Sumário:I. Generalidades. II. Responsabilidade Objetiva.
Considerações. III. Excludentes da Responsabilidade Objetiva. VI.
Bibliografia.
I. Generalidades.
A responsabilidade jurídica é instituto além de milenar,
imprescindível ao bem comum e ao progresso social. Sem ela, não há garantia
de ordem pública ou jurídica e, para que tenha lugar, há de haver, por
óbvio, prejuízo ou dano, quer moral, quer material.
Segundo Eduardo Bautista Pondé, citado pelo eminente
desembargador José Renato Nalini, "a responsabilidade pressupõe a
existência de um prejuízo, um dano que, quando alcança a sociedade, requer
castigo e quando se refere a indivíduos determinados procura reparação; no
primeiro caso se trata de responsabilidade penal, e no segundo de
responsabilidade civil, e em ambos supostos da responsabilidade
jurídica...". [01]
Como se vê, o gênero responsabilidade jurídica abarca as
espécies, responsabilidades penal e civil, além de outras, como, v.g.,
a disciplinar, tributária, etc., que não dizem com esta exposição.
Tratemos da civil.
Em tempos passados era ela, essencialmente, de natureza
subjetiva, vale dizer, vinculada à culpa ou dolo.
Por conta disso, no direito romano, o credor chegava a ter
poder físico sobre o devedor, no chamado "jus per manus injectionem".
Mas, com o passar do tempo, o instituto foi se aprimorando e,
percebendo o homem que a simples culpa ou o dolo não atendia aos anseios da
coletividade, veio ele a instituir a responsabilidade sem culpa, vista como
exceção, em princípio.
Exemplos clássicos estão no art. 1.521 do antigo Código
Civil, como a responsabilização dos donos de hospedarias por seus hóspedes,
de pai por ato do filho menor, etc., o que se estendeu ao Código Civil atual,
como veremos com mais vagar.
Ao longo dos anos, essa modalidade de responsabilidade vem
ganhando mais e mais espaço no cenário jurídico, justamente porque se vem
tornando indispensável.
É o caso do Estado, que passou a responder por força do
risco administrativo ou do fornecedor de produtos e bens, a teor do Código de
Defesa do Consumidor, e outros, como examinaremos.
À responsabilização civil indispensáveis o comportamento
humano, o resultado nefasto e a verificação da relação causa e efeito. Causa
é aquilo que determina a existência de um fato, que passa a ser o resultado.
Por conseguinte, a circunstância de tratar-se de
responsabilidade objetiva ou sem culpa, não desonera o ofendido "de
demonstrar o ‘nexo causal entre o ato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano,
bem como o seu montante. Comprovados esses (...) elementos, surge naturalmente a
obrigação de indenizar" (Apelação Cível n. 2008.006521-3, de
Turvo, Relator: Des. Newton Trisotto, TJSC).
E ao increpado caberá o ônus de comprovar a excludente do
nexo causal.
II. Responsabilidade Objetiva. Considerações.
Interessa-nos, aqui, a responsabilidade civil objetiva, que
pode ser de natureza extracontratual e, ainda que indiretamente, contratual.
Como sabido, inúmeras as situações em que tem ela lugar,
em nosso ordenamento jurídico.
O Código Civil de 2002 adotou, expressamente, a teoria
objetiva da responsabilidade civil, na esteira da doutrina e jurisprudência,
teoria essa que passa a conviver com a subjetiva.
No respeitante, confiram-se o art. 927 e seu
parágrafo, do seguinte teor: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Perigosas ou de risco são as atividades que a lei assim o
considera e aquelas que revelem periculosidade intrínseca ou relativa aos meios
e trabalho empregados.
Essas atividades são lícitas, mas perigosas, sujeitando o
exercente a velar para que dela não resulte prejuízo, sob pena de ficar
obrigado a repará-lo.
Já o art. 931 do CC está redigido da seguinte forma: "Ressalvados
outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as
empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos
produtos postos em circulação."
Nessa linha, aliás, o Código de Defesa do Consumidor, a
contemplar a responsabilidade objetiva pelo fato do produto e do serviço, a
teor de seus arts. 12, 13 e 14, responsabilização essa que, consideradas as
partes, fornecedor ou assemelhados e consumidor, tem nítido cunho contratual.
