Sumário: 1. Introdução; 2. Opção;
2.1. Limite da receita bruta; 2.2. Recolhimento da contribuição para
Seguridade Social relativa à pessoa do empresário; 2.3. Recolhimento fixo
mensal; 2.4. Efeitos; 3. Vedação; 4. Desenquadramento; 4.1. Efeitos do
desenquadramento; 4.2. Difirença de recolhimento; 5. Recolhimento
previdenciário; 6. Comprovação da receita bruta; 6.1. Relatório mensal das
receitas brutas; 7. Emissão dos documentos fiscais; 8. Livros contábeis e
fiscais; 9. Conclusões.
Resumo: O presente artigo foi elaborado com o intuito de
comentar os dispositivos legais inseridos na Lei Complementar n.º 123/06, pela
Lei Complementar n.º 128/08 que instituiu o Microempreendedor Individual (MEI).
1.INTRODUÇÃO
Nos últimos anos e, principalmente, nos governos de Fernando
Henrique e Lula, observamos um aumento considerado da edição de legislação
tributária e empresarial. Neste sentido, com o inegável desiderato de mitigar
a informalidade de um grande número de profissionais, o Governo Federal
elaborou o projeto do Microempreendedor Individual (MEI), finalmente sancionado
pelo Presidente Lula, em 19 de dezembro de 2008, por meio da Lei Complementar
n.º 128, publicada em 22 de dezembro de 2008.
A Lei Complementar n.º 128/08, ao modificar a Lei
Complementar n.º 123/06, garante uma série de benefícios para os
microempreendedores individuais, como por exemplo, aposentadoria,
auxílio-maternidade, auxílio por acidente de trabalho, entre outros que, na
informalidade, seriam impossíveis, além de incluí-los nas normas gerais
relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas
no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Vale destacar que, uma vez que esses trabalhadores tornam-se
microempresários, eles terão acesso a crédito e a ao mercado, inclusive
quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes
Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. (artigos
18-A. 18-B e 18-C, da LC 123/06, alterada pela LC 128/08)
2.OPÇÃO
O MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e das
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais,
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, desde que se
enquadre nos requisitos estabelecidos na LC 128/08.
Neste sentido, considera-se MEI aquele individuo que se
refere o artigo 966 da Lei n.° 10.406/02 (Código Civil), que tenha auferido
receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis
mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar
pela sistemática do MEI. (artigo 18-A,§ 1º da LC 123/06)
É importante frisar que o MEI só produzirá seus efeitos a
partir de 1º de julho de 2009, (artigo 14, III da LC 128/08).
2.1.Limite da receita bruta
O legislador criou um limitador para que o trabalhador possa
optar pelo MEI.
No caso de início de atividade, o limite da receita bruta de
R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) será de R$ 3.000,00 (três mil reais)
multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e
o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como
um mês inteiro. (artigo 18-A, § 2º, da LC 123/06)
Citamos como exemplo uma empresa que inicia suas atividades
no mês de outubro de 2008. Neste caso, teremos que multiplicar o valor de R$
3.000,00 (três mil reais) por 3 (correspondente ao número de meses do
ano-calendário de 2008). Nesta caso, portanto, a receita bruta do empreendedor
não poderá ultrapassar o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais)
2.2.Recolhimento da contribuição para Seguridade Social
relativa à pessoa do empresário
A opção pelo enquadramento como MEI importa opção pelo
recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do
empresário, na qualidade de contribuinte individual, calculando-se 11% (onze
por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do
salário-de-contribuição à alíquota de contribuição do segurado
contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de
trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optar pela
exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
(artigo 18-A, § 3º, IV, da LC 123/06)
A partir de 1º de fevereiro de 2009, os 11% (onze por cento)
incidem sobre o valor de R$ 465,00 (valor do salário-mínimo federal, conforme
Medida Provisória n.º 456, de 30 de janeiro de 2009)
2.3. Recolhimento fixo mensal
O MEI recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor,
valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (artigo 18-A,
§ 3º, V, da LC 123/06)
a)R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco
centavos), a título da contribuição para seguridade social. É importante
frisar que o valor de R$ 45,65 será reajustado, na forma prevista em lei
ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata o artigo
21, § 2° da Lei n.° 8.212/91. (A partir de 1º de fevereiro de 2009, o valor
passou a ser R$ 51,15, em decorrência da majoração do salário mínimo de R$
415,00 para R$ 465,00)
b)R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja
contribuinte deste tributo;
c)R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja
contribuinte deste tributo.
