A anulação do abono de permanência, como tem ocorrido no
Estado de Mato Grosso do Sul, viola importantes garantias jurídicas.
a) Inicialmente, foram claramente inobservadas as garantias
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa.
Realmente, os abonos de permanência, depois de todo o
processamento devido, foram deferidos pela autoridade estadual, no ano de 2006,
retroativos a janeiro/2004, passando, a partir de então, a integrar a
remuneração dos servidores públicos (Delegados da Polícia Civil). Entretanto,
mediante a publicação do ato coator, subtraiu-se, abruptamente, o valor dessa
importante verbal salarial de seus vencimentos, sem oportunizar-lhes qualquer
manifestação prévia, sem instaurar-se novo processo para anulação da decisão
já tomada e publicada, enfim, SEM GARANTIR AOS SERVIDORES O EXERCÍCIO DO
DIREITO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
A propósito, a doutrina especializada esclarece que "...
para o desfazimento do ato que tenha repercutido na esfera patrimonial do
cidadão, deve haver processo administrativo (devido processo legal), com
oportunidade de manifestação prévia do interessado, o que, aliás, está assentado
em jurisprudência" (João Batista Gomes Moreira, "Direito Administrativo:
da rigidez autoritária à flexibilidade democrática", Ed. Fórum, Belo Horizonte,
2005, p. 273).
Realmente, o apontamento doutrinário vem sendo consagrado
pela jurisprudência do STF e STJ, a saber:
"ATO ADMINISTRATIVO – REPERCUSSÕES – PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE – INTERESSES CONTRAPOSTOS – ANULAÇÃO – CONTRADITÓRIO.
Tratando-se de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no
campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do
contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje
a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção
de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada
unilateralmente, porque é comum à Administração e ao particular" (STF, 2ª
T., RE 158.543/RS, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 06/10/95, p. 33.135).
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ATO
ADMINISTRATIVO. REVISÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. (...) 2. A instauração de
processo administrativo para anular atos sob a fundamentação de terem sido
praticados com vícios insanáveis deve, contudo, em homenagem aos princípios
norteadores do regime político democrático, seguir, com todo rigor, o devido
processo legal (art. 5º, LV, da CF). 3. O Superior Tribunal de Justiça,
no trato da questão, ao apreciar o ROMS nº 737/90-RJ, 2ª Turma, relatado
pelo eminente Ministro Pádua Ribeiro, assentou que ‘Servidor Público. Ato
Administrativo. Ilegalidade. I – O poder de a administração pública anular
seus próprios atos não é absoluto, porquanto há de observar as garantias
constitucionais da ampla defesa e do contraditório. II – Recurso
ordinário provido’ (ROMS nº 737/90, 2ª Turma, DJU de 6.12.1993). 4. Mandado
de segurança concedido" (STJ, 1ª Seção, MS nº 5,283/DF, rel. Min. José
Delgado, DJ de 08/03/2000, p. 39).
b) Dos atos administrativos que concederam o direito ao abono
de permanência aos servidores constouo seguinte resumo: "DEFIRO o pedido de
Abono de Permanência, com fulcro no artigo 75, §3º, da Lei nº 3.150/2005".
Já o ato coator, que anulou os benefícios, foi assim divulgado: "ANULAR o
despacho do Secretário de Gestão Pública, publicado no Diário Oficial n. 6.790,
de 16 de agosto de 2006, que deferiu o pedido de abono de permanência dos
servidores ... por contrariar os dispositivos constantes no art. 75 da Lei n.
3.150, de 22 de dezembro de 2005, combinado com a Resolução n. 373, de 19 de
maio de 2005, caput do art. 37 da Constituição Federal e Súmula n. 473 do
Supremo Tribunal Federal". Assim, o mesmo dispositivo legal foi,
erroneamente, utilizado tanto para conceder quanto para revogar o benefício
devido aos servidores.
Na verdade, olvidou a Administração que o direito dos
servidores está previsto, de forma expressa, na própria Lei Estadual nº 3.150/05,
bem como na legislação específica, que prevê o direito à aposentadoria especial
do policial civil (dentre os quais, encontram-se os Delegados de Polícia).
Preceitua o art. 75: "O segurado ativo que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecida nos art. 41 e 71, que opte por
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória". O mencionado art. 41, em seu § 1º, aduz que
"Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, observado quanto aos policiais civis a lei
complementar federal que dispõe sobre a aposentadoria especial".
