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A prisão como instituição paradigmática da sociedade de controle

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RESUMO

O contexto político e jurídico peculiar ao ancien regime, observável principalmente durante a Idade Moderna, permitia o exercício de uma prática punitiva amplamente assentada no emprego de suplícios e penas de morte. Tais punições se davam de maneira cruel e despótica, prescindindo de quaisquer vínculos e fundamentações. Tal contexto, por si só, exigiu mudanças racionalizadoras no âmbito penal, tarefa para a qual se empenharam diversos pensadores. Durante o século dezoito elaborou-se, pois, um aparato teórico limitador do poder estatal com vistas a nortear o exercício da punição pelo Estado. Porém, a esse período racionalista seguiu-se uma sensível alteração nos padrões morais e políticos da sociedade do século dezenove, responsável pela marginalização do projeto setecentista em benefício de um novo paradigma penal. A prisão-pena exsurgiu no centro deste novo modelo de sistema punitivo, carregando em si os valores da época, dentre os quais aqueles intimamente ligados à mentalidade burguesa.

PALAVRAS-CHAVE: CONTROLE SOCIAL. PRISÃO. CAPITALISMO.


INTRODUÇÃO

O debate acerca da questão punitiva é algo recorrente na doutrina moderna e, embora velho de séculos, certamente continua a despertar acesas discussões nos círculos acadêmicos.

O resultado prático-teórico de tais celeumas ganha amplitude quando transposto para o cenário de países periféricos, marcados pela discrepância sócio-econômica de seus cidadãos, bem como pela constante violação de direitos humanos.

O presente trabalho busca traçar laços concretos que envolvam numa mesma rede aspectos relativos ao sistema punitivo, a pena de prisão e o capitalismo, tudo como exigência de melhor conhecer a realidade circundante na busca de possibilidades emancipatórias, resgatando-se, assim, teorias críticas do direito penal já ultrapassadas.

Assim, partindo-se de idéias foucaultianas, pretende-se analisar a relação de interdependência que abarca o estabelecimento da prisão enquanto pena e o desenvolvimento da sociedade capitalista, ambos inseridos no contexto social do século dezenove.

Para tanto, após expor brevemente a conjuntura jurídico-penal dos séculos precedentes, ressalta a guinada teórica ocorrida durante o século dezoito no sentido de racionalizar o direito penal, bem como a sistemática punitiva então exercida.

Aborda-se, posteriormente, uma mudança de paradigmas sociais ocorrida na passagem para o século dezenove, oportunidade em que a prisão ganhou assento privilegiado no modelo punitivo vigente.

Por fim, há que se traçar a íntima relação entre o surgimento e desenvolvimento do capitalismo e o nascimento da sociedade de controle, que tem na pena de prisão seu exemplo máximo.


1. PUNIÇÃO NA IDADE MODERNA

O quadro político europeu do século dezesseis é marcado pelo advento da monarquia absoluta. A união entre os primeiros comerciantes da Idade Média e os reis indolentes propiciou a retomada do poder por parte destes, dando origem ao despotismo característico da Idade Moderna.

O Estado, neste novo cenário, passou a ser livremente comandado pela figura do monarca, detentor absoluto do poder político. Tal poder desconhecia quaisquer vínculos e limites e se caracterizava por impor uma barbárie repressiva, que assolava súditos carentes de direitos e garantias em níveis mínimos.

A punição exercida pelo Estado não observava limitação de qualquer tipo, uma vez que assentada na onipotência do poder real, que propriamente concretizava a idéia de Estado (L’Etat c’est moi). É possível falar em uma utilização irracional do poder político, que se fazia presente na sociedade através de um exercício indiscriminado e cruel da punição.

Não havia sequer necessidade de se justificar a aspereza das punições bem como as condutas puníveis. Fazê-lo seria o mesmo que questionar a própria soberania do rei. Identificando-se o monarca como soberano máximo, num contexto de ânimos submissos oriundos do feudalismo, era inimaginável qualquer crítica ao modo de agir da realeza enquanto liderança política e religiosa.

