Tribunal do Júri Popular nas Constituições
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 Marcus Vinícius Amorim de Oliveira promotor de Justiça no Ceará, professor de Direito Processual Penal na Unifor e de Criminologia na Faculdade Christus, mestre em Direito pela UFC
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O Tribunal do Júri é, reconhecidamente, uma instituição secular, de longa
data, remontando ao período áureo do direito romano, que conhecia dos judices juratis.
Também não se deve olvidar os diskatas dos gregos e os centeni comites dos
germanos. Em sua feição mais assemelhada com o que temos hoje, pode-se afirmar que foi
criado na Inglaterra, depois do Concílio de Latrão, tendo abolido por inteiro as
Ordálias. De início, explicitava contundente conotação religiosa e mística,
tanto que o Jury era organizado com doze jurados, número correspondente ao de
apóstolos de Cristo sobre os quais recaiu o Espírito Santo no dia de Pentecostes. Não
tardou a alcançar terras gaulesas que, à época da revolução burguesa, dedicava forte
aversão à classe dos magistrados, historicamente vinculada à nobreza e artífice de
toda sorte de arbitrariedades. Por esse motivo, sobretudo, logrou rápida acolhida. Da
França, disseminou-se por todo o continente. Naquele tempo, creditou-se a um juiz togado
o direito de dizer se o réu devia ou não ser submetido ao crivo do julgamento
popular(1).
Embora desprovido do mesmo lastro e arcabouço de legitimidade que só o tempo
confere às mais importantes instituições sociais, o Júri Popular é de consolidada
tradição na cultura jurídica nacional, e também presente em ordenamentos
estrangeiros(2), merecendo a atenção do legislador pátrio mesmo antes da primeira
constituição do País, em seguida à proclamação de sua independência política.
O Tribunal do Júri Popular surgiu no Brasil em 1822, por força da Lei de
16 de junho daquele ano, competindo-lhe, à época, tão somente o julgamento dos delitos
de imprensa, assim tipificados pela legislação vigente. A Constituição do Império,
de 25 de março de 1824, atribuiu competência ao Tribunal do Júri para todas as
infrações penais e, além disso, para determinados casos da alçada estritamente
civil(3), inserindo-o, por fim, na estrutura do Poder Judiciário. Em 1832, o Código de
Processo Criminal criou um conselho de jurados em cada termo judiciário, ao passo que a
Lei n.°261, de 3 de dezembro de 1841, extinguiu o Júri de acusação, permanecendo o
Júri de sentença. A propósito da aplicação da pena de morte, prevista no Código de
Processo Criminal, exigiu-se que a decisão do Júri observasse o quórum mínimo de dois
terços dos votos, subsistindo a maioria absoluta para as demais matérias. Em caso de
empate, prevaleceria o que mais favorecesse o réu.
A Carta Magna da República, de 24 de fevereiro de 1891, manteve o Júri,
elevando-o em nível de garantia individual. A Constituição de 16 de julho de 1934,
por sua vez, dispôs em seu art.72: "É mantida a instituição do Júri, com a
organização e as atribuições que lhe der a lei".
Já a Constituição de 10 de novembro de 1937 preferiu silenciar a
respeito da matéria, dando margem a que o Decreto-Lei n.°167, de 5 de janeiro de 1938,
em seu art.92, letra "b", abolisse a soberania dos vereditos do Júri,
permitindo amiúde recurso de apelação quanto ao mérito da questão, nos casos de
injustiça da decisão, por sua completa divergência com as provas existentes nos autos
ou produzidas em plenário. Ademais, conforme o art.96 do referido Decreto-Lei, o Tribunal
de Apelação poderia, inclusive, aplicar pena mais justa ou mesmo absolver o réu. Tais
normas foram posteriormente incorporadas pelo Código de Processo Penal ( Decreto-Lei
n.°3.689, de 3 de outubro de 1941).
