1 - INTRODUÇÃO
"(...) No Amazonas, no Araguaia, Na Baixada Fluminense
No Mato Grosso, nas Gerais e no Nordeste tudo em paz
Na morte eu descanso, mas o sangue anda solto
Manchando os papéis, documentos fiéis
Ao descanso do patrão
Que país é este? (...)"
Legião Urbana
Embora a redução de trabalhadores a condição análoga à de
escravo seja um tormento contemporâneo, não podemos afirmar que se trate
propriamente de um problema novo. Para comprovarmos tal assertiva, basta ver que
desde o longínquo ano de 1971 o Bispo de São Félix do Araguaia, Dom Pedro
Casaldáliga, vem denunciando a ocorrência desta odiosa prática no país.
Infelizmente, entretanto, o Poder Público demorou muito para dar a devida
atenção ao fato, ignorando-o ao longo de anos, seja por indiferença ou por
conveniência, até que tomasse a proporção assustadora dos dias atuais.
Atento a esta realidade, e comprometido com o combate dessa
mácula social, o TRT da 23ª Região instalou em maio de 2005 uma Vara do Trabalho
em São Félix do Araguaia, com jurisdição estendida a todo o nordeste de Mato
Grosso, cobrindo grande parte das suas divisas com o Pará e o Tocantins. Por
muitos anos a mencionada região foi conhecida por "Vale dos Esquecidos", tamanho
era o descaso para com o local. Essa ausência estatal na região se fez sentir
negativamente durante longo período, possibilitando que a atividade econômica da
região, predominantemente composta por fazendas que se dedicam à pecuária, se
valesse de mão-de-obra escrava com vistas ao alcance de seu intento acumulatório,
sem maior comprometimento com a função social a que a propriedade privada está
constitucionalmente adstrita.
Mas a Justiça do Trabalho veio para a região a fim de mudar
essa realidade. Para nosso conforto, depois de um ano respondendo pela
titularidade da Vara de São Félix, podemos traçar um balanço positivo da nossa
atuação, que vem se pautando em três eixos fundamentais, consistentes na
aproximação entre o Judiciário Laboral e a sociedade civil, na pactuação de
acordos capazes de garantir investimentos sociais na região e na condenação
judicial firme daqueles que utilizam o trabalho escravo. É sobre esta
experiência que doravante discorreremos.
2 – APROXIMANDO A JUSTIÇA DO TRABALHO DA SOCIEDADE CIVIL
Logo que chegamos a São Félix do Araguaia, percebemos que a
sociedade civil ainda não havia apreendido com exatidão o significado da vinda
da Justiça do Trabalho. Decidimos, então, que seria nossa tarefa dialogar
francamente com a população, bem como desenvolver projetos sociais na
localidade, que fossem capazes de evidenciar a verdadeira face do Judiciário
Trabalhista, não só comprometida com julgamentos formais e estatísticas, mas
empenhada, sobretudo, na materialização da promessa constitucional de construção
de uma sociedade livre, justa e solidária, capaz de erradicar a pobreza, a
miséria e a marginalização.
Foi então que com o decisivo apoio da Presidente do TRT da
23ª Região, Desembargadora Maria Berenice Carvalho Castro Souza, tivemos a
oportunidade de instalar no município um projeto denominado de "Vara da
Cidadania", por via do qual passamos a promover a inclusão digital de crianças e
de adolescentes.
A Vara da Cidadania funda-se numa parceria estabelecida entre
o Governo Federal e o TRT da 23ª Região, que permite a este último estabelecer
convênios com municípios, por via dos quais são criados espaços onde os alunos
carentes da rede escolar pública são iniciados nas ferramentas essenciais da
informática, as quais lhes garantirão futuramente a inserção digna no mercado de
trabalho, de modo a escaparem do círculo vicioso de alienação e opressão que
propicia, dentre outras violências, a perpetuação do trabalho escravo.
Atualmente a Vara da Cidadania de São Félix funciona em um prédio da Prefeitura
Municipal, contanto com computadores, impressoras e mobiliário cedidos pelo TRT,
que ainda treinou o professor indicado pelo município para atender as turmas que
vêm sendo formadas.
Ao lado dessa atividade, pensamos ainda que deveríamos
informar os trabalhadores sobre os seus direitos civis e trabalhistas básicos,
já que somente a informação de qualidade seria capaz de alertá-los contra as
promessas de empregabilidade fácil, que, via de regra, abrem caminho às práticas
escravagistas.
Imbuídos desse propósito, contatamos a ANAMATRA e a AMATRA
XXIII com vistas à implantação do projeto "Trabalho, Justiça e Cidadania" na
região, no que fomos prontamente atendidos, inclusive com o imediato envio das
cartilhas que dão suporte aos estudos desenvolvidos. Ato subseqüente, buscamos o
auxílio do Ministério Público do Trabalho - que criou um ofício na cidade na
esteira da implantação da Vara Trabalhista - e do Setor de Direitos Humanos da
Prelazia de São Félix, entidades estas que abraçaram o projeto como parceiros
entusiasmados e imprescindíveis.
