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Um velho problema para uma nova Justiça.

Alguns apontamentos sobre a experiência da Vara de São Félix do Araguaia no combate ao trabalho escravo

09/11/2007 às 00:00
Leia nesta página:

1 - INTRODUÇÃO

"(...) No Amazonas, no Araguaia, Na Baixada Fluminense

No Mato Grosso, nas Gerais e no Nordeste tudo em paz

Na morte eu descanso, mas o sangue anda solto

Manchando os papéis, documentos fiéis

Ao descanso do patrão

Que país é este? (...)"

Legião Urbana

Embora a redução de trabalhadores a condição análoga à de escravo seja um tormento contemporâneo, não podemos afirmar que se trate propriamente de um problema novo. Para comprovarmos tal assertiva, basta ver que desde o longínquo ano de 1971 o Bispo de São Félix do Araguaia, Dom Pedro Casaldáliga, vem denunciando a ocorrência desta odiosa prática no país. Infelizmente, entretanto, o Poder Público demorou muito para dar a devida atenção ao fato, ignorando-o ao longo de anos, seja por indiferença ou por conveniência, até que tomasse a proporção assustadora dos dias atuais.

Atento a esta realidade, e comprometido com o combate dessa mácula social, o TRT da 23ª Região instalou em maio de 2005 uma Vara do Trabalho em São Félix do Araguaia, com jurisdição estendida a todo o nordeste de Mato Grosso, cobrindo grande parte das suas divisas com o Pará e o Tocantins. Por muitos anos a mencionada região foi conhecida por "Vale dos Esquecidos", tamanho era o descaso para com o local. Essa ausência estatal na região se fez sentir negativamente durante longo período, possibilitando que a atividade econômica da região, predominantemente composta por fazendas que se dedicam à pecuária, se valesse de mão-de-obra escrava com vistas ao alcance de seu intento acumulatório, sem maior comprometimento com a função social a que a propriedade privada está constitucionalmente adstrita.

Mas a Justiça do Trabalho veio para a região a fim de mudar essa realidade. Para nosso conforto, depois de um ano respondendo pela titularidade da Vara de São Félix, podemos traçar um balanço positivo da nossa atuação, que vem se pautando em três eixos fundamentais, consistentes na aproximação entre o Judiciário Laboral e a sociedade civil, na pactuação de acordos capazes de garantir investimentos sociais na região e na condenação judicial firme daqueles que utilizam o trabalho escravo. É sobre esta experiência que doravante discorreremos.


2 – APROXIMANDO A JUSTIÇA DO TRABALHO DA SOCIEDADE CIVIL

Logo que chegamos a São Félix do Araguaia, percebemos que a sociedade civil ainda não havia apreendido com exatidão o significado da vinda da Justiça do Trabalho. Decidimos, então, que seria nossa tarefa dialogar francamente com a população, bem como desenvolver projetos sociais na localidade, que fossem capazes de evidenciar a verdadeira face do Judiciário Trabalhista, não só comprometida com julgamentos formais e estatísticas, mas empenhada, sobretudo, na materialização da promessa constitucional de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, capaz de erradicar a pobreza, a miséria e a marginalização.

Foi então que com o decisivo apoio da Presidente do TRT da 23ª Região, Desembargadora Maria Berenice Carvalho Castro Souza, tivemos a oportunidade de instalar no município um projeto denominado de "Vara da Cidadania", por via do qual passamos a promover a inclusão digital de crianças e de adolescentes.

A Vara da Cidadania funda-se numa parceria estabelecida entre o Governo Federal e o TRT da 23ª Região, que permite a este último estabelecer convênios com municípios, por via dos quais são criados espaços onde os alunos carentes da rede escolar pública são iniciados nas ferramentas essenciais da informática, as quais lhes garantirão futuramente a inserção digna no mercado de trabalho, de modo a escaparem do círculo vicioso de alienação e opressão que propicia, dentre outras violências, a perpetuação do trabalho escravo. Atualmente a Vara da Cidadania de São Félix funciona em um prédio da Prefeitura Municipal, contanto com computadores, impressoras e mobiliário cedidos pelo TRT, que ainda treinou o professor indicado pelo município para atender as turmas que vêm sendo formadas.

Ao lado dessa atividade, pensamos ainda que deveríamos informar os trabalhadores sobre os seus direitos civis e trabalhistas básicos, já que somente a informação de qualidade seria capaz de alertá-los contra as promessas de empregabilidade fácil, que, via de regra, abrem caminho às práticas escravagistas.

