A estrutura patentária – e a propriedade intelectual como um
todo – exerce papel importante na composição de ações que visem ao
desenvolvimento sócio-econômico de uma região, sobretudo pela garantia e
tranqüilidade dada ao seu detentor, já que ela também é vista como um
instrumento de controle de mercados e uma forma de reduzir as incertezas dos
inovadores, pesquisadores, centros de pesquisa, indústrias etc. que dela se
valem. Isto se reverte, pois, em benefícios para a sociedade, daí a sua
influência e importância nos ramos empresarial e técnico-científico,
especialmente por se entender a competitividade e o desenvolvimento
sócio-econômico dos países, das regiões, dos setores e das empresas como fatores
bases para inovação, conhecimento e aprendizado. "O célere processo de
internacionalização das economias amplifica a importância desses fatores,
tornando-os elementos centrais para a conquista da capacitação tecnológica."
(CHAMAS, 2001, p.144).
"[Contudo], por suas limitações intrínsecas, o sistema de
propriedade intelectual é uma ferramenta e não pode ser considerada a única
forma de gerar e distribuir riqueza a partir dos recursos naturais. Mas
tampouco deveria ser desprezado por países subdesenvolvidos e comunidades
carentes, dado seu potencial como gerador de desenvolvimento." (GRISOLIA et
al, 2005, p.151).
Quando se verifica e se analisa o papel da propriedade
intelectual – em especial, a propriedade industrial e o seu sistema de patentes
– nos mais diversos setores industriais e extrativistas, das diferentes regiões,
evidencia-se a disparidade existente entre as várias áreas ou regiões
brasileiras [01] e entre o Brasil e os países ditos "desenvolvidos
[02]", no que se refere ao avanço industrial e tecnológico, com reflexo
óbvio no desenvolvimento social [03].
"Com as desigualdades sociais e regionais do Brasil, a
expressão ‘qualidade de vida’ adquire, ademais, significado especial,
distinto daquele dos países desenvolvidos. As questões da pobreza, urbana e
rural, da convivência em habitats urbanos de baixo nível de sociabilidade e
alto nível de violência, entre muitas outras, complementam as discussões
contemporâneas sobre qualidade de vida nos países ricos. Desse modo, a
questão do impacto do desenvolvimento científico e tecnológico sobre o
cidadão brasileiro e seu ambiente, sua saúde, alimentação, mesmo sobre a
vida cotidiana no trabalho e no lazer, torna-se inseparável de qualquer
proposta para um sistema nacional de inovação que possa contar com o apoio
continuado da sociedade." (SILVA & MELO, 2001, p.8).
No caso específico das patentes internacionais derivadas de
princípios ativos de natureza vegetal, notadamente para aplicações industriais,
Mario Sérgio Palma (2003) observa que a maior parte das patentes derivadas de
plantas utilizadas como fontes de material biológico, oriundas da biodiversidade
brasileira, não são de autores brasileiros, ainda que isto não se caracterize
propriamente como biopirataria, já que tais materiais são oficialmente
legalizados.
"A diversidade biológica dos países em desenvolvimento,
causada em parte pelo clima e em parte pela civilização menos padronizadora,
faz com que mais de 90% do material sujeito a tratamento pelos métodos
biotecnológicos tenham sido levados – de graça – do Terceiro Mundo. Este,
por sua vez, passa a receber os frutos da pesquisa, tendo que pagar por
eles. Os cientistas do Primeiro Mundo recolhem, para fins científicos,
sementes, tubérculos e outros recursos genéticos necessários para a
reprodução de espécies vegetais. Em seus países, recolhem tais recursos aos
chamados ‘bancos de germoplasma’, introduzem modificações e alterações de
todo tipo, obtêm patentes e as fazem aplicar em escala mundial. [...] O
resultado é, além da perda de controle pelos países em desenvolvimento do
próprio patrimônio biológico, o progressivo estreitamento de sua diversidade
biológica. Quanto aos países desenvolvidos, o resultado é uma receita que,
calculada sobre o germoplasma provindo do Terceiro Mundo, excederia
seguramente US$ 1,2 bilhões por ano. Importa também considerar que parte
significativa do germoplasma assim apropriado é utilizada com finalidades
estratégicas, inclusive estritamente militares. [...] Tal conjunto de fatos,
acrescido da total inexistência de um quid pro quo oferecido aos
países em desenvolvimento no atual exercício de modificação do sistema da
propriedade intelectual, parece justificar a criação de uma contrapartida à
utilização do germoplasma dos países do Terceiro Mundo ou, pelo menos, de um
tombamento dos recursos naturais. Exemplos já existem no próprio sistema
constitucional brasileiro, com o pagamento de royalties pela
exploração de recursos minerais e hídricos às municipalidades onde se
localizam." (BARBOSA, 2002, p.1-2).