Cabe esclarecer que sem prejuízo do disposto no artigo 13,
§§ 1° e 3° da LC 123/06 (demais tributos e contribuições não abrangidos
pelo Simples Nacional), as pessoas optantes pelo MEI não estão sujeitas a
IRPJ, IPI, CSL, Cofins, PIS-Pasep e Contribuição Patronal Previdenciária
(CPP) para a seguridade social (artigo 18-A, § 3°, VI, da LC 123/06)
Frise-se que não se aplicam aos optantes do regime do MEI:
a)o disposto no artigo 18, § 18 LC 123/06, que estabelece
que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas
respectivas competências, poderão estabelecer , na forma definida pelo Comitê
Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte,
valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por
microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais); (artigo 18-A, §3º, I da LC 123/06)
b)a hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito
Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por
microempresa ou empresa de pequeno porte, ou, ainda, determinem recolhimento de
valor fixo para esses tributos; (artigo 18-A, §3º, II da LC 123/06) e
c)as isenções especificas para as microempresas e empresas
de pequeno porte concedidas pelo Estado, pelo Município ou pelo Distrito
Federal a partir de 1° de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de
receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). (artigo
18-A, §3º, III da LC 123/06)
Quanto às questões previdenciárias, o artigo 18-A, § 12,
da LC 123/06, disciplina que aplica-se ao MEI o disposto no artigo 55, § 4°
c/c 94, § 2° da Lei n° 8.213/91, in verbis:
"Art. 55. O tempo de serviço será
comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do
correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que
trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 4o Não será computado como tempo de
contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta
subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou
facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver
complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo
artigo.
(...)
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos
no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada
a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural
e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração
pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se
compensarão financeiramente.
(...)
§ 2o Não será computado como tempo de
contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios
de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual
ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as
contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo."
Tais dispositivos só não serão aplicados se o MEI optar
pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3°
do artigo 21 da Lei n.° 8.212/91, in verbis:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos
segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento
sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 3o O segurado que tenha contribuído na
forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de
contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por
tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição
a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento
de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o
disposto no art. 34 desta Lei."
Nos termos do artigo 18-A, § 13, da LC 123/06, o MEI está
dispensado de atender o disposto no inciso IV do caput do artigo 32 da Lei n°
8.212/91, in verbis:
"Art. 32. A empresa é também obrigada a:
(...)
IV - declarar à Secretaria da Receita Federal
do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por
esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e
valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de
interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;"
2.4. Efeitos
A opção dar-se-à na forma a ser estabelecida em ato do
Comitê Gestor, observando-se que:
a) será irretratável para todo o ano-calendário; (artigo
18-A, §5º, I da LC 123/06)
b) deverá ser realizado no início do ano-calendário, no
forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no item abaixo; (artigo
18-A, §5º, II da LC 123/06) e
c) produzirá efeitos a partir da data do início de
atividade, desde qeu exercida nos termos, no prazo e nas condições a serem
estabelecidos em ato do Comitê Gestor. (artigo 18-A, §5º, III da LC 123/06)
3. VEDAÇÃO
Não poderá optar pela sistemática de recolhimento o MEI:
a)cuja atividade que seja tributada pelos Anexos IV ou V
(serviços) da LC 123/06, salvo em caso de autorização relativa a exercício
de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. (artigo 18-A,
§4º, I da LC 123/06)
b)Possua mais de um estabelecimento; (artigo 18-A, §4º, II
da LC 123/06)
c)Que participe de outra empresa como titular, sócio ou
administrador; (artigo 18-A, §4º, III da LC 123/06) ou
d)Que contrate empregado. (artigo 18-A, §4º, IV da LC
123/06)