Imbuídos desse propósito, contatamos a ANAMATRA e a AMATRA XXIII com vistas à implantação do projeto "Trabalho, Justiça e Cidadania" na região, no que fomos prontamente atendidos, inclusive com o imediato envio das cartilhas que dão suporte aos estudos desenvolvidos. Ato subseqüente, buscamos o auxílio do Ministério Público do Trabalho - que criou um ofício na cidade na esteira da implantação da Vara Trabalhista - e do Setor de Direitos Humanos da Prelazia de São Félix, entidades estas que abraçaram o projeto como parceiros entusiasmados e imprescindíveis.

A partir daí formamos a primeira turma de monitores do projeto, composta majoritariamente por lideranças sindicais, membros da Comissão Pastoral da Terra e do Conselho Indigenista Missionário, militantes dos Direitos Humanos e professores da rede pública de seis municípios da região. Como fruto dessa primeira etapa, os monitores ligados ao Sindicato dos Rurícolas de São Félix promoveram um recente encontro com aproximadamente cem trabalhadores rurais, no qual os seus direitos laborais foram debatidos à exaustão. Quanto ao aludido evento, é de se destacar que ministramos sua palestra de abertura, fazendo-o no quintal de chão batido do sindicato, debaixo de árvores de floresta nativa, onde falamos aos presentes sobre o que é a Justiça do Trabalho e como, por via dela, podem defender os seus interesses.

Com essas atividades e mais outras que certamente virão, temos a convicção de que estamos aproximando decisivamente o Judiciário Trabalhista da sociedade civil local. Essa convivência fraterna e intensa possui um componente dialético muito estimulante, permitindo-nos ensinar, aprender, e, sobretudo, conhecer melhor as carências do povo oprimido, a fim de direcionarmos nossa atividade jurisdicional ao encontro dos seus anseios.


3 – A JUSTIÇA DO TRABALHO E O DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA REGIÃO

Como é fácil intuir, não são poucas as ações civis públicas, civis coletivas e de execução de termo de ajuste de conduta em curso na Vara do Trabalho de São Félix do Araguaia, nas quais se discute o tema do trabalho escravo. Nessas ações, além de pleitos mandamentais de adequação ambiental, são postulados, dentre outros, pedidos de indenização por dano moral coletivo.

A rigor da literalidade do artigo 13 da Lei de Ação Civil Pública, os montantes advindos das condenações em danos morais coletivos deveriam ser revertidos a fundos públicos, que no caso trabalhista específico seria o Fundo de Amparo ao Trabalhador, na falta de outro mais adequado. Partimos do pressuposto, todavia, de que a lei é apenas um referencial. Um referencial muito importante; mas não mais do que um referencial. Assim é que inspirados na experiência pioneira da juíza titular da Vara de Tangará da Serra – MT, Dra. Eleonora Alves Lacerda, temos trabalhado, nos processos que se encontram sob nossa reitoria, para que os montantes indenizatórios sejam revertidos às comunidades diretamente lesadas, por via da realização de benfeitorias sociais, tais como a construção de escolas, postos de saúde e áreas de lazer.

Felizmente estamos obtendo êxito no nosso intento. Já não são poucos os processos em que temos entabulado avenças em que os réus têm se comprometido a realizar, nas suas propriedades ou nas cidades situadas no entorno delas, obras de incomensurável alcance social, todas em benefício direto ou indireto dos trabalhadores lesados e seus familiares. Pensamos que assim a Justiça do Trabalho está colaborando, com criatividade jamais antes vista, para a construção de um verdadeiro Estado Democrático de Direito. A bem da verdade, sem ferir o princípio constitucional da separação e harmonia dos poderes, estamos a auxiliar concretamente o Poder Executivo na implementação de políticas públicas de inclusão dos que estão à margem, e assim construindo uma experiência sem paradigmas no Poder Judiciário.

Vários são os exemplos que podemos destacar nessa atuação. No primeiro deles, homologamos um acordo por via do qual o requerido se comprometeu a adquirir uma casa e equipá-la com todo o mobiliário necessário ao funcionamento de um posto da Delegacia Regional do Trabalho em São Félix. Vale frisar que em ulterior avença, entabulada recentemente, um outro réu se comprometeu a doar uma caminhonete zero quilômetro à União Federal, veículo este que ficará à disposição da DRT, sendo usado em atividades fiscalizatórias. Esses dois pactos, cujo cumprimento já vem sendo observado, garantirão, num futuro próximo, que além da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, a Delegacia Regional do Trabalho venha somar esforços na afirmação dos direitos laborais na região.

Já em outro processo, tivemos a oportunidade de mediar um acordo entre as partes, por via do qual foram comprados equipamentos médico-hospitalares, tais como aparelho de anestesia completo, foco cirúrgico de teto e monitor cirúrgico com desfibrilador, que foram doados ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia, para atender especificamente ao Hospital Regional de São Félix.