A Carta Política de 18 de setembro 1946 recolocou a instituição entre
as garantias individuais, bem como restabeleceu a soberania dos vereditos do Tribunal
Popular, nos termos de seu art.141, §28, in verbis: "É mantida a
instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre
ímpar o número de seus membros e garantido o sigilo das votações e plenitude da defesa
do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida". A nota da soberania dos veredictos
foi regulamentada pela Lei n.°263, de 23 de fevereiro de 1948, segundo a qual, se o
Tribunal reconhecesse que o Júri houvera julgado contra as provas dos autos, mandaria o
réu a novo julgamento, não se admitindo, pelo mesmo motivo, segunda apelação. Segundo
a mesma lei, o tempo destinado à acusação e à defesa por ocasião dos debates, que era
de uma hora e meia, estendeu-se a três horas, para cada um, acrescidos de réplica e
tréplica, constante de meia hora em cada caso.
A Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967, seguiu na mesma
esteira. De fato, determinou que "são mantidas a instituição e a soberania do
júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida". A Emenda
Constitucional n.°1, de 17 de outubro de 1969, por seu turno, preferiu restringir o
disciplinamento constitucional do Júri Popular, ao dispor que "é mantida a
instituição do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a
vida", omitindo, portanto, a soberania do Júri. A chamada Lei Fleury ( Lei
n.°5.941, de 22 de novembro de 1973 ) dispôs que, pronunciado o réu, uma vez primário
e de bons antecedentes, poderia o juiz deixá-lo em liberdade. Ainda, reduziu o tempo dos
debates em plenário para duas horas, mantendo a meia hora para a réplica e tréplica.
Finalmente, a Constituição Cidadã de 5 de outubro de 1988, em seu
art.5°, inciso XXXVIII, prescreve:
"Art.5°. omissis.
XXVIII É reconhecida a instituição
do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a. a plenitude de defesa;
b. o sigilo das votações;
c. a soberania dos veredictos;
d. a competência para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida".
Analisemos, doravante, cada particularidade da norma constitucional supracitada.
Plenitude de defesa
Trata-se de uma menção, sob uma particular abrangência, ao direito à ampla
defesa, de igual maneira consagrado entre os direitos fundamentais do cidadão(4).
Entretanto, é importante observar que o direito à ampla defesa, mormente em sessão do
plenário do Júri, vê-se submetida a uma nova perspectiva.
Ora, o direito à ampla defesa no Tribunal do Júri compreende também o direito
de composição heterogênea do conselho de sentença. Em outras palavras: o conselho
de jurados deverá contar com representantes dos mais diversos segmentos da sociedade, a
fim de que sejam afastadas as singularidades de uma determinada classe social e, com isso,
impedir que seja distorcida a justiça do julgamento em prol da prevalência de valores
não compartilhados por todos os segmentos sociais. Assim, o direito à ampla defesa
restaria visivelmente prejudicado se um réu, acusado de cometer homicídio contra sua
própria esposa, se visse submetido a julgamento perante um conselho formado
exclusivamente de mulheres. Ainda, a título meramente exemplificativo, se na hipótese de
julgamento de um crime de aborto, o conselho de sentença fosse composto por cidadãos de
inescondível convicção religiosa, segundo os cânones da Igreja Católica. Em ambos os
casos, não se põe em discussão o conteúdo dos valores em questão. A sociedade mesma
é internamente dilacerada pelo incessante choque de valores conflitantes. Quer-se apenas
ressaltar que um conselho de sentença deverá ser representativo de toda a sociedade, e
não de parte dela, sob pena de patente prejuízo à defesa do réu. De igual sorte, o
reverso é verificável se, no caso do réu acusado de homicídio, os jurados forem do
sexo masculino, viabilizando uma injustificada benesse ao mesmo réu.
A exigência de heterogeneidade do conselho de sentença se põe em razão do
fato de que a maioria dos jurados, invariavelmente, decide em atendimento a critérios e
valores estritamente particulares, de cunho pessoal, íntimo, descuidando, por vezes, das
nuances técnico-jurídicas do caso.