Entretanto, parece haver uma falta de coerência entre os
números que medem o interesse internacional por nossa biodiversidade e o número
de patentes envolvidos nestes recursos naturais.
"Na área do conhecimento [...] compreendida pelas
biociências e pela biotecnologia, as criações se originam, não raro, de uma
matéria-prima de uso já tradicional em uma sociedade, assim como de costumes
associados ao seu aproveitamento, aos quais chamamos genericamente de
conhecimento tradicional. Nesses casos, a atribuição de um direito de
propriedade intelectual e a reversão de benefícios torna-se difícil, senão
impossível, uma vez que o sistema de propriedade intelectual atualmente em
uso foi desenvolvido tendo como proprietário ideal um indivíduo ou pessoa
jurídica." (GRISOLIA et al, 2005, p.133).
Ainda assim, em detrimento do exposto, entende-se que os
resultados de ações desenvolvimentistas para a sociedade como um todo, em
termos, principalmente, de melhoria na qualidade de vida dos citadinos,
independentemente de sua situação econômica ou posição social, podem ser
observadas tendo em vista o montante de investimentos inseridos e a alocação de
contingente de Capital Humano, talvez sub-utilizados, na resolução dos problemas
científicos, tecnológicos e inovativos voltados à população em geral – alvo
principal de todo e qualquer investimento de natureza pública – objetivo,
inclusive Constitucional (artigo 5º, incisos XXII e XXIII, ipsi verbis:
"é garantido o direito de propriedade; a propriedade atenderá a sua função
social"), da propriedade intelectual [04]. Nessa perspectiva é fato
que "a agregação de valor aos bens ou serviços produzidos depende da introdução
de inovações que, por sua vez, resulta da realização de pesquisas e da
apropriação econômica ou social de seus resultados." (ALBUQUERQUE, 2002, p.70).
Desta feita, impossível não se buscar, efetivamente, qualquer
avanço técnico-científico regional sem uma solução de continuidade no processo
de empobrecimento social, ainda que se verifique uma distância entre os atores
do corpo de conhecimento científico, tecnológico e inovativo – pesquisadores,
professores, tecnólogos, consultores etc., promotores de responsabilidades
sociais e de desenvolvimento sustentável – e a massa populacional, excluída,
ainda, desse processo e dos retornos que dele poderia extrair. Afinal, assim
profere o professor Lynaldo Cavalcanti Albuquerque (2002), não há como avaliar
as contribuições das atividades de C&T em relação ao desenvolvimento sustentável
sem relacioná-las aos condicionantes políticos, históricos, econômicos, sociais
e culturais, além de considerar a disponibilidade e a capacidade de apropriação
de conhecimentos por parte das instituições e empreendimentos locais ou
regionais.
"As principais limitações do caso brasileiro e em
particular do Nordeste são a fraca interação entre os agentes dos sistemas
de inovação; baixa capacidade de investimentos de risco; baixa densidade de
indivíduos com espírito empreendedor; inexistência de aglomerados de grandes
empresas de alta tecnologia; baixa utilização do poder de compra do Estado;
limitações da quantidade, qualidade e perfil do sistema de ensino superior,
sobretudo de engenharia, e precária capacidade de gestão." (COUTINHO et
al, 2001, p.9).
Contudo, "[...] no contexto econômico, o conhecimento
tradicional associado ao uso de plantas medicinais brasileiras tem um
papel-chave no processo de geração de inovações para a indústria, seja na
localização de novas plantas, seja na sugestão de sua atividade farmacológica,
atuando assim como uma espécie de ‘filtro’ através do qual a inovação ocorre."
(REZENDE & RIBEIRO, 2005, p.38).
