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Presunção de inocência ou de não-culpabilidade.

Não ser considerado culpado é o mesmo que ser presumido inocente?

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Este trabalho perquire se a Constituição Federal no art. 5º, LVII, ao declarar que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, tratou de uma presunção de inocência ou de não-culpabilidade. A questão que se põe é: "não ser considerado culpado" é o mesmo que ser "presumido inocente"?

Devido a esse princípio constitucional, impõe-se uma regra probatória pela qual o réu não tem o dever de provar sua inocência, cabendo a quem acusa o ônus de provar legalmente e judicialmente a culpabilidade do acusado. Ao lado disso, há uma regra de julgamento que impõe ao juiz o dever de absolver o acusado quando não houver certeza necessária para a condenação.

Para DELMANTO JÚNIOR, tais regramentos espelham-se no "princípio favor libertatis, aí, na garantia da presunção de inocência, a qual já aparecia no art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, fruto do movimento iluminista, com vistas a banir, naquela época, o sistema da prova legal e da tortura, buscando-se a implementação do sistema da livre apreciação da prova e eliminando, outrossim, o pensamento de que o suspeito é que deveria provar a sua inocência perante a sociedade, como ensina Antonio Magalhães Gomes Filho." [01]

Todavia, a "presunção de inocência" não ficou incólume de críticas, pois por conta desta presunção o status do acusado deveria sempre se aproximar da inocência. Menciona DELMANTO JÚNIOR que nessa esteira, MANZINI formula a seguinte indagação: "Se si presume l''innocenza dell'' imputato, chiede il buon senso, perchè dunque si procede contro di lui?" [02]. Em outras palavras indagou-se: "como admitir um processo penal contra alguém presumidamente inocente?" [03]

E mais: como admitir, nessa perspectiva, todas as medidas coercitivas contra o réu antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória?

Por tais motivos, questiona-se se há uma verdadeira presunção de inocência, conforme comenta DELMANTO JÚNIOR:

"Realmente, foram muitas as vozes no passado que se insurgiram contra a presunção de inocência, entendendo-a inaceitável. Segundo Manzini, Gabrieli e Consentiño, lembrados por Bento de Faria, a presunção de inocência seria uma inaceitável extravagância, reflexo de exagerados e inconseqüentes excessos dos iluministas. No mesmo sentido se manifestam, também, Giuseppe Sabatini e Carlo Umberto Del Pozzo, salientando que o fato do acusado não poder ser considerado culpado antes de decisão penal condenatória passada em julgado não autoriza que ele seja, todavia, presumido inocente; ele estaria, nas palavras de Del Pozzo, em posição neutra, eqüidistante da inocência e da culpabilidade. Entre nós, podemos lembrar, ainda, Inocêncio Borges da Rosa, que igualmente assim se posiciona." [04]

Escreveu MIRABETE:

"... Assim, melhor é dizer-se que se trata do ‘princípio de não-culpabilidade’. Por isso, a nossa constituição não "presume" a inocência, mas declara que ‘ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’ (art. 5º, LVII), ou seja, que o acusado é inocente durante o desenvolvimento do processo e seu estado só se modifica por uma sentença final que o declare culpado. Pode-se até dizer, como o faz Carlos J. Rubianes, que existe até uma presunção de culpabilidade ou de responsabilidade quando se instaura a ação penal, que é um ataque à inocência do acusado e, se não a destrói, a põe em incerteza até a prolação da sentença definitiva." [05]

Constata-se que a Constituição Federal no art. 5º, LVII, atribuiu um status de inocência que somente pode ser alterado com a sentença penal condenatória transitada em julgado. Porém, resta perquirir se esse status de inocência seria ativo ou neutro.

