Conceituação:
A conceituação do tema ainda encontra divergências na
doutrina, sendo abordado com várias denominações, como, por exemplo,
escravidão por dívidas – em decorrência da dívida fraudulenta contraída com
o dono da fazenda, que impede o encerramento do vínculo laboral; escravidão
branca – expressão usada para diferenciar da época da escravidão negra;
semi-escravidão – utilizada por aqueles que entendem que a forma moderna de
escravidão não contém todos os requisitos do trabalho escravo;
superexploração do trabalho – esta caracterizada pelo desrespeito às
garantias trabalhistas mínimas; senzala amazônica; escravidão moderna ou
contemporânea; trabalho forçado; trabalho compulsório; trabalho em condições
degradantes – seria aquele que não assegura os direitos mínimos do
trabalhador, seja como empregado, seja como ser humano; neo-escravidão;
redução à condição análoga à de escravo – seria a total subserviência do
trabalhador ao seu patrão; trabalho escravo contemporâneo ou simplesmente
trabalho escravo.
A escravidão seria uma espécie do gênero trabalho
compulsório, sendo que este gênero abrangeria, além da "escravidão", a servidão,
a escravidão por dívida, o trabalho forçado e a redução de trabalhadores à
condição análoga à de escravos. Há ainda alguns doutrinadores que defendem que o
trabalho escravo seria uma espécie do gênero trabalho forçado.
O art. 2º da Convenção nº. 29 da Organização Internacional do
Trabalho – OIT, de 1930, estabelece que o trabalho forçado ou obrigatório seria
aquele trabalho praticado sob ameaça de sanção e para o qual não se tenha
oferecido espontaneamente, ou seja, não-voluntário.
Dispõe o art. 4º da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, de 1948, que "ninguém será mantido em escravidão nem em servidão; a
escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas".
Se levarmos em consideração a violência e a ameaça a que o
trabalhador é submetido, o termo mais correto seria trabalho forçado.
O Código Penal Brasileiro – CPB, em seu artigo 149, utiliza a
expressão "redução à condição análoga à de escravo", que por sua vez
abrange tanto o trabalho forçado, entenda-se este como sendo aquele em que há
cerceamento da liberdade de locomoção e de autodeterminação, ferindo o direito
de ir e vir do homem trabalhador, quanto o trabalho em condições degradantes,
sendo este último caracterizado pelo desrespeito à dignidade humana do
trabalhador, e pela superexploração do trabalho.
Superexploração do trabalho seria:
O trabalho que não reúne as mínimas condições necessárias
para garantir os direitos do homem-trabalhador, ou seja, o que não é
prestado em condições que denominamos de trabalho decente, e da forma
mais indigna possível (BRITO FILHO, 2004, p. 70).
Já o trabalho em condições degradantes seria caracterizado
pelas péssimas condições de trabalho, de remuneração e de vida na fazenda, com
condições sanitárias, de higiene, de segurança, de saúde e de habitação
precárias.
Do dispositivo legal supra mencionado podemos apreender que o
trabalho em condições análogas às de escravo é gênero, sendo o trabalho forçado
e o trabalho em condições degradantes, espécies.
De acordo com a concepção do doutrinador retro mencionado, a
expressão "trabalho escravo", deve ser utilizada apenas como redução da
expressão "trabalho em condições análogas à de escravo".
Escravidão por dívida:
Hodiernamente, a dívida é a principal causa de escravidão dos
trabalhadores, já que por meio desta fraude é que os fazendeiros conseguem
manter os campesinos nas fazendas, sob a alegação de que precisam primeiro
saldar a dívida, se quiserem ir embora, a qual geralmente não tem fim, já que os
produtos vendidos nos barracões das fazendas são superfaturados e, na maioria
das vezes, os trabalhadores não têm acesso ao "livro" onde são lançadas estas
dívidas, de modo que, no fim do mês, o trabalhador sempre gastou mais do que
teria para receber, não tendo como pagar a dívida, vê-se então, obrigado a
trabalhar mais, na ilusão de conseguir pagar o que deve, dando origem a um
círculo vicioso.
Este mecanismo, em que o fazendeiro disponibiliza produtos de
toda natureza em um barracão dentro da própria fazenda, onde são vendidos por
valores muito acima dos de mercado, é chamado de sistema de barracão. O
fazendeiro, aproveitando-se da distância existente entre a cidade mais próxima e
a fazenda, sabendo que os trabalhadores não têm meios de chegar ao centro, vende
seus produtos ao preço que bem lhe convier, considerando ainda que os
trabalhadores são impedidos de sair das fazendas e não têm outra opção para
comprar sua alimentação e demais utensílios, facilitando a construção da
fraudulenta dívida. Ao invés de pagar os salários em dinheiro, o fazendeiro
concede "vales" para que os trabalhadores troquem por produtos, num total
desrespeito à Consolidação das Leis do Trabalho.
