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O delegado de polícia está mais fraco, em termos de poder e autoridade?

21/04/1998 às 00:00
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Respondo. Sim! Antes da promulgação da Constituição Federal, em 1988, podíamos expedir Mandados de Busca e Apreensão em residências, para nossos agentes, isto quando não estávamos presentes na referida diligência, presidíamos o Processo Sumário, procedimento este que iniciava a Ação Penal, através da Portaria expedida pela Autoridade Policial, para apurar contravenções, delitos de trânsito, de natureza culposa e contravenções contra a fauna e a flora. Não existia nenhuma norma impeditiva, no sentido de que podíamos apurar as infrações penais militares, indiciarmos em Inquéritos Policiais os Prefeitos Municipais.

Não contentes com  as retiradas das prerrogativas acima, vem a edição da Lei 8862, de 28 Mar 94, onde alterou alguns dispositivos do Código de Processo Penal, onde mais uma vez, o Delegado de Polícia, veio a perder parte de seu poder hierárquico e a autoridade policial que lhe é investida, como também perdeu, parte de seu poder discricionário, pois agora tem o dever de dirigir-se ao local do crime, o que acho certo, preservá-lo e esperar até a chegada dos peritos criminais e só depois deste liberarem o local é que poderá apreender os instrumentos ou objetos que tiverem relação com o fato a apurar, sem contar ainda que se os peritos notarem alguma alteração no local, lançarão no laudo e isto trará responsabilidade criminal e administrativa ao responsável, ou seja, ao Delegado de Polícia, ocorrendo aqui uma inversão de valores, pois o Perito Criminal é auxiliar da Autoridade  Policial, portanto subordinado ao Delegado de Polícia, porém diante deste novo ordenamento processual penal, é aquela que dita as normas de conduta e até mesmo pune, de forma indireta, seu superior, caso este por um lapso deixe ocorrer algum fato que altere o local do crime, aliás, o que pode ocorrer, pois até a chegada da Autoridade Policial ao local do delito, muita coisa pode acontecer, mas o que é pior para a Polícia Judiciária, em seu mister, foi a nova redação do Artigo 181 do CPP, que tal lei veio trazer, pois se quisermos (Delegado de Polícia), mandarmos suprir alguma formalidade, complementar ou esclarecer o laudo, teremos que dirigir à Autoridade Judiciária, ficando a critério desta atender ou não, este é o meu entender, pois a norma diz que somente a Autoridade Judiciária mandará suprir...

Igual tratamento, não foi dado, a Autoridade Policial Militar ou Autoridade Policial Judiciária Militar, pois em relação ao CPPM, nada foi alterado, onde  um 2º Tenente de quaisquer Forças Armadas e Auxiliares, tem mais autoridade, quando investido como Encarregado de IPM, que a Autoridade Policial (Delegado de Polícia), em todos os sentidos, pois em momento algum o perito lhe precederá, em momento algum o perito poderá anotar alguma coisa ou irregularidade que lhe causará prejuízo no campo administrativo ou penal militar e ainda por cima terá que suprir falhas, esclarecer obscuridade no laudo, suprir formalidades ou complementar o laudo elaborado a requisição daquele (Oficial Encarregado de IPM), enfim manda, tem sua autoridade prestigiada, enquanto nós (Delegados de Polícia), de caneca na mão, pedimos a terceiros o que por direito era nosso.

 Fora toda esta perda de poder e por conseqüência diminuição de autoridade, disse de autoridade e não da autoridade, anteriormente elencadas,  somam-se que a outros servidores e instituições prerrogativas foram acrescentadas ou mantidas, tudo na intenção de melhorar a liberdade de ação ou independência, para poderem trabalhar com garantia, onde cito, por exemplo, o foro privilegiado, ou seja, o julgamento perante Tribunal, aos Prefeitos, Membros do Ministério Público e Magistratura e perda de graduação e posto, para os integrantes das Forças Auxiliares e de somente posto (perda) aos das Forças Armadas; inamovibilidade e vitaliciedade para os Membros do Ministério Público e Magistratura e somente vitaliciedade para os Oficiais das Forças Armadas e Graduados e Oficiais das Forças Auxiliares. Enfim, ganhamos, mais não levamos a tão sonhada isonomia, pois em nós (Delegados de Polícia), aplicaram o malfadado redutor, mas somente em nós, pois as outras carreiras jurídicas, tais como Juizes, Promotores e Procuradores de Estado (como é o caso do Paraná), ficaram de fora deste dispositivo constitucional, como se  o nosso Curso de Ciências Jurídicas e Sociais, fossem de grau inferior, como se nós, tivéssemos entrado no serviço público, sem concurso de provas e títulos, enfim dois pesos e duas medidas, aliás, acrescente-se que a justiça paranaense deu ganho de causa a alguns companheiros, os quais recebem seus vencimentos sem a aplicação de tal redutor, criando assim, no dizer de uma sentença de um Magistrado sensato as figuras dos Delegados feios e bonitos, onde estes podem dar uma vida digna a sua família e aqueles continuam lançados a própria sorte, esperando naqueles que representam o alto escalão da Justiça, a correção desta vergonhosa disparidade entre servidores da mesma carreira.

Mas não para por aí, agora com a edição da Lei 9.099/95,  Instituições Policiais, que não a Polícia Civil, que cuja competência constitucional é apurar as infrações penais, exceto as militares, querem a todo custo lavrar o Termo Circunstanciado, pelo que inclusive obrigou-se um Projeto de Lei, do Senador Romeu Tuma, no sentido de esclarecer que a Autoridade Policial que ali consta (na lei) é o Delegado de  Polícia, no mesmo sentido expediu-se uma Resolução no IX Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil, onde por maioria deliberaram como acima, ou seja "A autoridade policial a que se refere à Lei nº 9.099/95, é o Delegado de Polícia", mas mesmo assim, somos sabedores, que em algumas comarcas, o Judiciário tem aceitado o Termo Circunstanciado elaborado por Polícia que não Judiciária, o que é um absurdo, pois cada uma delas tem sua competência bem definida na Carta Magna.

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Diante de tudo isto, começo a me preocupar com minha Instituição, pois parece que estamos fadados a desaparecer por vez num País onde virou modismo, investigar, aliás, todos fazem, e a Polícia Civil, instituição secular criada para tal mister é deixada de lado, porém não podemos esquecer, pois a nossa gente é taxada  de memória curta, porém se o Brasil vive hoje uma situação diferente de todo o seu período de existência, foi porque um Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal, através do tão atacado e criticado Inquérito Policial, chegou a prova material de um homicídio, ou seja, os restos mortais de uma mulher foi encontrado, que seria mais tarde identificado como Ana Elizabeh e a farsa de um alto funcionário da Comissão de Orçamento da União,  veio a público e daí então para o desmascaramento de todos, até de um inimigo da Polícia Judiciária, veio à tona e o Brasil mudou, mas estão esquecendo do início de tudo, do Delegado de Polícia, enfraquecendo-o dia-a-dia, pelo que cito o jornalista Alexandre Garcia "político honesto não precisa ter medo de ajudar a construir no Brasil uma Polícia que funcione", pois às vezes me pergunto: Será que existem outras Ana´s  Elizabeth´s para serem desenterradas?

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Sobre o autor
Luiz Carlos Couto

delegado de Polícia Civil do Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COUTO, Luiz Carlos. O delegado de polícia está mais fraco, em termos de poder e autoridade?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 24, 21 abr. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1128. Acesso em: 29 mar. 2024.

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