pagar cem vezes mais ao advogado conveniado, o Estado também vai arcar
com os custos operacionais da manutenção de noventa e nove processos
dispensáveis e com o ônus de um Judiciário congestionado. Mais ainda: um
Defensor Público poderia resolver a querela extrajudicialmente, evitando as cem
ações do exemplo.
Porém, mesmo que os convênios com a OAB fossem um grande
negócio do ponto de vista econômico, ainda assim seriam eles totalmente
inconstitucionais. Afinal, este meio alternativo possui os mesmos defeitos que
todos os outros até aqui citados. Ademais, é inadmissível que, por meio de um
subterfúgio, pretenda-se a privatização de uma função estatal essencial.
Em consonância com este entendimento, o Instituto Brasileiro
de Advocacia Pública divulgou Carta Aberta, em 16 de outubro de 2008, onde
pontua:
É inconstitucional a utilização de profissionais não
concursados para os cargos de instituições que cumprem funções
essenciais à Justiça, seja mediante convênios, seja mediante
contratações precárias ou por outras fórmulas de juridicidade duvidosa e
que contrariam o princípio do concurso público específico (APADEP, 2008,
p. 1).
Na mesma linha, em 17 de outubro de 2008, o Procurador Geral
da República ingressou no Supremo Tribunal Federal com a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 4163, questionando justamente os convênios com a OAB de
São Paulo.
Imaginando algo parecido com o que acontece em São Paulo, o
advogado Daniel Pessoa recentemente sugeriu a criação de Escritórios de
Advocacia Comunitários, subsidiados em parte pelo Erário (DIÁRIO DE NATAL,
2008, p. 8). O fundamento da idéia é o mesmo: a Defensoria Pública não tem
condições de atender adequadamente toda a sua demanda.
O problema destas duas propostas é que acabam por prejudicar
a solução do próprio problema que desejam combater. Enquanto for mais fácil
para o Estado utilizar-se de paliativos, a estruturação da Defensoria
Pública, nos moldes desejados pela Constituição, vai sendo retardada.
Outro meio alternativo utilizado para suprir a falta de
defensores é a nomeação de defensor dativo ou "ad hoc". O defensor
dativo é um advogado nomeado para um determinado ato processual, "pego no
grito" nos corredores dos fóruns. O defensor dativo é pago, mas o valor
que recebe fica bem aquém do que ele pode obter na advocacia privada. Em
contrapartida, o que o Estado gasta com defensores dativos é bem mais que ele
gastaria com a contratação de um Defensor Público. A razão para isto é
muito simples: como o Defensor Público não pode exercer a advocacia privada,
tem condições de patrocinar um maior número de ações pela mesma
remuneração que obtém todos os meses.
O legislador constitucional, portanto, foi sábio ao
estabelecer a obrigação do Estado em prestar, apenas através da Defensoria
Pública, assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 5°,
LXXIV c/c 134, caput CF).
Em primeiro lugar, a assistência jurídica integral aos
necessitados é direito humano fundamental ligado ainda ao direito de acesso à
Justiça e ao princípio da igualdade. Trata-se de função pública permanente
e de relevância destacada, considerada essencial à função jurisdicional do
Estado. Ora, função tão relevante deve ser fornecida por agente público
comprovadamente capaz. Enquanto o Defensor Público é aprovado em concurso,
tendo provado ao Estado sua capacidade, nenhuma das alternativas até aqui
citadas atende ao princípio da eficiência.
Além da submissão a concurso público, a lei ainda prevê o
controle da manutenção da qualidade do serviço do Defensor através da
submissão de seu procedimento ao controle institucional a cargo da Corregedoria.
A utilização dos chamados meios alternativos sugere um
verdadeiro preconceito social. Pelo menos, esta é a impressão de Holden Macedo
da Silva (2008, p. 3):
Curioso é que para o pobre, para o necessitado, tudo
pode ser improvisado. Admite-se a improvisação na Defensoria Pública,
através da figura dos defensores "dativos" ou defensores "ad
hoc", mas não são admitidas improvisações no Ministério Público
(os Promotores "ad hoc") e no Poder Judiciário (a figura do juiz
temporário ou do juiz "ad hoc").
Para os pobres tudo pode ser improvisado e postergado. Como
os destinatários finais da Defensoria Pública são os pobres, tal descaso é
irradiado à instituição.
Negar ao cidadão um bom serviço público por sua condição
social é inadmissível preconceito que ofende duramente ao princípio da
moralidade administrativa. Em um país onde a imensa maioria da população
necessita dos serviços de um Defensor, utilizar meios criativos para não
cumprir a Constituição, deixando de fornecer uma assistência jurídica de
qualidade, é perseguir exatamente o contrário do bem comum.
Não se está querendo aqui negando a possibilidade de um
advogado oferecer seus serviços a alguém carente e dele não cobrar. O que
não é possível é que o Estado pague esta conta, já que a fórmula
constitucional é o fornecimento de assistência jurídica aos necessitados
através da Defensoria Pública. É indispensável que todos os esforços
estatais sejam concentrados no sentido de se estruturar e fortalecer a
Defensoria Pública.
Também não se advoga a idéia de que o necessitado não
possa escolher entre o Defensor Público e um determinado advogado particular. O
direito de escolher quem o representará é da parte. O que se repudia é o
estímulo estatal à não utilização do Defensor, ainda mais se com o objetivo
de se esquivar da obrigação constitucional de criar e estruturar a Defensoria
Pública.