Têm-se até aqui, então, as responsabilidades pelo fato da
atividade (parágrafo único do art. 927), pelo fato do produto e pelo fato do
serviço (art. 931 e CDC).
Mas, prossegue o CC, ao enumerar outras hipóteses de
responsabilidade sem culpa, no art. 932, "in verbis": "São
também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores
que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador,
pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de
hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro,
mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V -
os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a
concorrente quantia".
E reforça o art. 933, quanto à desnecessidade de culpa:
"As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que
não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros
ali referidos".
Há, nessas situações, responsabilidade por fato de
terceiro ou de outrem e pela guarda.
Eugênio Facchini Neto enfatiza, acerca da responsabilidade
dos pais pelos atos dos filhos menores, que "permanecem dúvidas como a
questão da responsabilidade pelos atos dos filhos emancipados, eventual
responsabilidade do responsável de fato por incapaz não interditado,
responsabilidade dos genitores em caso de separação de fato, separação
judicial e divórcio, a adoção ou repulsa expressa da teoria do posto social,
segundo a qual pessoas que estejam exercendo funções assemelhadas às dos pais
(v.g., padrasto ou madrasta, detentor de guarda, etc.) responderiam civilmente
nos mesmos moldes dos genitores." [02]
Difícil ao legislador, por certo, contemplar todas as
hipóteses fáticas possíveis, mas esses casos são costumeiros e poderiam
merecer disciplina.
Caberá à jurisprudência e à doutrina fazê-lo.
Já o art. 936 consagra a responsabilidade pelo fato do
animal ou da guarda do animal, a saber: "Art. 936. O dono, ou
detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da
vítima ou força maior."
No Direito Romano já se contemplava essa responsabilidade,
embora cessasse ela pelo abandono da coisa ou do animal, o que, em regra, não
se verifica atualmente, ausente excludente legal expressa, no particular.
Caberá ao juiz, entanto, analisar a situação específica.
Contempla o Código, ainda, a responsabilidade pelo "damni
infecti" ou pelo fato da coisa (da qual deriva a responsabilidade pelo
fato do animal), como se retira dos arts. 937: "O dono de
edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se
esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta"; e
938: "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano
proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar
indevido."
Outras situações são abarcadas por essa teoria, como
aquelas envolvendo acidente de trânsito.
Acerca do fato da coisa, Gisele Leite lembra que os irmãos
Mazeaud propunham o critério da direção material, segundo o qual responsável
é aquele que detém a direção da coisa, em contraposição ao critério da
"direção intelectual", que se define como o poder de dar ordens ou o
poder de comando relativamente à coisa. Distinto do critério da direção
material ou do "direito de direção", o da "intelectual"
somente considera a situação de fato: guarda é a pessoa que tem, de fato, um
poder de comando em relação à coisa. [03]
Essa segunda teoria é a mais consentânea com esse tipo de
responsabilidade, gerando reflexos, inclusive, na responsabilidade pela guarda
ou depósito, como na responsabilidade pela guarda de veículo em
estacionamento, tão decantada na jurisprudência.
Importante ressaltar, ainda, que, na concorrência de dois ou
mais sujeitos nas mesmas condições frente à coisa, todos eles serão
solidariamente responsáveis.
Assim, por exemplo, se vários os habitantes de um
determinado prédio, sem que se possa precisar quem teria sido o responsável
direto pelo objeto arremessado em detrimento de outrem ou o proprietário, todos
serão solidariamente responsáveis, desde que, obviamente, presente
possibilidade física conexa com esse entendimento.
No caso do condomínio edilício, muito se discutiu sobre a
responsabilidade nessas hipóteses. Seriam responsáveis somente os condôminos
que habitam a ala da qual, possivelmente, tenha partido o objeto ou o próprio
condomínio?
A teoria mais justa, por certo, seria a responsabilização
de todos os condôminos da ala de onde possível, fisicamente, o arremesso ou a
queda nefasta, entendimento que, todavia, seria de difícil sustentabilidade
jurídica.
Por isso que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que,
nesses casos, a responsabilidade é do condomínio (REsp 64.682, Quarta Turma,
Min. Bueno de Sousa, DJ 29.03.99, p. 180, JSTJ vol2, p. 181, RSTJ 767, p. 194).
