Sumário: 1. Introdução; 2. A
prisão civil do devedor fiduciário (depositário por equiparação); 3. A
prisão civil do depositário infiel; 4. A prisão civil do depositário
judicial; 5. Conclusão
1. Introdução
A possibilidade da prisão civil por dívida é, certamente,
uma das questões mais controvertidas no direito brasileiro. Seja pela
diversidade de diplomas legais pertinentes à matéria, pelas idas e vindas na
jurisprudência, admitindo ou rejeitando a possibilidade de prisão ou pela
quantidade de detalhes que podem interferir na caracterização das hipóteses
em que se admite a restrição da liberdade, fato é que ainda não há (e nem
parece que haverá em breve) um consenso sobre o tema. Diante desse quadro de
indefinição, o que se pretende é analisar os últimos desdobramentos
decorrentes de julgamentos do STF que voltaram a discutir tal questão, sendo
preciso fixar quais os textos normativos supostamente aplicáveis à hipótese e
estabelecer algumas distinções necessárias.
Neste sentido, faz-se necessário distinguir entre a prisão
civil (1) do devedor de alimentos e (2) do depositário infiel, e, dentro desta
categoria, (2.1) do devedor fiduciário (depositário por equiparação) e (2.2)
do depositário judicial (depositário necessário). É preciso, ainda, indagar
acerca da aplicação dos seguintes dispositivos normativos: (1) Constituição
da República Federativa do Brasil (art. 5º, inciso LXVII e parágrafos §§
2º e 3º; (2) Código Civil Brasileiro, artigo 627 e segs.; (3) Código de
Processo Civil brasileiro, art. 904, parágrafo único; (4) Decreto-Lei nº
911/69, art. 4º; e (5) Decreto nº 678/92 (Pacto de São José da Costa Rica),
art. 7, § 7º.
A partir destes conceitos, pode-se distinguir diversos
posicionamentos adotados pelo STF com relação a esta matéria, destacando-se:
(1) o entendimento clássico, que permite a prisão tanto do depositário infiel
(típico) como do devedor fiduciário (depositário por equiparação); (2) os
julgamentos do RHC nº 90.759 e do HC nº 90.172, nos quais se discute a
possibilidade de prisão do depositário judicial; e (3) a discussão travada no
julgamento do RE 466.343-SP, que resultou na impossibilidade de prisão do
devedor fiduciário e até mesmo do depositário infiel típico
2. A prisão civil do devedor fiduciário (depositário por
equiparação)
A Constituição de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXVII,
expressamente estabelece que "não haverá prisão civil por dívida,
salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e do depositário infiel".
Não há dúvidas, portanto, que o texto constitucional,
dotado da mais alta hierarquia no direito brasileiro (princípio da supremacia
da constituição), autoriza a prisão do devedor de alimentos e do depositário
infiel. No entanto, esta aparente clareza do texto não é capaz de evitar
dúvidas sobre o alcance da referida norma, especialmente quando aplicada a
categorias um tanto nebulosas.
Este é precisamente o caso do devedor fiduciário, ou seja,
do devedor de um contrato de alienação fiduciária em garantia. O Decreto-Lei
nº 911/69, que estabelece normas processuais sobre a alienação fiduciária,
em seu artigo 4º, permite que o credor de tal contrato requeira a conversão de
eventual pedido de busca e apreensão do bem alienado em ação de depósito, na
forma prevista no Código de Processo Civil, o que abre as portas para a
possibilidade de prisão do devedor, na medida em que este passa a ser
considerado como depositário infiel [01].
A legislação infraconstitucional, desta maneira, equipara o
devedor de um contrato de alienação fiduciária em garantia, cuja prisão
civil não fora autorizada pelo texto constitucional, ao depositário infiel,
este sim sujeito à restrição de sua liberdade em função de inadimplemento
contratual de suas obrigações.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar tal
dispositivo, entendeu que a Carta Magna, ao permitir a prisão civil por dívida
do depositário infiel, referiu-se apenas ao devedor do contrato de depósito,
contrato típico, disciplinado pelo Código Civil, atualmente em seu artigo 627
[02] e seguintes. Esta espécie contratual, de acordo com a melhor
doutrina [03], tem por características ser um contrato (i) real;
(ii) gratuito (embora as partes possam estipular em sentido contrário); e (iii)
temporário. Por meio deste contrato, o depositário recebe um objeto móvel
para guardar, até que o depositante o reclame. Destaque-se que o depositário
guarda o objeto consciente de que ele não o pertence, sem qualquer pretensão
de permanecer com a posse definitiva do mesmo.