A partir daí formamos a primeira turma de monitores do
projeto, composta majoritariamente por lideranças sindicais, membros da Comissão
Pastoral da Terra e do Conselho Indigenista Missionário, militantes dos Direitos
Humanos e professores da rede pública de seis municípios da região. Como fruto
dessa primeira etapa, os monitores ligados ao Sindicato dos Rurícolas de São
Félix promoveram um recente encontro com aproximadamente cem trabalhadores
rurais, no qual os seus direitos laborais foram debatidos à exaustão. Quanto ao
aludido evento, é de se destacar que ministramos sua palestra de abertura,
fazendo-o no quintal de chão batido do sindicato, debaixo de árvores de floresta
nativa, onde falamos aos presentes sobre o que é a Justiça do Trabalho e como,
por via dela, podem defender os seus interesses.
Com essas atividades e mais outras que certamente virão,
temos a convicção de que estamos aproximando decisivamente o Judiciário
Trabalhista da sociedade civil local. Essa convivência fraterna e intensa possui
um componente dialético muito estimulante, permitindo-nos ensinar, aprender, e,
sobretudo, conhecer melhor as carências do povo oprimido, a fim de direcionarmos
nossa atividade jurisdicional ao encontro dos seus anseios.
3 – A JUSTIÇA DO TRABALHO E O DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA REGIÃO
Como é fácil intuir, não são poucas as ações civis públicas,
civis coletivas e de execução de termo de ajuste de conduta em curso na Vara do
Trabalho de São Félix do Araguaia, nas quais se discute o tema do trabalho
escravo. Nessas ações, além de pleitos mandamentais de adequação ambiental, são
postulados, dentre outros, pedidos de indenização por dano moral coletivo.
A rigor da literalidade do artigo 13 da Lei de Ação Civil
Pública, os montantes advindos das condenações em danos morais coletivos
deveriam ser revertidos a fundos públicos, que no caso trabalhista específico
seria o Fundo de Amparo ao Trabalhador, na falta de outro mais adequado.
Partimos do pressuposto, todavia, de que a lei é apenas um referencial. Um
referencial muito importante; mas não mais do que um referencial. Assim é que
inspirados na experiência pioneira da juíza titular da Vara de Tangará da Serra
– MT, Dra. Eleonora Alves Lacerda, temos trabalhado, nos processos que se
encontram sob nossa reitoria, para que os montantes indenizatórios sejam
revertidos às comunidades diretamente lesadas, por via da realização de
benfeitorias sociais, tais como a construção de escolas, postos de saúde e áreas
de lazer.
Felizmente estamos obtendo êxito no nosso intento. Já não são
poucos os processos em que temos entabulado avenças em que os réus têm se
comprometido a realizar, nas suas propriedades ou nas cidades situadas no
entorno delas, obras de incomensurável alcance social, todas em benefício direto
ou indireto dos trabalhadores lesados e seus familiares. Pensamos que assim a
Justiça do Trabalho está colaborando, com criatividade jamais antes vista, para
a construção de um verdadeiro Estado Democrático de Direito. A bem da verdade,
sem ferir o princípio constitucional da separação e harmonia dos poderes,
estamos a auxiliar concretamente o Poder Executivo na implementação de políticas
públicas de inclusão dos que estão à margem, e assim construindo uma experiência
sem paradigmas no Poder Judiciário.
Vários são os exemplos que podemos destacar nessa atuação. No
primeiro deles, homologamos um acordo por via do qual o requerido se comprometeu
a adquirir uma casa e equipá-la com todo o mobiliário necessário ao
funcionamento de um posto da Delegacia Regional do Trabalho em São Félix. Vale
frisar que em ulterior avença, entabulada recentemente, um outro réu se
comprometeu a doar uma caminhonete zero quilômetro à União Federal, veículo este
que ficará à disposição da DRT, sendo usado em atividades fiscalizatórias. Esses
dois pactos, cujo cumprimento já vem sendo observado, garantirão, num futuro
próximo, que além da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, a
Delegacia Regional do Trabalho venha somar esforços na afirmação dos direitos
laborais na região.
Já em outro processo, tivemos a oportunidade de mediar um
acordo entre as partes, por via do qual foram comprados equipamentos
médico-hospitalares, tais como aparelho de anestesia completo, foco cirúrgico de
teto e monitor cirúrgico com desfibrilador, que foram doados ao Consórcio
Intermunicipal de Saúde do Araguaia, para atender especificamente ao Hospital
Regional de São Félix.