Já em relação ao Estado, a responsabilidade decorre da
teoria do risco administrativo, nos termos do parágrafo 6º do art. 37 da
Constituição Federal.
Nessa hipótese, segundo bem o ressalta Hely Lopes Meirelles
"A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar
o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não
se exige qualquer falta do servidor público, nem culpa de seus agentes. Basta a
lesão, sem o concurso do lesado. (...) na teoria do risco administrativo
exige-se, apenas, o fato do serviço." [04]
A responsabilidade estatal, porém, não se orienta pela
teoria do risco integral, teoria essa mais extremada e vem desprestigiada por
nosso ordenamento jurídico, em que nem mesmo a culpa da vítima exclui a do
Estado, ressalvada a hipótese de atividade nuclear (art. 23, XXIII,
"d", da CF), quando grande parte da doutrina entende presente esse
tipo de responsabilidade jurídica excepcional. [05]
Já o servidor - ou quem a ele equiparado - envolvido no
episódio será responsabilizado, se caso, segundo a teoria subjetiva, a exigir
dolo ou culpa, quer diante da Administração, a teor do mencionado dispositivo
constitucional, quer do particular, segundo as diretrizes da Lei Civil.
Importante trazer, ainda, como exemplo de responsabilidade
sem culpa ou objetiva, aquela que diz com os notários e registradores, que
fazem a vez do Estado.
Aplica-se a eles, inconcusso, a regra constitucional suso
declinada, como já tive a oportunidade de expor em palestras que proferi.
Isso porque, embora titulares de serviços privados, tais
serviços têm todo o contorno de público, sucedendo que essa categoria, se
não inclusa na classe dos servidores público "lato sensu", é, à
evidência, composta por prestadores de serviço público, aos quais se refere,
expressamente, o parágrafo 6º do art. 37 (STF, RE 201.595-4/SP, Min. Marco
Aurélio. DJU 20.04.01).
Sua responsabilidade decorre, ainda, do fato do serviço, que
tem natureza pública e pressupõe-se confiável, nos termos do art. 22 da Lei
8.935 de 1994.
Merece destaque, ainda, a pessoa jurídica que lida com
organismo geneticamente modificado, cuja responsabilidade é também objetiva,
quando, nesse mister, vier a causar danos a terceiro ou ao meio ambiente (art.
20, da Lei 11.105 de março de 2005), o mesmo se aplicando às entidades
públicas ou privadas, inclusive as internacionais, que venham a financiar ou
patrocinar as atividades e projetos envolvendo OGM sem o devido Certificado de
Qualidade em Biossegurança (parágrafo 4º, do art. 2º). [06]
III. Excludentes da Responsabilidade Objetiva
Sílvio de Salvo Venosa expõe que "são excludentes
de responsabilidade, que impedem que se concretize o nexo causal, a culpa da
vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior e, no campo
contratual, a cláusula de não indenizar." [07]
Respeitado o entendimento do mestre Venosa, todas essas
excludentes podem ser aplicadas também à responsabilidade objetiva contratual
e não só a cláusula de não indenizar, como se verá.
Traga-se, como exemplo, o fornecedor de produto ou serviço
em relação ao consumidor, como já adiantado (arts. 12, 13 e 14 do CDC), ou o
do transportador de passageiros, cuja responsabilidade sempre foi objetiva, por
força do Decreto nº 2.681/1912, conhecido como Lei das Estradas de Ferro, que
vigorou até o advento do Código Civil de 2002, o qual disciplina o contrato de
transporte de pessoas, adotando a mesma teoria (arts. 734 a 742).
Nessas hipóteses, é possível sim, como cediço, a
excludente por culpa exclusiva da vítima, por exemplo.
No tocante ao transporte de passageiros, já decidiu o STJ
que: "(...) Constitui motivo de força maior, a isentar de
responsabilidade a empresa de transporte de passageiros, o fato de
terceiro que arremessa pedra no ônibus e fere passageiro." (REsp
247.349/MG, Quarta Turma, DJe 26.02.09).
Então, as excludentes suso enumeradas podem ser invocadas,
dependendo do fato, também para arredar responsabilidade objetiva contratual e
não só extracontratual.
A culpa da vítima sempre excluirá a responsabilidade
daquele que, pela lei, teria o encargo de compor o dano.