Em assentada subseqüente, homologamos uma avença que destinou numerário para a conclusão da sede própria da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) na cidade, além de investimentos necessários ao bom funcionamento do sistema educacional municipal, hoje gerido pelo Fundo de Gestão Íntegra e Cooperada da Educação. Nesse mesmo feito, foi ainda garantida a compra de um aparelho fac-símile e de um armário de aço com prateleiras, em prol do Balcão de Direitos Humanos da Prelazia São Felissense.

Como fruto dessa nova mentalidade de prestação jurisdicional, é ainda de se dizer que em função de outro pacto que chancelamos, um fazendeiro vem realizando em sua propriedade uma série de benefícios destinados aos seus trabalhadores e familiares. Destacam-se dentre as obrigações assumidas, os seguintes itens: a) a instalação e manutenção de um posto médico e odontológico, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, assegurado o atendimento em clínica geral emergencial; b) a construção de uma escola de informática e de uma biblioteca; c) a compra de um veículo modelo Van, com no mínimo oito lugares, para transportar as crianças da fazenda à escola; d) a construção de um campo de futebol e de um parque infantil para o lazer dos trabalhadores e seus filhos.

Mais recentemente, por fim, foram moldados três outros acordos similares. No primeiro deles, uma usina assumiu a responsabilidade de doar 36 lotes ao município de Confresa – MT, nos quais construirá duas escolas para atender a municipalidade. No segundo, um seringal se obrigou à construção de duas creches, uma para atender os seus trabalhadores e outra para as famílias carentes do município de Santa Terezinha – MT. No último, um hospital destinou R$23.000,00 (vinte e três mil reais), devidos em uma ação de execução de título extrajudicial (TAC), à realização de benefícios sociais diversos na região. No caso, o numerário será gerido pelo Ministério Público do Trabalho, que num prazo máximo de sessenta dias deverá lhe imprimir destinação adequada, com posterior prestação de contas ao juízo.

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4 – CONDENAÇOES JUDICIAIS

Lamentavelmente, nem sempre a via da conciliação, necessária à geração de investimentos sociais na região, se mostra viável. Em circunstâncias tais, não temos exitado em golpear duramente os infratores com a lâmina da justiça, de modo a impedir que a sociedade brasileira conviva com um inaceitável sentimento de déficit democrático. Três exemplos sobre o afirmado são emblemáticos.

No primeiro deles nos deparamos com a instauração de verdadeiro estado de barbárie em uma fazenda. Nesse caso específico pensamos que no local havia algo além do que a inaceitável redução de trabalhadores a condição análoga à de escravo. Na realidade a escravidão imposta era muito próxima daquela anterior ao advento da Lei Áurea. Limitando-nos ao pequeno espaço reservado para o presente articulado, podemos pontuar, à guisa de exemplificação, que um dos trabalhadores que tentou fugir do local apanhou de correntes, sendo ao depois amarrado junto a um caminhão, tendo seus dedos finalmente apertados com um alicate. Comprovando o narrado, havia encartado nos autos um exame pericial produzido por médico-legista, onde este afirmou que as lesões encontradas foram causadas por instrumentos contundentes e que a agressão foi contínua e cruel.

Nesse processo confrontamo-nos com uma situação de enorme dificuldade de enfrentamento. Ocorre que o Ministério Público, em virtude de uma conjuntura judicial compreensível para a época da propositura da demanda, acabou por postular uma indenização limitada a dezesseis mil reais em prol da sociedade. Não obstante, para os padrões da época do julgamento, tal montante se mostrava absolutamente inexpressivo.

Ficamos, com efeito, diante de um dilema, já que ou nos curvávamos ao dogma da adstrição da sentença ao pedido, ou adotávamos uma postura libertadora e verdadeiramente comprometida com os fundamentos republicanos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Sem titubear optamos pela segunda alternativa e fixamos a indenização pelos danos morais coletivos em um milhão de reais, fazendo-o com base em fundamentos jurídicos que agora não possuímos espaço para detalhar. Demais disso, determinamos a inscrição do "empregador" na chamada lista suja do trabalho escravo, de modo a impedi-lo de receber financiamento público para a sua ilícita atividade produtiva privada, além de anteciparmos tutela na qual impusemos ao infrator o cumprimento imediato de uma série de obrigações de fazer de adequação ambiental. Vale destacar que a aludida sentença foi confirmada à unanimidade pela 2ª Turma do e. TRT da 23ª Região.

Em vertente posterior, sentenciamos um outro processo em que os trabalhadores foram submetidos às mais degradantes situações ambientais de trabalho, nas quais ficavam expostos, dentre outras situações humilhantes, a alojamentos fétidos, situados próximos ao estoque dos agrotóxicos usados no combate das pragas da lavoura e servidos por instalações elétricas absolutamente improvisadas, que a qualquer momento poderiam provocar um incêndio de grandes proporções no local.

