Resumo: O presente estudo aborda alguns pontos da Lei
Maria da Penha em cotejo com os primados da Justiça Restaurativa, defendendo a
tese do retrocesso normativo do novo diploma legal, por contrariar o novo
desafio da política criminal, que é o consenso entre as partes envolvidas. A Lei
Maria da Penha, ao tornar os crimes de lesão corporal de gênero de ação penal
pública incondicionada, além de obstaculizar a renúncia ao direito de
representação, retirando a vítima e o autor do fato do centro das discussões,
contribui para o fomento do dissenso e da discórdia no seio da entidade
familiar, em contradição com a Constituição Federal.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha, Justiça Restaurativa,
abandono das práticas restaurativas, fomento da discórdia,
inconstitucionalidade.
A lei federal n.° 11.340/06, Lei Maria da Penha, sancionada
com a finalidade de criar mecanismos para coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, representou um grande retrocesso histórico nas
questões de política criminal, por ofender os primados que irradiam da Justiça
Restaurativa.
O modelo de justiça criminal convencional ou clássico,
orientado pelos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação
penal, tem como finalidade precípua a punição cega do delinqüente, por meio de
um processo penal que visualiza o injusto penal apenas como um ataque contra a
ordem normativa e o Estado, em que os interesses da vítima são menosprezados.
A Justiça Retributiva (modelo clássico) não dispõe de
instrumentos adequados para a composição do conflito travado entre o sujeito
ativo do crime, a vítima e a sociedade, pois a idéia deste sistema não é a
exasperação da situação de conflito, mas apenas a simples imposição de uma
sanção penal, sem qualquer preocupação com os fatores de interação social.
Para corrigir esta distorção foi concebida a Justiça
Restaurativa, que "baseia-se num procedimento de consenso, em que a vítima e o
infrator, e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados
pelo crime, como sujeitos centrais, participam coletiva e ativamente na
construção de soluções para a restauração dos traumas e perdas causados pelo
crime. Trata-se de um processo estritamente voluntário, relativamente informal,
intervindo um ou mais mediadores ou facilitadores, na forma de procedimentos
tais como mediação vítima/infrator (mediation), reuniões coletivas
abertas à participação de pessoas da família e da comunidade (conferencing)
e círculos decisórios (sentencing circles)" [01].
De acordo com a Resolução 2002/12 do Conselho Econômico e
Social das Nações Unidas, a Justiça Restaurativa gravita em torno dos seguintes
pilares:
1.Programa de Justiça Restaurativa significa qualquer
programa que use processos restaurativos e objetive atingir resultados
restaurativos;
2.Processo restaurativo significa qualquer processo no qual a
vítima e o ofensor, e, quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros
da comunidade afetados por um crime, participam ativamente na resolução das
questões oriundas do crime, geralmente com a ajuda de um facilitador. Os
processos restaurativo podem incluir a mediação, a conciliação, a reunião
familiar ou comunitária (conferencing) e círculos decisórios (sentencing
circles);
3.Resultado restaurativo significa um acordo construído no
processo restaurativo. Resultados restaurativos incluem respostas e programas
tais como reparação, restituição e serviço comunitário, objetivando atender as
necessidades individuais e coletivas e responsabilidades das partes, bem assim
promover a reintegração da vítima e do ofensor;
4.Partes significa a vítima, o ofensor e quaisquer outros
indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime que podem estar
envolvidos em um processo restaurativo.
5.Facilitador significa uma pessoa cujo papel é facilitar, de
maneira justa e imparcial, a participação das pessoas afetadas e envolvidas num
processo restaurativo.
No Brasil, o Juizado Especial Criminal, concebido pela Lei
n.° 9.099/95, é a expressão suprema da adoção das práticas restaurativas, por
alterar o centro de gravidade do processo penal, situando a vítima e o autor do
fato no centro da construção da resolução do problema, com a composição civil
dos danos no curso do procedimento persecutório, que pode gerar efeitos na
órbita penal, com a renúncia ao direito de queixa ou de representação nos crimes
de ação pública condicionada.
A composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão
condicional do processo são legítimos instrumentos de Justiça Restaurativa, na
medida em que se prestigia a solução amigável do caso penal, em detrimento do
modelo estanque de curso forçado da ação penal.