Por sua vez, o contrato de alienação fiduciária em
garantia possui disciplina especial, inserida na Lei nº 4.728/65 (Lei do
Mercado de Capitais) e complementada pelo já referido Decreto-Lei nº 911/69. O
saudoso mestre Caio Mario da Silva Pereira assim descreve este contrato:
Este novo contrato, criando "direito real de
garantia", implica a transferência, pelo devedor ao credor, da propriedade
e posse indireta do bem, mantida a posse direta com o alienante. É, portanto,
um negócio jurídico de alienação, subordinado a uma condição resolutiva.
Efetuada a liquidação do débito garantido, a coisa alienada retorna
automaticamente ao domínio pleno do vendedor, independentemente de nova
declaração de vontade. [04]
Na alienação fiduciária, diferentemente do que ocorre no
contrato de depósito, o adquirente, embora não tenha a posse indireta do bem,
jamais o guardará com a intenção de devolvê-lo assim que solicitado pelo
alienante. Ao revés, este não poderá reaver o bem, salvo inadimplemento
contratual (e mesmo assim não deverá ficar com ele para si). Nota-se,
portanto, que a alienação fiduciária em garantia e o contrato de depósito
possuem natureza distinta, não havendo grandes similitudes entre ambos.
Diante desta flagrante dissociação entre ambos os
contratos, faz-se necessário indagar se, ao permitir a prisão civil do
depositário infiel, a Constituição autorizou também que o legislador
ordinário equiparasse outros institutos à figura do depósito. Em outras
palavras, o constituinte autorizou a prisão exclusivamente do devedor de um
contrato típico de depósito, nos termos estabelecidos pelo Código Civil, ou
é possível que se equipare devedores de outras modalidades contratuais ao
depositário infiel?
O Superior Tribunal de Justiça entende, há algum tempo, que
esta equiparação não é possível [05]. As palavras do Ministro
Barros Monteiro, neste ponto, são elucidativas:
Entre os argumentos acolhidos pelo ilustre Ministro
Relator, aos quais prestei a adesão de meu voto em pronunciamentos
recentes, está o de que inexiste neste caso o contrato de depósito, ao
menos com o fim de excluir a prisão civil como conseqüência do
inadimplemento de um negócio bancário. O credor não pode ser tido como
proprietário do bem dado em garantia, nem o devedor pode ser considerado
como depositário. Não é proprietário aquele que, ao retomar a posse da
coisa, por meio de pedido de busca e apreensão, não pode com ela ficar
para si, estando obrigado a vendê-la a terceiros, cujo preço assim obtido
não é seu, senão na medida do seu crédito, devendo repassar o saldo ao
devedor. Portanto, o credor, proprietário, não poderia ter dado o bem em
depósito. Além do mais, conforme ainda consignado no voto do Sr.
Relator do referido precedente – com remissão ao decidido no RHC nº
4.288-5/RJ, Relator Ministro Adhemar Maciel –, depositário infiel só
pode ser aquele decorrente do contrato de depósito típico ou genuíno.
O devedor fiduciante não se encontra na situação jurídica propriamente
de depositário. Em verdade, a legislação ordinária procedeu a uma
equiparação daquilo que não pode ser comparado para, ao fim e ao cabo,
ensejar a cobrança de dívida mediante ameaça de prisão. [06]
(grifou-se)
Repete-se no julgamento citado a orientação firmada pela
Corte Especial do STJ em julgamento realizado em 05/05/1999 [07],
até hoje insuperado.
No entanto, o STF recusou-se a aceitar tal argumento. Com
efeito, a Suprema Corte brasileira, em diversas oportunidades, asseverou ser
constitucional a prisão civil do depositário infiel, afirmando a recepção,
pela Constituição de 1988, da regra contida no Decreto-Lei nº 911/69
[08].
E assim foi até recentemente. Neste momento, no entanto, já
é possível afirmar que estamos diante de uma modificação na orientação
adotada pelo Supremo. Com efeito, no julgamento, ainda não encerrado, do RE nº
466.343-SP, o Relator, Ministro Cezar Peluso, afirmou que "entre os
contratos de depósito e de alienação fiduciária em garantia não há
afinidade, conexão teórica entre dois modelos jurídicos, que permita sua
equiparação" [09], adotando, assim, a tese acolhida pelo
STJ de longa data. Antes de ser interrompido pelo pedido de vista do Min. Celso
de Mello, outros seis ministros (Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim
Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Gilmar Mendes) acompanharam o relator,
o que já assegura, ressalvada a possibilidade de mudança de votos até o
término do julgamento, maioria suficiente para afirmar que o STF já não mais
considera constitucional a equiparação do contrato de alienação fiduciária
em garantia ao contrato de depósito para fins de prisão do devedor.