Vale destacar que os artigos 18-A, §4º, IV e 18-C da LC
123/06 autorizam que o MEI possua um único empregado que receba exclusivamente
1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Nessse caso, o MEI:
a)deverá reter e recolher a contribuição previdenciária
relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita federal do Brasil (RFB);
(artigo 18-C, parágrafo único, I da LC 123/06)
b)fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado
a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor; (artigo 18-C,
parágrafo único, II da LC 123/06)
c)está sujetio ao recolhimento da Contribuição Patronal
Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, calculada à alíquota de 3%
(três por cento) sobre o salário-de-contribuição. (artigo 18-C, parágrafo
único, III da LC 123/06)
4. DESENQUADRAMENTO
O desenquadramento dessa sistemática será realizado de
ofício ou mediante comunicação do MEI. (artigo 18-A, § 6º, da LC 123/06)
O desenquadramento mediante comunicação do MEI à RFB
dar-se-à: (artigo 18-A, § 7º, da LC 123/06)
a) por opção, que deverá ser efetuada no início do
ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a
partir de 1° de janeiro do ano-calendário da comunicação; (artigo 18-A, §
7º, I, da LC 123/06)
b) obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das
situações de vedação de opção, devendo a counicação ser efetuada até o
último dia útil do mês subsequente àquele em qeu ocorrida a situaçaõ de
vedaçaõ, produzindo efeios a partir do mês subsequente ao da ocorrência da
situação impeditiva; (artigo 18-A, § 7º, II, da LC 123/06)
c) obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no
ano-calendário, o limite de receita bruta de R$ 36.000,00, devendo a
comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele
em qeu ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (artigo 18-A, § 7º, III, da LC
123/06)
c.1.) a partir de 1° de janeiro do ano-calendário
subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado
o referido limite em mais de 20%; (artigo 18-A, § 7º, III, a, da LC 123/06)
c.2.) retroativamente a 1° de janeiro do ano-calendário da
ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em
mais de 20%; (artigo 18-A, § 7º, III, b, da LC 123/06)
d) obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita
bruta de R$ 3.000,00, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia
útil do mês subsequente àquele em que ocorreu o excesso, produzindo efeitos:
(artigo 18-A, § 7º, IV, da LC 123/06)
d.1.) a partir de 1° de janeiro do ano-calendário
subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado
o referido limite em mais de 20%; (artigo 18-A, § 7º, IV, a, da LC 123/06)
d.2.) retroativamente ao início de ativiadde, na hipótese
de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%. (artigo 18-A, § 7º, IV,
a, da LC 123/06)
O desenquadramento de ofício dar-se-à quando verificada a
falta de comunicação por parte do MEI de que trata o § 7º, do artigo 18-A da
LC 123/06. (artigo 18-A, § 8º, da LC 123/06)
4.1. Efeitos do desenquadramento
O empresário individual desenquadrado da sistemática de
recolhimento do MEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do
Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento,
ressalvado o disposto no § 10º, do artigo 18-A da LC 123/06. (artigo 18-A, §
9º, da LC 123/06)
4.2. Diferença de recolhimento
Nas hipóteses previstas nas letras "a" dos incisos
III e IV do § 7º do artigo 18-A, da LC 123/06, o MEI deverá recolher a
diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração
do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do excesso. (artigo 18-A,
§ 10, da LC 123/06)
5. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
O artigo 18-B, da LC 123/06, prescreve que a emrpesa
contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação
a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que
se refere o artigo 22, inciso II, do caput e § 1° da Lei n.° 8.212/91, in
verbis:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa,
destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos
arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja
atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
§1o No caso de bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de
seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros
privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e
fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é
devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a
base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo."
Vale destacar que o artigo 18-B, da LC 123/06 também
estabelece o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação
de contribuinte individual.
Aplica-se o disposto no artigo 18-B, LC 123/06 exclusivamente
em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica,
eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de
veículos, conforme o prescrito no artigo 18-B, parágrafo único, da LC 123/06.