Vale ressaltar que a dívida se inicia geralmente no ato da
arregimentação do trabalhador, quando o "gato" adianta certa quantia em
dinheiro, a qual o campesino geralmente deixa com sua família, para saldar as
dívidas mais urgentes e comprar alimentação. Outra situação muito comum é quando
o "gato" quita as dívidas dos trabalhadores nas pensões em que eles estão
hospedados à espera de emprego, cujo valor pago à pensão pela hospedagem terá
que ser ressarcido posteriormente pelo trabalhador, e as despesas com o
transporte e alimentação do peão até a chagada na fazenda também serão incluídas
na dívida, ou seja, antes mesmo de chegar à fazenda, ele já está devendo ao
patrão.
A fuga se torna quase impossível em decorrência de quatro
fatores principais: a) o isolamento geográfico das fazendas, que estão situadas
em locais muito distantes dos centros, das estradas e dos meios de comunicação,
e dentro da mata fechada, os trabalhadores não sabem ao certo nem onde estão; b)
a retenção de documentos, como Carteira de Identidade e a Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS; c) a dívida fraudulenta, que sempre cresce
absurdamente já que tudo o que o trabalhador consome é descontado de seu salário
"ilusório" de forma ilegal, e d) pelas próprias ameaças físicas, morais e
psicológicas, seja por meio dos "gatos" armados, seja pela humilhação e
castigos.
Trabalho Forçado:
O trabalhador é obrigado a permanecer na fazenda,
trabalhando, para quitar a dívida com o patrão, sob condições precárias de
trabalho, higiene, alimentação e saúde.
Os campesinos sofrem coação física, moral e psicológica, no
intuito de coibir a revolta e insatisfação dos mesmos com aquela situação. São
permanentemente vigiados por peões armados, que têm a tarefa de impedir a fuga
dos trabalhadores e aplicar-lhes castigos, e, não raramente, os trabalhadores
que não aceitam se submeter a estas condições de trabalho são assassinados e
enterrados nas próprias fazendas.
Somente quando este trabalhador não "servir" mais para o
trabalho, seja por sua idade avançada, por alguma doença, ou por algum acidente
que tenha sofrido que o tenha incapacitado para o trabalho, é que ele será
"dispensado" e poderá sair da fazenda, porém sem receber seus direitos
trabalhistas ou qualquer indenização.
O cerceamento da liberdade é, sem dúvida, a principal
característica da escravidão contemporânea, tendo em vista que além de terem os
direitos trabalhistas negados, os trabalhadores são cerceados em sua liberdade
de locomoção.
Competência:
Há bem pouco tempo havia muita divergência a cerca da
competência para processar e julgar os crimes de redução do trabalhador à
condição análoga à de escravo.
A discussão girava em torno da Justiça Estadual e da
Justiça Federal, havendo até quem defendesse que a competência para punir
o crime previsto no Código Penal seria da própria Justiça do Trabalho,
tendo em vista a íntima relação do crime com a violação dos direitos
trabalhistas, PRUDENTE leciona:
Conforme já afirmamos de forma até reiterada em linhas
pretéritas, a nova redação do artigo 114, I da Constituição Federal atraiu
em sua plenitude para o foro trabalhista os princípios constitucionais do
juiz natural e do promotor natural. Isso significa, na prática, que a
Justiça do Trabalho tornou-se competente para julgar qualquer ação
decorrente das relações de trabalho, inclusive as ações criminais (PRUDENTE,
2006, p. 233).
Em outra linha de raciocínio, defendendo a competência penal
declaratória da Justiça do Trabalho, BELISARIO ensina:
Há de se ressaltar que os limites da coisa julgada da
Justiça do Trabalho quanto ao crime do art. 149 do CP ficam circunscritos
apenas ao reconhecimento do delito, sendo que as peças deverão ser remetidas
à Justiça Criminal, para que esta aplique a quantidade de pena cabível ao
caso concreto, não podendo mais o juízo criminal discutir a existência ou
inexistência do plágio (BELISARIO, 2005, p. 133).