Sigilo das votações
O sigilo deve ser da votação em si, não abrangendo os atos preparatórios.
Tem-se como desnecessária, portanto, a utilização de uma sala secreta, haja
vista que os jurados não discutem abertamente entre si as teses defendidas em plenário
pela acusação e pela defesa, em face do princípio da incomunicabilidade dos jurados.
Nos termos do modelo de julgamento vigente em nosso ordenamento, bastaria que os jurados
fossem interrogados e respondessem com seu voto aos quesitos apresentados pelo juiz ainda
em plenário. Afinal, não há nenhuma espécie de intervenção, senão quando o jurado,
ainda não esclarecido sobre algum fato da causa, indaga ao juiz a respeito de qualquer
ponto referente ao processo.
Não se trata, como se vê, de mera questão terminológica. O sigilo das
votações, em verdade, não deveria implicar o caráter secreto de todo o procedimento de
votação (sigilo na votação).
Acreditamos mais interessante em favor da legitimidade do julgamento que houvesse
uma discussão prévia entre os jurados, na presença tão somente do juiz da causa, para
garantir a manutenção do normal desenvolvimento dos debates entre eles, o que poderia
acontecer numa sala onde permanecesse preservada a privacidade dos componentes do
conselho, a fim de que, democrática e conciliatoriamente, todos chegassem a um consenso,
o que decerto imprimiria mais força impositiva e de convencimento à decisão dos
jurados. A partir do momento em que o jurado se limita a depositar seu voto, em cédula
própria, que contém, um deles, os dizeres "sim", e o outro, os dizeres
"não", ele se abstrai e se isenta da responsabilidade do resultado, em face da
preservação da não identificação do voto. Tal prerrogativa dá margem a uma
distorção da obrigação de proferir uma sentença conforme os ditames da consciência,
a que se obrigam todos os jurados escolhidos para compor o conselho quando de seu
compromisso legal. A experiência forense dá conta de jurados que decidem por pura
simpatia à carismática figura do promotor ou, no reverso da medalha, por repulsa ao
carrancudo defensor ou ao próprio réu; não pelos fatos em si, mas por uma apreciação
meramente subjetiva. Não é por outro motivo que os próprios operadores jurídicos
costumam atribuir uma espécie de placar reforçando a idéia de que o
Tribunal do Júri não passaria de um jogo(5) do julgamento, fazendo referência a
um réu condenado por sete a zero ou absolvido por quatro a três.
Soberania dos veredictos
É de se discutir se há, efetivamente, soberania do Júri, posto que as
decisões podem ser anuladas por uma instância superior. O Código de Processo Penal
admite a impetração de recurso da decisão do Júri por decisão manifestamente
contrária à prova dos autos. Mesmo considerando que o Tribunal, ao cassar uma decisão,
remete-o de volta, em vez de proferir uma sentença substitutiva o que, para a
doutrina, constitui-se no traço distintivo da soberania do Júri, convém salientar que,
ao retornar, o processo será submetido, num segundo julgamento, a um novo conselho de
sentença. Isto posto, será possível decorrer daí uma decisão absolutamente diversa da
anterior, então cassada. O fator determinante dessa variação será o desempenho da
defesa e da acusação e, principalmente, a nova composição do conselho de jurados.
Vislumbramos uma soberania relativa, portanto.
O princípio da inocência, quando a decisão dos jurados não vem ratificada em
instância superior, permanece incólume. É difícil crer, no entanto, que contrastado ao
subjetivismo dos jurados, ele perdure intocado. Decerto, os argumentos expendidos
no primeiro julgamento, sejam a favor ou contrários ao réu, serão novamente levantados,
e a acolhida dos mesmos argumentos junto aos jurados tornar-se-ão uma incógnita, em face
da nova composição do conselho.