Nessa perspectiva, a proteção intelectual dos recursos
naturais figura como elemento estratégico fundamental, tendo em vista,
inclusive, que o seu aproveitamento há de ser feito com claros benefícios
sociais e ambientais, tanto no que se refere à apropriação em si, mas como fonte
de prospecção a aquisição de conhecimento tecnológico. "Só assim será possível
acessar o chamado ‘mercado verde’ com responsabilidade sobre sua preservação em
face da presente e das futuras gerações" (GRISOLIA et al, 2005, p.152).
"Indiscutivelmente, a informação tecnológica é um
instrumento fundamental ao processo de prospecção tecnológica e de
transferência de tecnologia, ambas, também, estratégias importantes no
desenvolvimento tecnológico, principalmente de regiões periféricas. [...]
Para tanto, torna-se necessário dispor de um eficaz sistema de informação
tecnológica. [...] No entanto, fundamental torna-se a capacitação de
recursos humanos locais, com vistas à busca da informação requerida nas
várias bases de dados nacionais e internacionais hoje disponíveis, inclusive
o banco de patentes do Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI,
assim como a ‘decodificação’ da informação." (MOTA, 2001, p.214).
"Muito embora se encontre, no século XX, muitos
inventores de grande renome no mundo acadêmico mencionados nos documentos de
patentes, mesmo assim, como regra geral, é possível se constatar certa
rejeição ao seu uso como fonte de informação. A razão é histórica, surgida
quando ainda Ciência e Tecnologia eram unidades distintas e separadas, nem
mesmo sendo aceitas como variáveis de um binômio que mais tarde, seria
unificado. Assim, por exemplo, a biologia estava sempre voltada para
pesquisas científicas e distanciada da produção econômica até que,
recentemente, esta se apropriou daquela, fazendo nascer a atual
Biotecnologia – se os organismos eram só uma possibilidade de criação
divina, hoje os recursos da engenharia genética vieram permitir ao homem
intervir e transformá-los em seres antes inexistentes e, dessa maneira,
patenteá-los." (MACEDO & BARBOSA, 2000, p.55).
Fatos assim corroboram os atuais e recorrentes conflitos
envolvendo dados relativos aos recursos naturais pátrios, de onde a
desinformação, o desinteresse e a falta de uma gestão da propriedade intelectual
adequada consubstanciam perdas irreparáveis de dividendos e, mais grave, de
conhecimentos. "Com a evolução da biotecnologia, os conhecimentos por elas
desenvolvidos ao longo de várias gerações são, atualmente, um grande potencial
econômico." (Letícia Borges da Silva in BARRAL & PIMENTEL, 2007, p.300).
"La falta de una adecuada cultura al cambio y a una
conceptualización de la cultura de la propiedad industrial – en especial, el
uso de las patentes – origina que en los países en vía de desarrollo muy
pocas empresas y centros de investigación le presten atención al tema,
desconociendo las ventajas que éste conlleva, en muchos de estos casos
sumados ante problemáticas de orden social, político y económico."
(DOMINGUEZ, 2005, p.6).
"Para eclipsar a evolução da dependência e do
subdesenvolvimento, um dos caminhos defendidos por internacionalistas tem
sido a valorização de um direito cuja reivindicação é relativamente nova:
trata-se do ‘direito ao desenvolvimento’. [...] Significa, acima de tudo,
reconhecer a importância das patentes industriais para o desenvolvimento
econômico e social dos países." (PRONER, 2007, p.103).
Apropriar-se dessa condição, é essencial para salvaguarda de
direitos e fomento progressivo de desenvolvimento sustentável.
"Não basta retrucar a inércia circundante aos muitos
atores das atividades cientificas e tecnológicas de nosso país se, ao
contrário, não se gerar uma hábil cultura de resguardo e respeito aos bens
intangíveis, abarcados pelas Leis Autorais e Industriais, tão comumente
pouco valorizadas, quando não – literalmente – descumpridas. [...] isso se
torna factível, ao menos a princípio, com uma atuação consciente e
estrategicamente bem elaborada pela figura do que se convencionou chamar de
Gestor da Propriedade Intelectual. [...] É entender e, principalmente,
aceitar que a propriedade intelectual não é um simples acessório do
desenvolvimento econômico-social, mas um dos instrumentos principais e
indispensáveis de seu progresso." (LIMA, 2006, p.117-118).