Os suplícios aos criminosos se davam, nesta época, de maneiras muito diversas. De forma geral, é possível aduzir que a punição era voltada ao corpo do condenado, de modo a infligir-lhe dor, sofrimento e humilhação.

A prisão como pena autônoma, por sua vez, era desconhecida nesse período, servindo tão-somente para preservar o corpo do condenado até a aplicação do castigo.

Não obstante afirmar-se ter surgido já na Idade Média o que alguns consideram o embrião da pena de prisão [01], ainda assim, essa não era a utilização principal da prisão, que continuava servindo de custódia do réu, até a aplicação de suplícios.

Já no fim do século XVII, a obra do monge beneditino Mabillon exerceu grande influência no contexto das punições. Insurgia-se o monge contra o modo que as penitências eram infligidas ao condenado, propondo reformas quanto ao trabalho, à higiene etc. (DOTTI, 1998, p. 08). Seu pensamento girava em torno da correção moral do condenado e sua reabilitação, por meio de severa disciplina e sanções rígidas, isolamento e instrução religiosa.

O exemplo de Mabillon é ilustrativo de uma conjuntura histórica ansiosa por mudanças no âmbito da aplicação das penas. Fruto desse anseio, o iluminismo trouxe em seu bojo ideais humanizantes acerca das punições, ao abandonar a fundamentação teológica da pena para conferir-lhe um fim utilitário. Buscava-se, assim, pensar racionalmente a questão punitiva.


2. RACIONALIZAR DA PENA

É neste momento histórico de fins do século dezessete e início do século dezoito que floresce um pensamento filosófico voltado para a reflexão acerca dos fins e fundamentos da pena, ensejando mudanças profundas nos sistemas penais da Europa.

Os iluministas passaram a ter no Homem o centro das atenções, valendo-se do jusnaturalismo para pregar direitos preexistentes e superiores ao Estado, reconhecidos a todos os homens por serem válidos universalmente (CARDOSO, 2004, p. 36).

Admitindo-se a existência de tais direitos, tornou-se possível impor limites ao poder estatal, uma vez que, frente aos direitos naturais, este já não tinha mais caráter de absoluto.

Empreenderam-se na tarefa de racionalização do direito penal jusfilósofos como Beccaria, Bentham e Brissot [02], através da reformulação teórica da lei penal, sendo que uma das principais reformas produzidas foi a idéia de que o crime não devia guardar relação com a infração moral (FOUCAULT, 2002, p. 80).

Com a distinção entre crime e infração moral, permitiu-se retirar do âmbito de intervenção do Estado absolutista um grande número de condutas que eram punidas tão-somente por constituírem faltas morais.

Assim, só podia ser punida a conduta expressamente vedada pelo poder político por meio de uma lei. Tal conduta haveria de ser socialmente danosa para ser definida como crime, não bastando sua reprovabilidade moral.

Assim, como conseqüência, tem-se que "somente as leis podem decretar as penas relativas aos delitos; e esta autoridade não pode residir senão no legislador, que representa toda a sociedade unida por um contrato social" (BECCARIA, 2002, p. 40)

Com a distinção mais clara entre infração moral e penal, passou também a existir uma nova definição de criminoso, respaldada na idéia de dano social. O criminoso era tido como um inimigo da sociedade, à medida que lhe causava danos com a sua conduta. Ao infringir os valores da sociedade, o infrator dela se excluía, rompendo com o pacto social (FOUCAULT, 2002, p. 81).

Interpretando o fenômeno criminal como um dano social, os juristas/filósofos da época passaram a ver a lei penal como um instrumento de retribuição/reparação desse dano, bem como um meio impedir que novos danos ocorressem. A justificativa da pena passa a ser norteada, então, pela idéia de defesa social, centrada na necessidade de preservação da ordem e reparação de danos.

