I
Libertado o Leão
A dois dias do prazo final para entrega da declaração de
imposto de renda de 2007, um dos conselheiros da Fundação Software Livre
América Latina (FSFLA) conseguiu finalizar uma adaptação do software
distribuído, sem licença de uso, pela Receita Federal, usado por contribuintes
no preparo e envio de suas declarações. Com seu código descompilado e aberto,
o software foi adaptado para funcionar também em plataformas completamente
livres (vide http://www.fsfla.org/?q=pt/node/156).
Essa proeza foi saudada, com elogios e admiração, entre os
que se preocupam com a liberdade num mundo cada vez mais assombrado pelo
espectro de riscos, incertezas e dependências tecnológicas. E foi também
criticada, com suspeita e desconfiança, por quem canaliza sua inquietude com
esse espectro em anseio por mais controles invisíveis, do Estado ou do mercado,
sobre a sociedade.
Pretendo refletir aqui sobre esse choque de opiniões, e
analisar o que poderia estar motivando o autor dessa proeza e as reações
conflitantes. Comecemos por lembrar o papel de cada ator, declarante, recebente
e intermediadores, nesse ato de cidadania que é a declaração do imposto de
renda. Primeiro, duas obrigações complementares devem estar claras. É
obrigação do órgão fiscal que recebe declarações validar as que recebe. E
é obrigação de quem entrega declarações responder pela veracidade das
informações ali contidas.
O software cujo código foi adaptado tem como função
primordial a de preparar e enviar declarações em nome do declarante, e não o
de validar essas declarações em nome do recebente. Não deveria caber ao
software que foi adaptado validar nada além do que poderia validar o próprio
declarante, conforme instruções do manual de preenchimento do contribuinte,
impresso para os que escolhem fazer a declaração em formulário de papel.
Aliás, é bem isso que a Receita diz a respeito do software, que ela
disponibiliza aos declarantes para esse fim.
O software que deveria validar as declarações, com respeito
a indícios de fraude, deveria ser o software que recebe essas declarações em
nome do arrecadante. Este outro software não é, nem deve ser, distribuído.
Novamente, o software que recebe e processa declarações deveria cumprir sua
função, tanto para quem prepara a declaração via computador, quanto para
quem entrega em formulário de papel, da mesma forma. Não há porque migrar
parte da função do software que recebe e processa declarações na Receita, ao
software que esta distribui ao declarante para prepará-las e enviá-las, só
porque o declarante estaria usando um software e não uma máquina de escrever
ou uma caneta.
Se houvesse alguma razão, digamos que de ordem prática,
para tal migração ela afrontaria o princípio constitucional da
impessoalidade, que rege, junto com outros princípios, os atos da
administração pública (vide http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9529).
Pois receber declaração obrigatória de renda é um ato da administração
pública, assim como entregá-la é um ato obrigatório à cidadania, e para
preparar sua declaração nem todos desejam, ou podem, usar computador. As
regras estabelecidas impedem alguns de ter outra opção. Se a função do
software que permite declarar via computador for além do que poderia fazer o
declarante com formulário de papel e manual de preenchimento, os que declaram e
os que não podem declarar em papel estariam sendo tratados de forma
discriminatória.
Em nome de quem?
Por outro lado, enquanto o código fonte desse software
estiver fechado o declarante não tem meios de saber, além dos efeitos
visíveis, o que faz exatamente o software. O problema, aqui, é de afronta ao
princípio da transparência (art. 37, inciso XXXIII, da Constituição).
Outrossim, enquanto leio críticas à ação do conselheiro da FSFLA, eivadas de
suspeita e desconfiança, percebo que elas desprezam a questão que motivou seu
ato libertário: a de como se pode chegar à crença de que esse software faz
exatamente o que dele se espera, e nada mais.
