O debate nacional, nas últimas semanas, tem sido tomado pela
possibilidade de re-criação da Contribuição Provisória sobre Movimentação
Financeira (CPMF), agora disfarçada sobre a alcunha de Contribuição Social da
Saúde (CSS). O "novo" tributo teria por finalidade o incremento do aporte
financeiro em favor das políticas de saúde.
É evidente a necessidade de que a saúde brasileira, além de
um gerenciamento mais adequado, também receba a alocação de mais recursos a fim
de que esteja em consonância com os reclamos de toda a população.
No entanto, quaisquer medidas nesta direção, quer do Poder
Executivo, quer do Poder Legislativo, devem se submeter aos princípios
constitucionais acolhidos pela Carta Magna de 1988.
Nesse sentido, far-se-á breve análise acerca do procedimento
que se orquestra para a revitalização, agora travestida, da CPMF.
Preliminarmente, deve-se consignar que, ao contrário de vem
anunciando parte da imprensa nacional, não há qualquer impossibilidade de
instituição da CSS, ou qualquer outro tributo, por iniciativa do Parlamento,
seja por meio de Emenda, seja por meio de Lei Complementar. Assim, há equívoco
ao anunciar que é essencial a iniciativa do Poder Executivo para a instituição
da nova Contribuição Social da Saúde. O Supremo Tribunal Federal já pacificou a
questão da iniciativa legislativa desde 1991.
O que é impeditivo, efetivamente, para a retomada da
contribuição é a questão da cumulatividade.
A cumulatividade tributária pode ser entendida como o repasse
jurídico do ônus tributário. Há, portanto, incidência tributária nos vários elos
da cadeia de produção e circulação. Não existe compensação entre os débitos e os
créditos tributários envolvidos nas operações realizadas.
A cumulatividade é uma das características do sistema
tributário nacional e que, em parte, redunda na elevada carga tributária
suportada por toda a sociedade brasileira, inibindo, pois, os investimentos
produtivos e o desenvolvimento econômico e social da população.
O legislador constituinte de 88 previu o princípio da
não-cumulatividade em alguns tributos, como por exemplo, no Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI e no Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços – ICMS. Nestas espécies tributárias, por expresso comando
constitucional, deve-se compensar o que for devido em cada aquisição, circulação
ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores.
A CSS/CPMF é tributo marcadamente cumulativo, ante a sua
incidência indiscriminada na cadeia de produção e circulação. Poder-se-ia
exemplificar essa contingência ante ao fato de que em havendo uma movimentação
financeira de uma conta-corrente para outra há pagamento da contribuição. Em
seguida, quando o numerário sair dessa segunda conta ocorrerá novo pagamento do
tributo, sem que haja a compensação do que já fora pago na primeira operação.
O artigo 154, inciso I, combinado com o artigo 195, parágrafo
quarto, ambos da Constituição de 88 possibilitam a criação de tributo, para fins
de custeio da seguridade social, aí incluída a saúde, desde que a sua criação
ocorra por Lei Complementar, seja não-cumulativo e não tenha fato gerador ou
base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição.
Em 1996, em julgado referente a CPMF, o STF entendeu que esta
não-cumulatividade poderia ser afastada por Emenda Constitucional, mas não por
lei, quer complementar, quer ordinária. A Corte Suprema, em votação majoritária,
entendeu que o Congresso Nacional, por meio do rito constitucional mais rígido,
poderia instituir, mesmo sendo cumulativo, contribuição voltada para o custeio
da saúde, desde que Emenda à Constituição assim o permitisse, havendo cabal
impossibilidade de afastamento da não-cumulatividade mediante aprovação de Lei
Complementar, cujo rito de legislativo é menos rigoroso.
Nesses termos, em que pese a necessidade de que as políticas
públicas de saúde recebam notável atenção dos agentes políticos e de toda a
sociedade é imprescindível que as medidas gerenciais e, principalmente as
legislativas a serem tomadas estejam de acordo com as normas e princípios
constitucionais tão caros ao Estado Democrático de Direito.
A instituição da Contribuição Social da Saúde, na forma
pretendida por parte da base parlamentar do governo, atenta contra os mais
elementares postulados das ciências constitucionais e tributárias e deve, em
razão disso, ser rechaçada por todos os que compreendem que a consolidação da
democracia brasileira exige o integral respeito às leis e à Constituição.