Recentemente foi veiculado na imprensa que o empresário
Marcos Valério Fernandes de Souza, cujo segundo nome foi utilizado para a
brilhante criação do neologismo valerioduto, se livrou de uma condenação
pelo cometimento de crime contra a ordem tributária.
Embora não possua nenhuma admiração pessoal pelo então réu,
procurei me despir de qualquer conceito ou preconceito sobre sua pessoa, me
limitando a analisar juridicamente o caso (julgamento), sobre o qual imprimi
minhas opiniões pessoais.
Segundo informações obtidas no "site" do Superior Tribunal de
Justiça – STJ [01], o réu foi denunciado em razão de uma fraude no
pagamento de empregados por uma de suas empresas, a DNA Propaganda Ltda., o que
gerou uma dívida com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS na ordem
de 6,82 milhões de reais.
Vale frisar que tal dívida deu azo também à propositura da
competente Execução Fiscal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.830/80 – Lei de
Execuções Fiscais.
Em meados de 2006, o empresário-réu requereu a conversão da
penhora efetuada em renda ao INSS, o que gerou a extinção do crédito tributário,
conforme dispõe o artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Em um sistema jurídico de normas racionais [02], o
pagamento (ou conversão da penhora) poria termo à Execução Fiscal, sem guardar
qualquer relação jurídica com a persecução criminal em relação ao então devedor.
É dizer, a pretensão arrecadatória do Estado estaria satisfeita, mas sua
pretensão punitiva não.
E isso é evidente, pois o simples inadimplemento tributário
não é crime; o não pagamento do tributo não é condição suficiente e nem mesmo
necessária à caracterização do tipo penal. O crime contra a ordem tributária
está presente na conduta ardilosa do agente (dolo) quando do descumprimento de
obrigação tributária (principal ou acessória).
A partir da edição da Lei nº 10.684/2003, no entanto, o
Direito Penal e o Direito Tributário assumiram uma relação de tamanha
promiscuidade que a extinção do crédito tributário, per si, se tornou
suficiente à extinção da punibilidade penal.
Com base no atual modelo normativo, o STJ, quando do
julgamento do Recurso Especial nº 942.769, reconheceu extinta a punibilidade dos
crimes cometidos pelo empresário Marcos Valério.
Dessa forma, as duas pretensões referidas anteriormente
desaparecem; se a satisfação da pretensão arrecadatória põe fim à pretensão
punitiva, é certo que só existe efetivamente uma pretensão nesse sistema, a
arrecadatória.
O que se vê, portanto, é que o Direito Penal é utilizado
promiscuamente para atender aos fins do Erário. O Estado demonstra que a conduta
dolosa do agente, que de tão reprovável foi tipificada pela lei penal, só possui
tal reprovabilidade social até o momento do pagamento do crédito tributário.
Não se trata, como muitos doutrinadores afirmam, de mera
"contaminação" do Direito Penal pelo Direito Tributário, mas propriamente de uma
"invasão" do segundo no primeiro, fazendo usos mesquinhos de um sistema
normativo de direito adjetivo (lei processual penal) e substantivo (lei material
penal).
O que é visto por muitos como um benefício ao réu, dando-lhe
a possibilidade de demonstrar seu arrependimento (e quem sabe até reabilitação)
ao ressarcir o Estado, revela uma face oculta obscura e impiedosa. Esse modelo
perverso acaba impondo as agruras do Direito Penal, inclusive com possibilidade
de restrição da liberdade, apenas àqueles que não podem suportar o ônus da
dívida contraída junto à Fazenda Pública.
No sistema normativo privilegiado por nosso legislador
ordinário (nos dois sentidos do termo), o combate aos "crimes do colarinho
branco" só existe contra os "pobres" que se aventuram nesse ramo da atividade
delituosa; aos "marajás" sempre haverá o "perdão" ao alcance do talão de
cheques.
Notas
01
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86108
02
Racionalidade que pode ser entendida, em certa
medida, como aquela que informa o "legislador racional" (in FERRAZ,
Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito: técnica, decisão, dominação.
São Paulo: Atlas, 2001, p. 276).