Se um software vai preparar e enviar uma declaração fiscal
em meu nome, declaração pela qual responderei eu perante a Lei, quero ter o
direito de saber, por meios ao meu alcance e de minha escolha, como esse
software operaria em meu nome. Mesmo que não tenha meios de saber pessoalmente,
tenho o direito, constitucional e moral, de julgar insuficiente a palavra apenas
de quem me oferece o software. Ainda, esse direito me é particularmente
importante, do ângulo moral, se quem oferece o software é justamente aquele a
quem compete me acusar, em face da Lei, de falsear a declaração pela qual
respondo, caso assim decida. Ignorando a relevância moral desse direito,
críticos daquele ato libertário argumentam que a abertura do código desse
software poderia dar ensejo a alterações maliciosas no mesmo.
Entretanto, se um software de código aberto for
maliciosamente alterado essa alteração terá que estar às claras pois, sendo
aberto, qualquer um tem acesso ao código fonte: quem quiser poderá
compilá-lo, a mando de interessados ou por cuidado próprio, para obter o
executável correspondente. É possível escolher de onde baixar o código
fonte, estudá-lo ou escolher quem o faça antes de compilá-lo, ou baixar o
executável correspondente. O código aberto faculta, portanto, ao declarante
escolher um fornecedor.
Com o código aberto é possível, assim, ao declarante
escolher em quem se fiar para saber o que esse código faria em nome dele. Quem
não gosta de ter opções continua podendo baixar o software executável do
fornecedor original. Poderá ignorar que agora tem mais opões, ignorância que
a abertura do código de forma alguma lhe cercea. O declarante estará livre
para exercer esta opção, dentre outras, opção que lhe será moralmente
coerente caso ele desconfie de quem deseja conhecer esse código, mais do que de
código o qual não lhe é dado conhecer.
Doutro lado, se um software de código fechado for
maliciosamente alterado essa alteração estará às escondidas pois, sendo
fechado, poucos tem acesso ao código fonte: só quem for compilá-lo, a mando
do titular ou por descuido deste, para fornecer o executável correspondente.
Donde quer que se escolha baixá-lo, o declarante deverá presumir que o
software executável será o mesmo. O código fechado impede, portanto, o
declarante de escolher outro fornecedor.
Com o código fechado não é possível, assim, ao declarante
escolher em quem se fiar para saber o que esse código faria em nome dele. Quem
for obrigado a declarar por computador não terá opção. Estará sendo
forçado a entregar declaração codificada por um software cujo código não
lhe é dado conhecer. O declarante estará preso a essa opção, opção que lhe
será moralmente incoerente caso ele confie em alguém que poderia conhecer esse
código, mais do que em código o qual não lhe é dado conhecer.
Canalizando inquietudes
Tal incoerência seria menos grave que a preocupação dos
críticos, em relação a fraudes, se os mais perigosos bandidos atuando na
área fiscal preferissem agir às claras. Tal incoerência seria irrelevante se
o endereço da Receita fosse no céu, e os intermediadores digitais, legítimos
ou não, do processo fiscal fossem anjos. Infelizmente – ou felizmente –,
esse tipo de percepção não é unânime. Até onde consigo discernir, os
bandidos atuantes em matéria fiscal que agem às claras são varejistas. São
os que vendem informações sigilosas nas calçadas da Santa Ifigênia. São os
que vendem serviços contábeis cujo valor adicional é a garantia implícita,
baseada em supostas informações privilegiadas ou sigilosas sobre
configurações do software que arrasta malha fina nas entranhas do processo, de
que a declaração do cliente não cairá nela.
Quem canaliza a inquietude com o atual espectro de riscos
para a crença de que intermediadores digitais devem ser como anjos, e que quem
deseja conhecer código fonte deve estar sob efeito do pecado original do fruto
do conhecimento, comunga na seita do santo baite (vide Google). Quem
nessa seita comunga abraça dogmas que confundem análise de risco com
acusação, falta de confiança na representação digital de autoridades
públicas com heresia, sentimento de segurança com segurança. Quem dela não
comunga, teve a sorte da linguagem escolhida para desenvolver o software
oferecido aos declarantes ter sido uma linguagem descompilável, e de haver pelo
menos um ativista competente e obstinado, disposto a não transgredir seus
critérios morais relacionados ao uso de software.