3. A prisão civil do depositário infiel
Observa-se que, até o momento, falou-se apenas da
(im)possibilidade de prisão civil do depositário infiel assim considerado por
meio da equiparação feita pelo Decreto-Lei nº 911/69, sem que se tenha
mencionado a possibilidade, ou não, da prisão civil do devedor de um contrato
de depósito típico, autorizada pela Constituição e prevista na legislação
processual civil brasileira [10].
Esta questão ganhou novos contornos a partir da
ratificação, pelo Brasil, do Pacto de São José da Costa Rica, ocorrida no
ano de 1992 (Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992). Em seu artigo 7, §
7º, o referido tratado dispõe que "Ninguém deve ser detido por
dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária
competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar".
Em face do texto convencional, o STF foi novamente provocado
a se pronunciar acerca da possibilidade de prisão civil por dívida,
notadamente por haver um suposto confronto entre a mencionada norma
convencional, que só permite a prisão civil do devedor de alimentos, e o texto
da Constituição Federal, que autoriza também a prisão do depositário infiel
(art. 5º, inciso LXVII ).
Parte da doutrina passou a defender a impossibilidade
da prisão do depositário infiel [11]. Para estes autores, os
tratados internacionais sobre direitos humanos possuiriam status de normas
constitucionais, por força do § 2º do art. 5º da Constituição, que
estabelece: "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte". Para esta corrente doutrinária, portanto, o Pacto de São
José da Costa Rica teria derrogado, neste ponto, a Constituição de 1988,
ampliando-se a proteção contra a prisão civil.
Em outras palavras, passou-se a defender que os tratados
internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil ingressam em nosso
ordenamento jurídico não com força de lei ordinária (conforme entendimento
do STF), mas sim como norma constitucional, dotada, portanto, de supremacia.
Desta forma, o conflito entre o Decreto-Lei nº 911/69 (recepcionado como lei
ordinária) e o Decreto nº 628/92 (ao qual se atribuiria status de norma
constitucional) deveria ser resolvido pelo critério hierárquico, prevalecendo
este último, na medida em que se trata justamente de tratado internacional
sobre direitos humanos.
Mais uma vez, no entanto, o STF não acolheu os fortes
argumentos da doutrina. Este entendimento foi consolidado no julgamento do HC
72.131-RJ, em que prevaleceu, por maioria de sete votos contra quatro, a tese
defendida pelo Ministro Moreira Alves, que sustentava: (i) que os tratados
internacionais, independentemente da sua matéria, ingressam no ordenamento
jurídico como leis ordinárias; e (ii) que, no conflito entre o Decreto-Lei nº
911/69 (recepcionado materialmente como lei ordinária) e o Decreto nº 628/92
(também com hierarquia de lei ordinária), aquele deveria prevalecer, pelo
critério da especialidade (afastando-se, assim, o critério cronológico, que
daria prevalência ao Pacto de São José da Costa Rica).
Veja-se, a respeito, longo, mas elucidativo, trecho da
argumentação desenvolvida pelo relator do caso:
Por fim, nada interfere na questão do depositário
infiel em matéria de alienação fiduciária a Convenção de San José da
Costa Rica, por estabelecer, no § 7º de seu artigo 7º que: "Ninguém
deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de
autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de
obrigação alimentar". Com efeito, é pacífico na jurisprudência
desta Corte que os tratados internacionais ingressam em nosso ordenamento
jurídico tão somente com força de lei ordinária (o que ficou ainda mais
evidente em face de o artigo 105, III, da Constituição que capitula, como
caso de recurso especial a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça
como ocorre em relação à lei infraconstitucional, a negativa de vigência
a tratado ou a contrariedade a ele), não se lhes aplicando, quando tendo
eles integrado nossa ordem jurídica posteriormente à Constituição de
1988, o disposto no artigo 5º, § 2º, pela singela razão de que não se
admite emenda constitucional realizada por meio de ratificação de tratado.
Sendo, pois, mero dispositivo legal ordinário este § 7º do artigo 7º
não pode restringir o alcance das exceções previstas no artigo 5º, LVII,
da nossa atual Constituição (e note-se que essas exceções se sobrepõem
ao direito fundamental do devedor em não ser suscetível de prisão civil,
o que implica em verdadeiro direito fundamental dos credores de dívida
alimentar e de depósito convencional ou necessário), até para o efeito de
revogar, por interpretação inconstitucional de seu silêncio no sentido de
não admitir o que a Constituição brasileira admite expressamente, as
normas sobre a prisão civil do depositário infiel, e isso sem ainda se
levar em consideração que, sendo o artigo § 7º, § 7º, dessa
Convenção norma de caráter geral, não revoga ele o disposto, em
legislação especial, como é a relativa à alienação fiduciária em
garantia, no tocante à sua disciplina do devedor como depositário
necessário, suscetível de prisão civil se se tornar depositário infiel.