Nesse contexto, se inserem os recursos naturais, em sua
macro-definição, como elementos naturais úteis ao homem, re-apropriados – por
processos de transformação, patenteáveis ou não – com vistas ao desenvolvimento
da civilização, sobrevivência e conforto da sociedade em geral, quer renováveis
– como a água e as energias solares e eólicas, a flora e a fauna – quer não –
como o petróleo e minérios em geral.
O Brasil "[...] detém 14% da biodiversidade mundial [05]
[...], e biodiversidade é o ponto de partida para obtenção de produtos em
diversos mercados bilionários, sendo que todos envolvem alguma forma de
propriedade intelectual. Em apenas um deles, o de medicamentos, um quarto dos
produtos disponíveis nos Estados Unidos (maior mercado mundial) foi desenvolvido
a partir de vegetais. [...] Como propriedade intelectual é peça fundamental na
lógica dos principais desses mercados, surge a seguinte constatação da OMPI
[Organização Mundial da Propriedade Intelectual]: com o avanço da moderna
biotecnologia, os recursos genéticos estão ganhando crescente valor econômico,
científico e comercial para uma vasta gama de interessados. Ganham também
potencial valor de mercado, os conhecimentos tradicionais associados a esses
recursos genéticos. Não se pode negar, a princípio, a possibilidade dessa
dinâmica gerar desenvolvimento. Enquanto o desenvolvimento se apresenta apenas
como possibilidade, os choques de interesses surgem como uma certeza, dada a
crescente busca por esses recursos e as, cada vez mais freqüentes, tentativas de
apropriação e a diversidade das culturas envolvidas." (GRISOLIA et al,
2005, p.139).
Atentar, portanto, para essas especificidades e, em seu
interior, para as especificidades sociais e culturais, deve ser objetivo de
políticas nacionais do setor, que precisam trazer à tona a importância dessa
observação para uma completa elucidação da relevância do sistema de propriedade
intelectual.
"Diante desse quadro, é inevitável que cresça o valor
econômico potencial da biodiversidade e do conhecimento tradicional a ela
associado – ou seja, deve aumentar a aplicação da propriedade intelectual
sobre esse patrimônio biológico e cultural. Países biologicamente
megadiversos e que tenham populações nativas devem se preparar para lidar
com o processo de duas formas: podem tentar confrontá-lo ou se beneficiar
dele." (GRISOLIA et al, 2005, p.150).
Os direitos concernentes à propriedade intelectual, sobretudo
aqueles voltados ao comércio internacional, fortaleceram-se, sobremaneira, com a
assinatura, em 1994, do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT – General
Agreement on Tariffs and Trade) e do Tratado sobre Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio Internacional (TRIPS – Trade Related
Intellectual Property Rights). A partir daí, houve efetiva globalização do
sistema de Marcas e Patentes, de modo que uma proteção nacional geraria efeitos
estendidos aos demais países signatários de tais acordos. A atual lei
brasileira, nº 9.279/96, chamada Lei de Marcas e Patentes, foi, inclusive,
promulgada após tais dispositivos.
Dessa evolução, foram incrementadas várias proteções até
então inexistentes, de onde se incluem a possibilidade de apropriação de
recursos naturais ou deles derivados, a exemplo dos cultivares (no Brasil,
acolhidos pela lei nº 9.456/97, através da qual se disciplina proteção à nova
cultivar ou à cultivar essencialmente derivada, de qualquer gênero ou espécie
vegetal) e dos conhecimentos tradicionais [06] – estes últimos também
forma sui generis [07] – representados pelas criações da mente
e do espírito coletivo de um povo, transmitidas e aperfeiçoadas ao longo de
muitas gerações e, também, associadas à biodiversidade [08], mormente
por serem fonte primária de muitas empresas – em sua maioria, multinacionais –
que desenvolvem pesquisa intensivas em recursos naturais, resultantes em
patentes – brasileiras e estrangeiras.
