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Capacidade postulatória dos relativamente (in)capazes maiores de 16 anos e menores de 18 anos perante os Juizados Especiais

29/12/2008 às 00:00
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1.Premissas

Durante a prática da advocacia, normalmente os advogados encontram situações que desafiam o seu próprio entendimento/conhecimento da lei. Embora exista certa presunção (inclusive legal – art. 3º, do Decreto-lei nº. 4.657/42) de que todos conhecem as leis, principalmente, aqueles que lidam diariamente com a justiça, não é surpresa deparar-se com serventuários cada vez mais desinformados e desconhecedores das normas jurídicas e, principalmente, dos meios de interpretação das leis. Existem exceções, é claro, mas não se pode aceitar a hipocrisia sobre o assunto em não assumir a triste realidade.

Infelizmente, tal panorama é comum mesmo quando se percebe um aumento do número de funcionários que, paralelamente, ocupam cadeiras em alguns dos inúmeros cursos de direito atuais (cabe, certamente, um questionamento acerca da qualidade destes, mas não é este o intuito deste ensaio).

É com este pano de fundo que se pretende tratar acerca da negativa que ainda encontramos em alguns Juizados Especiais em receber ação movidas por pessoas relativamente (in)capazes, afirmando não possuírem capacidade postulatória e não ser possível qualquer tipo de representação ou assistência perante tais Órgãos, por força dos artigos 8º e 10º, da Lei 9.099/95. Estes dispositivos não são os que melhor abrangem a casuística apresentada. É o que será provado.


2.Percalços

O Código Civil de 2002 prevê, em seu art. 4º, I, a (in)capacidade relativa dos maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, não restando qualquer dúvida que a tais pessoas alguns atos são permitidos, diferentemente dos absolutamente incapazes.

É este o ponto crucial da questão! A capacidade postulatória perante os juizados está dentre os atos encampados pela incapacidade relativa ou pela capacidade relativa?

A Lei nº. 9.099/95 é categórica ao afirmar em seu art. 8º que "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil". Adiante, no § 1º, aduz que "somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas".

Da leitura pura e simples, baseada na interpretação literal de tais dispositivos é normal concluir que somente aqueles tidos como capazes pela lei civil poderão postular perante os Juizados, sem qualquer tipo de exceção. Todavia, não deve ser esta a melhor maneira de ver a situação, até mesmo porque ao tratar do "incapaz" em nada se refere (quer seja de maneira inclusiva; quer seja de maneira exclusiva) aos relativamente (in)capazes definidos na lei civil, desde o Código Civil de 1.916 (art. 6º).

Alguns magistrados, especificamente aqueles que se coadunam com a idéia da incapacidade postulatória do menor de 18 anos apontam para uma interpretação "ampliativa" do disposto pelo art. 8º afirmando que esta "incapacidade" prevista seria abrangente, levando não apenas os absolutamente como também os relativamente (in)capazes. Realmente, é de se concordar que a forma como é disposto o caput do artigo com a reafirmação da necessidade da capacidade encontrada em seu § 1º leva a crer que não há como aceitar uma ação proposta por uma pessoa em situação diferente.

Entretanto, como o direito é matéria mais complexa do que se pode imaginar à primeira vista, é com extrema cautela que deve-se observar referidos enunciados. É preciso observar, primeiro, que da mesma forma que não há menção acerca da incapacidade do caput, não há sobre a capacidade do § 1º. Logo, considerando, neste caso, a interpretação ampliativa citada anteriormente (que se refere às pessoas físicas capazes; parágrafo primeiro do art. 8º), esta entraria em flagrante contradição, pois teria-se que ampliar o alcance da capacidade para todos os relativamente (in)capazes, obviamente, em que pese o princípio constitucional da igualdade.

E, havendo tal contradição, não se consegue, facilmente, encontrar uma forma de desvendar qual o comando aplicável. Eis, então, que surge o § 2º do referido artigo que prevê que "o maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação".