Competência para o julgamento
dos crimes dolosos contra a vida
A Constituição Federal atribui ao Tribunal do Júri competência para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Trata-se, a bem da verdade, de uma competência
mínima. Nada impede que o legislador ordinário remeta à apreciação do Júri
matérias de natureza diversa. Outrossim, um Projeto de Lei em tramitação no Senado
Federal, da lavra do Senador paulista EDUARDO SUPLICY, pretende, ao alterar o art.74 do
Código de Processo Penal, inserir no rol de competências do Tribunal do Júri Popular o
julgamento de crimes "contra a Administração Pública, o sistema financeiro
nacional, a seguridade social e a ordem tributária, quando apenados com reclusão, tendo
em vista que pela atual sistemática do Código de Processo Penal somente crimes dolosos
contra a vida são submetidos a julgamento do Tribunal Popular. Assim, delitos tais como:
peculato, corrupção, concussão, contrabando, denunciação caluniosa, exploração de
prestígio, bem como aqueles contra o sistema financeiro nacional, a seguridade social e a
ordem tributária deixam, pelo projeto, de ser julgados por juiz singular e passam a
sê-lo pelo Júri, sempre que a pena prevista seja a de reclusão"(6).
Uma questão a merecer destaque diz respeito à aplicação do sursis
processual previsto pela Lei n.°9.099, de 26 de setembro de 1995, conhecida vulgarmente
como Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Nos termos do art.89 da referida Lei,
nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidos
ou não por ela, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a
suspensão do processo, por 2 (dois) o 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja
sendo processado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a
suspensão condicional da pena, conforme o art.77 do Código Penal. Assim, na hipótese
dos crimes descritos nos artigos 124 e 126 do Código Penal, a saber, auto-aborto, aborto
consentido pela gestante e aborto provocado por terceiro sem o consentimento, cujas penas
se enquadram no dispositivo mencionado, embora sujeitas à competência do Tribunal do
Júri, não se afasta a possibilidade de aplicação do sursis processual,
porquanto desse benefício não resulta alteração jurisdicional, vale dizer, o Tribunal
do Júri não é afastado de julgar o delito, se for o caso. Com efeito, o Tribunal do
Júri mantém-se competente para o julgamento. Expirando o prazo proposto pelo órgão
ministerial sem revogação da medida suspensiva, o juiz declarará extinta a punibilidade
( art.89, §5°, da Lei n.°9.099/95 ), no caso, da gestante ou do responsável pelo
parto. Por outro lado, restando cassado o benefício, o feito retoma seu curso normal, sem
prejuízo de seu julgamento pelo juiz natural, o Tribunal do Júri Popular.
Ademais, com a promulgação da Lei n.°9.299/96, os crimes dolosos contra a vida
praticados por militar contra civil passaram a ser julgados pelo Tribunal do Júri, e não
mais pela Justiça Militar.
Finalmente, cabe-nos observar que a própria Constituição Federal se incumbe de
excepcionar a competência do Tribunal do Júri Popular, ao acolher a prerrogativa de
função mesmo em se tratando de crimes dolosos contra a vida(7). Por isso, diz-se que a
competência do Tribunal do Júri não é de modo algum absoluta. De fato, é o que
ocorre na hipótese de infrações penais comuns(8) praticadas pelo Presidente da
República, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal
Federal, Procurador Geral da República, Ministros de Estado, membros dos Tribunais
Superiores, do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de
caráter permanente, cujo fôro para julgamento será o Supremo Tribunal Federal, ex vi
do art.101, inciso I, letra "b", da Carta Magna. A mesma regra se aplica na
situação de crimes tidos como comuns cometidos por Governadores de Estado e do Distrito
Federal, membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, membros dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que
oficiem perante tribunais, quando então, nos termos do art.105, inciso I, letra
"a", da Lei Excelsa, serão processados e julgados perante o Superior Tribunal
de Justiça. Em se tratando de Prefeito Municipal, a competência recairá sobre o
Tribunal de Justiça, consoante o art.29, inciso X, da Constituição Federal.