Os operadores do direito que militam nos Juizados Criminais
sabem que a maioria amplamente esmagadora dos casos é de ação penal privada ou
condicionada, tais como injúrias, calúnias, lesões corporais leves, ameaças,
etc. Com baldrame nesta realidade, a Lei n.° 9.099/95, preocupada com o consenso
e firme nas recomendações das Nações Unidas, condicionou a ação persecutória do
Estado à representação da vítima nos delitos de lesões corporais leves e lesões
culposas, porque tais infrações, que deságuam cotidianamente no píer do JECRIM,
são praticadas geralmente no seio familiar, entre parentes e amigos, o que
requer sobremodo a adoção do processo restaurativo, evitando o agravamento do
litígio.
Todavia, a festejada Lei Maria da Penha gerou uma grave
ruptura na adoção do processo restaurativo, na medida em que afastou a
incidência das disposições da Lei n.° 9.099/95 aos crimes praticados com
violência doméstica e familiar contra a mulher (crime de gênero), nos moldes do
seu artigo 41, vedando, por conseguinte, a composição civil dos danos, a
transação penal e a suspensão condicional do processo.
Diante deste indigitado preceito legal, a primeira conclusão
lógica é de que apenas os crimes de gênero contra a mulher estão fora da alçada
do Juizado Criminal, que ainda é competente para processar e julgar as
contravenções penais praticadas contra a mulher com violência doméstica e
familiar, por força dos princípios do devido processo legal e da legalidade
estrita.
Conclui-se, também, que a Lei Maria da Penha, ao arredar a
Lei n.° 9.099/95, tornou os crimes de lesão corporal leve e culposa de ação
penal pública incondicionada.
Esta orientação acabou sufragada no seio do Ministério
Público, valendo destacar que o MPGO, através do Centro de Apoio Operacional
Criminal expediu orientação aos Promotores de Justiça no sentido de que "a lesão
corporal de gênero é crime de ação penal pública incondicionada" [02].
A jurisprudência pioneira do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal endossa a tese, vejamos:
"HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER. CONTEÚDO POLÍTICO E SOCIAL DA LEI 11.340/2006. DELITOS DE LESÕES
CORPORAIS LEVES E LESÕES CULPOSAS. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO À FAMILIA. EFETIVADADE DA LEI. ORDEM
DENEGADA.
1. O artigo 1º da lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei
Maria da Penha enuncia o conteúdo político social da recém norma editada, em
atenção aos reclamos de ontem da sociedade brasileira ante o elevado índice
de casos de violência contra a mulher no seio familiar e doméstico, exigindo
uma resposta penal eficaz do Estado.
2. A sociedade há muito tempo sente-se incomodada com as
práticas violentas no seio familiar contra a mulher, cujas medidas
despenalizadoras previstas na lei 9.099/95 não foram suficientes para coibir
e prevenir a violência contra a mulher.
3. A exegese que confere efetividade à repressão aos
crimes de violência doméstica contra a mulher nos casos de lesões corporais
leves e lesões culposas é o da não vinculação da atuação do Ministério
Público ao interesse exclusivo da ofendida tal como previsto no art. 88 da
Lei 9.099/95.
4. Na busca da concretização dos fins propostos pela lei
11.340/2006 prevalece o interesse público traduzido na coibição de violência
doméstica, lastreada na garantia constitucional de ampla proteção à família
e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
5. Essa orientação permite a compreensão do alcance,
sentido e significado dos artigos 16 e 41 da lei nº 11.340/2006 para
reconhecer que os delitos de lesão corporal simples e lesão culposa
cometidos no âmbito doméstico e familiar contra a mulher são de ação pública
incondicionada, reservando-se à aplicação do art. 16 àqueles crimes em que a
atuação do Ministério Público fica vinculada ao interesse privado da vítima
em punir o seu ofensor.
6. Ordem denegada.(20070020040022HBC, Relator NILSONI DE
FREITAS, 2ª Turma Criminal, julgado em 28/06/2007, DJ 26/09/2007 p. 122).
Por derradeiro, a Lei Maria da Penha criou um empecilho ainda
maior para a renúncia à representação, que só é admissível em audiência
especialmente designada para este propósito, na presença do juiz e do Ministério
Público, antes do recebimento da denúncia (artigo 16). Urge frisar que tal regra
estabelece um marco temporal distinto daquele albergado no artigo 25 do CPP,
segundo o qual a renúncia é admitida até o oferecimento da denúncia, ao passo
que no novel diploma o marco é o recebimento da denúncia.
