Salário mínimo inconstitucional
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 Antônio Souza Prudente juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região especialista em Direito Privado e Processo Civil pela USP e em Direito Processual Civil, pelo Conselho da Justiça Federal (CEJ/UnB), mestrando em Direito Público pela AEUDF/UFPE, Professor
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O Trabalhador assalariado não
tem dia,
porque ainda é noite, no Estado neoliberal
A Constituição da República Federativa do
Brasil, que garante instalar, neste País, um Estado Democrático
de Direito, com fundamento na cidadania, na dignidade da pessoa
humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa,
dentre outros, visando construir, no território nacional,
uma sociedade livre, justa e solidária, como garantia do
desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza e a marginalização
e reduzindo as desigualdades sociais e regionais, com a finalidade
de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
(CF, art. l °, caput e incisos II, III e IV; art. 3°,
caput e incisos I a IV), assegura, ainda, como garantia fundamental
dos brasileiros e estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade (CF, art. 5°,
caput), garantindo, finalmente, aos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros direitos sociais que visem à melhoria
de sua condição social, o direito fundamental a
um salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas
e as de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer fim (CF, art.
7°, IV).
A Constituição cidadã, pelo visto, garante
ao trabalhador, no Brasil, não, apenas, um salário
mínimo individual, para atender suas necessidades normais
com alimentação, habitação, vestuário,
higiene e transporte, como assim, estabelece, ainda, no plano
da legislação ordinária, a Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT (arts. 76 e 81, caput), mas determina,
expressamente, ao legislador comum, a fixação de
um salário-mínimo familiar e socialmente digno,
que atenda, também, às necessidades vitais básicas
com educação, saúde, lazer e previdência
social do trabalhador e de sua família.
A legislação consolidada, por sua omissão
parcialmente agressora do salário-mínimo do trabalhador,
não fora recepcionada, no ponto, pelo Texto de nossa Lei
Fundamental, em vigor, como, assim, não o foram os atos
normativos, até hoje editados, com conteúdo material
insuficiente a atender o comando dirigente da Lei Maior, para
a fixação de um salário-mínimo com
dignidade familiar e social.
Sob o aspecto de sua instrumentalidade formal, o salário-mínimo,
no Brasil, há de ser fixado por lei, que não deve
omitir, em sua quantificação material, os ingredientes
vitais do comando constitucional, que preordena a garantia legal
da moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência
social ao trabalhador e a sua família.
Caracterizado, constitucionalmente, como direito social e garantia
fundamental do trabalhador urbano e rural, o salário-mínimo
familiar deve ser fixado pelo Congresso Nacional (CF, arts. 22,
I e XXIIIe 48, caput), através de lei em sentido estrito,
sendo vedado, nessa seara normativa, a edição de
medida provisória (CF, ad. 62 e parágrafo único),
uma vez ser proibida, nessa matéria, a instrumentalidade
de lei delegada (CF, ad. 68, § 1°, 11), a não
correr o risco de arranhar o princípio sensível
dos direitos e garantias individuais, posto a salvo, pelo legislador
constituinte, no rótulo das cláusulas pétreas,
contra possíveis ameaças do poder reformador (CF,
art. 60, § 4°,IV).
No entanto, o histórico jurídico do salário-mínimo,
no País, sob o ângulo formal e material, é
de manifesta agressão ao comando constitucional, desde
a edição de seu primeiro diploma normativo, o Decreto
n° 2.162, de 1°/05/1940, que o quantificara em CrS0,22
(vinte e dois centavos) até a publicação
de Medida Provisória que, hoje, pretende fixá-lo
em, apenas, R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Tal salário-mínimo, desgarrado do conteúdo
sócio-econômico do texto constitucional, não
garante, sequer, o mínimo existencial do trabalhador individual,
agredindo-lhe a sobrevivência, a cidadania e sua dignidade
de pessoa humana, enquanto aumenta os espaços da pobreza
e da miséria no cenário nacional, multiplicando
os focos de marginalização e de exclusão
social.
O salário-mínimo constitucional, enquanto garantia
de sobrevivência digna da entidade familiar, caracteriza-se
como direito humano, conforme assim fora considerado, pela primeira
vez, no tratado de Versalhes, e, ainda, assim o é, formalmente
garantido nas relações internas e internacionais
da República Federativa do Brasil (CF, arts. 1°,IV
e 4°, II), como nas relações dos demais povos
livres.