Nota-se que o pensamento da época estava impregnado pela idéia de contrato social. Diversas são as matizes relacionadas ao contratualismo mas, de forma geral, pode-se dizer que, segundo tal pensamento, cada membro da sociedade teria conferido idealmente uma parte mínima da sua liberdade ao soberano para que este, imbuído de poder sobre cada indivíduo, pudesse fazer prevalecer a paz entre os homens. Em caso de violação das regras, o infrator estaria desrespeitando o pacto, razão pela qual se lhe aplicaria uma sanção.


3. O PROJETO PENAL REFORMADOR

Através do desenvolvimento da teoria do crime foi possível avançar também na construção da teoria da pena. Definindo-se mais acuradamente quais condutas seriam classificadas por crimes e quais critérios seriam utilizados pra tal definição, foi possível também repensar que tipos de punições seriam adequados aos diversos tipos de crimes.

Conforme FOUCAULT (2002, p. 82-83), pautados na noção de defesa da ordem, reparação de dano, contrato social etc, bem como diante da necessidade de limitar o poder punitivo do Estado, procuraram os jusfilósofos desenvolver parâmetros para a punição.

Dentre os diversos tipos de penas imaginadas, é possível mencionar:

a) banimento. Se um criminoso viola o pacto social e com isso nega os valores aceitos por sua sociedade, ele mesmo se exclui do sistema social, devendo, portanto, ser banido. É o que se vê no capítulo XVII do Dos delitos e das penas: "quem perturba a tranqüilidade pública, quem não obedece às leis, isto é, às condições com as quais os homens se suportam reciprocamente e se defendem, deve ser excluído da sociedade, ou seja, deve ser banido dela".

b) penas infamantes. Trata-se da marginalização do indivíduo, em nível moral e psicológico, sem bani-lo da comunidade em que vive, ocasionada pela humilhação imposta a ele através da pena. "As penas corporais e dolorosas não devem ser cominadas àqueles delitos que, fundamentados no orgulho, tiram glória e alimento da própria dor, aos quais convém o ridículo e a desonra" (BECCARIA, 2002, p. 85). E, mais adiante, "as injúrias pessoais contrárias à honra, isto é, a justa porção de respeito que um cidadão tem o direito de exigir dos outros, devem ser punidos com a desonra (BECCARIA, 2002, p. 106).

c) trabalho forçado. Tendo presente a idéia de reparação, obriga-se o criminoso ao trabalho como modo de compensar o dano por ele causado. Seria, por exemplo, as hipóteses da prática dos delitos de furto. Nesses casos, geralmente o infrator é pessoa pobre e desprovida de bens, incapaz de ressarcir danos pecuniários. O ideal seria, pois, que através do próprio trabalho se compensassem as perdas advindas do delito

Observa-se um princípio taliônico nestas penas, haja vista guardarem uma relação reciprocidade com o delito. É o que se depreendo do texto de Beccaria acerca da punição relativa ao delito de furto:

a pena mais oportuna será aquela única espécie de escravidão que se possa considerar justa, isto é, a escravidão, por algum tempo, das obras e das pessoas à sociedade comum, para ressarci-la com a própria e perfeita dependência do injusto despotismo exercido indevidamente sobre a convenção social (BECCARIA, 2002, p. 84).

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Como premissas da aplicação das penas, permeavam as idéias de prevenção e proporcionalidade, segundo as quais era necessário impedir que o dano fosse novamente efetivado, aplicando-se, para tanto, penas correspondentes aos delitos.

A esse respeito, afirma o marquês acerca da função da pena:

o fim, pois, não é outro senão impedir o réu de causar novos danos a seus concidadãos e de demovê-los de praticar outros iguais. As penas, portanto, e o método de infligi-las devem ser escolhidos de modo que, guardadas as proporções, causem a impressão mais eficaz e mais duradoura nos homens, e a menos penosa no corpo de réu (BECCARIA, 2002, p. 72).