"Em referência aos cultivares, constata-se uma situação
singular no Brasil, já que eles, em sua maioria, são nacionais [ao contrário
da maioria das patentes tradicionais concedidas pelo INPI, cujos titulares
ou são estrangeiros ou se vinculam a multinacionais com sede em outros
países], resultados de pesquisa desenvolvidas por instituições vinculadas,
em sua maioria, ao poder público. É o caso, por exemplo, da Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMPRAPA), do Instituto Agronômico de
Campinas (IAC), da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (EPAMIG),
do Instituto Agronômico do Paraná (IAPAR), da Empresa Baiana de
Desenvolvimento Agrícola (EBDA) e várias outras." (BARROS, 2007, p.601-602).
"A apropriação do conhecimento sob a forma de patente
[mas não apenas] traz efeitos na garantia de direitos humanos já
consolidados e outros futuros." (PRONER, 2007, p.115).
A grande diferença que distancia os conhecimentos
tradicionais dos objetos da propriedade intelectual tradicional é que estes
primeiros não podem ser apropriados individualmente. "Fazem parte de uma
comunidade, logo não possuem o caráter individual e excludente, tão lógico às
marcas e patentes." (Letícia Borges da Silva in BARRAL & PIMENTEL, 2007,
p.306).
A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) é o principal
instrumento de proteção dos Conhecimentos Tradicionais relacionados à
Biodiversidade e, ao lado da Agenda 21 – "documento que reconhece a importância
do compromisso de cada país para a reflexão, global e local, [...] sobre a
cooperação no estudo e solução dos problemas socioambientais." (BARROS, 2007,
p.588) –, é um dos mais relevantes resultados da ECO 92 – Conferência das Nações
Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – realizada no Rio de Janeiro.
Entre os seus objetivos, além da preservação da
biodiversidade e, em conseqüência, da utilização sustentável de seus
componentes, adita-se a justa e eqüitativa repartição dos benefícios derivados
dos recursos genéticos e naturais, por meio de diretrizes norteadoras do acesso
adequado a esses recursos, bem como de financiamentos e das resultantes
tecnológicas que lhes digam respeito, sem se desconsiderar todos os direitos
relativos a tais recursos e às derivadas tecnologias, com viés tácito –
portanto, não explícito – acerca das atribuições concernentes à gestão da
propriedade intelectual.
"Embora a CDB não apresente um conceito específico de
propriedade intelectual em matéria de diversidade biológica, em seus artigos
15 (acesso a recursos genéticos), 16 (acesso à tecnologia e à transferência
de tecnologia), 17 (intercâmbio de informações), 18 (cooperação técnica e
científica) e 19 (gestão de biotecnologia e distribuição de seus
benefícios), dispõe sobre os mecanismos de cooperação técnica e científica."
(PASSOS, 2006, p.329).
Sobretudo por ter sido assinada na ECO 92, o Brasil figura
como um dos signatários da convenção – assim como o foi em convenções
especificadamente relacionadas à propriedade intelectual, protocoladas alhures,
em Berna, sobre as Propriedades Literárias, Científicas e Artísticas, e em
Paris, sobre as Propriedades Industriais – e, portanto, está obrigado a
colocá-la em prática.
"Não devemos esquecer que a biodiversidade brasileira é
uma das maiores do planeta, provocada, principalmente, por fatores como o
clima e a grande extensão territorial. É o primeiro país do mundo no total
de espécies; em diversidade de mamíferos e anfíbios; em diversidade de
plantas, peixes de água doce e insetos; o terceiro em diversidade de aves e
o quarto de répteis. [...] Com esse perfil, o País encerra significativa
parcela da riqueza biológica existente no mundo, logo tem o dever de se
responsabilizar por ela." (Letícia Borges da Silva in BARRAL &
PIMENTEL, 2007, p.303).
Aliada a essa riqueza biológica, o Brasil acolhe uma
significativa variabilidade cultural, traduzida como "biosociodiversidade", cuja
proteção transcende a fronteira do ambiental, atingindo, também o cultural, o
tecnológico e o inventivo, eventualmente apropriáveis pelas modalidades de
proteção intelectual.
Assim, como conseqüência da promulgação do CDB, em 28 de
junho de 2001 é promulgada Medida Provisória 2.186-14, posteriormente
regulamentada pelo Decreto 3.945, de 28 de setembro de 2001, que dispõe sobre o
acesso ao patrimônio genético e à tecnologia para sua proteção e utilização,
cujo resultado desembocou nas diretrizes para a implementação da Política
Nacional da Biodiversidade.