Veja que o art. 936 do CC exclui, expressamente, a
responsabilidade do dono do animal se houver culpa da vítima, o que deve ser
provado por aquele.
Em consequência e de um modo geral, se exclusiva a culpa da
vítima, nada será pago pela parte contrária; se concorrente, os prejuízos
serão rateados segundo as proporções das culpas. Nesse sentir, o art. 945:
"Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a
sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em
confronto com a do autor do dano."
Mas, na responsabilidade pelo risco administrativo, a culpa
da vítima somente excluirá a do Estado se ela for exclusiva, parecendo que nem
mesmo o rateio pode ocorrer, na hipótese de reciprocidade de culpas.
A propósito, confira-se o parágrafo 6º do art. 37 da Carta
da República, que não prevê essa reciprocidade ou graduação a respeito.
É nessa linha, aliás, aresto relativamente recente da
Instância Especial (AgRg no Ag 985.008/PR, Primeira Turma, Min. Denise Arruda,
DJe 12.06.08), embora não se desconheça fundada posição ao revés.
Já o fato de terceiro é aquele a decorrer do ato ou de
causa imputada a terceiro.
Segundo o desembargador Rui Stoco, a excludente oriunda de
fato de terceiro assemelha-se à do caso fortuito ou força maior, porque, num e
noutro, ocorre a exoneração. Ressalta, entretanto, o ilustre magistrado,
esteado na lição de Caio Mário, que, para ter lugar a excludente, de mister
que o dano seja causado exclusivamente pelo fato de pessoa estranha. Deve
marcar-se, então, pela necessidade, inevitabilidade e imprevisibilidade, no
dizer de Wilson Melo da Silva. [08]
Nos transportes, entanto, o fato de terceiro não exclui a
responsabilidade do transportador, conferindo-lhe apenas direito de regresso.
Nesse diapasão, o art. 735 da Lei Civil.
Todavia, o fato de terceiro pode equiparar-se à força
maior, quando, v.g., alguém dispara um tiro do lado de fora ou arremessa
uma pedra, como no aresto já citado, atingindo um passageiro, resultado que se
mostraria inevitável, uma vez que, segundo esse entendimento, não se pode
exigir do transportador mais do que o razoável.
A blindagem dos coletivos, por exemplo, inviabilizaria,
economicamente, a atividade.
A propósito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), à unanimidade, afastou a responsabilidade de empresa de ônibus
em assalto ocorrido no interior de seu coletivo que vitimou passageira,
causando-lhe paraplegia permanente. A transportadora valeu-se de embargos de
divergência diante de decisão da Quarta Turma do Tribunal, relator para
acórdão o ministro Cesar Asfor Rocha, segundo a qual tornando-se "(...)
fato comum e corriqueiro, sobretudo em determinadas cidades e zonas tidas como
perigosas, o assalto no interior do ônibus já não pode mais ser genericamente
qualificado como fato extraordinário e imprevisível na execução do contrato
de transporte, ensejando maior precaução por parte das empresas responsáveis
por esse tipo de serviço, a fim de dar maior garantia e incolumidade aos
passageiros". Os embargos foram acolhidos, dada discrepância de
decisões da Terceira Turma e da Segunda Seção do STJ, segundo as quais,
havendo "(...) assalto com arma de fogo no interior do ônibus, presente
o fortuito, os precedentes da Corte afastam a responsabilidade do transportador".
Prevaleceram os precedentes da Terceira Turma e da Segunda Seção, na linha de
que constitui "(...) causa excludente da responsabilidade da empresa
transportadora o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o
assalto ocorrido no interior do coletivo" (EREsp 232.649, rel. Min. Ari
Pargendler).
Contudo, como Stoco, ouso discordar desse entendimento,
porque, pela lei, a responsabilidade do transportador sempre foi objetiva e em
termos amplos, com a tônica de que o passageiro deve ser levado a seu destino
são e salvo; perfeitamente previsíveis, tiros, assaltos etc., nos dias de
hoje, sucedendo que a retirada desses fatos do âmbito de responsabilização do
transportador levaria a redução da responsabilidade a ponto de torná-la pouco
significativa, em maltrato ao norteado pela lei civil.