Resumindo, o Ministro Moreira Alves afirmou que (i) é
possível a equiparação da alienação fiduciária à ação de depósito;
(ii) os tratados internacionais, mesmo aqueles que versam sobre direitos
humanos, possuem status de leis ordinárias; e (iii) o conflito entre o
Pacto de San Jose e o Decreto-Lei nº 911/69 deve ser resolvido pelo critério
da especialidade, em favor deste último.
Em que pese a bem desenvolvida argumentação do Ministro
Moreira Alves, este não parece ser o melhor entendimento.
Com relação à possibilidade de equiparação entre
alienação fiduciária e depósito, sendo certo que a Constituição
somente permite a prisão civil neste último caso, deve se destacar, além
da distinta natureza de ambos os contratos, o fato de que, em se tratando de
norma que visa a restringir o exercício de um direito fundamental
(liberdade), qualquer dispositivo deve ser interpretado restritivamente
[12].
É com base na força irradiante [13] das normas
de direitos fundamentais – entre elas a que protege a liberdade de ir e vir do
indivíduo – que se estabelece a necessidade de se colocar filtros para a
adequada leitura de todo o ordenamento jurídico à luz do que estabelecem as
normas protetivas dos direitos fundamentais. No caso específico da prisão
civil do depositário infiel, esta tarefa dirige-se à verificação da validade
da equiparação feita pelo Decreto-Lei nº 911/69 em face do que estabelece a
Constituição de 1988. E não parece possível chegar à conclusão de que uma
norma infraconstitucional (materialmente recepcionada como lei, mas promulgada
sob a autoritária forma do Decreto-Lei, instrumento legislativo típico de
regimes de exceção) poderia ampliar o alcance de uma restrição a direito
fundamental.
A contrario senso, é de se admitir que normas que
ampliem o conteúdo de direitos fundamentais sejam perfeitamente compatíveis
com o texto da Constituição [14]. É o que acontece justamente com
o Pacto de São José da Costa Rica, que amplia a proteção conferida ao
devedor, no sentido de que ele só será preso em caso de dívida alimentar.
Desta forma, o tratado não contraria a Constituição, apenas amplia uma
proteção por ela conferida.
Note-se que o Min. Moreira Alves inverte a premissa
constitucional, entendendo que o art. 5º LXVII destina-se a proteger não o
devedor contra a prisão civil por dívida, mas sim o credor, contra o possível
inadimplemento de obrigação contratual. Tal entendimento, no entanto, subverte
a lógica dos direitos fundamentais, colocando um direito obrigacional acima da
liberdade individual [15].
Este ponto merece melhor desenvolvimento. É costume apontar
a historicidade como uma das características dos direitos fundamentais: eles
não são aqueles que a natureza conferiu aos seres humanos, mas sim aqueles
reconhecidos como imprescindíveis por determinadas comunidades em determinado
momento histórico [16]. E é fato, também, que os direitos
fundamentais surgiram para a proteção do indivíduo em face do Estado. Não se
está aqui a negar a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, [17]ou
seja, a sua aplicação a relações travadas entre particulares, mas é preciso
reconhecer que, nestes casos, somente se justifica a sua utilização como
mecanismo de proteção da parte mais fraca da relação (enquanto nas
relações indivíduo-Estado esta submissão é flagrante, nas relações
privadas ela deverá ser demonstrada, como ocorre com o trabalhador em face do
patrão e do consumidor em face do prestador de serviços).
No caso específico da prisão civil, o direito fundamental
protegido é, à toda evidência, a liberdade do cidadão. Neste ponto, a
vinculação é vertical, típica, protegendo o particular em face do Estado
(único autorizado a restringir a sua liberdade de locomoção). Como um direito
fundamental, somente seria admissível a sua aplicação a relações privadas
se houvesse uma justificativa para tanto (como a necessidade de proteger a parte
mais fraca da relação). Não é o que acontece quando se afirma, como o Min.
Moreira Alves, que a norma constitucional destina-se a proteger o credor contra
o inadimplemento do devedor – neste caso, o que se estaria fazendo é
aplicando um direito fundamental a uma relação entre particulares, mas não
como forma de proteger o hipossuficiente, mas, ao revés, como garantia de
recebimento do crédito pela parte mais forte da relação!
Ademais, o critério utilizado para estabelecer a relação
de especialidade entre o Decreto-Lei nº 911/69 e o Decreto 628/92 é, no
mínimo, questionável: afinal de contas, o Decreto-Lei nº 911/69 é especial
em relação a quê? Ao contrato de alienação fiduciária? Mas o Decreto nº
628/92 não seria especial em relação à liberdade do indivíduo? E por que
não utilizar este segundo critério de especialidade?