6. COMPROVAÇÃO DA RECEITA BRUTA
O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante
apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata
o Anexo Único da Resolução CGSN n.° 10/07, alterada pela Resolução CGSN
n.° 53/08. (artigo 26, § 1º, da LC 123/06)
6.1. Relatório mensal das receitas brutas
O Comitê Gestor do Simples Nacional disponibilizou o modelo
do relatório mensal das receitas brutas: (Anexo Único da Resolução CGSN
n° 10, de 28 de junho de 2007, Incluído
pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008)
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RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS |
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CNPJ: |
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Empreendedor individual: |
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Período de apuração: |
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RECEITA BRUTA MENSAL - REVENDA DE MERCADORIAS - ANEXO I
DA LC 123/2006 |
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I -Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de
documento fiscal |
R$ |
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II - Revenda de mercadorias com documento fiscal
emitido |
R$ |
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III - Total das receitas com revenda de mercadorias (I
+ II) |
R$ |
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RECEITA BRUTA MENSAL - VENDA DE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS - ANEXO II DA LC 123/2006 |
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IV - Venda de produtos industrializados com dispensa de
emissão de documento fiscal |
R$ |
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V - Venda de produtos industrializados com documento
fiscal emitido |
R$ |
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VI - Total das receitas com venda de produtos
industrializados (IV + V) |
R$ |
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RECEITA BRUTA MENSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ANEXO
III DA LC 123/2006 |
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VII - Receita com prestação de serviços com dispensa
de emissão de documento fiscal |
R$ |
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VIII - Receita com prestação de serviços com
documento fiscal emitido |
R$ |
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IX - Total das receitas com prestação de serviços
(VII + VIII) |
R$ |
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X - Total geral das receitas brutas no mês (III + VI +
IX) |
R$ |
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LOCAL E DATA: |
ASSINATURA DO EMPRESÁRIO: |
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ENCONTRAM-SE ANEXADOS E ESTE RELATÓRIO:
- Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de
mercadorias e serviços tomados referentes ao período;
- As notas fiscais relativas às operações ou
prestações realizadas eventualmente emitidas. |
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7. EMISSSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Conforme determinado pelo artigo 26, § 1º, da LC 123/06, o
MEI fica dispensado da emissão do documento fiscal previsto no artigo 2° da
Resolução CGSN n.° 10/07, in verbis:
"Artigo 2º-A. A ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no
§ 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo
destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do
documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: ‘PERMITE O
APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À
ALÍQUOTA DE....%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123’."
Vale lembrar que a dispensa supracitada fica ressalvada nas
hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2° do artigo
2º, da Resolução CGSN n.º 10/07, in verbis:
"§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica
condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e
ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no
art. 11 da Resolução
CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às
informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por
qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
(...)
II – ‘NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E
IPI’."
Cabe trazer o texto do artigo 7º da Resolução CGSN, n.º
53/08, in verbis:
"Art. 7º O empreendedor individual, assim entendido
como o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano
de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais): I - fará a comprovação da
receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de
prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução; II
– ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º,
ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do
§ 2º. § 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica
dispensado das obrigações a que se refere o art. 3º. § 2º Nas
hipóteses dos incisos do caput: I - deverão ser anexados ao registro de
vendas ou de prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios
das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem
como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações
realizadas eventualmente emitidos; II - será obrigatória a emissão de
documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo
empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o
consumidor final pessoa física."
Vale destacar que deverão ser anexadas ao registro de vendas
ou de prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios das
entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os
documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas
eventualmente emitidos. (artigo 26, § 6º, I, da LC 123/06)
Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas
e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para
destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ),
ficando dispensado desta emissão para o consumidor final pessoa física.
(artigo 26, § 1º, II, da LC 123/06)
8. LIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS
O MEI fica dispensado das obrigações de escriturar o:
(artigo 3º e 7º, da Resolução CGSN, n.º 53/08) a) Livro Caixa; b) Livro
Registro de Inventário; c) Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A; d)
Livro Registro dos Serviços Prestados; e) Livro Registro de Serviços Tomados;
f) Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle; g) Livro Registro
de Impressão de Documentos Fiscais; h) Livros específicos pelos contribuintes
que comercializem combustíveis; e i) Livro Registro de Veículos.
9. CONCLUSÕES
Diante dos dispositivos normativos acima colacionados, é
possível perceber que não é tão simples efetivar a opção pelo MEI.
Os interessados, contudo, possuem um prazo razoável para
estudarem as modificações na legislação, pois as novas regras só terão
eficácia a partir de 1º de julho de 2009.
Até lá, os contadores, advogados e trabalhadores informais
deverão estudar a legislação para melhor entenderem suas regras e
procedimentos.
É muito importante que o Poder Público divulgue de forma
simplificada as regras do MEI e crie nos órgãos administrativos um
procedimento de fácil compreensão para os trabalhadores informais interessados
em ingressarem no MEI.
Sem tais providências, penso que a ótima iniciativa do
governo federal será infrutífera.