O nome do jogo é controle. Quem não é capaz de entender as
conseqüências, para a cidadania, da concentração de poder na autoridade
fiscal que a situação anterior representa, com o software de declaração em
código fechado, preferindo acreditar que a abertura do código trará um saldo
coletivo maléfico, pois o programa poderá ser alterado para fraudar
declarações, está preso a uma visão preconceituosa, ingênua, simplista e
atrasada dos papéis que os programadores podem desempenhar na sociedade da
informação. E com isso construindo para si, e para a sociedade se essa
canalização a guiar, prisões virtuais tecidas de bits.
Em particular se tal canalização guiar, no caso, a conduta
dos auditores internos da Receita, cujo trabalho, na visão deste especialista
em segurança na informática, só tem a perder com obscurantismos, e só a
ganhar com o fiel cumprimento dos princípios constitucionais aqui citados. Quem
se dedica a estudar o código do programa da Receita, para verificar se funciona
como esperado e para fazê-lo funcionar na plataforma de sua (livre) escolha,
pode ser um aliado dos auditores na árdua tarefa de descobrir e corrigir
vulnerabilidades, nesse software e em seus possíveis desdobramentos para a
segurança do processo fiscal. É assim que softwares livres de sucesso evoluem
e se tornam, com o código aberto, mais robustos, confiáveis e infensos a
armadilhas de aprisionamento tecnológico (vendor lock-in).
Doutro lado, quem quiser informação privilegiada sobre
processos fiscais, para trafegar influência ou corrupção, vai seguir
trilhando os caminhos do crime organizado à sombra da crença coletiva em
segurança por obscurantismo, sustentada pelos dogmas do santo baite. Num mundo
hiperconectado, a segurança coletiva depende de um delicado equilíbrio entre
transparência e sigilo, onde sigilo indevido é obscurantista. Nele essa
crença coletiva se infantiliza, tornando-se mais perigosa na medida em que, com
a expansão da informatização, as prisões virtuais se consolidam e os que com
elas lucram se entrincheiram.
Apesar de copiosas análises de risco disponíveis para
corroborar essa visão, quem anseia por mais controle invisível do Estado ou do
mercado sobre a sociedade prefere ouvi-las com ouvidos de mercador. Ou entender
seu uso como acusação sem provas. Seus sentimentos e palpites, sustentados por
aquela inquietude canalizada, estarão sempre acima. Alimentando críticas
açodadas das ações e dos motivos de quem busca defender a liberdade humana,
sob cerco tecnológico dirigido pela lógica do capital. Críticas que tendem a
confundir intenções declaradas por ciberativistas com intenções
inconfessáveis de ciberbandidos. Críticas que apontam esses como únicos ou
maiores beneficiários das ações daqueles, ações que estariam movidas por
infundada ou inelutável desconfiança no poder do Estado ou do capital.
II
Critérios morais
Quem abriu o código do programa da Receita, e quem elogiou
tal ato, afirma tê-lo feito para, primeiro, exercer o direito de conhecer, por
meios ao seu alcance e de sua escolha, o que de fato faz o programa. Manipular
esse código, apenas na medida necessária: para que só faça o que dele se
espera e para que possa fazê-lo sobre software que também se possa assim
conhecer (e manipular, se necessário, pelos mesmos motivos). Essa é a única
maneira possível de se saber, em grau de confiança que alguns julgam
moralmente aceitável, o que zeros e uns estão a dizer, a partir do nosso
próprio computador, em nosso nome no ciberespaço.
Trata-se de um critério moral, e portanto pessoal, em
relação ao uso de software: como exercer o meu direito de saber, por meios ao
meu alcance, como o software representa a minha vontade perante terceiros. No
caso, a vontade de declarar dados fiscais conforme apresentados, e não outros,
perante a autoridade fiscal, e só a ela. Se o critério é moral, por sua
natureza não deve haver exceção, seja para este ou para qualquer outro caso.
Se alguém não consegue entender esse critério, de minha
parte o que eu não entendo é por que alguém haveria de impor a quem o escolhe
o seu próprio critério, de como e porque confiar em software que representa
sua vontade perante terceiros. Confiar no nome ou na marca do fornecedor é um
possível critério, todos sabemos. Um critério que pode ser o mais popular,
especialmente numa sociedade consumista, mas é apenas um critério moral e,
portanto, pessoal. Se o critério é moral, e portanto pessoal, então cada um
tem o seu.
