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O resgate do efeito intimidativo do crime de desacato

01/03/2009 às 00:00
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Tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei nº. 4.626/2009, de autoria do deputado Regis de Oliveira, que acrescenta parágrafo único ao art. 331, do Código Penal, aumentando a pena do crime de desacato, quando praticado contra policias civis e militares e guardas civis.

Atualmente, o crime de desacato é punido com a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Texto atual:

Desacato

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. (grifei)

O delito de desacato é classificado como crime de menor potencial ofensivo, em razão da sua penalidade branda, circunstância que impede que os autores deste ilícito sejam autuados em flagrante delito.

O deputado Regis de Oliveira, pretendendo reverter essa situação injusta, apresentou proposta no sentido de majorar as penas cominadas ao crime de desacato, quando praticado contra policiais civis e militares e guardas civis.

Texto do projeto:

Desacato

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra policiais civis e militares e guardas civis: (grifei)

Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa. (grifei)

De fato, o poder de coerção do delito de desacato diminuiu excessivamente depois que foi classificado como crime de menor potencial ofensivo, pelos art. 61, da Lei nº. 9.099/1995 e parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº. 10.259/2001.

É importante esclarecer que o crime de desacato apenado, nos dias de hoje, com detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, é considerado crime de menor potencial ofensivo, sob a competência do Juizado Especial Criminal, cujo procedimento, em regra, não contempla a prisão em flagrante, por força do que dispõe o art. 69, da Lei nº. 9.099/1995.

Lei nº. 9.099/1995

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) (grifei)

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. (grifei)

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. (grifei)

Lei nº. 10.259/2001

Art. 2º Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo.

Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa. (grifei)

A classificação do delito de desacato como crime de menor potencial ofensivo acarretou sérias dificuldades ao exercício das relevantes atribuições dos policiais civis e militares e guardas civis.

Efetivamente, em virtude da mencionada classificação, os profissionais da área da segurança pública ficaram privados de um importante instrumento de controle, o auto de prisão em flagrante, normalmente, utilizado para conter pessoas exaltadas e descontroladas, que, muitas vezes, ofendem e menosprezam esses servidores no exercício de suas funções.

Atualmente, a única medida jurídica imediata que pode ser adotada quando um policial é desrespeitado no desempenho de suas funções é a formalização de um simples termo circunstanciado, que não propicia a privação da liberdade do ofensor.

A escalada alarmante da violência e criminalidade e a falta de controle da ordem pública demonstram a necessidade de realizar uma adequação legislativa, no sentido de elevar a pena do delito de desacato, de maneira especial, quando for praticado contra policiais, deixando de ser considerado crime de menor potencial ofensivo, recuperando, desta forma, o seu efeito intimidativo.

Indiscutivelmente, o objetivo principal do Direito Penal é evitar a prática de delitos, visando o convívio harmônico das pessoas na sociedade e o controle da ordem pública.

A eficácia (capacidade de atingir os objetivos desejados) da norma penal depende de seu efeito intimidativo, entendido como a possibilidade de despertar efetivamente sentimento de receio nas pessoas, de modo a submetê-las aos seus mandamentos.

Em outras palavras, o efeito intimidativo da norma criminal decorre, principalmente, da possibilidade de o indivíduo ser privado de sua liberdade, no caso em tela, de ser preso e autuado em flagrante delito, por desrespeitar um servidor no exercício de suas funções.

Tais fatores fundamentam a tese da necessidade de resgatar o efeito intimidativo do crime de desacato, aumentando a gravidade da sanção imposta a esse ilícito.

Os opositores do projeto em discussão alegam que a possibilidade de prender em flagrante o autor do crime de desacato poderá ensejar o desvirtuamento deste instituto, criando condições para a prática de arbitrariedades pelos policiais.

Tal argumento, todavia, é improcedente, pois eventuais excessos serão coibidos pelo Poder Judiciário, punindo os infratores com as penas do delito de abuso de autoridade.

Aprovação do projeto de lei nº. 4.626/2009, portanto, restabelecerá a coercitividade do crime de desacato, fortalecendo, consequentemente, as instituições responsáveis pela defesa da sociedade.

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Sobre o autor
Mário Leite de Barros Filho

Delegado de Polícia, de Classe Especial, do Estado de São Paulo. Professor da Academia de Polícia de São Paulo. Professor universitário, tutor do Ensino a Distância, da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP. Autor de quatro obras na área do Direito Administrativo Disciplinar e da Polícia Judiciária.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS FILHO, Mário Leite. O resgate do efeito intimidativo do crime de desacato. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2069, 1 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12387. Acesso em: 18 abr. 2024.

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