Mello Freire (1738-1798), profundamente influenciado pelas idéias de Beccaria, bem como fundamentado no contratualismo, traçava um panorama a respeito da aplicação racional da pena, nos seguintes termos:

a pena deve ser, tanto quanto possível, proporcional ao delito, e deve ser estabelecida segundo a sua natureza e índole. Assim, aqueles que violam a religião, deverão ser castigados com coisas que nasçam do mesmo culto, aqueles que depreciam os bons costumes e a honestidade de vida serão depreciados pelos outros e reprimidos por sua desonra e sinalizados pela infâmia; os perturbadores da ordem pública serão desterrados da cidade ou se lhes quitará a liberdade; aos que ofendem a segurança dos cidadãos, ou que causem dano em seu corpo, na sua felicidade ou na sua fama, será apenado no seu corpo, será multado em dinheiro ou sofrerão dano na sua boa fama (apud ZAFFARONI;PIERANGELI, 2004. p. 261).

O novo paradigma proposto encontrou eco nos legisladores franceses do século dezoito (pós-revolução francesa), os quais foram responsáveis por positivar tais ideais nos primeiros códigos penais da época.

A título de exemplo, Lepeletier de Saint-Fargeau e Brissot apresentaram projetos norteados por princípios semelhantes, que foram utilizados na confecção do I Código Penal Revolucionário (FOUCAULT, 2002, p. 83).

As idéias racionalistas do século dezoito foram adotadas também por monarcas, tais como o Grão Duque da Toscana, Pedro Leopoldo, bem como a Imperatriz Catarina II, da Rússia, no que constituiu o despotismo ilustrado. Várias foram as tentativas de mudanças, embora algumas não tenham conseguido nenhum efeito prático (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2004, p. 201).

Tem-se, assim, um aparato doutrinário-legislativo (teórico-prático) montado em torno da teoria do crime, pronto a nortear os rumos do exercício punitivo, inaugurando-se o iluminismo em âmbito jurídico-penal e buscando racionalizar os poderes soberanos.


4. O SURGIMENTO DA PRISÃO-PENA E A MUDANÇA DE PARADIGMAS

Em que pese a criação deste aparato racional, o sistema de penalidades que se seguiu foi outro. A prática penal exercida por volta de 1820, no seio de uma incipiente sociedade industrial, desviou-se sensivelmente daquele projeto apresentado pelos teóricos iluministas.

De fato, as penalidades imaginadas na época pelos jusfilósofos foram rapidamente descartadas, isso quando não passaram apenas de uma punição simbólica, como foi o caso do trabalho forçado.

A pena de prisão, subutilizada à época, não figurava privilegiadamente no projeto original desenvolvido pelos jusfilósofos do século dezoito, tendo sido apenas mencionada por Beccaria e Brissot, conforme aponta Foucault (2002, p. 84).

No entanto, esta forma de punição passa a ter lugar certo na prática penal em meados do século XIX, alterando sensivelmente os planos iluministas quanto às formas de punição.

Desgarrando-se da tendência racionalista/iluminista, a prisão transforma-se, pouco a pouco, no principal instrumento punitivo do Estado, ainda que desvinculada de qualquer justificação/fundamentação teórica.

Esse desvio ocorrido no planejamento teórico iluminista é representativo de uma mudança ocorrida na Europa durante o século dezenove. Essa mudança se fez pelo interesse cada vez maior no indivíduo criminoso em detrimento do dano por ele causado ao bem socialmente útil:

podemos citar como exemplo as grandes reformas da legislação penal na França e demais países europeus entre 1825 e 1850/60, que consistem na organização do que chamamos circunstâncias atenuantes: o fato da aplicação rigorosa da lei, tal como se acha no código, poder ser modificada por determinação do juiz ou do júri e em função do indivíduo em julgamento. O princípio de uma lei universal representando unicamente os interesses sociais é consideravelmente falseado pela utilização das circunstâncias atenuantes que vão assumindo importância cada vez maior (FOUCAULT, 2002, p. 84).

Parece ocorrer, durante o século dezenove, uma reaproximação do direito com a moral, uma vez que a punição passa a ser exercida como uma forma de controle do indivíduo, e não como meio de defesa da sociedade contra os fatos por ele praticados.