Por força do art. 147, § 1º, da LCE 114/05 ("À
aposentadoria dos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado de Mato
Grosso do Sul, tendo em vista a natureza de suas atribuições que impõem
condições especiais de exercício que implicam risco de vida e da integridade
física, aplicam-se as disposições da Lei Complementar Federal n° 51, de
20 de dezembro de 1985, com fundamento no § 4º do art. 40 da Constituição
Federal"), a aposentadoria voluntária dos membros da Polícia Civil é
disciplinada pelo art. 1º, da LC 51/85, segundo o qual "Art.1º - O
funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proveitos
integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20
(vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial".
Ora, os documentos comprovam que os servidores, quando
requereram o abono de permanência, já dispunham de mais de 30 anos de
contribuição e 20 na carreira policial, razão pela qual obtiveram decisão
favorável aos seus pleitos.
Assim, se o abono de permanência é direito do servidor que
tenha condições de aposentar-se, na forma do art. 41, mas opte por permanecer em
atividade, e tendo o § 1º, do mesmo art. 41, ressalvado o direito dos
policiais civis ao abono, observadas as regras próprias da aposentadoria
especial (pelo exercício de atividade que implica risco de vida e da
integridade física), clara a ilegalidade da decisão que retirou dos
servidores o direito ao abono de permanência.
Em razão de todos os dispositivos invocados, especialmente da
Lei Estadual nº 3.150/05, que no art. 41, § 1º, determina que, relativamente ao
abono de permanência, seja "observado quanto aos policiais civis a lei
complementar federal que dispõe sobre a aposentadoria especial", não
subsiste o fundamento constante do ato aqui examinador, no sentido de que "Por
conseqüente, a legislação estadual não contempla a concessão do abono para
servidores cuja elegibilidade para aposentadoria encontra fundamento expresso em
legislação especial ... ", POIS, AO CONTRÁRIO, O PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA
AOS MEMBROS DA POLÍCIA CIVIL, QUE POSSUEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, ESTÁ
EXPRESSAMENTE RESSALVADO NA LEGISLAÇÃO.
A legislação estadual, como se vê, CONFIRMA o direito já
consagrado na Constituição Federal (o servidor que possui direito à
aposentadoria voluntária, caso opte por permanecer no cargo público que ocupa,
tem o direito de receber o valor correspondente à sua contribuição
previdenciária, a título de abono de permanência). Os servidores possuem direito
de aposentar-se (algo admitido pelo Estado, quando concedeu os abonos),
continuam exercendo a penosa função policial, mas, em razão de ato ilícito
praticado pela autoridade, não estão mais recebendo o benefício que lhes foi
legal e constitucionalmente garantido.
Mitigado restou, então, definitivamente, o Princípio
Constitucional da Legalidade, havendo que se conduzir a questão toda à sua
normalidade.
c) O fato dos servidores terem direito à aposentadoria
especial, repita-se, em nada altera a garantia de pagamento do abono de
permanência, pois a ressalva consta expressamente da legislação, e, além disso,
a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de longa data, vem acolhendo,
reiteradamente, pedidos como os que deverão ser formulados perante o Judiciário,
a saber:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE
PERMANÊNCIA. Implementado o tempo de serviço para aposentadoria especial,
e optando o segurado pelo prosseguimento da atividade, faz jus ao abono de
permanência. Recurso não conhecido" (REsp 174.191/SP, Rel. Ministro
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17.12.1998, DJ 17.02.1999 p. 161);
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO A APOSENTADORIA. PROSSEGUIMENTO NA
ATIVIDADE. ABONO. PERMANENCIA. TEM DIREITO AO ABONO O SEGURADO QUE OPTAR
PELA PERMANENCIA EM SERVIÇO, CASO JA TENHA DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL
POR DESENVOLVER ATIVIDADE INSALUBRE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO" (AgRg
no Ag 175.798/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 07.05.1998, DJ 15.06.1998 p. 163);
"PREVIDENCIARIO - RECURSO ESPECIAL - ABONO DE
PERMANENCIA - APOSENTADORIA EM TEMPO REDUZIDO. 1. "NA APOSENTADORIA COM
TEMPO REDUZIDO, OU ESPECIAL, HA UMA EQUIPARAÇÃO DESSE TEMPO AQUELE DA
APOSENTADORIA NORMAL, PELO QUE DEVIDO O ABONO DE PERMANENCIA, QUANDO O
SEGURADO PREFERE CONTINUAR NO EXERCICIO DE SUA ATIVIDADE." 2. RECURSO
NÃO CONHECIDO" (REsp 52.276/SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA
TURMA, julgado em 14.02.1995, DJ 27.03.1995 p. 7201);
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE
PERMANÊNCIA. DECRETO 89.312/84, ART. 34. O segurado que já tenha
implementado tempo de serviço necessário à aposentadoria especial, se optar
por permanecer em atividade, faz jus ao abono de permanência.
