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A "nova" contribuição social da saúde

30/05/2008 às 00:00
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O debate nacional, nas últimas semanas, tem sido tomado pela possibilidade de re-criação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), agora disfarçada sobre a alcunha de Contribuição Social da Saúde (CSS). O "novo" tributo teria por finalidade o incremento do aporte financeiro em favor das políticas de saúde.

É evidente a necessidade de que a saúde brasileira, além de um gerenciamento mais adequado, também receba a alocação de mais recursos a fim de que esteja em consonância com os reclamos de toda a população.

No entanto, quaisquer medidas nesta direção, quer do Poder Executivo, quer do Poder Legislativo, devem se submeter aos princípios constitucionais acolhidos pela Carta Magna de 1988.

Nesse sentido, far-se-á breve análise acerca do procedimento que se orquestra para a revitalização, agora travestida, da CPMF.

Preliminarmente, deve-se consignar que, ao contrário de vem anunciando parte da imprensa nacional, não há qualquer impossibilidade de instituição da CSS, ou qualquer outro tributo, por iniciativa do Parlamento, seja por meio de Emenda, seja por meio de Lei Complementar. Assim, há equívoco ao anunciar que é essencial a iniciativa do Poder Executivo para a instituição da nova Contribuição Social da Saúde. O Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão da iniciativa legislativa desde 1991.

O que é impeditivo, efetivamente, para a retomada da contribuição é a questão da cumulatividade.

A cumulatividade tributária pode ser entendida como o repasse jurídico do ônus tributário. Há, portanto, incidência tributária nos vários elos da cadeia de produção e circulação. Não existe compensação entre os débitos e os créditos tributários envolvidos nas operações realizadas.

A cumulatividade é uma das características do sistema tributário nacional e que, em parte, redunda na elevada carga tributária suportada por toda a sociedade brasileira, inibindo, pois, os investimentos produtivos e o desenvolvimento econômico e social da população.

O legislador constituinte de 88 previu o princípio da não-cumulatividade em alguns tributos, como por exemplo, no Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e no Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS. Nestas espécies tributárias, por expresso comando constitucional, deve-se compensar o que for devido em cada aquisição, circulação ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores.

A CSS/CPMF é tributo marcadamente cumulativo, ante a sua incidência indiscriminada na cadeia de produção e circulação. Poder-se-ia exemplificar essa contingência ante ao fato de que em havendo uma movimentação financeira de uma conta-corrente para outra há pagamento da contribuição. Em seguida, quando o numerário sair dessa segunda conta ocorrerá novo pagamento do tributo, sem que haja a compensação do que já fora pago na primeira operação.

O artigo 154, inciso I, combinado com o artigo 195, parágrafo quarto, ambos da Constituição de 88 possibilitam a criação de tributo, para fins de custeio da seguridade social, aí incluída a saúde, desde que a sua criação ocorra por Lei Complementar, seja não-cumulativo e não tenha fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição.

Em 1996, em julgado referente a CPMF, o STF entendeu que esta não-cumulatividade poderia ser afastada por Emenda Constitucional, mas não por lei, quer complementar, quer ordinária. A Corte Suprema, em votação majoritária, entendeu que o Congresso Nacional, por meio do rito constitucional mais rígido, poderia instituir, mesmo sendo cumulativo, contribuição voltada para o custeio da saúde, desde que Emenda à Constituição assim o permitisse, havendo cabal impossibilidade de afastamento da não-cumulatividade mediante aprovação de Lei Complementar, cujo rito de legislativo é menos rigoroso.

Nesses termos, em que pese a necessidade de que as políticas públicas de saúde recebam notável atenção dos agentes políticos e de toda a sociedade é imprescindível que as medidas gerenciais e, principalmente as legislativas a serem tomadas estejam de acordo com as normas e princípios constitucionais tão caros ao Estado Democrático de Direito.

A instituição da Contribuição Social da Saúde, na forma pretendida por parte da base parlamentar do governo, atenta contra os mais elementares postulados das ciências constitucionais e tributárias e deve, em razão disso, ser rechaçada por todos os que compreendem que a consolidação da democracia brasileira exige o integral respeito às leis e à Constituição.

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Sobre o autor
Paulo André Pires Simões

Especialista em Regulação de Serviços de Telecomunicações - ANATEL. Advogado em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIMÕES, Paulo André Pires. A "nova" contribuição social da saúde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1794, 30 mai. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11330. Acesso em: 28 mar. 2024.

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