Abro um parêntese para sublinhar que tal audiência não é de
designação obrigatória e automática, cabendo à vítima manifestar nos autos
expressamente seu desejo de renunciar ao direito de representação, não sendo
admissível que o juiz designe tal audiência de ofício, como condição de
procedibilidade. Apenas de a vítima requer tempestivamente, antes do recebimento
da denúncia, é que deve o juiz designar tal solenidade estéril e vazia. Esta
orientação também encontra ressonância no seio do Ministério Público, tanto que
o CAO Criminal do MPGO editou o enunciado n.° 01/2007, artículo 5, segundo o
qual "a audiência prevista no artigo 16 da Lei Federal 11.340/06 será designada
quando houver manifestação da ofendida para renúncia à representação".
Dessarte, considerando apenas as citadas inovações trazidas
pela Lei Maria da Penha, a conclusão inexorável é a de que a pretexto de
endurecer o combate à inaceitável violência doméstica, o Estado brasileiro
arredou as vantagens de um processo criminal restaurativo.
Ao afastar as disposições da Lei n.° 9.099/95, cuja
conseqüência é a de impedir a composição civil dos danos, a transação penal e a
suspensão condicional do processo, além de tornar os crimes de lesões corporais
de gênero de ação pública incondicionada, dificultando, ainda, a renúncia à
representação com um marco temporal mais dilatado, a Lei Maria da Penha obriga
que simples questões familiares sejam submetidas ao crivo da ação persecutória
do Estado, em detrimento da base do próprio Estado, que é família, como anuncia
a cabeça do artigo 226 da Constituição Federal.
Forçar o prosseguimento de ações penais por crimes de lesões
corporais leves e culposas, contra a vontade da própria vítima, implica no
agravamento da situação de ruptura familiar. O Estado, ao invés de criar
mecanismos mais adequados para a solução destes distúrbios, prefere optar pelo
endurecimento da intervenção das agências de criminalização secundária, o que
configura autofagia, pois o Estado obriga a manutenção de uma ação penal que
apenas contribui para a desagregação da família, o que gera, inelutavelmente, o
desgaste do Estado, pois a família, repito, é a base do Estado.
A prática forense comprova que a maioria esmagadora das
mulheres agredidas conciliam-se com seus agressores, por motivos diversos e que
não devem ser fiscalizados por ninguém, por pertencerem à esfera de intimidade
exclusiva das vítimas. Exemplifico com um caso cotidiano nos fóruns da Brasil: o
companheiro agride a mulher com um tapa, gerando lesões corporais leves. A
vítima procura imediatamente a autoridade policial, que deflagra a persecução
criminal. Neste ínterim, a mulher, por diversos motivos, não deseja mais
prosseguir com o feito, porque já reatou seu relacionamento, desejando viver em
harmonia com seu agressor. Nessa hipótese, a surda Lei Maria da Penha não ouve
os anseios da vítima, alijada do processo, e obriga o prosseguimento do feito,
fazendo com que os principais atores da entidade familiar fiquem em lados
opostos até a sentença final. Imagine o desconforto que a ação penal implicará
no seio da família. Imagine a desagregação gerada por uma sentença condenatória,
colocando em lados diametralmente opostos os consortes.
Portanto, é patente que nestas situações a Lei Maria da Penha
representa um retrocesso na efetiva consagração da Justiça Restaurativa no
Brasil, sendo inegável que a obrigatoriedade do curso da ação persecutória,
colocando em lados opostos os principais artífices da família, representa um
atentado contra a família, que goza de proteção estatal por determinação
constitucional. Se a Constituição da República determinou a proteção da família,
não pode o legislador estabelecer fórmulas legais que obstaculizam o consenso e
fomentam a discórdia, sob pena de flagrante inconstitucionalidade nomoestática,
que é o caso da Lei Maria da Penha.
Notas
01
PINTO, Renato Sócrates Gomes. A Construção da
Justiça Restaurativa no Brasil. Goiânia: Revista do MPGO, 2006, p. 32.
02
Enunciado n.° 01 do Centro de Apoio Operacional do
Ministério Público de Goiás, de 27 de agosto de 2007.