Precedentes. Recurso não conhecido" (REsp 204.960/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14.12.1999, DJ 14.02.2000 p. 60).
d) Observe-se, outrossim, que o ato examinado contraria o
próprio INTERESSE PÚBLICO. Ora, o constituinte derivado, bem como o legislador
estadual, visaram estimular o servidor que teria direito de aposentar-se a
permanecer na prestação de seus serviços ao órgão público a que estiver
vinculado, oferecendo-lhe uma compensação (abono de permanência), visando
desonerar o órgão de previdência, aproveitando um funcionário habituado e
experiente, evitando, ainda, as grandes despesas decorrentes do suprimento dos
cargos vagos, através de novo concurso público. HELY LOPES MEIRELLES é claro ao
delimitar os atos sujeitos à invalidação, ao lecionar que "a finalidade terá
sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o
interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo
sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade ..." ("Direito
Administrativo Brasileiro", 22ª ed., p. 85), lição esta inteiramente aplicável
ao caso sob exame.
e) A situação toda também se vincula ao princípio da
moralidade. Com efeito, não se pode, sob pena de violação desse magno
princípio jurídico, LOCUPLETAR-SE À CUSTA DO TRABALHO ALHEIO (já que os
servidores poderiam estar aposentados, mas preferiram continuar prestando
serviço público, mas não mais recebem o acréscimo pecuniário respectivo), sendo
certo que "é regra geral, inserta no sistema jurídico pátrio, a que proíbe a
locupletação à custa de outrem" (JTJ-Lex 157/11).
f) O ato em discussão também deixou de observar a noção
jurídica da razoabilidade, princípio constitucional implícito (assim
definido pela doutrina de LUIS ROBERTO BARROSO: "o princípio da razoabilidade
é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão
informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a
justiça" – "Interpretação e Aplicação da Constituição", São Paulo:
Saraiva, 1996, p. 204/205), porque não é justo (nem muito menos
razoável) que os servidores permaneçam laborando, mesmo tendo direito à
aposentadoria voluntária, e deixem de receber o benefício legalmente previsto.
g) Os servidores, após tantos anos dedicados à penosa e
perigosa função policial, e diante de suas decisões de sobrestarem suas
aposentadorias, para permanecerem servindo ao Estado, nunca esperavam que, ao
invés de auferirem aquilo que lhes é devido, receberiam como resposta de
gratidão do Poder Público atos contrários à legislação, que abalam situações
funcionais estáveis e resolvidas.
Assim, atuando da forma como aqui se questiona, a autoridade
também olvidou, às completas, da noção de que "a segurança
jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no
sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria idéia
de justiça material" (STF, MC 2.900/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.
08.04.03). Sim, aponta-se violação do princípio da SEGURANÇA JURÍDICA
(intimamente vinculado ao direito adquirido) porque os servidores sempre
acreditaram que teriam seus direitos preservados, tanto que não se aposentaram,
optando por permanecer na ativa. Mas acabaram não vendo observado esse direito
que é líquido, tranqüilo e certo, contrariando-se, a mais não poder, a lição
consagrada dos doutos (Geraldo Ataliba, "República e Constituição", RT, 1985, p.
158), quanto a que o "O Direito é por excelência, acima de tudo,
instrumento de segurança", bem como que "A surpresa é radicalmente
repugnante aos postulados do Estado de Direito".
Ademais, e essencialmente, parece mesmo ser "INCONCEBÍVEL
QUE UM ESTADO DEMOCRÁTICO, QUE ASPIRE REALIZAR A JUSTIÇA, ESTEJA FUNDADO NO
PRINCÍPIO DE QUE O COMPROMISSO PÚBLICO ASSUMIDO PELOS SEUS GOVERNANTES NÃO TEM
VALOR, NÃO TEM SIGNIFICADO, NÃO TEM EFICÁCIA" (STJ, REMS 6183-MG, 4ª T.,
Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 08.12.95). Acreditaram os servidores que,
permanecendo na ativa, receberiam o benefício salarial aludido, mas foram
fragorosamente desatendidos, o que exige a atuação do Judiciário, que saberá
fazer prevalecer o que é certo em detrimento do abuso.