No entanto, apesar das discussões em torno do tema, a questão
se tornou pacífica com o advento da decisão tomada no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE 398041/2003) interposto pelo Ministério Público Federal – MPF
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Seção Pará) – TRF-1ª,
que havia declarado a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o
crime de redução de trabalhadores à regime análogo à escravidão.
Nesta decisão, proferida em 30 de novembro de 2006, o Supremo
Tribunal Federal – STF considerou que o crime previsto no art. 149 do CPB se
caracteriza como crime contra a organização do trabalho, determinando a
competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, de acordo com o
que dispõe o art. 109, inciso VI da Constituição Brasileira. A decisão ressalta
também outro ponto importante, qual seja a alteração sofrida pelo art. 109, §5º
da CB/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que prevê que,
em caso de grave violação de direitos humanos e quando a justiça comum não
esteja atuando de forma eficiente, como ocorre no Pará, o Procurador-Geral da
República pode formular pedido de intervenção federal no Estado ao STF para
assegurar a observância dos direitos da pessoa humana, de forma que estando
evidenciada a violação ao bem jurídico organização do trabalho a
competência, sem dúvida, é Federal.
Pará: Campeão Nacional de Trabalho Escravo
Os estados que mais recebem trabalhadores, que acabam se
tornando escravos, são o Pará e o Mato Grosso, são os chamados estados
"receptores" e, geralmente, esses mesmos trabalhadores são "importados" dos
estados do Maranhão, Piauí e Tocantins, cognominados de estados de "emissão" de
acordo com os dados oficiais da DRT/Pa.
As atividades em que estes homens trabalham são
principalmente: pecuária, cultivo de algodão, soja, cana de açúcar, pimenta e
carvão. Porém, sem dúvida, a atividade de maior incidência do trabalho escravo é
a pecuária, para a qual os trabalhadores são contratados com a finalidade de
derrubar a mata e preparar o solo para a criação de gado.
Entre os anos de 1995 e 2005 foram recebidas pela Comissão
Pastoral da Terra – CPT aproximadamente 32 mil denúncias, dentre as quais 15 mil
diziam respeito ao Estado do Pará.
De acordo com estimativas oficiais, existem hoje no Brasil
cerca de trinta mil trabalhadores submetidos à escravidão, dentre os quais 70%
estariam no Estado do Pará.
Segundo dados da Organização Não-Governamental – ONG Repórter
Brasil, no ano de 2006 as fiscalizações libertaram no Estado do Pará 1.180
trabalhadores, sendo que se forem computadas as libertações, desde o ano de
1995, este número passa para cerca de 8.177, cerca de 36,5% do total do país.
Quanto à questão do desmatamento ilegal e conflitos de terra, o Pará também
ocupa o primeiríssimo lugar.
Este cenário só vem reforçar a triste realidade que o Estado
do Pará vive, sem políticas públicas voltadas para a geração de emprego e renda,
para capacitação da mão-de-obra, sem uma justiça capaz de dar a devida resposta
à sociedade. Principalmente no interior do estado, mais especificamente no
sudeste, os fazendeiros ditam as regras das pequenas cidades, fazem suas
próprias "leis" e submetem os trabalhadores ao regime de escravidão sem qualquer
movimento contrário da polícia ou da comunidade local.
Conclusão:
Reduzir o trabalhador à condição análoga à de escravo não
significa apenas a submissão ao empregador, significa um constrangimento
inimaginável em nossa realidade, uma negação de direitos básicos, o cerceamento
da liberdade, a subjugação, o tratamento desumano e condições degradantes de
vida, ou melhor, de sobrevivência. Além da frustração dos direitos trabalhistas,
o campesino se vê renegado ao status de coisa, desrespeitado
enquanto ser humano.
De fato, coibir esta prática não é tarefa fácil, haja vista a
grande influência exercida pelos grandes fazendeiros, que conseguem pressionar
as autoridades, principalmente no interior do Estado do Pará, em troca de apoio
financeiro ou político.
O grande questionamento a que nos propusemos é: como inibir a
utilização do trabalho escravo? Dentre as hipóteses mais imediatistas de
libertação, mas não sem importância, temos primeiramente a fuga dos
trabalhadores, que ajuda estrategicamente na localização das fazendas e na
comprovação do ilícito. Em segundo lugar, podemos citar as denúncias, do
"fugitivo", de alguns fazendeiros que não concordam com esta prática, da CPT, de
ONGs de um modo geral e da própria comunidade que vive ao redor das fazendas.