"O INPI [Instituto Nacional da Propriedade Industrial],
por seu lado, surge com a Resolução nº 134, de 13 de dezembro de 2006,
normatizando os procedimentos relativos aos pedidos de patentes cujo objeto
tenha sido obtido em decorrência de acesso a mostra de componente do
patrimônio genético nacional." (BARROS, 2007, p.590).
A partir de então, sendo o objeto do pedido de patente obtido
mediante acesso à amostra de elemento do patrimônio genético nacional, o
requerente deverá declarar ao INPI o cumprimento das determinações do decreto
acima referido, bem como informar o número e a data da autorização que
possibilitou suas atividades, e assim também, conforme o caso, o conhecimento
tradicional que é associado ao componente que teve acesso.
É o sistema normativo pátrio formalizando a questão e
potencializando novos processos de pedidos de proteção, base legal para
vindouras ações de gestão – sobretudo pela pertinência que o monopólio dado pelo
direito de propriedade intelectual faculta ao seu detentor – que, em matéria
biotecnológica, tem seu valor diretamente proporcional à sua importância
estratégica.
"As patentes estão no centro do controle
concentracionário permitido pela biotecnologia, com a cobrança de direitos
sobre formas de vida modificadas. O dono da patente tende a liderar o
mercado e as futuras inovações, inclusive as dos detentores originais do
conhecimento de seu uso." (LEONEL, 2000, p.337).
Daí a razão precípua do Brasil ser vítima tão recorrente
quando se fala em Biopirataria [09], sofrendo, pois, desvio ilegal de
riquezas naturais – flora, fauna e águas – e do conhecimento das populações
tradicionais acerca de suas utilizações, através da qual a biodiversidade passa
da propriedade comum local para a propriedade privada, notadamente cercada e
fechada. "Nos projetos de patentes e produção ex situ da biodiversidade,
os nativos servem como informantes, colaboradores na seleção de dados, mas
raramente são os que compilam, sistematizam e controlam o aproveitamento desses
dados" (LEONEL, 2000, p.331).
Ainda que criminosa, é uma atividade extremamente lucrativa,
movimentando bilhões de dólares e incluindo a apropriação indevida e a
monopolização do conhecimento das populações tradicionais, sobretudo quanto ao
uso dos recursos naturais.
Nesse sentido, mais uma vez tem-se a propriedade intelectual,
sobretudo suas políticas de gestão, como mote doutrinário fundamental na
reversão das mais variadas situações contraproducentes vivificadas pelos atores
envolvidos em questões condizentes à biodiversidade.
"Reivindicar outras dimensões da propriedade intelectual
será necessário. Dimensões capazes de trazer à tona, por um lado, a
realidade de controladas concessões por parte de Estados centrais e empresas
transnacionais e, por outro, a existência de um círculo vicioso de
desigualdade e dependência gerada pelo déficit tecnológico e pela
racionalidade instrumental presente no regime de apropriação de bens e
serviços em todas as áreas do conhecimento. [...] A reivindicação do direito
à biodiversidade parece responder a essa demanda por superação de limites,
instigando questionamentos para além das respostas possíveis dentro do atual
sistema ultraliberal." (PRONER, 2007, p.111).
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Notas
"Não é difícil concluir, ao se reconhecer a estreita associação
entre o desenvolvimento econômico e social e os níveis de desenvolvimento
científico e tecnológico, que esse modus operandi [das instituições e
agências de suporte às atividades de C&T em âmbito federal, cujos mecanismos
de alocação de recursos através de editais têm privilegiado critérios de
eficiência] tende a ampliar as assimetrias entre as regiões mais ricas e mais
pobres do país, limitando as possibilidades de inserção dessas últimas a
atividades com menor potencial de agregação de valor." (FAGUNDES, 2005, p.15).
