Não há dever de reparar quando inexiste o nexo de causalidade
entre a ofensa e o ofendido. Esta exigência legal tem como função,
principalmente, reter uma possível enxurrada de ações de indenização em nossos
Tribunais. Nem mesmo a ampliação do instituto da responsabilidade civil aos
direitos não tutelados em outros tempos isentou o julgamento da análise do nexo
causal. Em razão da fragilidade que poderia surgir através da flexibilização do
pressuposto, o Poder Judiciário tem agido com cautela nesse sentido.
Contudo, da mesma forma como ocorre em relação à culpa, o que
gerou a teoria da responsabilidade objetiva, a prova do nexo causal, em muitos
momentos, é complexa. Para amenizar a situação, e garantir que nenhum ofendido
fique desamparado, alguns juristas têm discutido a possibilidade de aceitação da
intitulada teoria da causalidade alternativa. Segundo Anderson Schreiber, sua
origem situa-se na discussão sobre o tratamento a ser dado à causalidade em
hipóteses em que, embora seja possível identificar o grupo de cuja atuação
adveio o dano, mostra-se impraticável a determinação precisa do seu causador. Ao
contrário da causalidade concorrente, em que todos os participantes concorrem
com o resultado, na causalidade alternativa não se sabe qual agente foi o
responsável pela lesão, sendo certo, porém, que nem todos contribuíram para o
prejuízo.
Caso a teoria prospere, logo veremos ações de indenização
contra os fabricantes de cigarros embasadas nesta tese jurídica. Atualmente, a
principal razão do não provimento dos pedidos gira em torno da impossível prova
do nexo de causalidade entre certo fabricante e a vítima do tabaco. Em nossa
doutrina, a inexistência do nexo causal está diretamente ligada à
irresponsabilidade. Todavia, comovidos pelas vítimas desamparadas pelo
instituto, os juristas brasileiros têm considerado a possibilidade de aplicação
da causalidade alternativa.
Nessa hipótese, como todos os cigarros são prejudiciais à
saúde, os fabricantes responderiam solidariamente pelos danos, restando somente
a prova da culpa e do dano. No país, já existe jurisprudência nesse sentido. Em
julgamento que discutiu a responsabilidade civil por acidente de automóveis, o
Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul frisou:
"Causalidade alternativa. Mesmo que não se saiba que foi
o autor do dano, se há vários indivíduos que poderiam ser, todos estão
obrigados a indenizar solidariamente. Culpa. À vítima, a quem não se pode
atribuir qualquer culpa pelo acidente, não se pode exigir que descreva e
prove minuciosamente a culpa de cada um dos motoristas. Teoria da
causalidade alternativa".
Entre tantas teorias discutidas em ações de indenização
contra as indústrias tabagistas, onde dados estatísticos são utilizados,
erroneamente, para suprir uma carência jurídica – a inexistência do nexo causal,
a tese da causalidade alternativa é a única que merece maior atenção.
FONTES
SCHREIBER, Anderson (2007). Os novos paradigmas da
responsabilidade civil. São Paulo: Editora Atlas.
TARS – Apelação Cível n. 195.116.827 – Quinta Câmara Cível –
Rel. Rui Portanova – j. 23.11.1995.