Neste diapasão, este comando, apesar de não parecer ser completamente correto, de certa forma dá um ponto final ao dilema. Logicamente, para melhor compreender é preciso observar a situação, inicialmente, de outro ponto de vista, o do legislador. É preciso tentar desvendar qual foi a intenção do mesmo em inserir este parágrafo no artigo 8º, quando da edição da referida Lei.

Obviamente, baseando-se na leitura do Código Civil de 1.916, os relativamente (in) capazes – ora estudados neste trabalho – eram aqueles maiores de dezesseis anos e menores de vinte e um anos (art. 6º, I, Lei 3.071/16), haja vista que a maioridade civil só começava a partir dos 21 anos, diferentemente do que ocorre hoje.

Com efeito, se o legislador inseriu o permissivo legal para os maiores de dezoito anos na Lei nº. 9.099/95, o fez com a intenção de demonstrar que os relativamente (in)capazes possuem a capacidade postulatória perante os Juizados. Todavia, acreditamos ter havido um equívoco na edição de tal dispositivo, pois não se pode cogitar que esta Lei tenha sido editada no intuito de colocar em posição diferente aqueles que, apesar de certa discrepância na idade, possuem a mesma capacidade civil de acordo com a previsão legal do próprio Código Civil vigente.

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Se o próprio Códex já havia se ocupado de definir os limites da incapacidade absoluta, relativa e da capacidade, não parece admissível que o legislador, mais uma vez, se ocupasse apenas para impor tal norma, a despeito, ainda do caput; do parágrafo primeiro do mesmo artigo e, principalmente, do princípio constitucional da igualdade (art. 5º, CF/88, vigente à época).

Por este ângulo, reconhece-se plenamente plausível que aos relativamente (in)capazes é legalmente prevista a capacidade postulatória perante os Juizados.

Deve-se, considerar, ainda, a existência dos exclusivos Juizados Especiais Cíveis de Defesa do Consumidor, onde não há qualquer razão para que se impeça esta postulação, posto que não se possa desconsiderar a possibilidade da realização de negócios jurídicos envolvendo relações de consumo pelos relativamente capazes.

É claro que a própria impossibilidade de realização de negócios jurídicos apenas permitidos aos plenamente capazes seria o filtro de demandas propostas por aqueles que não detém poderes para tanto perante tais Juizados, o que demonstra que são claramente injustificáveis as restrições impostas às proposituras de tais ações.


3.Desfecho

Por fim, não nos parece sensato crer que somente os totalmente capazes, conforme a lei civil, possuem a possibilidade de defender os seus direitos perante os Juizados Especiais. Impõe-se lembrar que a competência destes é para apreciação de causas de menor complexidade, o que acaba remetendo a pequenos contratempos diários que, inclusive, tornaram popular a expressão "Juizado de Pequenas Causas".

Insta ressaltar, também, a existência daqueles destinados apenas às causas relativas às relações de consumo, sendo que estas são travadas diariamente por pessoas das mais variadas idades (inclusive crianças), não podendo, por este motivo, restringir o acesso ao órgão competente para resolver problemas simples advindos destas relações jurídicas de menor complexidade.

Aliás, conforme se demonstrou, agora usando como exemplo o contrato de compra e venda de imóveis, a própria impossibilidade de uma pessoa sem a sua capacidade civil plenamente exercível realizar tal negócio a impossibilitaria de postular em juízo baseada nele, seja em Juizado ou pela via ordinária, o que, obviamente, não justifica qualquer negativa a receber ações de relativamente (in)capazes, independentemente, ainda, de qualquer assistência ou representação.

Destarte, o permissivo legal contido no art. 8º, § 2º, da Lei 9.099/95 provê, claramente (apesar do pequeno equívoco do legislador), a capacidade processual independente daqueles definidos pelo art. 4º, I, do CC/02, o que nos parece mais correto, principalmente à luz do disposto pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Anderson Ítalo. Capacidade postulatória dos relativamente (in)capazes maiores de 16 anos e menores de 18 anos perante os Juizados Especiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 2007, 29 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12140. Acesso em: 28 abr. 2024.

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