Em terceiro lugar, a fiscalização do Grupo Móvel, que vem
exercendo um papel extremamente importante, no combate à escravidão
contemporânea, superando os obstáculos físicos e naturais para chegar às
fazendas, conseguindo libertar centenas de trabalhadores, levando um pouco de
dignidade às suas vidas. É preciso que se invista mais no Grupo Móvel,
melhorando sua estrutura, possibilitando um maior número de apurações das
denúncias.
No entanto, este brilhante trabalho do Grupo Móvel não se
sustenta isoladamente, pois a simples "libertação", ou seja, a libertação deles,
da fazenda em que se encontram, a assinatura da CTPS e o pagamentos dos direitos
trabalhistas, não consegue por si só alcançar a "libertação social" de que estes
homens necessitam, e nem poderiam fazê-lo, haja vista a complexidade e a
extensão desta problemática.
Para que consigamos abolir definitivamente o trabalho escravo
de nossas fazendas, é preciso ir além da fiscalização, combinando políticas
preventivas, repressivas e assistenciais. Primeiramente com a
implementação de políticas públicas, de curto, médio e longo prazo, de geração
de emprego e renda, aliado com a criação de programas de qualificação
profissional e colocação no mercado de trabalho, para que os campesinos tenham
alternativas para prover seu sustento ao serem libertados das fazendas, e não se
vejam obrigados a voltar a se submeter àquela situação degradante.
Em segundo lugar, garantir o acesso universal à uma
educação de qualidade, com a priorização da alfabetização, tanto dos adultos
quanto das crianças, como forma de educar e conscientizar as pessoas, de modo a
esclarecer a forma como os fazendeiros e os "gatos" costumam enganar os
trabalhadores com falsas promessas.
Em terceiro lugar, a efetiva punição dos autores do
crime de trabalho escravo, por meio de processos céleres, pois somente com o
exemplo de fazendeiros presos e condenados será capaz de inibir a prática dos
demais.
O quarto fator seria a implementação da tão proclamada
reforma agrária, de modo a redistribuir a terra, assentando os trabalhadores,
incentivando a agricultura familiar e fornecendo condições para que eles
produzam nessa terra e consigam prover seu sustento e de suas famílias,
inclusive, gerando outros empregos.
O quinto fator é a aprovação da Proposta de Emenda
Constitucional nº. 438/2001 que prevê a pena de expropriação, ou confisco da
terra em que for constatada a prática de trabalho escravo, haja vista que a
previsão da pena de prisão, disposta no Código Penal pátrio, não vem se
mostrando um instrumento eficiente de coibição desta prática, de maneira que
acreditamos que a ameaça de perda da propriedade poderá surtir um efeito mais
eficaz, por meio da sanção patrimonial, fazendo com que os donos de terra tenham
verdadeiro receio de utilizar mão-de-obra escrava em sua propriedade, uma vez
que a já praticada desapropriação não gera qualquer penalidade ao criminoso, já
que este ainda recebe uma indenização, apesar de ter praticado um crime.
No caso específico do Estado do Pará, o sexto fator
seria a efetiva implementação do Plano Estadual para a Erradicação do Trabalho
Escravo, com a atuação mais direcionada do estado a fim de combater a prática e,
principalmente, a realização de políticas públicas que visem a prevenção da
escravidão moderna, buscando alternativas de geração de emprego e renda e de
auxílio às famílias resgatadas; e como, conseqüência, numa escala mais ampla, a
implementação do Pacto Federativo para a abolição do trabalho escravo, no qual
todos os estados juntariam forças e cooperariam entre si para coibir de forma
mais expressiva essa prática.
Referências
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rurais à condição análoga à de escravos: um problema de direito penal
trabalhista. São Paulo: Ltr, 2005.
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado.
São Paulo: Saraiva, 2002.
BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho subordinado
no sul do Pará. Revista do Ministério Público do Trabalho. São Paulo, n.
9, p. 60-65, mar. 1995.
______. Trabalho decente: análise jurídica da
exploração do trabalho: trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno.
São Paulo: Ltr, 2004.
PRUDENTE, Wilson. Crime de escravidão. Rio de Janeiro:
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SELLA, Pe. Adriano (coord.). Trabalho escravo nas fazendas:
Pará e Amapá 1980-1998. Belém: Graphitte Editores, 1999.
SENTO-SÉ, Jairo Lins de Albuquerque. Trabalho escravo no
Brasil na atualidade. São Paulo: Ltr, 2000.
VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves. (coord.). Trabalho
escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. São Paulo: Ltr,
2006.