Embora a figura do defensor dativo seja admitida desde o
primeiro Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, de 1930, o então chamado
dever honorífico do advogado sempre mereceu críticas da doutrina, como as
formuladas pelo mestre José Carlos Barbosa Moreira (1991, p. 124):
A atribuição de dever honorífico ao advogado é uma
solução por vários motivos insatisfatória, sem nenhum detrimento para os
profissionais que, muitas vezes com boa vontade, se dispõem a exercer
gratuitamente a sua atividade profissional em benefício de quem não pode
remunerá-los. É natural que, numa sociedade como a nossa, em que o advogado
profissional liberal se sustenta graças ao produto do seu trabalho, é natural
que ela não possa constituir solução genérica. É natural até que, em
certos casos, o advogado resista um pouco a ver-se onerado com uma pluralidade
de causas que não comportem remuneração. Na prática, muitas vezes tem
acontecido que as causas das pessoas sem recursos se vêem atribuídas a
profissionais de menor experiência ou de menor capacidade; o prejuízo é
evidente para a defesa judicial desses direitos.
A solução mais próxima do ideal é, pois, a
constitucionalmente adotada: o fornecimento de assistência jurídica integral
por Defensor Público aprovado em concurso público.
Além de ofender ao princípio da eficiência, moralidade e
legalidade, a utilização de meios alternativos à Defensoria Pública também
agride o princípio da igualdade.
Tome-se como exemplo o Estado do Rio Grande do Norte. Até
bem pouco tempo, quando ainda utilizava a esdrúxula figura do "defensor
temporário", o Estado patrocinava uma situação, no mínimo, vexatória.
De um lado do processo, o poderoso Estado era representado por um promotor muito
bem remunerado, aprovado em concurso público, com direito a sede própria,
computadores de última geração com internet e funcionários concursados. Do
outro lado, a defesa do carente era feita por um advogado contratado sem a
submissão a concurso público, recebendo cerca de treze vezes menos que o
promotor, utilizando uma salinha da Ordem dos Advogados do Brasil, sem
computador ou funcionário.
Esta situação surreal, que infelizmente não melhorou muito
nem mesmo após a posse dos novos defensores concursados, agride o bom senso e,
aparentemente, só é tolerada porque a vítima é a parcela mais pobre da
população. Não há paridade de armas quando se comparam situações tão
díspares. Sem paridade, não há igualdade.
Este parece também ser o entendimento do Ministro Marco
Aurélio, do Supremo tribunal Federal:
Está na hora de o Estado perceber que a assistência
jurídica e judiciária para aquele que não pode contratar um advogado é
uma garantia constitucional que tem que ser proporcionada pelo Estado. O
Estado precisa estruturar devidamente as defensorias públicas, remunerando
condignamente os integrantes, no mesmo nível da advocacia acusadora — que
é exercida pelo Ministério Público — para ter-se um equilíbrio de
armas (CORREIO BRASILIENSE, 2008, p. 2).
7. CONCLUSÕES.
Não mais se pode admitir que o Estado continue improvisando
em uma função essencial como é a missão constitucional da Defensoria
Pública. Da mesma forma que não mais se admite a nomeação de juízes e
promotores "ad hoc", o Estado não pode seguir utilizando meios
alternativos para se esquivar de sua obrigação, entregando a particulares ou a
outros entes a assistência jurídica dos necessitados.
Neste sentido, por desatender mandamento constitucional
expresso e ofender aos princípios da moralidade, da legalidade, da igualdade e
da eficiência, a utilização de meios alternativos à Defensoria Pública é
inconstitucional, podendo esta inconstitucionalidade ser desafiada por Ação
Direta junto ao Supremo Tribunal Federal.
E esta Ação Direta pode ser intentada imediatamente, com
base no atual ordenamento jurídico, sendo dispensável qualquer alteração
legislativa para se dizer o que a Constituição já diz: a assistência
jurídica integral aos necessitados deve ser fornecida através da Defensoria
Pública, por Defensores contratados através de concurso público.
Inadmite-se, pois, desvios de função, contratações
temporárias, convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil, Escritórios
Populares ou mesmo o defensor "ad hoc". Inadmitem-se quaisquer
improvisações, paliativos ou gambiarras. Inadmitem-se quaisquer meios
alternativos que sirvam de desculpa para que o Estado continue a se esquivar de
criar e estruturar uma Defensoria Pública capaz de fornecer um serviço de
qualidade à população.
Por outro lado, sabe-se que a população não pode ser
prejudicada com a abrupta interrupção dos serviços prestados pelos referidos
meios alternativos. No entanto, a solução para isto encontra-se na modulação
de efeitos presente em decisões recentes da Corte Suprema. Estabelecendo-se um
prazo razoável para que os Estados se estruturem, as improvisações poderiam
ser desativadas gradativamente, sem solução de continuidade.
No entanto, o hipossuficiente não pode continuar sendo
tratado como um cidadão de segunda categoria, merecedor de um serviço de
qualidade inferior. Enquanto seguirmos neste caminho, a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária não passará de um sonho, uma poesia, uma
utopia constitucional. Como nação, continuaremos fracassando.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Reexame
Necessário nº 70009515545. Relator Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. Julgado
em 30 set. 2004.
Notas
Enquanto a assistência judiciária envolve apenas o auxílio
jurídico processual, seja para propor um ou quando já há processo em
andamento, a assistência jurídica integral engloba a toda questão envolvendo
o Direito, incluindo-se aí informações, consultoria, processos e
procedimentos judiciais e extrajudiciais.