1. Introdução
O objetivo deste artigo é verificar se o cheque tem curso
forçado nas relações de consumo; em outras palavras, se o empresário é obrigado
– ou não – a receber o pagamento de bem ou serviço mediante cheque.
2. Disposições legais
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso
IX, estabelece como ser vedado, por prática abusiva, recusar a venda de bens
ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los
mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em
leis especiais.
Interpretando esse dispositivo legal, chega-se facilmente à
conclusão que, se o consumidor se propuser a comprar um bem em moeda corrente,
o empresário é obrigado ao fornecimento, uma vez que não há dúvida que o
dinheiro representa pronto pagamento.
Alguns autores, como Sérgio Gabriel (2001) e Lúcio Cavalcante
de Souza (2007), entendem que o cheque teria esta mesma característica, de
pronto pagamento, partindo da falsa premissa de que esse título teria capacidade
liberatória, por ser pagamento à vista. Na verdade, o cheque consiste em
ordem de pagamento à vista. Nela, o emitente do título dá uma ordem para
que o banco pague a importância consignada e o banco sacado pode não cumprir com
a ordem dada, não pagando a cártula.
O cheque, como em regra todo título de crédito, é emitido
pro-solvendo, ou seja, não quita a obrigação que lhe deu origem; essa
obrigação somente se dará por satisfeita com o pagamento do cheque pelo banco
sacado. Assim, por exemplo, se o consumidor emitir um cheque para pagamento da
compra de uma geladeira, sua obrigação (de pagar a geladeira) somente se dará
por encerrada quando o cheque por pago pelo banco. A Lei do Cheque (Lei nº
7.357/85) é suficientemente clara sobre o assunto: Art. 62. Salvo prova de
novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na
relação causal, feita a prova do não-pagamento.
No mesmo sentido, a Lei nº 8.002/90 (hoje revogada pela Lei
nº 8.884/94), que dispunha sobre a repressão de infrações atentatórias contra os
direitos do consumidor, tinha a seguinte redação, bastante esclarecedora:
Art. 1º - Fica sujeito à multa, variável de 500 a 200.000
Bônus do Tesouro Nacional - BTN, sem prejuízo das sanções penais que
couberem na forma da lei, aquele que:
I - recusar a venda de mercadoria diretamente a quem se
dispuser a adquiri-la, mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de
intermediação regulados em leis especiais;
...
§ 2º - Considera-se pronto pagamento o que é efetuado:
I - em moeda corrente nacional, cheque visado ou cheque
administrativo, no ato da entrega da mercadoria;
II - mediante cheque, no ato do pedido de mercadoria,
caso em que a entrega será feita após compensado o mesmo.
Como se vê pelo dispositivo legal, somente o dinheiro e o
cheque administrativo (o cheque visado já não mais é utilizado no país) teriam
capacidade liberatória. O cheque comum não quita desde logo a obrigação.
Portanto, não se pode falar no pronto pagamento definido pelo Código de
Defesa do Consumidor. Waldirio Bulgarelli (2001: p. 351), comentando o assunto,
entende que seria obrigatória a aceitação de cheque nas relações de consumo,
condicionando a entrega da mercadoria à compensação dos cheques comuns.
A Lei nº 8.002/90, apesar de revogada, serve como parâmetro
para entender o pensamento do legislador. Contudo, não mais tendo caráter
coercitivo, prevalece o disposto em nossa Constituição Federal que, ao tratar
dos direitos e garantias fundamentais, em seu artigo 5º, inciso II, deixa claro
que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei.
3. Entendimento doutrinário
A melhor doutrina nacional tem interpretação semelhante à ora
exposta. Pontes de Miranda (2001: p. 73), em sua magnífica obra, assim entende:
Isto importa dizer-se que o cheque faz as vezes do dinheiro, porém não é
dinheiro, não tem curso forçado.
Rubens Requião (2003: p. 479) tem opinião idêntica à de
Pontes de Miranda:
O cheque não tem o poder liberatório da moeda. Ninguém é
obrigado a receber cheque em pagamento, pois só a moeda tem curso forçado. O
uso de cheque se explica pela facilidade com que mobiliza os valores
monetários.
Não poderia faltar a lição de Fran Martins (1998: p. 13/14),
que resume o entendimento supracitado:
Dispensa-se, assim, com o cheque o uso do dinheiro em
espécie. Mas o simples recebimento do cheque, por parte do portador, não
significa pagamento, donde poder o portador recusar o cheque para a
solvência do seu crédito. Isso porque o cheque é apenas uma "ordem de
pagamento" e na realidade esse pagamento só se verifica quando a ordem é
cumprida, seja com a entrega real do dinheiro, seja com o lançamento em
conta da importância mencionada no cheque. Só aí caberá ao portador quitar o
seu crédito, pois só então o débito desaparece. Até o momento do pagamento
pelo sacado o devedor continua sendo o emitente do cheque, razão pela qual
não pode o portador voltar-se contra o sacado que não paga e sim contra o
sacador que, pelo cheque, apenas ordenou o pagamento mas, na realidade, não
efetuou o mesmo, já que o cheque não representa moeda e sim um instrumento
de pagamento, como acima foi assinalado.
4. Conclusão
Pelo exposto, pode-se concluir que apesar de o Código de
Defesa do Consumidor estabelecer a obrigatoriedade do fornecimento de bens ou
serviços a quem pretender adquiri-los mediante pronto pagamento, o cheque não
é pagamento à vista e, sim, uma ordem de pagamento à vista, que pode
não ser cumprida pelo banco no caso de falta de provisão de fundos.
Não tendo capacidade liberatória, o cheque não tem curso
forçado, uma vez que não há, atualmente, qualquer dispositivo legal que obrigue
o empresário a aceitar pagamento através deste título de crédito. A recusa do
recebimento de pagamento em cheque é um direito garantido pela Constituição
Federal.
5. Bibliografia
BULGARELLI, Waldirio. Títulos de crédito. 17 ed. São
Paulo: Atlas, 2001.
GABRIEL, Sérgio. Da aceitação do cheque. Jus Navigandi,
Teresina, ano 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2332>.
Acesso em: 31 jan. 2008.
MARTINS, Fran. Títulos de crédito: cheques,
duplicatas, títulos de financiamento, títulos representativos e legislação. 11
ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. 2.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito cambiário:
cheque. 2 ed. Campinas: Bookseller, 2001, v. 4.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23 ed. São
Paulo: Saraiva, 2003, v. 2.
SOUZA, Lúcio Cavalcante de. O cheque como forma de pagamento.
No Jurídico, 22 nov. 2007. Disponível em: <http://www.nojuridico.com.br/?p=colunas&id=56>.
Acesso em: 31 jan. 2008.