Em assentada subseqüente, homologamos uma avença que destinou
numerário para a conclusão da sede própria da Associação dos Pais e Amigos dos
Excepcionais (APAE) na cidade, além de investimentos necessários ao bom
funcionamento do sistema educacional municipal, hoje gerido pelo Fundo de Gestão
Íntegra e Cooperada da Educação. Nesse mesmo feito, foi ainda garantida a compra
de um aparelho fac-símile e de um armário de aço com prateleiras, em prol do
Balcão de Direitos Humanos da Prelazia São Felissense.
Como fruto dessa nova mentalidade de prestação jurisdicional,
é ainda de se dizer que em função de outro pacto que chancelamos, um fazendeiro
vem realizando em sua propriedade uma série de benefícios destinados aos seus
trabalhadores e familiares. Destacam-se dentre as obrigações assumidas, os
seguintes itens: a) a instalação e manutenção de um posto médico e odontológico,
de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, assegurado o
atendimento em clínica geral emergencial; b) a construção de uma escola de
informática e de uma biblioteca; c) a compra de um veículo modelo Van, com no
mínimo oito lugares, para transportar as crianças da fazenda à escola; d) a
construção de um campo de futebol e de um parque infantil para o lazer dos
trabalhadores e seus filhos.
Mais recentemente, por fim, foram moldados três outros
acordos similares. No primeiro deles, uma usina assumiu a responsabilidade de
doar 36 lotes ao município de Confresa – MT, nos quais construirá duas escolas
para atender a municipalidade. No segundo, um seringal se obrigou à construção
de duas creches, uma para atender os seus trabalhadores e outra para as famílias
carentes do município de Santa Terezinha – MT. No último, um hospital destinou
R$23.000,00 (vinte e três mil reais), devidos em uma ação de execução de título
extrajudicial (TAC), à realização de benefícios sociais diversos na região. No
caso, o numerário será gerido pelo Ministério Público do Trabalho, que num prazo
máximo de sessenta dias deverá lhe imprimir destinação adequada, com posterior
prestação de contas ao juízo.
4 – CONDENAÇOES JUDICIAIS
Lamentavelmente, nem sempre a via da conciliação, necessária
à geração de investimentos sociais na região, se mostra viável. Em
circunstâncias tais, não temos exitado em golpear duramente os infratores com a
lâmina da justiça, de modo a impedir que a sociedade brasileira conviva com um
inaceitável sentimento de déficit democrático. Três exemplos sobre o afirmado
são emblemáticos.
No primeiro deles nos deparamos com a instauração de
verdadeiro estado de barbárie em uma fazenda. Nesse caso específico pensamos que
no local havia algo além do que a inaceitável redução de trabalhadores a
condição análoga à de escravo. Na realidade a escravidão imposta era muito
próxima daquela anterior ao advento da Lei Áurea. Limitando-nos ao pequeno
espaço reservado para o presente articulado, podemos pontuar, à guisa de
exemplificação, que um dos trabalhadores que tentou fugir do local apanhou de
correntes, sendo ao depois amarrado junto a um caminhão, tendo seus dedos
finalmente apertados com um alicate. Comprovando o narrado, havia encartado nos
autos um exame pericial produzido por médico-legista, onde este afirmou que as
lesões encontradas foram causadas por instrumentos contundentes e que a agressão
foi contínua e cruel.
Nesse processo confrontamo-nos com uma situação de enorme
dificuldade de enfrentamento. Ocorre que o Ministério Público, em virtude de uma
conjuntura judicial compreensível para a época da propositura da demanda, acabou
por postular uma indenização limitada a dezesseis mil reais em prol da
sociedade. Não obstante, para os padrões da época do julgamento, tal montante se
mostrava absolutamente inexpressivo.
Ficamos, com efeito, diante de um dilema, já que ou nos
curvávamos ao dogma da adstrição da sentença ao pedido, ou adotávamos uma
postura libertadora e verdadeiramente comprometida com os fundamentos
republicanos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
Sem titubear optamos pela segunda alternativa e fixamos a indenização pelos
danos morais coletivos em um milhão de reais, fazendo-o com base em fundamentos
jurídicos que agora não possuímos espaço para detalhar. Demais disso,
determinamos a inscrição do "empregador" na chamada lista suja do trabalho
escravo, de modo a impedi-lo de receber financiamento público para a sua ilícita
atividade produtiva privada, além de anteciparmos tutela na qual impusemos ao
infrator o cumprimento imediato de uma série de obrigações de fazer de adequação
ambiental. Vale destacar que a aludida sentença foi confirmada à unanimidade
pela 2ª Turma do e. TRT da 23ª Região.