Nele também antecipamos a tutela relativa às obrigações de fazer necessárias à adequação dos alojamentos às normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, além de condenar o requerido no pagamento de indenização fixada em quinhentos mil reais, a título de dano moral coletivo de natureza ambiental.

Já nos mais recentes julgamentos que proferimos, passamos por uma experiência no mínimo interessante. Ocorre que um conjunto de dez trabalhadores conseguiu fugir de uma fazenda na qual estavam submetidos a condição análoga à e de escravo e vieram eles próprios a juízo para postularem os seus direitos individuais, sem passarem pelo atendimento do Ministério Público.

Até onde sabemos, tal fato é inédito no país, já que não temos outras notícias de que trabalhadores, individualmente considerados, tenham vindo à Justiça do Trabalho para pleitear que o Judiciário reconheça a condição de escravos a que foram reduzidos. Creditamos esse fato alvissareiro ao diálogo franco que temos mantido com a sociedade local, o qual tem contribuído decisivamente para que a informação sobre os direitos trabalhistas básicos seja disseminada entre os trabalhadores da região. Vale ressaltar, que no julgamento das mencionadas ações, condenamos o infrator ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras e indenização por danos morais individuais, e, além disso, determinamos a sua inscrição na "lista suja" mantida pelo Ministério do Trabalho e oficiamos o Ministério Público do Trabalho para a propositura da correlata ação civil pública, na qual serão discutidos os possíveis danos experimentados pela sociedade difusamente considerada.

Com tais atitudes, cremos que estamos construindo uma nova cultura na região, arrimada na centralidade do mundo do trabalho e permeada pelo absoluto respeito aos direitos sociais fundamentais.


5 – CONCLUSÃO

Como já assentado no título do presente artigo, temos a firme convicção de que o trabalho escravo é um velho problema, que deve ser resolvido à luz de uma nova justiça. Precisamos, urgentemente, sem perder a essência daquilo que nos conduziu até aqui, construir uma Justiça do Trabalho ainda mais ágil e despida de dogmas, na qual a responsabilidade para com a construção da sociedade livre, justa e solidária delineada na Constituição seja um compromisso inarredável. Em síntese, temos em mãos o desafio de trabalhar pela definitiva abolição do trabalho escravo, lamentavelmente renitente em nosso país, em pleno século XXI.

Para tanto carecemos de magistrados combativos e criativos, suficientemente rígidos para aplicar as sanções necessárias com vigor, mas ao mesmo tempo dotados da necessária maleabilidade para não se deixarem levar por legalismos tolos e estéreis, que não raro se prestam à deturpação do princípio da legalidade, como se o juiz nada mais fosse do que a mera "boca da lei", mito que há tempos embala a conveniência de liberais e neoliberais.

Necessitamos, em suma, de agentes verdadeiramente dispostos a se aproximarem dos setores oprimidos da sociedade, de modo a conhecerem de perto as suas angústias e necessidades. Além da prestação jurisdicional célere, justa e eficaz, a população clama por travar um diálogo profundo e verdadeiro com o Poder Judiciário. Estamos convencidos de que além de julgar, possuímos uma tarefa pedagógica e participativa para desenvolver junto ao povo, na qual possamos ensinar, aprender e construir.

Ao lado de tudo isso, é imprescindível que o nosso movimento associativo continue a trabalhar pela afirmação da competência penal da Justiça do Trabalho, já que não faz nenhum sentido que aqueles que se valem de mão-de-obra escrava sejam por nós processados nos âmbitos do direito do trabalho (reconhecimento de vínculo, verbas rescisórias, salários, horas extras, seguro-desemprego...), do direito civil (danos materiais, danos morais individuais, danos morais coletivos...) e do direito administrativo (penalidades administrativas impostas pelos órgãos estatais da fiscalização trabalhista) e por outro ramo do Poder Judiciário na esfera do direito criminal. Aliás, cumpre indagar: a quem interessa essa dicotomia?

Nosso intento é colaborar para a transformação do "Vale dos Esquecidos" no "Vale da Cidadania". Almejamos que a experiência da Vara de São Félix do Araguaia no combate ao trabalho escravo possa ser um dos tubos de ensaio do novo tempo da Justiça do Trabalho. Afinal, se muito vale o que já foi feito, mais vale o que ainda virá.

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Sobre o autor
João Humberto Cesário

Juiz titular da Vara do Trabalho de São Félix do Araguaia (MT), doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino, mestrando em Direito Ambiental, professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CESÁRIO, João Humberto. Um velho problema para uma nova Justiça.: Alguns apontamentos sobre a experiência da Vara de São Félix do Araguaia no combate ao trabalho escravo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1591, 9 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10628. Acesso em: 24 abr. 2024.

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