A menos de infração legal, que corresponderia a violação
de critérios coletivos e não pessoais, o fato de alguém não comungar do seu
critério moral não lhe impede de praticar o seu. E vice versa. A motivação e
o esforço libertário aqui narrados não impedem ninguém de pegar o CD da
Receita e instalar o software desse CD numa plataforma proprietária para
declarar imposto, exatamente como se fazia antes do código desse software ser
aberto. E não há infração legal pela abertura do código, pois partes dele
são programas licenciados por terceiros com cláusula copyleft (vide http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9529).
Usar seu critério preferido para fazer sua escolha pessoal,
do meio (software ou papel) e de quem manipula esse meio (contador ou si mesmo)
em seu nome, é aplicação correta de critérios morais. Mas insinuar, por
exemplo, como se fez na lista PSL-Brasil, que quem exerce o direito de usar um
critério diferente está propenso a tentar prejudicar outrem, e que essa
propensão é maior do que a de quem, no exercício de cargo público, tenta
cercear esse direito, é ventilação de preconceito ou de desonestidade.
Se alguém acha que é mais fácil a um particular,
conhecendo o código fonte de um software para declaração, tentar prejudicar
outros, deve usar esse palpite como critério para escolher de onde vai baixar o
software para declarar seu imposto, se quiser fazê-lo por computador. Mas não
deve usar esse palpite para desrespeitar, incitar o desrespeito ou o cerceamento
do direito de quem seja, de conhecer, por meio a seu alcance e de sua escolha, o
que esse software faria em seu nome. Se não por razões morais, então pelas
seguintes.
Princípios constitucionais e retórica
Não se deve confundir o ato formal de declarar renda, sobre
o qual incidem os princípios constitucionais da transparência e da
impessoalidade para a administração pública, com o fruto desse ato, sobre o
qual incide para a mesma a obrigação legal de tratá-lo em sigilo. Nem se deve
confundir os princípios da transparência e da impessoalidade dos atos dos
poderes republicanos com suposição ou hermenêutica, características
próprias de elementos de análises de risco. Tais princípios estão
consolidados na jurisprudência e insculpidos na nossa Constituição de 1988,
não lhes cabendo o papel de peças retóricas em joguetes sofistas encenados em
palcos do poder.
Quando repisados, palpites que insistem nessas confusões,
que tentam associar propensão criminosa ao desejo constitucionalmente amparado
de usufruto da transparência e da impessoalidade devidos em atos da
administração pública, escorregam para a verborragia medieval inquisitória,
ao tentar associar conhecimento técnico (bruxaria) a intenção criminosa
(heresia) valendo-se de puro FUD.
Ao liberar o código do programa da Receita, o conselheiro da
FSFLA ofereceu a todos a possibilidade prática de exercer o mesmo critério
moral que o preferido por ele, em relação ao uso de software para declarar
imposto de renda. Uma escolha amparada num direito que a Constituição Federal
diz ser dever do Estado proteger, mas que o órgão arrecadador da União vinha
boicotando, sob cobertura de uma decisão alegadamente técnica no escopo de sua
alegada autonomia, talvez por inércia em práticas negociais ditadas por
fornecedores de TI.
Alguns declarantes, fora dos quadros da Receita, queriam
exercer o direito, que entendem constitucional, de assim conhecer o tal código
e agora um deles o conhece. A ponto de tê-lo adaptado para rodar sobre
plataformas cujo código também se pode assim conhecer. A ponto de por à prova
seu conhecimento, compartilhando-o. Disponibilizando, inclusive com código
fonte, o pacote adaptado para rodar em plataformas livres (embora sem interface
gráfica, em http://www.lsd.ic.unicamp.br/~oliva/snapshots/irpf2007-livre).