Em vertente posterior, sentenciamos um outro processo em que
os trabalhadores foram submetidos às mais degradantes situações ambientais de
trabalho, nas quais ficavam expostos, dentre outras situações humilhantes, a
alojamentos fétidos, situados próximos ao estoque dos agrotóxicos usados no
combate das pragas da lavoura e servidos por instalações elétricas absolutamente
improvisadas, que a qualquer momento poderiam provocar um incêndio de grandes
proporções no local.
Nele também antecipamos a tutela relativa às obrigações de
fazer necessárias à adequação dos alojamentos às normas de saúde, higiene e
segurança no trabalho, além de condenar o requerido no pagamento de indenização
fixada em quinhentos mil reais, a título de dano moral coletivo de natureza
ambiental.
Já nos mais recentes julgamentos que proferimos, passamos por
uma experiência no mínimo interessante. Ocorre que um conjunto de dez
trabalhadores conseguiu fugir de uma fazenda na qual estavam submetidos a
condição análoga à e de escravo e vieram eles próprios a juízo para postularem
os seus direitos individuais, sem passarem pelo atendimento do Ministério
Público.
Até onde sabemos, tal fato é inédito no país, já que não
temos outras notícias de que trabalhadores, individualmente considerados, tenham
vindo à Justiça do Trabalho para pleitear que o Judiciário reconheça a condição
de escravos a que foram reduzidos. Creditamos esse fato alvissareiro ao diálogo
franco que temos mantido com a sociedade local, o qual tem contribuído
decisivamente para que a informação sobre os direitos trabalhistas básicos seja
disseminada entre os trabalhadores da região. Vale ressaltar, que no julgamento
das mencionadas ações, condenamos o infrator ao pagamento de verbas rescisórias,
horas extras e indenização por danos morais individuais, e, além disso,
determinamos a sua inscrição na "lista suja" mantida pelo Ministério do Trabalho
e oficiamos o Ministério Público do Trabalho para a propositura da correlata
ação civil pública, na qual serão discutidos os possíveis danos experimentados
pela sociedade difusamente considerada.
Com tais atitudes, cremos que estamos construindo uma nova
cultura na região, arrimada na centralidade do mundo do trabalho e permeada pelo
absoluto respeito aos direitos sociais fundamentais.
5 – CONCLUSÃO
Como já assentado no título do presente artigo, temos a firme
convicção de que o trabalho escravo é um velho problema, que deve ser resolvido
à luz de uma nova justiça. Precisamos, urgentemente, sem perder a essência
daquilo que nos conduziu até aqui, construir uma Justiça do Trabalho ainda mais
ágil e despida de dogmas, na qual a responsabilidade para com a construção da
sociedade livre, justa e solidária delineada na Constituição seja um compromisso
inarredável. Em síntese, temos em mãos o desafio de trabalhar pela definitiva
abolição do trabalho escravo, lamentavelmente renitente em nosso país, em pleno
século XXI.
Para tanto carecemos de magistrados combativos e criativos,
suficientemente rígidos para aplicar as sanções necessárias com vigor, mas ao
mesmo tempo dotados da necessária maleabilidade para não se deixarem levar por
legalismos tolos e estéreis, que não raro se prestam à deturpação do princípio
da legalidade, como se o juiz nada mais fosse do que a mera "boca da lei", mito
que há tempos embala a conveniência de liberais e neoliberais.
Necessitamos, em suma, de agentes verdadeiramente dispostos a
se aproximarem dos setores oprimidos da sociedade, de modo a conhecerem de perto
as suas angústias e necessidades. Além da prestação jurisdicional célere, justa
e eficaz, a população clama por travar um diálogo profundo e verdadeiro com o
Poder Judiciário. Estamos convencidos de que além de julgar, possuímos uma
tarefa pedagógica e participativa para desenvolver junto ao povo, na qual
possamos ensinar, aprender e construir.
Ao lado de tudo isso, é imprescindível que o nosso movimento
associativo continue a trabalhar pela afirmação da competência penal da Justiça
do Trabalho, já que não faz nenhum sentido que aqueles que se valem de
mão-de-obra escrava sejam por nós processados nos âmbitos do direito do trabalho
(reconhecimento de vínculo, verbas rescisórias, salários, horas extras,
seguro-desemprego...), do direito civil (danos materiais, danos morais
individuais, danos morais coletivos...) e do direito administrativo (penalidades
administrativas impostas pelos órgãos estatais da fiscalização trabalhista) e
por outro ramo do Poder Judiciário na esfera do direito criminal. Aliás, cumpre
indagar: a quem interessa essa dicotomia?
Nosso intento é colaborar para a transformação do "Vale dos
Esquecidos" no "Vale da Cidadania". Almejamos que a experiência da Vara de São
Félix do Araguaia no combate ao trabalho escravo possa ser um dos tubos de
ensaio do novo tempo da Justiça do Trabalho. Afinal, se muito vale o que já foi
feito, mais vale o que ainda virá.