Em suma, destaca ALEXANDRE DE MORAIS que "a competência do Tribunal do
Júri não é absoluta, afastando-a a própria Constituição Federal, no que prevê, em
face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado, a competência
de Tribunais, conforme determinam os arts.29, inciso VIII; 96, inciso III; 108, inciso I,
alínea "a"; 105, inciso I, alínea "a" e 102, inciso I, alíneas
"b" e "c". Também, nas hipóteses de conexão ou continência entre
duas infrações penais, um crime doloso contra a vida e outro com foro por prerrogativa
de função, inexistirá atração, prevalecendo a regra do juiz natural, havendo,
necessariamente, a separação dos processos"(9).
NOTAS
1.Cf. CAVALCANTE, Francisco Bezerra. O procedimento processual penal na
prática. Fortaleza, Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 1999, p.1.
2. A título de estudo de direito comparado, assinale-se o que estabelece a
respeito do Júri Popular a Constituição Portuguesa:
"Artigo 207.º (Júri, participação popular e assessoria
técnica)
1. O júri, nos casos e com a composição que a lei fixar,
intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade
altamente organizada, designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram.
2. A lei poderá estabelecer a intervenção de juízes sociais
no julgamento de questões de trabalho, de infracções contra a saúde pública, de
pequenos delitos, de execução de penas ou outras em que se justifique uma especial
ponderação dos valores sociais ofendidos.
3. A lei poderá estabelecer ainda a participação de
assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias".
3.Embora prevista
pela Constituição, a competência em questões cíveis não chegou a ser exercida nesse
período.
4. De fato,
estabelece a Carta Excelsa que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes" (art.5.°, inciso LV)
5. A
propósito do caráter lúdico do julgamento perante o Tribunal do Júri e do processo
como um todo, destacamos o interessante trabalho de JOHAN HUIZINGA que, relacionando o
jogo ao direito, assevera: "A possibilidade de haver um parentesco entre o direito
e o jogo aparece claramente logo que compreendemos em que medida a atual prática do
direito, isto é, o processo, é extremamente semelhante a uma competição, e isto sejam
quais forem os fundamentos ideais queo o direito possa ter". In Homo Ludens,
Ed. Perspectiva, 1ª edição, 1996, p.87.
6. Projeto
de Lei do Senado n.°73, apresentado na Sala de Sessões no dia 21 de março de 1995.
7. No caso
de aparente conflito de normas de idêntica hierarquia, como é o caso, os modernos
cânones hermenêuticos indicam a prevalência da norma especial ( aquela que atribui
competência a outros órgãos jurisdicionais para julgamento dos beneficiados pela
prerrogativa de função ) sobre a norma de caráter geral ( segundo a qual os crimes
dolosos contra a vida serão submetidos ao Tribunal do Júri Popular ).
8.
Jurisprudência já pacífica tem entendido que a expressão "crimes comuns"
abrange os crimes dolosos contra a vida.
9. MORAIS,
Alexandre de. Direito Constitucional, São Paulo, Atlas, 1999, p.102. Quanto à questão
da conexão, ilustra o citado autor no tocante à questão em comento com passagem de
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, para quem "o envolvimento de
co-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles prerrogativa de
foro como tal definida constitucionalmente, não afasta, quanto ao outro, o juiz natural
revelado pela alínea d do inciso XXXVIII do art.5º da Carta Federal. A
continência, porque disciplinada mediante normas de índole instrumental comum, não é
conducente, no caso, à reunião dos processos. A atuação de órgãos diversos
integrantes do Judiciário, com duplicidade de julgamento, decorre do próprio texto
constitucional, isto por não se lhe poder sobrepor preceito de natureza estritamente
legal" ( STF, Pleno, HC n.°69325-3/GO Rel. Min. Néri da Silveira, DJU de
4.12.92 ).
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