No tocante ao caso fortuito e à força maior, a
legislação, em verdade, não distingue muito bem os dois termos, também não
se entendendo a doutrina.
Acerca do tema, assim discorre Osvaldo Alves Silva Júnior:
"Alguns autores entendem que a força maior é o acontecimento
originário da vontade do homem, como é o caso da greve, por exemplo, sendo o
caso fortuito o evento produzido pela natureza, como os terremotos, as
tempestades, os raios e os trovões. Estes autores, corretamente, conceituam os
termos e podemos verificar as conceituações nos livros de Diógenes Gasparini,
Antônio Queiroz Telles, Hely Lopes Meirelles. Entretanto, outros autores, como
Maria Sylvia di Pietro e Lucia Valle Figueiredo (e mesmo: Celso Antonio
Bandeira de Mello), entendem que a conceituação é inversa, entrando em
choque com o ‘Corpus Juris Civilis’ (obra jurídica fundamental,
publicada entre os anos de 529 e 534, por ordem do imperador bizantino
Justiniano I) caracterizando (essa inversão) um erro hermenêutico.
Ainda, existe uma terceira corrente, em que figuram Orlando Gomes e José dos
Santos Carvalho Filho, que pensam que o melhor é o agrupamento dos termos, por
considerarem idênticos os seus efeitos." [09]
Caio Mário expõe que "nem a doutrina moderna nem as
fontes clássicas têm operado uma diversificação bastante nítida de uma e
outra figura. Costuma-se dizer que o caso fortuito é o acontecimento natural,
ou o evento derivado da força na natureza, ou o fato das coisas, como o raio do
céu, a inundação, o terremoto. E, mais particularmente, conceitua-se a força
maior como ‘damnum fatale’ originado do fato de outrem, como a invasão do
território, a guerra, a revolução, o ato emanado da autoridade (factum
principis), a desapropriação, o furto etc. (...) Preferível será mesmo,
ainda com a ressalva de que pode haver um critério definitivo abstrato, admitir
que na prática os dois termos correspondem a um só conceito (Colmo),
unitariamente considerado no seu significado negativo da imputabilidade".
[10]
O legislador de 2002 reuniu os dois fenômenos como causas
idênticas de exoneração da obrigação.
Realmente, o Código Civil, como se colhe de diversos
dispositivos seus, alude ao caso fortuito e à força maior sem fazer
distinção; mas, em mencionando, quase sempre, os dois institutos, ainda que
indistintamente, admite, de certa forma, existir a possibilidade de
diferenciação (cf. os arts. 246; 393, parágrafo único; 399 e 583).
De todo modo, o parágrafo único do art. 393 vale-se de uma
única definição para as duas expressões: "O caso fortuito ou de
força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível
evitar ou impedir."
Então, pelo Código, a força maior e o caso fortuito ficam
caracterizados quando presentes a necessidade do fato e sua inevitabilidade.
Exemplos disso, estão em arestos do Tribunal de Justiça de
São Paulo:
"Responsabilidade civil - Indenização por danos
materiais - Enchente - Caracterizada a força maior (fato da natureza) -
Precipitação pluviométrica excepcional - Causa excludente da
responsabilidade - Inexistência de nexo de causalidade entre o dano e o
comportamento da Administração Municipal - Precedentes - Ação julgada
improcedente - Sentença mantida - Recurso improvido."
(TJSP, Ap.
6759705200, 6ª Câmara de Direito Público, rel. des. Leme de Campos, j.
31.03.09);
"SEGURO - Responsabilidade civil - Transporte de
mercadoria - Via terrestre - Ocorrência de roubo da carga transportada, sob
ameaça de arma de fogo quando o veiculo trafegava em rota normal - Força
maior - Exclusão da responsabilidade da ré-apelada e da obrigação de
indenizar em ação regressiva - Sentença mantida - Recurso improvido."
TJSP, Ap. 981981600, 22ª Câmara de Direito Privado, rel. des. Thiers
Fernandes Lobo, j. 25.03.09;
Na jurisprudência, por outro lado, há também exemplos
claros, acerca de causas judiciais que se repetem, de quando não se
caracterizam essas excludentes, dentre outros:
IV. Bibliografia
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio: Elementos de Direito
Administrativo, 1ª. Ed., 6ª. Tiragem, RT, p. 259.