A princípio, numa análise perfunctória, tal nuance não implicaria maiores conseqüências. Todavia, há importantes reflexos processuais ao se considerar um ou outro sentido. Caso a presunção de inocência conferisse ao cidadão um status ativo (de completa inocência), estariam afastados todos os efeitos do ius puniendi estatal. Assim, antes e durante o processo penal, o direito de liberdade do cidadão não correria nenhuma ameaça de subtração. Por sua vez, caso a presunção constitucional lançasse sobre o cidadão um status de neutralidade (de não-culpabilidade), estariam permitidos alguns dos efeitos do ius puniendi estatal no decorrer do processo penal. Assim, durante o processo penal, o direito de liberdade do cidadão poderia sofrer subtração, sem que isso o tornasse juridicamente culpado, vez que ainda não transitou em julgado sentença condenatória.

Em ambos os sentidos, o cidadão somente seria considerado culpado com a sentença penal condenatória definitiva.

Assim, com o escopo de dar uma interpretação condizente com o sistema processual penal acusatório brasileiro, permitindo que recaia sobre o acusado toda a carga de medidas coercitivas inerentes a esse sistema, não resta outra alternativa senão reconhecer que a Carta Magna defere ao imputado uma posição de neutralidade.

Trata-se de uma posição de neutralidade, ou de eqüidistância do status do acusado tanto da inocência quanto da culpa. Traduz-se exatamente em deixar o réu no seu estado de inocência até que o Estado-Juiz, mediante provas legalmente produzidas no processo (lícitas e legítimas), verificada a culpabilidade, o condene definitivamente [06].

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Compreendido o status do indivíduo acusado como neutro ou eqüidistante, a presunção do art. 5º, LVII, da CF não pode mais ser entendida de forma absoluta. A tal presunção refere-se LEMOS JÚNIOR:

"se parece com uma ficção legal ou [uma] suposição. Assim, sem perder a estrita objetividade e, ainda, sem prejuízo do respeito ao status de inocente do imputado, tem o Ministério Público o poder-dever de, conforme sua livre convicção, produzir o máximo de prova possível para esclarecer o crime e, para tanto, de acordo com o caso concreto e não havendo outra alternativa menos constrangedora, nada impede – e, conforme o caso, tudo recomenda – que provoque, através do juiz de instrução, a imposição ao argüido/indiciado das medidas de coação previstas no CPP" [07]

Aliás, data maxima venia, se não fosse idéia de neutralidade ou eqüidistância do status do acusado entre a inocência e a culpa, poder-se-ia chegar a contra-sensos, tais como não admitir nenhuma presunção no processo penal brasileiro – nem mesmo as presunções de flagrância. Nessas circunstâncias, mesmo em casos evidentes, exigir-se-ia aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para poder prender quem está cometendo um delito ou acabou cometê-lo.

Não se deve esquecer que nenhum princípio constitucional, por mais benéfico que seja, pode impossibilitar a própria atuação estatal, por meio do Poder Judiciário, de apreciar toda lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5°, inc.XXXV, CF/88). Assim, no caso do cometimento de uma infração penal, deve o Estado valer-se do processo penal para apurar a culpabilidade do acusado, podendo prendê-lo cautelarmente se necessário.

Uma vez compreendido o sentido da presunção constitucional, fica evidente que, ao pregar a "presunção de inocência", o texto constitucional estaria caindo em contradição. Por essa razão, a posição de neutralidade em que se encontra o acusado no andamento do processo, não sendo definitivamente culpado nem definitivamente inocente, propicia a interpretação de que o texto constitucional do art. 5º, inc. LVII, refere-se a uma declaração de não-culpabilidade do acusado [08].

O sentido da declaração de não-culpabilidade é justamente permitir a operabilidade dos mecanismos processuais de persecução e de cautela (medidas cautelares), visando obter a segurança jurídica necessária para romper o estado de não-culpabilidade do acusado.