Mas, em que pese as críticas dirigidas a este precedente, o
fato é que ele foi mantido por longo tempo pelo STF, e a possibilidade concreta
de sua superação surgiu apenas recentemente, justamente no julgamento do já
citado RE 466.343-SP.
Como se assinalou, o voto do Relator deste caso, Ministro
Cezar Peluso, considerou inconstitucional a prisão do depositário infiel
"por equiparação", não adentrando ao exame da posição
hierárquica ocupada pelo Pacto de São José da Costa Rica no ordenamento
jurídico brasileiro. Mantida a orientação anterior do STF, pode-se concluir
que a prisão do depositário infiel "legítimo" permaneceria
possível, nos termos do posicionamento do Ministro Moreira Alves.
No entanto, o voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar
Mendes no indigitado recurso extraordinário levantou uma nova discussão sobre
esta matéria. Retomando a discussão sobre a posição dos tratado
internacionais de direitos humanos no direito brasileiro, ele destaca que a
Emenda Constitucional nº 45/2004, ao introduzir a possibilidade de aprovação
de tais tratados por quórum qualificado, idêntico ao necessário para a
aprovação de emendas constitucionais, hipótese em que possuirão força de
normas constitucionais [18], por um lado, esvaziou a tese que
defendia justamente, com base no § 2º, do art. 5º, que tais tratado já
possuíam este status [19].. Mas, por outro lado, "a
reforma também acabou por ressaltar o caráter especial dos tratados de
direitos humanos em relação aos demais tratados de reciprocidade entre os
Estados pactuantes, conferindo-lhes lugar privilegiado no ordenamento
jurídico" [20].
Este lugar privilegiado a que se refere o Min. Gilmar Mendes
implica a revisão do entendimento acerca da posição hierárquica dos tratados
internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro. Em vez
de equipará-los às leis ordinárias, como faz tradicionalmente o STF, ou às
emendas constitucionais, como pretendia parte da doutrina, Gilmar Mendes entende
que esses tratados possuem força supralegal, ou seja, que se encontram abaixo
da Constituição, porém acima das leis ordinárias. [21] [22] De
acordo com a sua posição, a "internalização no ordenamento
jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição,
tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina
normativa infraconstitucional com ela conflitante" [23].
A prevalecer a tese defendida pelo Ministro Gilmar Mendes,
será impossível não apenas a prisão do depositário infiel por equiparação
(como defendido pelo Relator, Min. Peluso), mas também a do depositário infiel
típico, pois o Pacto de São José será considerado hierarquicamente superior
ao CPC, que autoriza tal prisão.
O voto seguinte, apresentado pelo Ministro Celso de Mello,
foi ainda mais além. Reformulando seu próprio posicionamento anterior, o mais
antigo integrante do STF afirmou estar convencido de que os parágrafos 2º e
3º do artigo 5º da Constituição conferem hierarquia constitucional aos
tratados internacionais sobre direitos humanos, sem necessidade de submissão
dos atos anteriores à Emenda Constitucional nº 45/2004 à votação pelo
quorum estabelecido pelo já referido § 3º do art. 5º, justamente
acrescentado por tal Emenda. Destaca, em seu voto, o Ministro: [24]
É preciso ressalvar, no entanto,
como precedentemente já enfatizado, as convenções
internacionais de direitos humanos celebradas antes
do advento da EC nº 45/2004, pois, quanto a elas, incide
o § 2º do art. 5º da Constituição, que
lhes confere natureza materialmente constitucional,
promovendo sua integração e fazendo com
que se subsumam à noção mesma de bloco de
constitucionalidade. (grifos no original)
4. A prisão civil do depositário judicial
No julgamento do HC 90.172-SP, realizado pela Segunda Turma
do STF, o Relator, Min. Gilmar Mendes, deferiu a ordem de habeas corpus a
paciente que havia sido preso como depositário infiel de 87.500 quilos de aço
galvanizado. Neste caso, repetindo os argumentos aduzidos por ele próprio por
ocasião do julgamento do indigitado RE 466.343-SP, o relator determinou a
soltura do paciente, afirmando que estava a levar em consideração a
"plausibilidade da orientação que está a se firmar perante o Plenário
desta Corte – a qual já conta com 7 votos".
Parece, entretanto, que a decisão incorreu em um pequeno
equívoco. É que a orientação que já possui 7 votos perante o STF é aquela
defendida pelo relator, Min. Cesar Peluzo, que não admite a prisão do
depositário infiel quando este for assim considerado por meio da equiparação
prevista no Decreto-Lei 911/69, não havendo qualquer menção à
impossibilidade de prisão do depositário infiel típico. Apenas a posição
defendida por ele, Gilmar Mendes, sobre a qual nenhum outro ministro se
manifestou ainda, é que coloca o Pacto de São José da Costa Rica acima da
legislação ordinária, inviabilizando, assim, a prisão de qualquer espécie
de depositário infiel (típico ou por equiparação). Não obstante, a ordem de
habeas corpus foi deferida pela unanimidade dos membros da 2ª Turma do
STF, o que já indicava uma boa aceitação da tese desenvolvida por Gilmar
Mendes naquela Corte.