Nas palavras de Foucault (2002, p. 88),

tem-se, portanto, em oposição ao grande saber de inquérito, organizado no meio da Idade Média através da confiscação estatal da justiça, que consistia em obter os instrumentos de reatualização de fatos através do testemunho, um novo saber, de tipo totalmente diferente, um saber de vigilância, de exame, organizado em torno da norma pelo controle dos indivíduos ao longo de sua existência.

Desse modo, ingressa-se no século XIX com uma nova perspectiva de justiça criminal, voltada cada vez mais ao controle moral do indivíduo, superando-se ou interrompendo-se a tentativa iluminista de limitar o poder estatal e conferir racionalidade à punição.

Para tanto, foi preciso que o controle sobre o indivíduo se deslocasse do âmbito do poder judiciário – o qual personificava a idéia de justiça – para figurar em instituições administrativas dele independentes. A polícia – para vigiar – e as instituições pedagógicas, psicológicas e médicas – para corrigir – formarão um aparato de apoio a um poder judiciário responsável pelo controle do indivíduo (FOUCAULT, 2002, p. 86).

A análise de Foucault, mais descritiva do que valorativa, pode deixar transparecer a idéia de certo "dirigismo", como se estas mudanças se dessem planejadamente. Não há que se pensar dessa forma, entretanto.

Todas estas mudanças convergiram para a mesma direção (sociedade de controle) em virtude de partirem de paradigmas comuns, arvorados na defesa social, fomentados pela crença na existência de "criminosos natos", no maniqueísmo – idéias estas que surgiram no século XIX saídas de círculos acadêmicos restritos.

Ao mesmo tempo, particularidades históricas deram o contorno para o modelo de controle social. O advento do capitalismo, por exemplo, foi um dos principais fatores que influenciaram na construção desse modo de se exercer o poder e a repressão penal.

Também essa nova forma de justiça se justificará pela necessidade de alcançar a paz social e a segurança. Todavia, há nela uma sensível mitigação dos princípios iluministas da legalidade e utilidade, em virtude da valorização da análise de periculosidade e personalidade do indivíduo.

Essa tendência se fez presente também no Brasil, notadamente na Constituição de 1891 e no Código Penal de 1890. Ela permitiu que comportamentos de grupos sociais contrários ao governo da República fossem criminalizados e perseguidos. Puniam-se, principalmente, a vadiagem, as sociedades "secretas", as reuniões "ilícitas" e as conspirações, nitidamente como um meio de exercer o controle através da repressão [03].

Aqueles considerados vadios, após serem condenados eram encaminhados a colônias correcionais e forçados a exercer diferentes ofícios. Impunha-se uma rotina disciplinar assentada no trabalho com o fim de inserir o apenado no sistema produtivo e garantir sua "regeneração" (ALVES, 1997, p. 27).

Nesse novo contexto social, permeado pela idéia de controle [04], a prisão representará um modelo ideal, ilustrado principalmente pela idéia do panoptikon.

É possível, pois, traçar paralelos entre a prisão e as diversas instituições presentes na sociedade à época. Fábricas, quartéis, hospitais e escolas assumem a forma de panoptikon, seguindo todas, como reflexo dessa nova sociedade de controle, um padrão comum assentado no modelo de prisão.

Difícil dizer o porquê desta mudança de paradigmas. A visão estruturalista de Michel Foucault, porém, permite notar que não foi a prisão que surgiu como meio de punição peculiar ao século XIX, influenciando as demais instituições. Diferentemente, é possível, a título de perquirição, inferir que a prisão responde a novos ideais presentes no século dezenove do mesmo modo que estas demais instituições respondem.

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Sobre o autor
João Carlos Carvalho da Silva

Aluno especial de Programa de Mestrado em Ciência Jurídica pela UENP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, João Carlos Carvalho. A prisão como instituição paradigmática da sociedade de controle. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2066, 26 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12354. Acesso em: 29 mar. 2024.

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