A Constituição Federal não somente determinou
de modo vinculante, o conteúdo material da lei do salário
mínimo, no País, mas, também, estabeleceu
comandos normativos de proteção ao salário
do trabalhador, tais como, reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim; piso salarial proporcional à extensão
e à complexidade do trabalho; irredutibilidade do salário,
salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para
os que percebem remuneração variável; décimo
terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria; remuneração
do trabalho noturno superior à do diurno; proteção
do salário na forma da lei (CLT, arts. 449, 455, 462, 464
e 468), constituindo crime sua retenção dolosa;
participação nos lucros, ou resultados, desvinculada
da remuneração, e, excepcionalmente, participação
na gestão da empresa, conforme definido em lei; salário-família
para os seus dependentes; repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos; remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à
do normal; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei; licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,
com a duração de cento e vinte dias; proteção
em face da automação, na forma da lei; seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização
a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
ação, quanto a créditos resultantes das relações
de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para o trabalhador
urbano, até o limite de dois anos após a extinção
do contrato, e até dois anos após a extinção
de contrato, para o trabalhador rural; proibição
de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; proibição
de qualquer discriminação no tocante a salário
e critérios de admissão do trabalhador portador
de deficiência; proibição de distinção
entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos e, ainda, igualdade de direitos entre
o trabalhador com vínculo empregatício permanente
e o trabalhador avulso (CF, art. 7°, IV a XXXIV), tanto que
a ordem econômica, neste País, há de fundar-se
na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social, observando, dentre outros,
os princípios da função social da propriedade,
da redução das desigualdades regionais e sociais
e da busca do pleno emprego (CF, art. 170, caput, incisos III,
VII e VIII).
Esse quadro formal de garantias constitucionais do trabalhador,
em solo brasileiro, incomoda, sobremodo, as elites privilegiadas
do mercado financeiro e empresarial, que, sob a inspiração
egoísta e gananciosa do ideário neoliberal, provoca,
a cada dia, efeitos catastróficos, em nosso meio social,
a gerar o desemprego em círculos crescentes, a fome e o
desespero das classes trabalhadoras, ante o olhar insensível
dos órgãos governamentais.
A utopia capitalista deste final de século adquire dimensões
globalizadas, sob o domínio das superpotências, responsáveis
pelo genocídio social, no planeta, aumentando, assustadoramente,
a fome, a violência e a criminalidade, nos campos gerais
do desemprego e da exclusão social.
Nesse contexto de miséria global, o Brasil bate record
de fome, no limiar do Terceiro Milênio, onde os jornais
de abril deste ano, já noticiam, em melancólico
exemplo, que "cerca de 700 pessoas famintas saquearam a Central
de Abastecimento de Pernambuco (CEAGEPE) e o depósito de
merenda escolar em Afogados da Ingazeira, no sertão pernambucano,
a 380 Km do Recife" (1), amparados, certamente, pelo estado
de sobrevivência (excludente de criminalidade) a somar fileiras
com os Sem-terra, os Sem-teto e os Sem-tudo, desesperançados.
O salário-mínimo de RS 130,00 (cento e trinta reais),
por determinação das forças governistas-neoliberais,
só patrocina e difunde o cenário de miséria,
no País, a não mais permitir, na visão do
poeta "que o pão encontre na boca o abraço
de uma canção inventada no trabalho, mas a fome
fatigada de um suor que corre em vão." (2)
O salário-mínimo, no Brasil, em trágico paradoxo,
aos que ainda têm emprego, nesse drama social, não
pode "comprar um sonho", com tudo aquilo que fica daquilo
que não ficou no bolso sempre cativo do pobre trabalhador,
em flagrante agressão à alma do povo, à Constituição
e aos princípios da Justiça Social.
NOTAS
(1) Correio Braziliense - Edição de 17 de abril de
1998, pág. 11.
(2) Mello, Thiago de - "Canto do Amor Armado" - Moraes
Editores - Lisboa. 1974,pág. 62. Poema: "O pão
de cada dia"
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