Esta boa aceitação da tese formulada pelo Ministro Gilmar
Mendes, que, lembre-se, leva à impossibilidade de prisão de qualquer espécie
de depositário infiel, foi confirmada em outros julgamentos posteriores do STF.
Chama a atenção o fato de que a 1ª Turma do STF, a partir do julgamento do
RHC nº 90.759-MG, no qual estava em jogo (assim como no HC 90.172-SP, muito
embora naquela oportunidade este fato não tenha sido levado em consideração)
decidiu permanecer possível a prisão de um depositário infiel que se tornara
devedor não por disposição contratual, mas sim por determinação judicial
[25]. Ou seja, como acontece rotineiramente na execução de decisões
judiciais, após efetuada a penhora de bens suficientes para a garantia do
débito, o paciente fora nomeado, pelo juízo da execução, fiel depositário
dos mesmos, os quais, por sua vez, não foram encontrados posteriormente.
Neste segundo caso, aquele órgão fracionário do STF julgou
necessário fazer a distinção entre o depósito judicial e o depósito
convencional. O relator, Min. Ricardo Lewandowski, salienta que, no primeiro
caso, por se tratar de depósito necessário, mesmo que o STF venha a adotar a
posição já prevalecente no RE 466.343-SP, a prisão civil permaneceria
possível. De acordo com o seu voto, "O depósito judicial,
enquanto obrigação legal e que, nesses termos, estabelece relação
típica de direito público e de caráter processual entre o juízo da
execução e o depositário judicial dos bens penhorados, permite a prisão
civil" [26] (grifou-se).
Durante os debates que se seguiram ao voto do ministro
Relator, o Ministro Marco Aurélio reafirmou sua posição de que após a
ratificação do Pacto de São José da Costa Rica a prisão civil do
depositário infiel não tem mais lugar no nosso ordenamento jurídico. Mas a
Ministra Cármen Lúcia voltou a chamar a atenção para o fato de se tratar de
uma circunstância diferente, ao afirmar que "O caso dele tem um
diferencial por ser um depósito judicial, porque, quanto aos outros, realmente
eu acompanharia o Ministro Marco Aurélio. Mas aqui a única coisa que me
toma com um cuidado especial é a circunstância de ser um depósito determinado
judicialmente. Então, a relação muda em referência a qualquer outro
tipo de depósito que possa ser considerado e até de depósito que pudesse
ser submetido" [27] (grifou-se). E, com base neste
argumento, a Min. Cármen Lúcia acompanhou o relator do caso, afirmando ser
possível a prisão civil do depositário necessário apenas.
O mesmo entendimento foi aplicado no HC 92.514--RS, também
da lavra da 1ª Turma. Ocorre, no entanto, que o plenário do STF não
referendou a distinção feita entre depósito necessário e depósito
convencional. Isto se deu na análise de Questão de Ordem levantada no HC
94.307-RS, quando o Plenário do STF deferiu o pedido de liberação cautelar
formulado, alegando a existência de vários votos favoráveis à tese da
paciente no julgamento do RE 466.343. [28] Note-se que os Ministros
Ricardo Lewandowsi e Cármen Lúcia, defensores da necessidade de se distinguir
as espécies de depósito para fins de possibilidade da prisão, não estavam
presentes à sessão. Nada obstante, os seis Ministros que participaram do
julgamento votaram pelo deferimento da ordem, nos termos propostos pelo Relator,
Ministro Cezar Peluso.
Com isso, antecipava-se a impressão de que a tese do
Ministro Gilmar Mendes (que, ao lado do voto do Ministro Celso de Mello,
acarreta a impossibilidade de prisão de qualquer espécie de depositário
infiel) deveria prevalecer entre os integrantes do STF. Esta impressão acabou
confirmada em dezembro de 2008, quando foram concluídos os julgamentos do RE
466.343, do HC 87.585 e do RE 349.703 (todos noticiados no Informativo STF nº
531).
Note-se que, por maioria, o STF decidiu reconhecer aos
tratados internacionais anteriores à EC 45/2004 o status de normas
supralegais, tal como proposto pelo Min. Gilmar Mendes. Além do Ministro Celso
de Mello, ficaram vencidos, neste ponto, os Ministros Cezar Peluso, Ellen Gracie
e Eros Grau, que atribuíam hierarquia constitucional àquelas normas.