"Os critérios para avaliar e comparar os processos de
desenvolvimento dos países podem, por um lado, estabelecer dicotomias
específicas relativas ao nível de renda (países ricos e pobres), ao grau de
desigualdade (países altamente ou menos desiguais), à ordem econômica e
política internacional (países centrais e periféricos) etc.. Por outro lado,
quando o contraste mais geral é necessário, um recurso retórico adequado pode
ser o de agrupá-los como países avançados (pelas suas conquistas em termos do
nível de renda e do grau de eqüidade social) e como países do Terceiro Mundo
ou de baixa renda (pelo nível relativo de renda e por serem mais iníquos)."
(MALUF, 2000, p.48).
Como exemplo de quão desigual é o domínio internacional da
tecnologia, Chinen (1997) revela que 85% das patentes de invenção,
apresentadas no mundo, advém dos países considerados altamente
industrializados, enquanto aos países em desenvolvimento, restam apenas 6% do
todo. A realidade é clara: pouco avanço tecnológico é sinônimo de
subdesenvolvimento econômico. "Prova insofismável dessa assertiva é a
quantidade de inventos, aperfeiçoamentos, melhoramentos e outros que são
requeridos e conferidos no Japão, nos Estados Unidos da América, na Coréia e
em tantos outros." (SOARES, 1998, p.98).
"From a dynamic point of view, the introduction of IPRs [Intellectual
Property Rights] stimulates innovation in the source country and thus
increases future trade flows. That effect is beneficial for both trading
economies, assuming that social returns on the innovations exceed private
returns." (Carsten Fink & Carlos A. Primo Braga in FINK & MASKUS,
2005, p.22).
"De acordo com cálculos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
(Ipea), o patrimônio genético nacional tem um valor potencial estimado de US$
2 trilhões. São milhares de plantas, frutas, mamíferos, peixes, anfíbios e
insetos, muitos deles ainda não descritos pela ciência." (LAVORATO, 2005,
p.6).
"Os conhecimentos tradicionais representam criações coletivas, fruto
do intelecto e da prática de vida de uma certa comunidade. O nome
‘tradicional’ não tem o sentido de comum, velho ou ultrapassado, mas significa
a forma como ele vem sendo utilizado e, principalmente, o modo pelo qual o
conhecimento é passado, ou seja, de geração para geração." (Letícia Borges da
Silva in BARRAL & PIMENTEL, 2007, p.301).
"Existem, basicamente, duas propostas de sistemas legais para a
proteção dos conhecimentos [...] tradicionais: o primeiro [...] corresponde a
uma adaptação do atual sistema de patentes; e o segundo [...], a criação de um
regime legal sui generis, distinto do sistema patentário. Este último
considera o conhecimento na sua peculiaridade, de forma que busca o respeito à
cultura e tradição dos povos, conferindo-lhe certas garantias, como a inversão
do ônus da prova em demandas judiciais e administrativas; inalienabilidade;
imprescritibilidade dos direito referentes a seus conhecimentos e outras."
(Letícia Borges da Silva in BARRAL & PIMENTEL, 2007, p.309).
"A biodiversidade, segundo a biologia, corresponde à riqueza de
vidas existentes no planeta Terra. É formada por três grandes categorias:
diversidade de espécies, diversidade genética e diversidade ecológica. [...] A
biodiversidade contém, ainda, dois componentes: o tangível, representado pelo
próprio recurso biológico ou genético (a planta, o animal); e o componente
intangível ou imaterial, que não pode ser apreendido fisicamente, isto é, o
conhecimento tradicional associado, fruto da interação das comunidades com o
meio circundante, e que tem uma aplicação prática de extrema utilidade, na
confecção de remédios, cosméticos, beneficiamento de alimentos, adubos,
inseticidas etc.." (Letícia Borges da Silva in BARRAL & PIMENTEL, 2007,
p.301 e 302).
"O vocábulo ‘biopirataria’ foi trazido à baila em 1993 pela ONG RAFI
(hoje ETC-Group), a fim de servir como alerta acerca da realidade
consubstanciada no fato de que recursos biológicos bem como a ciência indígena
encontravam-se em plena subtração e patenteamento pelas mais diversas empresas
multinacionais e instituições cientificas imagináveis, ocasião em que aquelas
comunidades originárias e naturais as quais, durante séculos, utilizavam-se de
referidos recursos e geravam conhecimentos não estavam participando de
qualquer lucratividade a respeito." (BRUTTI, 2006, p.1).