Sob esse enfoque, é possível conformar o direito estatal de perseguir criminalmente com o estado de não-culpabilidade do cidadão imputado. De fato: se, de um lado, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5°, inc. XXXV), cumprindo ao Ministério Público, no mister de sua função institucional, promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (art. 129, inc. I); de outro, o princípio da não-culpabilidade (art. 5°, inc. LXXII) reafirma a necessidade da sentença penal condenatória transitada em julgado para haver a alteração do estado jurídico de inocente para o de culpado. É por isso que, segundo BADARÓ, "a presunção de não culpabilidade é um fundamento sistemático e estrutural do processo acusatório." [09]

Em síntese, o problema da presunção da inocência não é terminológico, mas diz respeito à situação ou status alcançado pelo acusado ao longo do processo. O status de neutralidade se amolda plenamente ao sistema acusatório, vez que permite a imposição de medidas penais acautelatórias sem a necessidade do trânsito em julgado da condenação. Apenas haverá mudança na situação jurídica de inocente para culpado com a sentença penal condenatória transitada em julgado. Mas, até que esta sobrevenha, o cidadão acusado é reputado inocente, sem, contudo estar imune às medidas processuais cautelares imprescindíveis e devidamente fundamentadas pela acusação. Ainda assim, ao final do processo criminal, quando a não culpabilidade é tomada como regra de julgamento, o réu será colocado em liberdade se não houver certeza para a imposição de uma sentença condenatória.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFIAS

BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da Prova no Processo Penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

DELMANTO JÚNIOR, Roberto. Desconsideração Prévia de Culpabilidade e Presunção de Inocência, Boletim IBCCRIM, São Paulo, n°70/ed. esp., setembro de 1998.

LEMOS JÚNIOR, Arthur Pinto de. O papel do Ministério Público, dentro do processo penal, à vista dos princípios constitucionais do processo penal – uma visão fundada no direito processual penal português, Revista dos Tribunais, ano 93, n° 819, janeiro de 2004.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal, 14ª edição, São Paulo: Atlas, 2003.


Notas

01

DELMANTO JÚNIOR, Roberto. Desconsideração previa de culpabilidade e presunção de inocência. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.70/Ed.esp., set. 1998, p. 18-19.

02

DELMANTO JÚNIOR, Roberto. Desconsideração previa de culpabilidade e presunção de inocência. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.70/Ed.esp., set. 1998, p. 18-19.

03

JÚLIO FABBRINI MIRABETE, em seu Manual de Processo Penal, 14ª edição, São Paulo: Atlas, 2003, p. 42, refere que: "De tempos para cá, entretanto, passou-se a questionar tal princípio que, levado às ultimas conseqüências, não permitiria qualquer medida coativa contra o acusado, nem mesmo a prisão provisória ou o próprio processo. Por que admitir-se um processo penal contra alguém presumidamente inocente? (...)".

04

DELMANTO JÚNIOR, Roberto. Desconsideração previa de culpabilidade e presunção de inocência. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.70/Ed.esp., set. 1998, p. 18-19.

05

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal, 14ª edição, São Paulo: Atlas, 2003, p. 42.

06 ROBERTO DELMANTO JÚNIOR, no artigo intitulado Desconsideração previa de culpabilidade e presunção de inocência. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.70/Ed.esp., set. 1998, p. 18-19, escreve que "o Inc. LVII, do mesmo art. 5º, não comporta presunção nenhuma, mas mera desconsideração prévia de culpabilidade, permanecendo o status do acusado, assim, eqüidistante tanto da inocência quanto da culpabilidade."

07 LEMOS JÚNIOR, Arthur Pinto de. O papel do Ministério Público, dentro do processo pena, à vista dos princípios constitucionais do processo penal – uma visão fundada no direito processual penal português, Revista dos Tribunais, ano 93, n° 819, janeiro de 2004, p.438.

08

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal, 14ª edição, São Paulo: Atlas, 2003, p. 42.

09 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da Prova no Processo Penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.283.

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Sobre o autor
André Luís Callegaro Nunes Gomes

Advogado. Bacharel em Direito pela UFSM. Especializando em Ciências Penais pela UNISUL.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, André Luís Callegaro Nunes. Presunção de inocência ou de não-culpabilidade.: Não ser considerado culpado é o mesmo que ser presumido inocente?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1791, 27 mai. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11310. Acesso em: 28 mar. 2024.

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