5. Conclusão
A conclusão dos julgamentos envolvendo a questão da prisão
civil do depositário infiel marcou um novo posicionamento do STF em relação
não apenas a esta questão, proibindo, em qualquer caso, a prisão do
depositário infiel, mas também uma revisão do entendimento da Corte sobre a
hierarquia dos tratados internacionais sobre direitos humanos.
Apesar da expectativa pelo reconhecimento da hierarquia
constitucional dos tratados internacionais ratificados antes da EC 45/2004, o
STF preferiu adotar um posicionamento mais contido. Neste sentido, foi criado um
novo patamar normativo hierárquico no direito brasileiro, denominado de
"supralegal". Tais normas encontram-se subordinadas à Constituição
Federal; no entanto, colocam-se acima das leis ordinárias federais, que têm
sua eficácia suspensa em caso de conflito.
Uma questão que ainda merece uma discussão um pouco mais
aprofundada é saber se as normas supralegais, assim classificadas pelo STF,
integram o "bloco de constitucionalidade" [29] do direito
brasileiro. Na medida em que o próprio Supremo, ao reconhecer o caráter
supralegal do Pacto de San José da Costa Rica, declarou inaplicáveis os
dispositivos normativos internos referentes à prisão do depositário infiel
(notadamente o CPC e o Decreto-Lei 911/69), parece-nos que a resposta deve ser
afirmativa. Assim, estes tratados podem ser considerados, sim, como parte
integrante do bloco de constitucionalidade, uma vez que foram reconhecidos como
parâmetro na verificação da constitucionalidade das normas
infraconstitucionais.
Ainda que pareça estranho falar em inconstitucionalidade por
violação a uma norma que não tem natureza constitucional (mas sim
supralegal), não sentimos qualquer dificuldade em fazer tal afirmação. Isto
porque, caso se entendesse que os tratados internacionais com hierarquia
supralegal não integram o bloco de constitucionalidade, o vício incidente
sobre a norma de direito interno deveria ser reconhecido como um vício de
legalidade (e não de constitucionalidade). Neste caso, o controle deveria ser
feito em última instância pelo STJ, e não pelo STF. Uma vez que o Supremo
não se furtou a recusar aplicação às normas legais que preveem a prisão
civil do depositário infiel, parece correto afirmar que, para o STF, as normas
supralegais integram, sim, o bloco de constitucionalidade do direito brasileiro.
Exatamente por isso, é ele – STF – o responsável pela verificação final
da compatibilidade entre umas (normas legais) e outras (normas supralegais).
Notas
- Decreto-Lei 911/69, art. 4º: "Se o bem alienado fiduciariamente não
for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer
a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de
depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do
Código de Processo Civil".
- Código Civil, art. 627: "Pelo contrato de depósito recebe o
depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
- PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil, vol.
III. Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 359 e segs.
- Idem, p. 578.
- Rosália Monteiro Figueira aponta ter havido, inicialmente, divergência
entre a 5ª e a 6ª Turmas do STJ, sendo que esta não admitia a prisão do
devedor fiduciante e aquela sim, tendo prevalecido o entendimento da 6ª
Turma. V. "A Prisão do depositário infiel no caso de alienação
protegida pela cláusula de alienação fiduciária em face da Constituição
Federal de 1988 e dos tratados internacionais", in DEL´OLMO,
Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Contemporâneo: Estudos
em homenagem ao Prof. Dr. Luís Ivani de Amorim Araújo pelo seu 80º
aniversário. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 595 e segs.
- STJ, 4ª Turma, HC nº 36.871-DF, publicado no DJ de 13/12/2004.
- STJ, Corte Especial, ERESP nº 149.518-GO, publicado no DJ de 28/02/2000.
- Em pesquisa de jurisprudência no sítio do STF, comprova-se que desde a
promulgação do Decreto-Lei nº 911/69 aquele tribunal adotou entendimento
admitindo a equiparação realizada entre alienação fiduciária em garantia
e depósito. V., a respeito, RE 73.220-DF, HC 51.186-SP, RHC 51.934-AL, HC
51.969-SP, entre outros julgados, todos da década de 1970. Destaca-se o
resultado do julgamento proferido no RE 69.404-SP, relatado pelo Min. Aliomar
Baleeiro, que inadmitiu o recurso por reconhecer que a impossibilidade de
equiparação do adquirente fiduciário ao depositário infiel, com base na
natureza de cada um dos contratos, consiste em interpretação razoável da
lei, realizada pelo tribunal recorrido.
- STF, RE 466.343, divulgado no Informativo STF nº 449.
- CPC, art. 904, parágrafo único: "Não sendo cumprido o mandado [de
restituição da coisa depositada], o juiz decretará a prisão do
depositário infiel".
