Os pais não são obrigados a amar os filhos, decidiu o
Superior Tribunal de Justiça em ação proveniente de Minas Gerais. Em seu voto, o
ministro César Asfor Rocha, um dos julgadores da ação, repudiou a tentativa de
quantificação do amor [01]. Agora, cabe ao Supremo, pela primeira vez
em sua história, apreciar um caso dessa espécie. Com a derrota no STJ, o autor
do pedido pleiteia, através do Recurso Extraordinário nº 567164, sob a égide
constitucional, resguardar o seu direito à indenização por abandono afetivo
paterno. Para o subprocurador-geral da República, Wagner de Castro Mathias Netto,
em parecer sobre a lide em questão, "a iniciativa não merece prosperar", e
ressalta que "o mérito recursal envolve questão polêmica e controvertida,
devendo ser apreciada com cautela pelo Judiciário. Este não pode dar guarida a
mero sentimento de vingança, onde a criança representa instrumento para obtenção
de indenizações que, inúteis para remediar a situação, atenderiam a sentimentos
menores." Ao que tudo indica, a Turma acompanhará a corrente majoritária.
Apesar da complexidade do tema, o nobre
senador-cantor-engenheiro Marcelo Crivella pretende solucionar o problema do
desamor paterno-filial através do Projeto de Lei nº 700/2007. Se aprovado, o
texto trará nova redação ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Em completo
desapreço às decisões contrárias aos seus interesses, o autor do projeto
argumentou em seu site que "alguns tribunais começam a condenar pais por
essa negligência. Mas há decisões contrárias, o que gera insegurança jurídica.
Isso será superado por essa lei que não deixará dúvidas quanto a esse dever
maior dos pais". No texto do projeto, comenta sobre a decisão do STJ: "algumas
decisões judiciais começam a perceber que a negligência ou sumiço dos pais são
condutas inaceitáveis à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Por exemplo, o
caso julgado pela juíza Simone Ramalho Novaes, da 1ª Vara Cível de São Gonçalo,
região metropolitana do Rio de Janeiro, que condenou um pai a indenizar seu
filho, um adolescente de treze anos, por abandono afetivo. Por outro lado, a
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça não demonstrou a mesma
sensibilidade (...)".
Indiferente às análises dos maiores juristas do país sobre o
assunto, o bispo da IURD resolveu que, além do dever de indenizar, o pai faltoso
deverá cumprir até 6 meses de prisão pelo abandono afetivo. No § 2º do art. 4º
da nova redação sugerida, o senador sugere que "compete aos pais, além de zelar
pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos
assistência moral, seja por convívio, seja por visitação periódica, que
permitam o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em
desenvolvimento" (grifo não original). Ou seja, o abandono afetivo é suprido
pela simples proximidade física entre pai e filho. A confusão é bem comum,
talvez em razão do vocábulo adotado. O que se busca punir em ações dessa espécie
não é o abandono em si, mas o desprezo afetivo. Um pai pode ser afetuoso a
milhares de quilômetros – da mesma forma, um filho pode estar abandonado
afetivamente ainda que em convívio direto com o genitor. Além de indenização e
prisão, o projeto prevê a destituição do poder familiar na hipótese do abandono
moral.
Em sua fundamentação legal, Crivella cita o art. 227 da
Constituição Federal, que determina:
"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Noutros tempos, o texto constitucional aplicar-se-ia ao caso.
Contudo, não podemos ignorar a existência das famílias monoparentais, cada vez
mais comuns em nossa sociedade e amplamente reconhecidas na esfera jurídica. Uma
criança pode ser criada somente pela mãe (ou pelo pai), sem prejuízos ao seu
desenvolvimento. Portanto, o dever de convivência familiar pode ser suprido por
um dos pais. Ademais, cita o disposto no Código Civil, em seu artigo 1.638, que
determina a perda do poder familiar quando houver abandono (inc. II).
Indubitavelmente, o disposto na legislação também diz respeito ao abandono
moral. Contudo, para que haja a destituição do poder familiar, é necessário que
outros bens jurídicos estejam ameaçados, não bastando a alegação do abandono
meramente afetivo. Nem mesmo a escassez de recursos materiais põe termo à
questão.
O PL 700/07 teve pouca repercussão. Dentre os que apóiam a
proposta, está o deputado goiano Miguel Ângelo, também bispo da Igreja Universal
do Reino de Deus. Interessante frisar que o projeto foi proposto no final de
2007, época em que o tema estava a todo o momento na imprensa. Para o senador, a
simples proposta de alteração é vantajosa, pois a redação está de acordo com a
ideologia religiosa que defende em sua igreja – muito importante para quem
possui o eleitorado formado por evangélicos –, e lhe rende espaço na mídia. Dois
coelhos em uma cajadada só. Todavia, se o senador sonha, realmente, em ver o
problema resolvido de forma milagrosa, sugiro que siga as palavras do seu colega
de IURD, bispo Renato Maduro: "A desestrutura familiar em muitos lares é fato –
através da fé, há solução para qualquer problema." Confie em sua fé e em seu bom
senso, Crivella. Meia dúzia de novos artigos não resolverá a polêmica.
Nota
01
REsp. n.º 757.411 – MG (2005/008564-3) – Rel. Min.
Fernando Gonçalves – DJ 27.03.2006