Se tal compartilhamento incomoda a outros declarantes,
basta-lhes ignorar aqueles e o conhecimento que compartilham. Aqueles preferem
usar critérios morais sobre uso de software diferentes dos preferidos pelos
incomodados, só isso. Eles não vão obrigar ninguém a adotar os mesmos
critérios morais que os deles. O que eles querem, é que o titular do código
original reconheça o direito deles exercerem os seus próprios critérios
morais, relativo ao uso de software para intermediar a manifestação
obrigatória de sua própria vontade. E que se considere o mérito e o valor de
seus critérios.
De qualquer forma, se os códigos originais, seja do software
para preparar e enviar declarações, seja dos softwares que internamente
processam essas declarações ou as arrecadações, são bem cuidados pelo
titular (Receita), conforme indicam os critérios morais (relativo ao uso de
softwares) preferidos por quem se incomoda, então não há motivo para
extrapolar o incômodo e desconfiar que esse cuidado degradaria só porque
alguém agora deu a conhecer, por sadia razão, o código fonte de um desses
softwares.
Lógica de motivações
Aos que buscam conhecer esse código antes motivados por
critérios morais (relativos ao uso de softwares), não cabe estarem também
motivados a prejudicar terceiros: tal motivo se chocaria com o sucesso do motivo
primeiro, pois o sucesso do primeiro (abertura do código) possibilitará ao
potencial prejudicado escolher outro em quem confiar. A começar pelo próprio
titular do software original.
Já os que estão antes motivados a prejudicar terceiros,
pela mesma lógica, não irão compartilhar o que aprenderam. Se estão, por
exemplo, empenhados em vender exploração de conhecimento (sobre a
funcionalidade de código), seja trafegado ilegalmente a partir de um (pretensa)
exclusividade do titular, seja por esforço e habilidade próprios, uma vez
aberto o código estarão diante da perspectiva de enfrentar mais concorrência.
O efeito seria o barateamento da corrupção, acerca do que eu não saberia
opinar se é bom ou ruim para a coletividade, mas poderia intuir que tornaria
menos vantajoso o acobertamento de abusos de poder.
A transparência, costuma-se dizer, é oxigênio para a
democracia. Neste caso quem quiser, por sadia razão, estudar o código aberto
poderia oxigená-la contribuindo com o titular do software no seu aprimoramento.
O titular, obviamente, continua controlando a evolução do software, mas
podendo contar agora com um influxo de propostas de melhoria ou de correção de
vulnerabilidades, a partir de sugestões dos interessados. Como já faz o
governo federal, por exemplo, com o software de inventário CACIC, e como
poderia fazer com muitos outros softwares cuja função é pública.
A quem a liberação do código do programa de declaração
da Receita incomoda por motivos pueris ou paranóicos, porém honestos, minha
sugestão é singela: continue confiando na Receita, para o que der
(declaração por computador) e vier (software). Mesmo se os motivos do
incômodo forem incertos, ainda assim, ignore quem liberou ou quer conhecer esse
código, e suas razões. Mesmo se os motivos para se sentir incomodado forem
pudicos, como por exemplo, se a visibilidade dos critérios morais preferidos
por aqueles expõe, por comparação, inconsistências, incertezas ou
fragilidades no seu critério preferido.
Para esse caso, tenho um recado adicional: a revolução
digital está lhe convidando a rever seus conceitos. Especialmente seus
conceitos sobre confiança. Especialmente os fiados na força das marcas.
Especialmente quando esses conceitos contaminam critérios para terceirização
do desenvolvimento de softwares ou do processamento de dados. Mesmo que isso
incomode, as ações de ativistas de organizações como a FSFLA cumprem uma
função social: no caso, a de desvelar o incômodo fato de que, quanto mais
informatizada estiver a sociedade, tanto mais delicadas serão suas
entrelaçadas teias de riscos, responsabilidades e confiança.
Se a mensagem desvelada incomoda, atirar no mensageiro não
resolve. Em se tratando do exercício de direitos constitucionais, ignorar
critérios morais de terceiros que causam incômodo é mais honesto – e
reconhecer-lhes o direto de assim exercê-los, ou seu mérito, ainda mais
honesto – do que pintar em falsas cores ou valores quem os exerce ou neles
apontar, sem nenhuma prova ou indício, intenção criminosa. Em jogo está o
futuro da democracia, do Estado e da cidadania.