- Entre outros, podem ser citados Antônio Augusto Cançado Trindade, Celso
Mello, Flávia Piovesan e Valério Mazzuoli. Conferir, por todos, o brilhante
artigo do saudoso professor MELLO, Celso Renato Duvivier de Albuquerque.
"O 2ºdo art. 5º da Constituição Federal", in TORRES,
Ricardo Lobo (Org.). Teoria dos Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro:
Renovar, 1999, p. 1-33.
- Sobre o regime imposto às leis restritivas de direitos fundamentais, v.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição,
6ª edição. Coimbra: Almedina, 2002, pp. 448-467.
- V., a respeito, SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos
Fundamentais, 7ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, pp.
167-177 e SARMENTO, Daniel. "A Dimensão Objetiva dos Direitos
Fundamentais: Fragmentos de uma Teoria", in SAMPAIO, José
Adércio Leite. Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais.
Belo Horizonte: Del Rey, 2003, pp. 279-294.
- Um exemplo singelo, mas ilustrativo, refere-se à lei nº 9.534/97, que
estabeleceu a gratuidade das certidões de nascimento e de óbito a todos,
não obstante a Constituição, em seu art. 5º, LXXVI, assegurar apenas aos
reconhecidamente pobres tal direito. Seria correto dizer que, ao estender a
gratuidade a todos, e não apenas aos pobres, o legislador ordinário incorreu
em inconstitucionalidade? Parece que não, justamente porque o objetivo da
norma contida no art. 5º é facilitar o acesso a tais documentos,
imprescindíveis ao exercício da cidadania, e não restringi-lo. Este foi,
também, o entendimento do STF (ADI nº 1.800 e ADC nº 5).
- A se aplicar o entendimento do Ministro Moreira Alves ao exemplo acima
citado, seria possível chegar-se à conclusão de que a Lei nº 9.534/97 é
inconstitucional, uma vez que o art. 5º, LXXVII conferiria um direito
fundamental aos titulares de cartórios consistente no fato de que somente os
reconhecidamente pobres teriam direito a certidões de nascimento e de óbito
gratuitamente, enquanto os demais seriam obrigados a pagar por tais
documentos, o que não parece nada razoável.
- Conferir, especialmente, SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais,
7ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 43 e segs.
- Sobre o tema, v., especialmente, os relevantes trabalhos de SARMENTO,
Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2004 e SILVA, Virgílio Afonso da. A Constitucionalização do
Direito: Os Direitos Fundamentais nas Relações entre os Particulares. São
Paulo: Malheiros, 2005.
- CRFB, art. 5º, § 3º: "Os tratados e convenções internacionais que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três
quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais".
- Valério Mazzuolli chega a defender a tese de que o § 3º do art. 5º,
acrescentado pela EC 45/2004, é inconstitucional, justamente por esvaziar o
§ 2º. Ver, a respeito, MAZZULOI, Valério. "O novo § 3º do art. 5º
da Constituição e sua eficácia", in Revista de Informação
Legislativa, ª 42, n. 167, jul./set. 2005.
- STF, RE 466.343, voto-vista do Min. Gilmar Mendes, p. 11.
- Diversos argumentos são utilizados pelo Min. Gilmar Mendes em defesa desta
tese. Em síntese, baseia-se na abertura cada vez maior dos Estados
constitucionais a ordens jurídicas supranacionais de proteção aos direitos
humanos, citando vários exemplos de direito estrangeiro, bem como em
disposições da própria Constituição de 1988 que destacam o papel das
normas de direito internacional, como o parágrafo único do art. 4º, o
parágrafo 2º do art. 5º, e os parágrafos 3º e 4º do mesmo art. 5º,
acrescentados pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Aduz, ainda, ao fato de
o art. 98 do Código Tributário Nacional ter adotado a supralegalidade dos
tratados internacionais, e que não faria sentido admiti-la quanto a tratados
de direito tributário e negá-la aos tratados de direitos humanos.
- Comunga deste entendimento o recém aposentado Ministro Sepúlveda Pertence,
como revela seu interessante voto proferido no julgamento do RHC 79.785-RJ, em
que se discutia a questão do duplo grau de jurisdição.
- STF, RE 466.343, voto-vista do Min. Gilmar Mendes, p. 11.
- STF, RE 466.343, voto do Ministro Celso de Mello.
- Código Civil, arts. 647 e seguintes.
- STF, RHC nº 90.759-MG, voto do min. Ricardo Lewandowski.
- STF, RHC nº 90.759-MG, voto da min. Cármen Lúcia.
- STF, HC-QO 94.307-RS.
Por bloco de constitucionalidade deve ser entendido o conjunto das
normas materialmente constitucionais (ou seja, aquelas que possuem a mais alta
hierarquia em nosso ordenamento jurídicos, independentemente de se localizarem,
ou não, formalmente inseridas na Constituição da República).
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